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norma nº 2068/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 2008
Date 2008-06-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.068, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É criado o Fundo Municipal de Habitação (FMH), destinado a financiar projetos 
habitacionais populares de construção e reformas de habitações para os munícipes de 
baixa renda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de baixa renda as pessoas que 
obtenham renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I - os aprovados em lei municipal constantes do orçamento;
II - os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
III - os recebidos em doação de entidades públicas ou privados, nacionais ou 
estrangeiras;
IV - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa;
VII - os provenientes de transferências de acordos, ajustes, contratos ou convênios que 
venham a ser firmados com órgãos federais ou estaduais.
Art. 3º São destinatários do Fundo Municipal de Habitação aqueles que atendam aos 
seguintes requisitos:
I - residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do 
grupo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do Município;
V - estejam em dia com a Fazenda Municipal;
IV - requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições 
exigidas nesta Lei.
Art. 4º O financiamento à conta do Fundo Municipal de Habitação será liberado pelo 
Prefeito Municipal, em processo do qual conste a satisfação dos requisitos exigidos e 
parecer favorável exarado após estudo sócio-econômico realizado pela Secretaria 
Municipal de Habitação.
§ 1º O valor do financiamento corresponderá ao preço do imóvel ou ao valor estimado 
para as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem executados.
§ 2º A amortização do financiamento será efetivada em até 240 (duzentas e quarenta) 
parcelas, mensais e consecutivas.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros 
da movimentação dos recursos do FMH nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de 
março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 6º O excesso de caixa eventualmente verificado será aplicado no mercado de 
capitais, através de instituições oficiais, em operações que não ofereçam risco.
Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Diretor, 
composto pelos Secretários Municipais da Fazenda, do Planejamento e da Assistência 
Social.
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus 
membros.
Art. 9º O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, que consignará, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I - receber, estudar, apreciar, deliberar e submeter ao Prefeito os pedidos de 
financiamento;
II - controlar e fiscalizar as aplicações dos recursos financeiros;
III - prestar contas ao Município no final de cada exercício e sempre que solicitado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos treze dias 
do mês de junho de dois mil e oito.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
GENOIR COMUNELLO
Sec. Municipal da Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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