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norma nº 2076/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2076 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009/2012.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.076, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 
2009/2012.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Nova Bassano será fixado nos 
termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores de Nova Bassano receberão um subsídio mensal no valor de R$ 
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou 
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no 
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em 
Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em 
razão da convocação.
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos 
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento 
do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período 
da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão 
sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as 
mesmas datas observadas para revisão geral da remuneração dos Servidores do 
Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos 
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada 
integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela 
instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7º Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina a ser paga no mês de 
dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no mês anterior ao do 
pagamento.
§ 1º Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será 
proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se 
como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
§ 2º O vereador que tiver faltado as sessões sem justificativa aceita pelo plenário 
perderá a proporcionalidade da gratificação natalina daquele mês.
§ 3º A gratificação natalina do Presidente será equivalente ao seu subsídio com a devida 
proporcionalidade de exercício do cargo.
§ 4º O vereador que faltar a mais de duas sessões e ou estiver em licença por mais de 
seis meses perdera o direito a gratificação natalina naquele ano.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas 
na respectiva Lei Orçamentária:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo 
gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias 
do mês de junho de dois mil e oito.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Genoir Comunello
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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