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norma nº 2044/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, DE NOVA BASSANO; AUTORIZA A RECEBER E A REPASSAR RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 2044, DE 27 DE MARÇO DE 2008. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS – APAE, DE NOVA BASSANO; AUTORIZA A 
RECEBER E A REPASSAR RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NELSON JOSÉ DALL IGNA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber e a repassar recursos para a 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bassano – APAE, oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social, num montante de R$ 2.047,92 (dois mil e quarenta e sete reais e noventa e dois 
centavos) mensais, referente ao Exercício de 2008.
Parágrafo Único. A título de Co-financiamento, o Município destinará à APAE o valor de R$ 61,44 
(sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
Art. 2º Para proceder as transferências dos valores repassados pelo Fundo, o Município manterá 
contas específicas no Banco do Brasil para esta finalidade.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social a coordenação, fiscalização 
e acompanhamento das metas expostas no Convênio anexo, que faz parte integrante desta Lei Municipal.
Art. 4º A APAE prestará contas dos recursos financeiros, no prazo e nas condições estipuladas no 
Convênio.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
08.04............................SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.242.0027.2256........Firmar Convênio com a APAE do Município
3.3.50.43.00.00............Subvenções Sociais
3.3.50.43.01.00............Assistencial, Cultural e Educacional
Art. 6º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete dias do 
mês de março de 2008.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
C O N V Ê N I O Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2008..
Anexo à Lei Municipal nº 2.044/2008.
“CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS – APAE, DE NOVA BASSANO, VISANDO A 
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, PSE”.
O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, através da Secretaria da Saúde e Assistência 
Social, sito à Rua Silva Jardim, 505, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ 
DALL’IGNA, portador da RG n.º 3793847-2, CPF n.º 035560698-49, residente e domiciliado na Rua Aldo 
Mazzotti, 200, na cidade de Nova Bassano, RS, doravante denominado de CONCEDENTE e a 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO- APAE, entidade dotada 
de Personalidade Jurídica, Sociedade Civil de Caráter Assistencial, sem fins lucrativos, com duração 
indeterminada, com sede e foro no Município de Nova Bassano, com Estatutos registrados no Cartório de 
Registro de Pessoas Jurídicas de Nova Prata, RS, sob o n.º 129/87, livro A-2, fls. 38- V, em 04/12/87, CGC 
n.º 91566554/0001-06, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. DARLEY JOÃO HERMÓGENES 
CALDIERARO, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 068498900-00, RG nº 9004788197 SSP/RS, 
residente e domiciliado à Rua Ramiro Barcelos, n.º 188, neste Município, doravante denominado de 
CONVENENTE, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
 Constitui objeto do presente a execução do Programa de Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade, PSE, para atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais determinadas 
por deficiências físicas ou sensoriais, prevendo o programa o apoio financeiro para o pagamento dos 
serviços (pagamento de pessoal, despesas de custeio). As despesas devem estar vinculadas às metas e 
às modalidades do tipo de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA:
 O Poder Executivo Municipal repassará à APAE de Nova Bassano recursos advindos 
do Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Fundo Nacional de Assistência Social, no 
Programa de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, PSE, para atendimento a pessoas 
portadoras de necessidades especiais, a importância de R$ 2.047,92 (dois mil, quarenta e sete reais e 
noventa e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O Município destinará a importância de R$ 61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro 
centavos) a título de contrapartida, em conformidade com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
mediante prévia aprovação de competente Plano de Trabalho e de Aplicação de Recursos, contendo as 
informações dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 116 da Lei Federal que rege as Licitações e 
Contratos nº 8.666/93 e suas alterações, comprovando o funcionamento da entidade dentro de suas 
finalidades estatutárias.
Parágrafo Primeiro: 
O CONCEDENTE obriga-se a:
I- efetuar o repasse dos recursos financeiros à medida que estes forem liberados 
pelo Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS, e de acordo com o 
Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, e após a 
comprovação do efetivo atendimento que se fará com o Relatório de 
Atendimento mensal, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social;
II- prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s) que 
estejam relacionados com o objeto deste Convênio;
III- coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de 
acordo com a cláusula primeira;
IV- examinar e aprovar por parecer técnico, o Plano de Trabalho, inclusive sua 
reformulação quando se fizer necessário, desde que não implique a alteração 
do objeto do Convênio;
V- examinar e deliberar quanto à aprovação dos Relatórios de Atendimento e da 
Prestação de Contas, a ela apresentada pela CONVENENTE;
VI- liberar as parcelas, em conformidade com o número de beneficiários, constante 
do 
Relatório de Atendimento, até o limite máximo previsto no inciso I desta cláusula à medida 
que as parcelas citadas forem sendo liberadas pelo FNAS.
O CONVENENTE obriga-se a :
I- responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não 
poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos 
na Cláusula primeira deste Convênio e no Plano de Ação, sob pena de rescisão 
deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II- ressarcir ao CONCEDENTE os recursos recebidos através deste Convênio, 
quando se comprovar a sua inadequada utilização;
III- responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e 
previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, 
eximindo CONCEDENTE de quaisquer ônus ou reivindicações, perante 
terceiros, em juízo ou fora dele;
IV- responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto a 
utilização de recursos;
V- submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pela CONCEDENTE, 
fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI- prestar contas ao Município na forma da cláusula 4ª da Lei Municipal nº 1.791/06, 
dos recursos aplicados; 
VII- manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e 
movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
VIII- aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de 
poupança (se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês), ou em fundo 
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada 
em títulos da dívida pública quando a utilização dos recursos verificar-se em 
prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o 
ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos 
obteriam naquele período;
IX- Propiciar aos credenciados pelo CONCEDENTE meios e condições necessárias 
ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do 
objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução 
contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como 
o cadastro dos usuários do serviço;
X- Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste Convênio;
XI- Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
transferidos pelo CONCEDENTE;
XII- Manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação 
das contas pelo CONCEDENTE, o cadastro dos usuários do Programa, os 
prontuários, as guias de encaminhamento, as fichas individualizadas, bem como 
os registros contábeis relativos ao exercício da Concessão, com a identificação 
do Programa e deste Convênio, com vistas a permitir o acompanhamento, a 
supervisão e o controle dos serviços;
XIII- É vedado:
I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência, ou similar;
II – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda 
que em caráter de emergência;
III – realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, 
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IV – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
V – realização de despesas em desacordo com o objeto e o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA:
 A APAE prestará contas dos recursos financeiros, até 60 (sessenta) dias 
após o término da execução dos serviços, e elaborada de acordo coma as 
normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado 
da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, acompanhada dos 
seguintes documentos:
I- ofício de encaminhamento;
II- relatório de cumprimento do objeto;
III- cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;
IV- relatório de execução físico- financeiro;
V- demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o 
caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
VI- relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo CONCEDENTE 
e, quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
VII- conciliação do saldo bancário quando for o caso;
VIII- cópia do extrato da conta bancária específica;
IX- comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver;
X- declaração de guarda dos documentos contábeis.
Parágrafo Primeiro- Os documentos de despesa (fatura, notas fiscais ou outros 
documentos de despesa), deverão ser em nome do CONVENENTE e mantidos em arquivo próprio, ficando 
à disposição dos Órgãos de Controle Interno do CONCEDENTE, por um período de 05 (cinco) anos, desde 
o protocolo de entrega da Prestação de Contas.
CLÁUSULA QUINTA:
 O CONCEDENTE decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização 
nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA:
 O presente Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de 
pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas 
estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, 
ou pela superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexeqüível.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONVENENTE compromete-se a restituir os valores transferidos pelo CONCEDENTE, 
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para 
com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da 
avença, ou outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, 
em seu artigo 116.
CLÁUSULA OITAVA:
 O prazo de vigência do presente Convênio será da assinatura do termo até 31 de dezembro 
de 2008.
Parágrafo Único- O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do presente 
Convênio, caso venha a ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período 
de atraso verificado.
CLÁUSULA NONA:
 O presente Convênio poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, através de 
Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA:
 O cumprimento do presente Convênio será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde 
e Assistência Social.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
 O presente Convênio fica regido pelos dispositivos legais contidos na Lei Federal n.º 
8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e demais normas reguladoras da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As despesas decorrentes da execução do presente Convênio, correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
08.04............................SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.242.0027.2256........Firmar Convênio com a APAE do Município
3.3.50.43.00.00............Subvenções Sociais
3.3.50.43.01.00............Assistencial, Cultural e Educacional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata-RS para dirimir as questões decorrentes da 
execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.
Nova Bassano, 27 de março de 2008.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
Sec. Sra. Sônia Zottis Benelli
Secretária Municipal da Saúde e Assistência Social
Presidente Sr. Darley João Hermógenes Caldieraro
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bassano

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