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norma nº 2206/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2206 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 1.782, DE 02 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 2.206, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Altera a redação do artigo 13, da Lei 
Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, alterado
pela Lei Municipal 1.782, de 02 de março de 2006 e 
dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, alterado pela Lei Municipal 
1.782, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13. [...]
“ [...]
“II- A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e 
pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), 
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de 
doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos 
proventos que superem o dobro desse limite. (NR)
“III- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do 
Município, na razão de 14,90% (quatorze vírgula noventa por cento), incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e 
pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
“[...]
“ § 4º. O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 0,5% (meio 
por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, 
relativamente ao exercício financeiros anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações 
atuárias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (NR)
“[...]
“ § 7º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e 
Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuição com alíquota 
na razão de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos serviços ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, 
durante um período de 300 (trezentos) meses, a contar da publicação desta Lei”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 
primeiro dia do mês subseqüente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis dias do mês 
de junho de dois mil e nove.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NELSO ANTONIO DALL’AGNOL
Secretário Municipal da Administração

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