| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2008 |
| Date | 2008-06-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2004 |
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LEI Nº 2.067, DE 13 DE JUNHO DE 2008. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, em caráter permanente, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na implementação da política habitacional do Município. Parágrafo único. O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º Compete ao COMHAB: I - analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Municipal de Nova Bassano, RS, e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social; II - analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Habitacional Popular (ou equivalente) e sugerir as normas relativas a sua operacionalização; III - opinar quanto as condições gerais referentes a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Habitacional Popular; IV - apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de Habitação; V - opinar quanto as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Habitacional Popular; VI - sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação; VII - sugerir as normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Habitacional Popular; VIII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais; IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência; X - elaborar o seu Regimento Interno; XI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos; XII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; XIII - dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade; XIV - promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada exercido, o orçamento do Fundo Habitacional Popular para o exercício seguinte. Art. 3º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação: I - sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos recursos oriundos de fonte federais ou estaduais de financiamento; II - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos prérequisitos do Programa Municipal de Habitação; III - hierarquizar os pleitos enquadrados. Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição; I - do Município: a) um representante da Secretaria Municipal de Obras; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras: (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) b) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) c) um representante da Secretaria Municipal de Administração; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de lnfraestrutura e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 2316/2010) II - da Sociedade Civil: a) um representante do Lions Club; a) 01 (um) representante do Lions Club; (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) b) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) 01 (um) representante do Rotary Club; (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) c) um representante da CDL; c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) d) um representante do Rotary Club. d) 01 (um) representante da CDL; (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) e) 01 (um) representante da APAE.(Redação acrescida pela Lei nº 2316/2010) § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido pelo Prefeito dentre os membros arrolados no inciso I deste artigo. § 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados: I - pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c e d: I - pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c, d, e: (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) II - pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c e d. II - pelas entidades respectivas, nos casos do inciso II, alíneas a, b, c, d, e. (Redação dada pela Lei nº 2316/2010) § 3º Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 5º As decisões do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB - serão tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O voto do Presidente somente será exigido em caso de empate. Art. 6º A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada serviço público relevante prestado à comunidade. Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber. Art. 8º Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas destinadas ao COMHAB. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos treze dias do mês de junho de dois mil e oito. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se GENOIR COMUNELLO Sec. Municipal da Administração Mensagem nº 54/2008 Nova Bassano, 05 de maio de 2008 Senhor Presidente, Nobres Vereadores: A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre a Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, Cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor do Fundo, foi regulamentada pelo Decreto nº 5796, de 06 de junho de 2006, e pela Resolução nº 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. O Município, como ente, integrou-se ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, assinando Termo de Adesão com o Ministério das Cidades, objetivando a participação na política de habitação. Pelo Termo de Adesão, o Município obriga-se a adaptar, até 31 de dezembro de 2008: - A lei que cria o Conselho de Habitação; - A lei que institui o fundo de Habitação; - A lei que autoriza a criação de conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação; - Apresentar Plano Habitacional de Interesse Social; e - Observar as diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, conforme artigos 11 a 23, da Lei 11.124-2005. O projeto de Lei contempla a legislação Municipal no âmbito da habitação com as inovações exigidas pela Lei Federal nº 11.124-2005, regulamentada e disciplinada pelo Decreto nº 5.796, de 06 de junho de 2006, e Resolução nº 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Enfatiza-se a necessidade de adaptar a legislação municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e ao FNHIS, para habilitar-se a transferências de recursos. Pelo acima exposto, aguardamos aprovação deste Projeto de Lei quando de sua apreciação e votação e atenciosamente nos subscrevemos. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal AO EXMO. Sr. RAFAEL DALL`AGNOL DD. Presidente do Legislativo Municipal NOVA BASSANO RS Nota: Este texto não substitui o original.