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norma nº 2218/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2218 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 10 DE AGOSTO DE 2009.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Art. 1º. É o Município de Nova Bassano autorizado a instituir o Programa de 
Recuperação Fiscal, destinado a recuperar créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação da presente Lei 
que poderão ser pagos nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os débitos apurados deverão ser pagos à vista, até a data fixada, sendo sempre 
devidos o valor principal, a atualização monetária, e, quando for o caso, os honorários advocatícios, com 
os seguintes benefícios:
I – Para pagamento até 30 de novembro de 2009 será concedido o desconto de 90% 
(noventa por cento) da multa, 50% (cinqüenta por cento) dos juros moratórios e 100% (cem por cento) 
dos acréscimos legais de mora.
Art. 3º. Os honorários advocatícios nos débitos ajuizados, quando devidos, serão 
calculados no percentual fixado pelo juízo, sobre os débitos apurados nos termos do inciso do artigo 
anterior.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios de que 
trata esta Lei para débitos provenientes de denúncia espontânea dos contribuintes, desde que 
protocolada no Departamento de Tributação e Fiscalização toda a documentação fiscal até 20 de 
novembro de 2009.
Art. 5º. O contribuinte poderá usufruir do benefício previsto no art. 2º para quitação dos 
débitos em sua integralidade de forma parcial.
Parágrafo único. Entende-se por parcial a quitação do débito por exercício ou por 
dívida.
Art. 6º. O Município, através da Assessoria Jurídica poderá pedir até 30 de novembro 
de 2009, a suspensão das execuções fiscais pertinentes nos casos em que o devedor optar pelo 
pagamento na forma desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 1º. A penhora dos bens permanecerá até a quitação total do débito a que se refere, 
cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas processuais.
§ 2º. Os débitos, objeto do litígio judicial, somente serão abrangidos por esta Lei após 
formalização pelo contribuinte nos autos do processo, da desistência da ação por ele proposta e da 
renúncia a eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência do Município, bem como do 
pagamento das custas judiciais pendentes e demais despesas processuais já adiantadas pelo Município 
e, no caso de débito objeto de processo administrativo, após a desistência expressa.
Art. 7º. Os contribuintes, para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, deverão 
formalizar o pedido de forma escrita no Departamento competente. 
Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dez dias do 
mês de agosto de 2009.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
NELSO ANTONIO DALL’AGNOL
Secretário da Administração

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