| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2248 / 2009 |
| Date | 2009-11-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Altera dispositivos daLei Municipal nº 1.781/2006 que estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, os quais passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º.. 1...; 2. ...; 3. ...; 4. ...; 5. ...; 6. Eficiência: habilidade técnica e de relações humanas que evidenciem tendências pedagógicas, adequação metodológica e empatia para o exercício do cargo ou função. Art. 5º O Sistema Municipal de ensino compreende os níveis de ensino da educação infantil e do ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público do Município. Art. 6º . Parágrafo único. ... 1. ...; 2. ...; 3. ...; 4. ...; 5. REDE MUNICIPAL DE ENSINO: é o conjunto de unidades escolares e de órgãos ou serviços municipais de caráter administrativos e de apoio técnico à educação, que sob a ação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de educação. Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação, detentor de cargo efetivo, de uma determinada classe para uma classe superior. Art. 10 .A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de exercício mínimo na classe, o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas. Art. 12 ... I - ...; II - ...; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e cinquenta (150) horas; c) III - ... b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e setenta (170) horas; c) IV - ... b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas; c) V - ... b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte (220) horas; c) VI - ... b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas (240) horas; VI - ...; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentos e quarenta (240) horas; § 1º..; § 2º..; § 3º..; § 4º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. § 5º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação. § 6º A verificação da avaliação será feita através da análise da ficha de avaliação emitida para cada profissional. Art. 13 ... 1. ...; 2. ...; 3. ...; 4. ... Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, fica excluído da contagem de tempo de serviço, iniciando um novo período na classe. Art. 14 ... I - ...; II - os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação no período; III - ...; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com direção, vicedireção, regência de classe, supervisão e orientação escolar; V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a trinta (30) dias durante o interstício. Art. 15 ...; § 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, terá postergado em até mais um ano a promoção. § 2º Decorrido o prazo de um ano sem a implementação dos requisitos exigidos, iniciase um novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizados. Art. 19 ...; I - ...; II - ...; III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com a área da educação. § 1º ...; § 2º ... . Art. 25 ... I - ...; II - ...; III - ...; § 1º ...; § 2º ...; § 3º Os cursos de graduação, pós-graduação, treinamentos e outros cursos realizados por iniciativa do profissional de educação, não poderão ser realizados no período de horário de atividade e nem computados como hora atividade, salvo por autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento próprio. Art. 28 .O período de férias anuais dos profissionais da educação será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nos demais cargos e funções, de trinta dias. § 1º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Art. 30 .São criados os seguintes cargos efetivos: I - 70 (setenta) professores de 20 horas semanais; II - 100 (cem) professores de 24 horas semanais; III - 03 (três) pedagogos de 20 horas semanais. Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo e das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam dos Anexos I, II, III e IV desta lei. Art. 31 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério: Quantidade Denominação Código 04 Diretor de Escola FG 1 08 Vice-Direção FG 2 § 1º O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou de pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação nas escolas com mais de 60 (sessenta) alunos. § 2º Só haverá vice-direção nas escolas com mais de 100 (cem) alunos. Art. 32 ...; I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO a) Professor ou Pedagogo com 20 ou Professor com 24 horas semanais: CLASSES NÍVEIS 1 2 3 A 1,45 1,65 1,75 B 1,50 1,70 1,80 C 1,55 1,75 1,85 D 1,60 1,80 1,90 E 1,65 1,85 1,95 F 1,70 1,90 2,00 G 1,75 1,95 2,05 II - FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO COEFICIENTE FG 1 0,70 FG 2 0,25 Parágrafo único. ...; Art. 33 O valor do padrão referencial é fixado em R$ 566,34 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para professor com 20 horas semanais; R$ 679,61 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) para professor com 24 horas semanais e R$ 849,51 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) para pedagogo com 20 horas semanais". Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 06.02 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MDE 12.361.0002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS 3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais 12.365.0002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS 3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais 12.367.002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS 3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais 12.367.0013.2274 - Pagamento Professores cedidos à APAE cfe. Lei específica 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas 06.03 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 12.361.0011.2224 - Provimento/Pagamento e Administração de Rec. Humanos 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas 12.365.0011.2224 - Provimento/Pagamento e Administração de Rec. Humanos 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 2250/2009) GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2009. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ÉGLIS BIOTTO VASSOLER Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.