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norma nº 2066/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2008
Date 2008-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.066, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE 
INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA 
A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a política habitacional de interesse social do Município de Nova 
Bassano/RS, voltada à população de baixa renda.
§ 1º A política habitacional do Município poderá ser implementada mediante:
I - venda de habitações populares;
II - venda de terrenos públicos para construção;
III - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso;
IV - permissão de uso.
§ 2º Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída por esta Lei, 
incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo;
II - construir habitações populares;
III - financiar ou adquirir materiais para a construção e reforma total ou parcial de 
habitações populares;
IV - implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, 
para fins habitacionais de interesse social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - população de baixa renda: o grupo familiar com renda de até 03 (três) salários 
mínimos, considerada a média mensal;
II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado 
para particular, para o fim específico de moradia;
V - concessão de direito real de uso; transferência do uso de terreno público para 
particular, para que nele edifique sua moradia;
VI - parcelamento de solo; divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal 
pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do 
Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado.
Art. 4º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo 
estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Habitação, mediante lei 
especifica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos planos 
habitacionais para pessoas de baixa renda, com todos os detalhamentos, como o número 
de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos 
desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos 
termos do § 1º, do artigo 1º, cabendo ao Poder Executivo a formalização dos respectivos 
contratos.
Art. 5º Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos 
que reúnam as seguintes condições:
I - residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do 
grupo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do Município.
Parágrafo único. A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma deste artigo e seguintes 
para todos os programas previstos nos incisos do artigo 1º, ressalvadas as hipóteses de 
concessão de uso especial para fins de moradia, que deverão atender ao disposto na 
Medida Provisória nº 2220, de 4 de setembro de 2001, e respectiva lei municipal.
Art. 6º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de 
nascimento;
II - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
III - prova de constituição de grupo familiar;
IV - prova de residência no Município; e
V - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no 
Município, mediante certidão do Registro de Imóveis.
§ 1º A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas 
possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, o qual 
também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura.
§ 2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a 
apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 7º A seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:
I - renda familiar até 03 (três) salários mínimos mensais;
II - número de filhos e dependentes;
III - residência e local de trabalho; e
IV - não ter sido proprietário de imóvel no Município nos últimos 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica 
do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o 
candidato cuja renda familiar não estiver nos limites fixados nesta Lei.
Art. 8º A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de 
necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para 
todos eles, a situação existente no dia da inscrição;
I - situação de emprego do candidato ou atividade económica desenvolvida (A);
II - idade dos filhos ou dependentes (B);
III - renda mensal média familiar (C);
IV - número de filhos ou dependentes (D);
V - tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica 
desenvolvida (E); e
VI - exercício de trabalho no Município (F).
Art. 9º Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para 
classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
P = A + B + 2C + D + E + F
Art. 10. Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 6º, a pontuação a 
ser atribuída aos critérios definidos no art. 8º, segundo a fórmula expressa no art. 9º, 
bem como os critérios de desempate,
serão os constantes do "Manual de Procedimentos para Inscrição e Seleção de 
Candidatos", a ser instituído por Decreto, após aprovado pelo Conselho Municipal de 
Habitação.
Parágrafo único. No programa habitacional de interesse social do Município terão 
prioridade os moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras 
sub-habitações, bem como aqueles que estejam ocupando áreas públicas ou de interesse 
público, desde que comprovadamente de baixa renda e cadastrados na Secretaria 
Municipal de Assistência Social em plano de reassentamento.
Art. 11. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, 
divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado no quadro de avisos da 
Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de 
habitações populares, figurando os demais como suplentes.
Art. 12. A distribuição das habitações populares será feita depois de concluída sua 
construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em audiência pública, 
mediante sorteio entre os candidatos classificados.
Capítulo II
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 13. A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições:
I - o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda;
II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o 
beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma 
cedido a terceiros;
III - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando 
às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, 
podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com o prévio consentimento 
do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou 
indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato;
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel 
serão suportados pelo beneficiário, nas épocas próprias, reservando-se o Município o 
direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação;
V - o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão-de￾obra para a construção das habitações, bem como projetando e implantando os 
equipamentos comunitários de cada núcleo; e
VI - as habitações serão padronizadas, obedecendo ao projeto e memorial descritivo 
definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os contratos de compra e vendas celebradas serão formalizados através de termo 
lavrado em livro próprio, com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei; do termo 
serão extraídos traslados para registro do ofício imobiliário, entregando-se uma (01) via 
para o beneficiário.
§ 2º O adquirente de imóvel em programa habitacional que mudar de domicílio para 
outro Município, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Habitação a transferência do 
bem a outro interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes interessados 
imediatamente classificados que se disponibilizarem a assumir o crédito das prestações 
pagas e o valor das benfeitorias acrescidas, previamente autorizadas, nas condições que 
estabelecerem e o saldo devedor com pagamento das prestações devidas.
Art. 14. O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas 
ficarão a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação, 
ficando isento o beneficiário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e 
licenciamento, bem como pela expedição do "habite-se".
Art. 15. O plano de urbanização específico de cada área, após elaborado pelo Poder 
Executivo através de trabalho integrado das Secretarias do Planejamento e Habitação, 
será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no 
Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de compra e venda.
Art. 16. No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até 06 
(seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com "habite￾se" do Município em 18 (dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, ou Conselho Municipal 
da Habitação emitir parecer sobre cada plano de urbanização e construção de moradias 
populares, antes que se promova sua implantação e registro no ofício imobiliário, bem 
como resolver os impasses e dúvidas na implantação dos respectivos projetos (em caso 
de existência de Plano Diretor).
Art. 18. A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos será financiada aos 
beneficiários pelo prazo de até 20 (vinte) anos, sendo as prestações pagas mensalmente, 
com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do contrato de 
compra e venda, em função do valor do imóvel.
§ 1º As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice do INPC ou outro que 
venha a substituí-lo.
§ 2º Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, 
ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais, a outorga 
da escritura definitiva de propriedade do imóvel.
Art. 19. O preço das habitações populares ou terrenos públicos será estabelecido pelo 
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação, determinado pelos 
seguintes elementos, conforme o caso:
I - localização e dimensão dos lotes; e
II - valor dos materiais, instalações e mão-de-obra empregados na construção, sua 
localização e dimensões.
Art. 20. Os limites dos financiamentos serão definidos em função da capacidade 
econômico-financeira do beneficiário, da seguinte forma:
I - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a 30% (trinta 
por cento) da renda familiar;
II - ultrapassado o limite fixado no inciso anterior, durante a amortização, o contrato 
poderá ser renegociado;
III - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos 
existentes, na seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
Art. 21. Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em parte, 
na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade.
Capítulo III
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de bem imóvel, conforme 
previsto no artigo 1º, § 1º, III, desta Lei, para fins de moradia.
Art. 23. A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante lei.
Art. 24. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no 
final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer 
indenização.
Art. 25. A concessão de uso do bem público para fins de moradia será onerosa, 
mediante o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial 
da prestação determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do 
valor do imóvel.
Art. 26. No contrato de concessão de uso, além dos dispositivos supra, deverão constar 
as seguintes cláusulas:
a) obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes 
condições de uso; e
b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e 
benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir 
quaisquer das obrigações contratuais.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE 
MORADIA
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de bem imóvel, conforme 
previsto no artigo 1º, § 1º, IV, desta Lei, para fins de construção de moradia.
Art. 28. A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 12 
(doze) meses, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante lei.
Art. 29. A construção a ser realizada no imóvel depende de autorização do Município, 
deverá ter início no prazo de até 06 (seis) meses e estar concluída, com "habite-se" do 
Município em 18 (dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo único. Os prazos constantes no "caput" deverão ser contados a partir da data 
da assinatura do contrato de concessão de uso.
Art. 30. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no 
final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer 
indenização.
Art. 31. A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de 
moradia será gratuita.
Art. 32. No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, 
deverão constar as seguintes cláusulas:
a) obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condições 
de uso; e
b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e 
benfeitorias, se o concessionário der diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das 
obrigações contratuais.
Capítulo V
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel, conforme 
previsto no artigo 1º, § 1º, V, desta Lei, para fins de moradia, nas seguintes hipóteses:
I - quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o 
município, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos 
interessados; e
II - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de 
quaisquer dos benefícios previstos nesta lei que impliquem em pagamento ou obrigação 
que não lhe seja possível cumprir.
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso III do artigo 33, deverá ser feita 
através da assistência social do Município, mediante laudo circunstanciado.
Art. 34. A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 12 
(doze) anos, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante termo aditivo de 
contrato.
Parágrafo único. A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poderá ser 
rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo 
Poder Público, ou desde que verificada a alteração da situação dos permissionários.
Art. 35. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no 
final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer 
indenização.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 37. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de 
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos treze dias 
do mês de junho de dois mil e oito.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
GENOIR COMUNELLO
Sec. Municipal da Administração
Mensagem nº 52/2008 Nova Bassano, 29 de abril de 2008.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Encaminhamos o Projeto de Lei em pauta que "Dispõe sobre Política Habitacional do 
Município para População de Baixa Renda" para ser apreciado e votado por este 
Legislativo, com o objetivo de possibilitar aos moradores de baixa renda a 
concretização do sonho de ter suas casas próprias.
Neste Projeto de Lei estão contidas as disposições necessárias para contemplar os 
munícipes que se enquadrarem aos requisitos estabelecidos.
O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e o Fundo Municipal de 
Habitação (a ser criado) propiciarão apoio e suporte financeiro à implementação de 
programas de habitação, voltados à população de baixa renda.
Entendemos que a união de esforços em prol do bem comum, especialmente dos mais 
necessitados è obrigação do homem público, em qualquer esfera de Poder. E juntos, 
conseguiremos proporcionar aos munícipes mais necessitados a alegria de ter seu 
próprio teto.
Pelo acima exposto aguardamos aprovação do presente Projeto de Lei e atenciosamente 
nos subscrevemos.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
RAFAEL DALL`AGNOL
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano-RS.
Nota: Este texto não substitui o original.

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