| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009/2012. |
| native_id | 2013 |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.076, DE 30 DE JUNHO DE 2008. DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009/2012. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Nova Bassano será fixado nos termos desta Lei. Art. 2º Os Vereadores de Nova Bassano receberão um subsídio mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). § 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. § 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para revisão geral da remuneração dos Servidores do Município. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 7º Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no mês anterior ao do pagamento. § 1º Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. § 2º O vereador que tiver faltado as sessões sem justificativa aceita pelo plenário perderá a proporcionalidade da gratificação natalina daquele mês. § 3º A gratificação natalina do Presidente será equivalente ao seu subsídio com a devida proporcionalidade de exercício do cargo. § 4º O vereador que faltar a mais de duas sessões e ou estiver em licença por mais de seis meses perdera o direito a gratificação natalina naquele ano. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária: Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e oito. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Genoir Comunello Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.