| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 31 DE AGOSTO DE 2009. (Revogada pela Lei nº 3187/2021) "CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município de Nova Bassano, Órgão Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º Compete ao CAE: 1. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do Ministério da Educação; 2. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 3. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 4. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle sobre qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 5. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 6. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; 7. elaborar o Regimento Interno. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicado pelos segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos I a IV, do art. 18, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a seguir: 1. 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 2. 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; 3. 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; 4. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica. § 1º O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos entre os membros titulares, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade, que deverá ser lavrada em ata e posteriormente enviada uma cópia ao FNDE. § 2º Os membros e o mandato do CAE terão mandato por 04 (quatro) anos, admitida a recondução por mais uma vez. § 3º Cada membro do CAE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 4º O exercício do mandato de Presidente e de Conselheiro do CAE será gratuito considerado de relevância para o Município. Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário. Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão, se for o caso, dotações destinadas ao funcionamento do CAE. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.942, de 16 de maio de 2007. Art. 7º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2009. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Secretário da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.