| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2068 / 2008 |
| Date | 2008-06-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2005 |
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LEI Nº 2.068, DE 13 DE JUNHO DE 2008. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º É criado o Fundo Municipal de Habitação (FMH), destinado a financiar projetos habitacionais populares de construção e reformas de habitações para os munícipes de baixa renda. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de baixa renda as pessoas que obtenham renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação: I - os aprovados em lei municipal constantes do orçamento; II - os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos; III - os recebidos em doação de entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiras; IV - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais; VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa; VII - os provenientes de transferências de acordos, ajustes, contratos ou convênios que venham a ser firmados com órgãos federais ou estaduais. Art. 3º São destinatários do Fundo Municipal de Habitação aqueles que atendam aos seguintes requisitos: I - residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; II - renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos; III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar; IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do Município; V - estejam em dia com a Fazenda Municipal; IV - requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições exigidas nesta Lei. Art. 4º O financiamento à conta do Fundo Municipal de Habitação será liberado pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste a satisfação dos requisitos exigidos e parecer favorável exarado após estudo sócio-econômico realizado pela Secretaria Municipal de Habitação. § 1º O valor do financiamento corresponderá ao preço do imóvel ou ao valor estimado para as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem executados. § 2º A amortização do financiamento será efetivada em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, mensais e consecutivas. Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FMH nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 6º O excesso de caixa eventualmente verificado será aplicado no mercado de capitais, através de instituições oficiais, em operações que não ofereçam risco. Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários Municipais da Fazenda, do Planejamento e da Assistência Social. Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros. Art. 9º O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, que consignará, dentre outras, as seguintes atribuições: I - receber, estudar, apreciar, deliberar e submeter ao Prefeito os pedidos de financiamento; II - controlar e fiscalizar as aplicações dos recursos financeiros; III - prestar contas ao Município no final de cada exercício e sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos treze dias do mês de junho de dois mil e oito. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se GENOIR COMUNELLO Sec. Municipal da Administração Nota: Este texto não substitui o original.