| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2206 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 1.782, DE 02 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.206, DE 26 DE JUNHO DE 2009. Altera a redação do artigo 13, da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, alterado pela Lei Municipal 1.782, de 02 de março de 2006 e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, alterado pela Lei Municipal 1.782, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13. [...] “ [...] “II- A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (NR) “III- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, na razão de 14,90% (quatorze vírgula noventa por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; “[...] “ § 4º. O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 0,5% (meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiros anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (NR) “[...] “ § 7º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuição com alíquota na razão de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 300 (trezentos) meses, a contar da publicação desta Lei”. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e nove. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE NELSO ANTONIO DALL’AGNOL Secretário Municipal da Administração