| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2077 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA QUADRIÊNIO DE 2009/2012. |
| native_id | 2014 |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.077, DE 30 DE JUNHO DE 2008. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA QUADRIÊNIO DE 2009/2012. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), se desempenhar suas atividades junto à Prefeitura Municipal e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), caso não der expediente junto à Prefeitura. Art. 4º O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no art. 2 desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município. Art. 6º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão o subsídio de forma integral. Art. 7º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8º Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina ao Prefeito e ao VicePrefeito a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no mês anterior ao do pagamento. § 1º Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. § 2º É assegurado o direito a gratificação natalina proporcional a quem legalmente vier assumir o cargo, observando-se o preconizado no parágrafo anterior. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1 de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e oito. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Genoir Comunello Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.