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norma nº 2248/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2248 / 2009
Date 2009-11-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 16 DE NOVEMBRO DE 
2009.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Altera dispositivos daLei Municipal nº 1.781/2006 que estabeleceu o Plano de 
Carreira do Magistério Público do Município, os quais passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º..
1...;
2. ...;
3. ...;
4. ...;
5. ...;
6. Eficiência: habilidade técnica e de relações humanas que evidenciem tendências 
pedagógicas, adequação metodológica e empatia para o exercício do cargo ou função.
Art. 5º O Sistema Municipal de ensino compreende os níveis de ensino da educação 
infantil e do ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público do Município.
Art. 6º .
Parágrafo único. ...
1. ...;
2. ...;
3. ...;
4. ...;
5. REDE MUNICIPAL DE ENSINO: é o conjunto de unidades escolares e de órgãos ou 
serviços municipais de caráter administrativos e de apoio técnico à educação, que sob a 
ação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de 
educação.
Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação, detentor de cargo efetivo, 
de uma determinada classe para uma classe superior.
Art. 10 .A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de exercício 
mínimo na classe, o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas.
Art. 12 ...
I - ...;
II - ...;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e cinquenta (150) horas;
c)
III - ...
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo cento e setenta (170) horas;
c)
IV - ...
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas;
c)
V - ...
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte (220) horas;
c)
VI - ...
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas (240) horas;
VI - ...;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentos e quarenta (240) horas;
§ 1º..;
§ 2º..;
§ 3º..;
§ 4º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a 
verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do 
interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização 
dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 5º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus 
cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 6º A verificação da avaliação será feita através da análise da ficha de avaliação 
emitida para cada profissional.
Art. 13 ...
1. ...;
2. ...;
3. ...;
4. ...
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas 
neste artigo, fica excluído da contagem de tempo de serviço, iniciando um novo período 
na classe.
Art. 14 ...
I - ...;
II - os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em 
prorrogação no período;
III - ...;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com direção, vice￾direção, regência de classe, supervisão e orientação escolar;
V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a trinta (30) dias 
durante o interstício.
Art. 15 ...;
§ 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar 
os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, terá postergado em até 
mais um ano a promoção.
§ 2º Decorrido o prazo de um ano sem a implementação dos requisitos exigidos, inicia￾se um novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações 
realizados.
Art. 19 ...;
I - ...;
II - ...;
III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou 
Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde 
que haja correlação com a área da educação.
§ 1º ...;
§ 2º ... .
Art. 25 ...
I - ...;
II - ...;
III - ...;
§ 1º ...;
§ 2º ...;
§ 3º Os cursos de graduação, pós-graduação, treinamentos e outros cursos realizados por 
iniciativa do profissional de educação, não poderão ser realizados no período de horário 
de atividade e nem computados como hora atividade, salvo por autorização expressa da 
Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento próprio.
Art. 28 .O período de férias anuais dos profissionais da educação será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - nos demais cargos e funções, de trinta dias.
§ 1º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão 
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários 
anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento.
Art. 30 .São criados os seguintes cargos efetivos:
I - 70 (setenta) professores de 20 horas semanais;
II - 100 (cem) professores de 24 horas semanais;
III - 03 (três) pedagogos de 20 horas semanais.
Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo e das 
funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam 
dos Anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 31 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade Denominação Código
04 Diretor de
Escola FG 1
08 Vice-Direção FG 2
§ 1º O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou de pedagogo do 
Município ou posto à disposição, com a devida habilitação nas escolas com mais de 60 
(sessenta) alunos.
§ 2º Só haverá vice-direção nas escolas com mais de 100 (cem) alunos.
Art. 32 ...;
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Professor ou Pedagogo com 20 ou Professor com 24 horas semanais:
CLASSES NÍVEIS
1 2 3
A 1,45 1,65 1,75
B 1,50 1,70 1,80
C 1,55 1,75 1,85
D 1,60 1,80 1,90
E 1,65 1,85 1,95
F 1,70 1,90 2,00
G 1,75 1,95 2,05
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO COEFICIENTE
FG 1 0,70
FG 2 0,25
Parágrafo único. ...;
Art. 33 O valor do padrão referencial é fixado em R$ 566,34 (quinhentos e sessenta e 
seis reais e trinta e quatro centavos) para professor com 20 horas semanais; R$ 679,61 
(seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) para professor com 24 horas 
semanais e R$ 849,51 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) 
para pedagogo com 20 horas semanais".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela 
seguinte dotação orçamentária:
06.02 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MDE
12.361.0002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS
3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais
12.365.0002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS
3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais
12.367.002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS
3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais
12.367.0013.2274 - Pagamento Professores cedidos à APAE cfe. Lei específica
3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
06.03 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
12.361.0011.2224 - Provimento/Pagamento e Administração de Rec. Humanos
3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
12.365.0011.2224 - Provimento/Pagamento e Administração de Rec. Humanos
3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º 
de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 2250/2009)
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezesseis dias 
do mês de novembro de 2009.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ÉGLIS BIOTTO VASSOLER
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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