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norma nº 2225/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2225 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 3187/2021)
"CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE 
MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município de Nova 
Bassano, Órgão Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento do Poder 
Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda 
escolar.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado à estrutura 
do Gabinete do Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º Compete ao CAE:
1. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 
nº 38, de 16 de julho de 2009, do Ministério da Educação;
2. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
3. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem 
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
4. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao 
Ministério Público e aos demais órgãos de controle sobre qualquer irregularidade 
identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, 
inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros;
5. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução 
do PNAE, sempre que solicitado;
6. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
7. elaborar o Regimento Interno.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 07 (sete) membros 
titulares e respectivos suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicado pelos 
segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos I a IV, do art. 18, 
da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a seguir:
1. 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
2. 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, 
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de 
assembleia específica;
3. 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembleia específica;
4. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por 
meio de assembleia específica.
§ 1º O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos entre os membros titulares, em 
assembleia especialmente convocada para tal finalidade, que deverá ser lavrada em ata e 
posteriormente enviada uma cópia ao FNDE.
§ 2º Os membros e o mandato do CAE terão mandato por 04 (quatro) anos, admitida a 
recondução por mais uma vez.
§ 3º Cada membro do CAE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular.
§ 4º O exercício do mandato de Presidente e de Conselheiro do CAE será gratuito 
considerado de relevância para o Município.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão, se for o caso, dotações destinadas ao 
funcionamento do CAE.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.942, de 16 de maio de 2007.
Art. 7º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta e um 
dias do mês de agosto de 2009.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Secretário da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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