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norma nº 2077/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2077 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA QUADRIÊNIO DE 2009/2012.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.077, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO 
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA QUADRIÊNIO 
DE 2009/2012.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.500,00 
(oito mil e quinhentos reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 4.250,00 (quatro 
mil, duzentos e cinqüenta reais), se desempenhar suas atividades junto à Prefeitura 
Municipal e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), caso não der expediente junto à 
Prefeitura.
Art. 4º O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos 
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do 
subsídio do Prefeito previsto no art. 2 desta Lei, proporcionalmente ao período da 
substituição.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias 
revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas 
para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município.
Art. 6º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito 
perceberão o subsídio de forma integral.
Art. 7º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão 
integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a 
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no 
mês anterior ao do pagamento.
§ 1º Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será 
proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se 
como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
§ 2º É assegurado o direito a gratificação natalina proporcional a quem legalmente vier 
assumir o cargo, observando-se o preconizado no parágrafo anterior.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias 
consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo 
gerados a partir de 1 de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias 
do mês de junho de dois mil e oito.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Genoir Comunello
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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