| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2218 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.218, DE 10 DE AGOSTO DE 2009. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. É o Município de Nova Bassano autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a recuperar créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação da presente Lei que poderão ser pagos nos termos desta Lei. Art. 2º. Os débitos apurados deverão ser pagos à vista, até a data fixada, sendo sempre devidos o valor principal, a atualização monetária, e, quando for o caso, os honorários advocatícios, com os seguintes benefícios: I – Para pagamento até 30 de novembro de 2009 será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) da multa, 50% (cinqüenta por cento) dos juros moratórios e 100% (cem por cento) dos acréscimos legais de mora. Art. 3º. Os honorários advocatícios nos débitos ajuizados, quando devidos, serão calculados no percentual fixado pelo juízo, sobre os débitos apurados nos termos do inciso do artigo anterior. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os benefícios de que trata esta Lei para débitos provenientes de denúncia espontânea dos contribuintes, desde que protocolada no Departamento de Tributação e Fiscalização toda a documentação fiscal até 20 de novembro de 2009. Art. 5º. O contribuinte poderá usufruir do benefício previsto no art. 2º para quitação dos débitos em sua integralidade de forma parcial. Parágrafo único. Entende-se por parcial a quitação do débito por exercício ou por dívida. Art. 6º. O Município, através da Assessoria Jurídica poderá pedir até 30 de novembro de 2009, a suspensão das execuções fiscais pertinentes nos casos em que o devedor optar pelo pagamento na forma desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º. A penhora dos bens permanecerá até a quitação total do débito a que se refere, cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas processuais. § 2º. Os débitos, objeto do litígio judicial, somente serão abrangidos por esta Lei após formalização pelo contribuinte nos autos do processo, da desistência da ação por ele proposta e da renúncia a eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência do Município, bem como do pagamento das custas judiciais pendentes e demais despesas processuais já adiantadas pelo Município e, no caso de débito objeto de processo administrativo, após a desistência expressa. Art. 7º. Os contribuintes, para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, deverão formalizar o pedido de forma escrita no Departamento competente. Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dez dias do mês de agosto de 2009. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se NELSO ANTONIO DALL’AGNOL Secretário da Administração