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norma nº 2249/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2249 / 2009
Date 2009-11-16
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 10/08/2021
LEI Nº 2.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
Estabelece o Código Tributário Municipal,
consolida a legislação tributária e dá outras
providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do
Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN).
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI);
c) serviços de qualquer natureza (ISSQN);
II - taxas de:
a) licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer natureza;
b) fiscalização e/ou vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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c) licença para utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos;
d) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
e) licença para execução de obras ou serviços de engenharia;
f) serviços diversos;
g) serviços urbanos e rurais;
h) ações e serviços de saúde;
i) licenciamento ambiental;
j) licença para supressão e/ou manejo de vegetação.
III - contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
 É fato gerador:
I - do imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título
de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do município;
b) a transmissão inter vivos de bens imóveis, a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços constantes da lista indicada no artigo 92, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
II - das taxas, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - da contribuição de melhoria, a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte
valorização dos imóveis por ela beneficiados.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil
ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
Art. 5º
Art. 6º
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III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, bem
como os terrenos ou glebas com desmembramento aprovado pelo INCRA, destinados à indústria, comércio e
prestação de serviços, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora
localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.
§ 4º disposto neste artigo não abrange o imóvel que, mesmo situado na zona urbana, possuir dimensão igual
ou superior à do módulo rural, previsto para o Município, e que, de forma comprovada, for explorado
economicamente com produção primária - extração vegetal, atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial,
caracterizando-se, de forma efetiva, como um imóvel rural.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a comprovação da exploração econômica dar-se-á através de
vistoria no imóvel, a ser realizada por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola, com emissão de laudo
técnico que disporá quanto ao uso efetivo da propriedade no que for pertinente à exploração e produção
primária.
§ 6º Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e
dependências;
II - terreno, o imóvel não edificado; e
III - gleba, a área de terreno com 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou mais.
§ 7º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior, considera-se prédio o imóvel que, mesmo não
concluído, ofereça condições de moradia, ou seja utilizado para fins comerciais ou industriais.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do parágrafo 6º, considera-se terreno o imóvel com construção em
andamento ou paralisada, incendiada, condenada à demolição ou à restauração, interditada, ou em ruínas, que
ofereça perigo à segurança e à saúde públicas, e que, concomitantemente, não ofereça condições de moradia,
bem como para utilização comercial ou industrial.
§ 9º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que necessário e utilizado de
modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
Art. 7º
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Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de
janeiro de cada ano civil.
Seção II
Da Base de Cálculo
 A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é o valor venal do imóvel.
valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela soma do valor venal do
terreno mais o valor venal das edificações, conforme Tabelas VIII, IX, X, XI e XII, as quais fazem parte
integrante desta Lei.
§ 1º valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor
da construção e dependências.
§ 2º valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do
mesmo.
O valor venal do imóvel, estabelecido no artigo anterior, será apurado na forma estabelecida neste
Código e determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão e a área real ou
corrigida pelos fatores, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas nas Tabelas VIII a XII, anexas a esta
Lei;
II - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipologia e padrão de construção, a área e o
estado de conservação, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII a XII, anexas a esta Lei;
III - na avaliação da GLEBA: o valor da área real corrigida por um fator de gleba, conforme fórmulas de
cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei.
§ 1º No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução e/ou regularização, considera-se
TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam
concluídas.
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua
projeção vertical sobre o terreno.
§ 3º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas
paredes.
§ 4º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns, em função de sua
quota, e/ou elementos representativos da parte.
Os preços do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração, em conjunto
ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às
construções;
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - qualquer outro dado informativo e/ou elementos representativos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, terreno padrão é aquele que possui 20 (vinte) metros de testada
por 40 (quarenta) metros de profundidade.
§ 2º Para efeitos de correção da área, a faixa de profundidade padrão de terreno é fixada entre 20 (vinte)
e 40 (quarenta) metros.
O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração, em
conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos e/ou elementos representativos.
Os preços do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção serão estabelecidos por
esta lei observados os critérios estipulados nos artigos 10 e 11 desta Lei, e de acordo com as Tabelas IX e
X, anexas a esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo, adotada para lançamento do imposto
no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção anual com base no índice de variação
do IGP-M ou qualquer índice que venha a substituí-lo.
Seção III
Das Alíquotas
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente e calculado
sobre o valor venal.
§ 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,5% (cinquenta centésimos
por cento).
§ 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 1% (um por cento).
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Seção V
Da Inscrição
O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por
imunidade ou isenção.
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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 A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do
procedimento estabelecido no artigo 21.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será
adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil,
da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos
registros, será devolvido ao contribuinte, mediante prévia assinatura da ficha de inscrição, ficando cópia
junto ao setor competente.
§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda
Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo
contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de
utilização.
§ 4º Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários.
 Estão sujeitos à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte
alienada, alterando-se a primitiva.
 Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de
uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas
iguais, pela de maior valor;
c) com mais de uma entrada e possuindo unidades independentes, pela face de quadra correspondente à entrada
de cada unidade.
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como
profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior
testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, contados
do ato dos fatos, as alterações de que trata o artigo 19, assim como no caso de áreas loteadas, ou
construídas, em curso de venda:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - a extinção dos contratos, em quaisquer de suas modalidades, ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica
obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se
ou do registro da individualização no Registro Imobiliário, a descrição e respectiva planilha de áreas
individualizadas.
§ 2º No caso de transferência da propriedade imóvel, o prazo para a comunicação de que trata o caput deste
artigo será contado da data do registro do título no Ofício Imobiliário.
§ 3º não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou a prestação de informações incorretas,
incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de
ofício, considerando-se infrator o contribuinte, conforme previsto neste Código.
Seção VI
Do Lançamento
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a
situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será
procedida:
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição;
II - a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não
resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas
e outras, conforme parágrafo único do artigo 7º desta Lei;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Imobiliário.
§ 1º Em se tratando de copropriedade, o conhecimento será emitido em nome de um dos coproprietários, com a
designação de "outros" para os demais.
§ 2º imóvel objeto de usufruto terá o lançamento em nome do usufrutuário.
Seção VII
Da Arrecadação
O imposto predial e territorial urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de
competência.
 Fica instituído o mês de abril como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior.
 A arrecadação do Imposto de que trata esta Seção processar-se-á da seguinte forma:
I - pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência;
II - quando pago integralmente até o dia 20 de abril, com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor
lançado;
III - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas.
Parágrafo único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o
pagamento da primeira parcela no mês de competência.
Seção VIII
Da Isenção
 São isentos do pagamento do IPTU (Imposto predial e territorial urbano):
I - entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação;
II - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5
(cinco) anos, para uso de entidades imunes ou as descritas no inciso I deste artigo;
III - o(a) viúvo(a) e órfão menor, não emancipado, reconhecidamente pobres, proprietários de um único
imóvel onde resida, e com renda familiar não superior a um salário mínimo.
§ 1º benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:
I - no exercício seguinte, quando solicitado até 30 (trinta) de novembro do ano anterior;
II - na data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de
Habitação.
§ 2º contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia
30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob
pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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§ 3º Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer
forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal;
II - o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência
O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a
sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar
em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença
que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da
propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição do usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Art. 28
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Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor
em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total
partilhável.
 Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
I - o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à
terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Seção II
Do Contribuinte
 O contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Seção III
Da Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de
direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos poderão ser considerados, dentre
outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário,
valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção,
infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º A avaliação será efetivada por profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS, de acordo com a Lei Federal nº 5.194 e normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), prevalecendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 2º A avaliação imobiliária para fins de apuração do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -
será efetivada por uma Comissão, nomeada por portaria, composta por 3 (três) membros dentre os ocupantes
dos seguintes cargos: Assessor do Plano Diretor, Engenheiro Civil, Fiscal de Obras e Posturas, Supervisor
de Serviços de Engenharia, Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Habitação e Fiscal Tributário e
outros a critério do Chefe do Poder Executivo, devendo obrigatoriamente ter em sua composição servidor
efetivo legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, ou o CAU/RS￾Conselho de Arquitetura e Urbanismo e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e servidor
efetivo ocupante do cargo de Fiscal (Tributário). (Redação dada pela Lei nº 2987/2018)
§ 3º A avaliação, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada,
findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. (Redação acrescida pela Lei
nº 2987/2018)
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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 São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e
comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
Seção IV
Da Alíquota
 A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (cinquenta centésimos por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à
alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o
valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), liberado para aquisição de imóvel.
Seção V
Do Pagamento do Imposto
No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos
previstos no art. 39, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da
Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal,
fixado no § 2º do art. 32.
A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá o modelo de guia a que se refere o artigo anterior e
expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento
pelos contribuintes e destinação de suas vias.
A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo
identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da
operação e da caixa recebedora.
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
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Seção VI
Do Prazo de Pagamento
 O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por
escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas demais transmissões de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, antes do
registro do ato no ofício competente;
III - se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 42 desta lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada
preponderância.
Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da
alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante
instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único. O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando
da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de pagamento do imposto,
sempre que o prazo final ocorrer em dia em que não haja expediente normal na Prefeitura Municipal ou
estabelecimento bancário credenciado.
Seção VII
Da Não Incidência
 O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório,
pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de
melhor comprador;
V - na promessa de compra e venda;
VI - no usucapião;
VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VIII - na transmissão de direitos possessórios;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica para
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, cisão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os
mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa
jurídica.
§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, a cessão de direitos
relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.
I - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste parágrafo, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo.
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Seção VIII
Da Isenção
 Fica isenta do pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis:
I - primeira aquisição de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção de
casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a 15 (quinze) vezes o valor de referência municipal.
II - primeira aquisição de casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja
superior a 30 (trinta) vezes o valor de referência municipal.
§ 1º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge,
proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do
imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de
aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de
esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
§ 3º As isenções, de que tratam os incisos I e II deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis
destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio.
As situações de isenção, bem como as de imunidade e não incidência ficam condicionadas ao seu
reconhecimento pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O reconhecimento das situações de isenção, imunidade e não incidência não gera direito
adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão,
se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe
asseguraram o benefício.
Art. 43
Art. 44
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Seção IX
Da Restituição
 O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio
jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada
em julgado.
 A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
Seção X
Das Obrigações de Terceiros
Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e
Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto
devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da
concessão da licença, quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o
valor do imposto, a data de seu pagamento e o número da guia utilizada para pagamento do ITBI ou, se for o
caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da
isenção tributária.
§ 3º A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e
Oficiais de Registro de Imóveis.
Seção XI
Da Reclamação e do Recurso
Discordando da avaliação fiscal e, dentro do prazo de validade da mesma, o contribuinte poderá
encaminhar, por escrito, reclamação ao servidor responsável pela avaliação, o qual, em despacho
fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Não se conformando com a decisão mencionada no artigo anterior, é facultado ao contribuinte, no
prazo de 15 (quinze) dias da ciência da mesma, interpor recurso por escrito, dirigido ao Prefeito
Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última
instância.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de
serviços, constantes da lista indicada no artigo 92 desta lei, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista citada no caput deste artigo, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 3º imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº
2959/2017)
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Seção II
Da Não Incidência
 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram do disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Local Para Pagamento do Imposto
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
Art. 50
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Art. 52
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falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 50 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da Lista;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
Lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da Lista;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da Lista;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Lista. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da Lista;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
Lista;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da Lista;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da Lista;
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XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01
da Lista;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da Lista.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. (Redação acrescida pela Lei nº
2959/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017)
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei nº
2959/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção IV
Do Contribuinte
 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou
eventual quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços contida no art. 92 desta Lei.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais
autônomos sujeitos à incidência do ISSQN ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços
a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do
Município.
Art. 54
Art. 55
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 Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;
II - EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, assim definida na lei civil, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), e as sociedades de fato que exercerem atividades de prestação de serviços.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeitos de pagamento do imposto, a pessoa física (profissional
autônomo) que, alternadamente:
a) utilizar-se de empregado, ou qualquer auxiliar, na execução dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
c) exercer atividade de caráter empresarial.
Seção V
Da Base de Cálculo e Alíquotas
 A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou em
outros casos previstos nesta Lei, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
da atividade, na forma da Tabela I anexa.
§ 3º Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou equiparadas, o imposto será
calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I, anexa.
§ 4º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será
calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a
possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 5º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com
ela maior semelhança de características.
§ 6º Na construção civil realizada por não empresa, o preço do serviço será fixado pela Secretaria
Municipal da Fazenda, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção
(CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando,
então, o ISSQN será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 3,0%
(três por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento do Executivo.
§ 7º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista indicada no art. 92 forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 8º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I - o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de serviços.
Art. 56
Art. 57
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§ 9º Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uni profissionais,
os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI - odontologia;
VII - ortóptica;
VIII - próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou
literária;
XIII - advocacia;
XIV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017)
§ 10 Nas hipóteses do § 9º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017)
A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - ISS é de 2%, e a máxima 5% e são as constantes da
Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017)
Seção VI
Da Escrituração do Livro de Registro do Issqn
O contribuinte sujeito ao pagamento do ISSQN com base na receita bruta escriturará no Livro de
Registro do ISSQN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados,
bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela
Fazenda Municipal.
§ 1º livro Registro do ISSQN de que trata este artigo poderá ser escriturado manualmente ou por processo
Art. 57-A 
Art. 58
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eletrônico e deverá ser autenticado pela Fazenda Municipal, sujeitando-se à multa o contribuinte que não
possuir livro ou não o autenticar.
§ 2º Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária
a emissão de nota de serviço, a juízo do Fisco Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das
exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for
estabelecida em regulamento.
Seção VII
Do Arbitramento da Receita
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco
Municipal, nos termos do artigo 148 do CTN, levando em consideração:
I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
 Dar-se-á o arbitramento quando:
I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta
realizada ou o preço real dos serviços;
III - ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelos terceiros legalmente obrigados;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao declarado pelo
sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante.
Seção VIII
Da Inscrição
Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município as pessoas físicas ou
jurídicas nele localizadas, enquadradas no artigo 55, inclusive as que exerçam atividades relacionadas na
Lista de Serviços, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das
atividades, simultaneamente com o licenciamento.
 Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior.
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
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 Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação
interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a
natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias à Fazenda
Municipal.
§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da
cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no artigo anterior;
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.
§ 2º não cumprimento do disposto neste artigo, implicará a baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do
imposto e acréscimos devidos, até o fim do exercício em que tiver ocorrido a cessação.
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que
venham a ser apurados pelo Fisco Municipal, através da revisão dos elementos fiscais e contábeis.
Seção IX
Do Lançamento
O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal do Município e, quando for o caso,
nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal ou carnê de
pagamento.
 O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, na forma da Tabela I, anexa a esta Lei;
II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou
equiparada, cujo tributo deva ser calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na
forma da Tabela I, anexa a esta Lei.
No caso de início de atividade sujeita ao recolhimento de ISSQN por valor fixo, o lançamento
corresponderá, proporcionalmente, ao mês em que se der a inscrição.
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
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No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de
início.
A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, ou a informação, na mesma
guia, de que não houve faturamento sujeito à incidência do ISSQN, ambas de caráter obrigatório, será
posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Parágrafo único. O contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não cumprir o
disposto no caput deste artigo será considerado devedor para todos os efeitos legais.
A receita bruta tributável e o imposto resultante, ou a declaração de não faturamento, serão
mensalmente declarados pelo contribuinte, pelo meio eletrônico a que se refere o § 1º abaixo, gerando guia
de recolhimento ou declaração de sem movimento e, no caso de verificação de pagamento a menor, este poderá
ser lançado por Declaração Complementar.
§ 1º A falta de declaração da receita e/ou do recolhimento do imposto mensal, constitui infração tributária
e determinará procedimento de ofício.
§ 2º A Declaração Eletrônica substitui a apresentação do livro de registro especial, manual ou por sistema
informatizado, porém, não desobriga o contribuinte do ISS a manter e escriturar as operações atinentes à
prestação de serviços quer por meio digital, processamento eletrônico ou escritural, bem como adotar livros
fiscais, nos modelos determinados ou instituídos por Decreto do Executivo e/ou por atos da Secretaria
Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3037/2018)
No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas
peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do
pagamento do imposto por estimativa.
A guia de recolhimento, referida no art. 70, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo
aprovado pela Fazenda Municipal e disponibilizado ao mesmo.
As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei Federal
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas
definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas
equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração
Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento,
informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais
dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição
financeira.
§ 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações.
§ 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão
constar a conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta
correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do
Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o
ISS, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de
cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago.
§ 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria.
§ 4º A apresentação da declaração referida no § 3º será regulamentada por decreto. (Redação acrescida pela
Lei nº 3037/2018)
Art. 69
Art. 70
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 72-A 
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Seção X
Da Estimativa da Receita
 O Fisco poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja natureza, modalidade ou volume de negócio ou
de atividade aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
V - o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
VI - o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.
A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as
parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.
O recolhimento será escriturado pelo contribuinte no Livro de Registro do ISSQN, dentro do prazo de
15 (quinze) dias do fato.
Seção XI
Da Responsabilidade de Terceiros Pela Retenção do Issqn na Fonte
Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, mantida a responsabilidade do contribuinte,
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros,
quando:
I - o prestador do serviço for empresa ou equiparada e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento
permitido, contendo, no mínimo, seu nome ou razão social, CNPJ e nº de inscrição no Cadastro Fiscal do
Município;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - pessoas jurídicas estabelecidas fora do município de Nova Bassano aqui vierem prestar seus serviços,
mesmo que devidamente licenciadas, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do art. 53 desta Lei.
 São também responsáveis:
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
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I - o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado
no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
Lista de Serviços.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento
do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que
constitui a Tabela I desta Lei.
§ 2º Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas
autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público,
ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.
§ 3º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o
credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita,
entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o usuário do serviço
responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
§ 1º Será considerada apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15
(quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo
descontado na fonte, além de ser aplicada uma multa por infração igual a 1 (uma) URM.
§ 2º Os responsáveis a que se referem os artigos 77 e 78 estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º recolhimento do valor do imposto retido na forma do § 1º do artigo 78, ou sendo o caso, da importância
que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável pela retenção, até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao da retenção.
§ 4º valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa
e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 5º O prazo para recolhimento do imposto retido, para as entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes, será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da
retenção, ficando sujeito, a partir dessa data, a incidência de juros, multa e atualização monetária nos
termos desta lei municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2529/2012)
Seção XII
Dos Documentos Fiscais
O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada aos serviços prestados.
 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados:
I - a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - a emitir notas fiscais de serviços, ou outros documentos admitidos pelo Fisco, por ocasião da
prestação dos referidos serviços.
Art. 79
Art. 80
Art. 81
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O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o modelo de livro a ser escriturado, podendo
ainda dispor sobre a dispensa e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 15
(quinze) dias, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.
Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, destinada exclusivamente às empresas ou
equiparadas, a Autorização para Impressão de Notas Fiscais de Serviço (AIDOF) e a guia de recolhimento do
tributo, cabendo ao Poder Executivo estabelecer normas relativas a:
I - obrigatoriedade ou dispensa da emissão;
II - conteúdo e indicação;
III - forma e utilização;
IV - autenticação;
V - impressão;
VI - qualquer outra condição.
Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou o Fisco,
por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e
documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de serviço ou qualquer outro
documento aceito pelo Fisco como comprovante de prestação de serviços, mediante autorização de impressão -
AIDOF - fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A AIDOF será válida por 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento do pedido.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar documentação simplificada, no caso de contribuintes de
rudimentar organização.
Seção XIII
Da Isenção
São isentas do pagamento do ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade tributária de que trata o art.
77, a entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação.
Parágrafo único. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento
hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes
asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação
da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da Lista do art. 92.
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 88.
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§ 1º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município
ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado sob a égide da lei nula.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal que resulte,
diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada ato de improbidade administrativa,
conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 4º O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o
dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito,
sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017)
Seção XIV
Da Arrecadação
O imposto sobre serviços de qualquer natureza, a ser pago por valor fixo, será arrecadado, em cada
exercício:
I - de uma só vez, no mês de competência, ou
II - quando pago integralmente até 28 de fevereiro, com redução de 10 % (dez por cento) sobre o valor
lançado.
Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, fica instituído o mês de março como o de
competência.
O recolhimento do ISSQN por parte das empresas ou equiparadas, que deve ser feito em função da
receita bruta, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo único. O valor recolhido a maior a título de ISSQN, em razão de erro, poderá ser deduzido do
valor devido do mesmo tributo no mês posterior ou, nos meses posteriores, caso o valor devido no mês
posterior seja insuficiente para a compensação com o valor pago a maior.
Seção XV
Dos Serviços Tributáveis
Para os efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se serviços, nos termos da legislação
federal pertinente, os itens e subitens a seguir descritos, conforme transcrição literal da Lista de
Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
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computação e banco de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Prótese sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise da área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
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6.03 - Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes e assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis￾residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
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10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
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objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas,
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contratos de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive em contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Para os efeitos do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços, são considerados serviços, nos
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação
dada pela Lei nº 2959/2017)
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Art. 92.
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3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
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4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
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7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
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natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
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12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intermunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
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e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
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cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de - obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
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25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017)
TÍTULO III
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DAS TAXAS
Capítulo I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE QUALQUER
NATUREZA
Seção I
Da Incidência, do Licenciamento e do Contribuinte
A Taxa de Licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer
natureza é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale no Município para exercer atividade
comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório.
§ 1º contribuinte da taxa de licença de que trata este capítulo é a pessoa física ou jurídica, interessada
em exercer as atividades mencionadas neste artigo.
§ 2º A inscrição para o exercício de atividades de caráter permanente, bem como a baixa de inscrição
obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 61 a 65 desta Lei.
Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de qualquer atividade,
inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.
§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em vias, logradouros e quaisquer outros locais públicos,
em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando
exercida em feiras.
§ 2º A licença inicial será concedida sob a forma de alvará e será comprovada pela posse do mesmo, devendo
tal documento:
I - ser mantido em local visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
II - ser conduzido pelo titular da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrer alteração de atividade exercida, mudança de
endereço de localização ou alteração de razão social.
§ 4º A Administração Municipal regulamentará a forma, condições e documentos necessários para a expedição
do alvará.
O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou de ramo de atividade;
II - transferência de local;
III - encerramento de atividades.
Parágrafo único. A baixa ocorrerá de ofício quando constatado o não cumprimento do disposto no inciso III
deste artigo.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 93
Art. 94
Art. 95
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A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade ou ato praticado, será calculada por
alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela II anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma alíquota, a
taxa será calculada pela de maior valoração. (Redação acrescida pela Lei nº 2829/2016)
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
A Taxa de Licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer
natureza será lançada simultaneamente com a arrecadação, e arrecadada previamente à concessão do documento
de licença, até o último dia útil do mês da concessão do alvará.
Parágrafo único. Nos casos de empresas ou equiparadas que solicitarem alvará de localização em exercício
posterior àquele previsto em seu instrumento de constituição como o de início de atividades, o lançamento
previsto neste artigo se reportará ao ano previsto em tal documento.
Capítulo II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
A taxa de fiscalização e/ou vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza tem como fato gerador
a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em
estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da licença, em
face da legislação pertinente.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça qualquer
atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, ainda que isenta ou
imune de impostos.
a taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza, tem como fato
gerador a manutenção por parte do Município, decorrente do exercício do poder de polícia, de um
departamento de fiscalização encarregado de controlar as atividades urbanas em geral, nos termos das
últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2379/2011)
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, será calculada tendo por base de cálculo a
URM na forma da Tabela III anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma alíquota, a
taxa será calculada pela de maior valoração. (Redação acrescida pela Lei nº 2829/2016)
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 98
Art. 99
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A Taxa será lançada anualmente para todos os contribuintes indicados na Tabela III, regularmente
inscritos no Cadastro Fiscal, devendo ser arrecadada aos cofres do município até o último dia útil do mês
de março de cada exercício.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência
A Taxa de licença para utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos é devida
pela pessoa física ou jurídica interessada em realizar publicidade de qualquer espécie em vias e
logradouros públicos.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa, diferenciada em função da espécie de publicidade, será calculada tendo por base de cálculo
a URM, na forma da Tabela V, anexa a esta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
A Taxa de licença para utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos será
lançada simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência
A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos é devida pela pessoa
física ou jurídica que utilizar o passeio público, no todo ou em parte, para a instalação de tapume,
utensílio ou qualquer outro aparelho móvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa terá por base de cálculo a URM, e será calculada pela alíquota prevista na Tabela IV, anexa
a esta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será lançada
simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará.
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
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CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Seção I
Da Incidência e do Licenciamento
A Taxa de licença para execução de obras ou serviços de engenharia é devida pela pessoa física ou
jurídica, cujo imóvel receba a obra ou o serviço objeto do licenciamento.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, será calculada por alíquotas
fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela VI, anexa a esta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
A Taxa de licença para execução de obras ou serviços de engenharia será lançada simultaneamente
com a arrecadação, no momento da concessão do alvará ou da entrega do documento pertinente ao ato
administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Parágrafo único. Quando a licença deste artigo for para obras ou serviços de engenharia com metragem igual
ou superior a 250m² a arrecadação poderá ser efetuada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que a primeira deverá ocorrer no momento da concessão do alvará ou da entrega do documento pertinente
ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
A taxa de serviços diversos é devida pela pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços
prestados ou colocados à disposição pelo Município e relacionados na Tabela VII, anexa a esta Lei,
resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua competência.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requeira a prestação dos serviços
referidos no artigo anterior.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é
calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela VII, anexa a esta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
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A taxa de serviços diversos será lançada antecipadamente, ou simultaneamente com a arrecadação,
quando da entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
A taxa de serviços urbanos e/ou rurais é devida pela utilização efetiva ou potencial, pelo
contribuinte, de:
I - Coleta de lixo;
II - De remoção especial de lixo serviço referido neste artigo.
Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços
referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e incidirão sobre cada uma das
economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços
referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e incidirão sobre cada um dos
imóveis não edificados ou das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços.
(Redação dada pela Lei nº 2978/2017)
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha o serviço mencionado no
artigo anterior.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
 A taxa será calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela XVI, anexa a esta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
A taxa de serviços urbanos será lançada anual e antecipadamente ou simultaneamente com a
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou quando da utilização do serviço.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Seção I
Do Fato Gerador
A Taxa por Ações e Serviços de Saúde, de competência da direção municipal do Sistema de Saúde -
SUS, nos termos da Lei Federal nº 1.293, de 18 de dezembro de 1.950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
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novembro de 1989 e da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, tem como fato gerador as atividades
administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária, especificados na
Tabela XIII anexa a esta Lei.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa será calculada tendo por base de cálculo a Unidade de Referência Municipal - URM, na forma
da Tabela XIII, anexa a esta Lei.
Seção III
Do Contribuinte
É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição
serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja
proprietário de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e
fiscalização.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
A vistoria, de que trata o artigo anterior, será realizada anualmente em todos os estabelecimentos
dos contribuintes mencionados no artigo 121, devendo a taxa correspondente ser lançada e recolhida aos
cofres do Município, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, de acordo com os valores constantes na
Tabela XIII, que é parte integrante desta Lei.
Para os casos de alvará inicial e nos demais casos em que seja devida a taxa, o lançamento e a
arrecadação ocorrerão no momento do pedido de inscrição do estabelecimento e da utilização do serviço,
respectivamente e sem prejuízo ao disposto no artigo 121 desta Lei.
Seção V
Das Disposições Gerais
Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a
observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes,
ficando estabelecido, desde já, a aplicação das legislações mencionadas, especialmente no que diz respeito
à imposição de penalidades a infrações cometidas.
Aplicam-se à taxa, de que trata este capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em especial
no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos
pertinentes.
O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa de que trata este capítulo comporá o Fundo
Municipal de Saúde ou Conta Especial de Saúde.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município, em matéria de proteção ambiental, preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a taxa de licenciamento ambiental, considerar-se-ão:
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou licenciada;
III - o grau de poluição.
IV - o tipo de atividade. (Redação acrescida pela Lei nº 2971/2017)
A classificação das atividades, conforme o porte e o potencial poluidor, sobre as quais incide a
taxa de que trata este capítulo, são as descritas nas Resoluções 102/2005; 110/2005 e 111/2005 do Conselho
Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e as demais que vierem a ser consideradas como de impacto local pela
legislação federal e/ou estadual.
A classificação das atividades, conforme o porte, o potencial poluidor, tipo de atividade sobre as
quais incide a taxa de que trata este capítulo, são as descritas na legislação pertinente e vigente do
Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e as demais que vierem a ser consideradas como de impacto
local pela legislação federal e/ou estadual.
Parágrafo único. As atividades agrossilvipastoris que possam causar impacto de âmbito local, sendo estas as
tipologias listadas na Resolução CONSEMA Nº 288/2014, e suas atualizações que vierem a substituí-la,
deverão ser licenciadas junto ao Departamento de Meio Ambiente de Nova Bassano-RS. (Redação dada pela Lei
nº 2971/2017)
Seção II
Do Contribuinte
É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em
vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência
municipal.
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa de licenciamento ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do
empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com o Anexo à resolução nº 05, de 19 de agosto de
1998, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade
administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por
base a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela XIV, anexa a esta lei.
A taxa de licenciamento ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do
empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com legislação, do Conselho Estadual do Meio
Ambiente, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame, análise
dos projetos, e o impacto ambiental e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de
Referência Municipal (URM), na forma da tabela XIV, anexa a esta lei.
Art. 126
Art. 127
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 129
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§ 1º Para licenciamento das atividades agrossilvipastoris os valores a serem cobrados serão reduzidos em
35% (trinta e cinco por cento), dos constantes na Tabela XIV, dessa Lei.
§ 2º São consideradas atividades agrossilvipastoris as constantes na Resolução CONSEMA nº 288/2014, ou
outra que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 2971/2017)
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e
entrega do documento pertinente ao ato administrativo, objeto do pedido do contribuinte.
§ 1º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades:
I - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado, contendo as condições e restrições;
III - Licença de Operação (LO): licença que autoriza, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
IV - Licença de Operação Regularização: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
Licenças Prévias, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Redação acrescida pela Lei nº
2971/2017)
Seção V
Das Disposições Gerais
Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, poderão ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Para a plena aplicação do disposto neste capítulo, sempre que for necessário, serão observadas as
prescrições desta Lei e, em especial, as do Código Tributário Nacional (CTN) e, subsidiariamente, a
aplicação das legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, de que trata este Capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em
especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos
pertinentes.
Capítulo XI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 130
Art. 131
Art. 132
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A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente.
Seção II
Do Contribuinte
É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em
vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do
município.
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como base de cálculo a área da
propriedade a ser analisada, a modalidade da licença e o nível de impacto ambiental e será calculada por
alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal - URM, na forma da Tabela XV, anexa a
esta Lei.
A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como base de cálculo, a
modalidade da licença e o nível de impacto ambiental e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a
Unidade de Referência Municipal - URM, na forma da Tabela XV, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2971/2017)
Seção IV
Da Incidência
As atividades sujeitas à incidência da taxa de que trata este capítulo são as descritas na Tabela
XV, anexa a esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e
entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.
Parágrafo único. A taxa será devida independente do deferimento ou não da licença requerida.
Seção VI
Das Disposições Gerais
O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa de que trata este capítulo será destinado ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
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Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da
qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da
obra referida neste artigo.
A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras
públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos
em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d`água, retificação e regularização de cursos
d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de
plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
§ 1º As obras elencadas neste artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou
Indireta do Poder Público Municipal ou por empresas por ele contratadas.
§ 2º Mediante aprovação de projeto e fiscalização do Poder Executivo Municipal, os proprietários poderão
contratar diretamente empresas para a realização da obra, nos termos de legislação específica.
Seção II
Do Sujeito Passivo
O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente,
beneficiado pela execução da obra.
Para os efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta
responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
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§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir
dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em
nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as
exceções indicadas nesta Lei.
Seção III
Do Cálculo
A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e,
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e
terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de
correção monetária.
 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, as obras ou sistemas de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance,
comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o
disposto no parágrafo único do art. 144;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de
relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma
do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o
inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de
consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra,
considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançamento, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha
correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma
do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada
imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre
o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através da cobrança da
Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes
da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice
ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das
valorizações (inciso IX).
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações,
obtida na forma do inciso IX deste artigo.
A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o
inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70% (setenta por cento).
§ 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o
teto e o limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para
a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a
consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de
recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo.
Para os efeitos do inciso III do artigo 145, a zona de influência da obra será determinada em
função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública
lhes melhore as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis
situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a
partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3º valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados,
situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em
decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em
regulamento.
§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza,
cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.
Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e
VI do artigo 145 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área,
testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis
para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.
Seção IV
Da Cobrança
Art. 146
Art. 147
Art. 148
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 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará
Edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Os titulares dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras têm o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação do edital, referido no artigo anterior, para impugnação de qualquer
dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os
fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual se regerá
pelo disposto neste Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as
normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática
dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras
públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder
Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no
que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo
efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição
de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do
tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte,
constante do cadastro imobiliário utilizado pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 149;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
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III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o
domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte
será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º
Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar
impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 145;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Autoridade Administrativa através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
Seção V
Do Pagamento
A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo
que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do
imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do artigo 145 desta
Lei.
§ 1º Verificando-se, conforme determinações previstas no caput deste artigo, que a quantidade de parcelas
resultante do cálculo for inferior a 18 (dezoito), a Contribuição de Melhoria será lançada em 18 (dezoito)
parcelas.
§ 2º valor das prestações poderá ser convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) em vigor na data
do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 3º contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em
que será concedido um desconto de 10% (dez por cento);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao
previsto no inciso anterior.
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 153
Art. 154
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Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em
relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas
autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou
aforamento.
 O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de meio-fio e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto
de outra forma em lei especial;
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Seção VII
Das Disposições Finais
Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o
Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta
Lei.
Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que couber, as normas constantes nesta Lei, bem
como na legislação federal pertinente.
 O Poder Executivo, na medida do necessário, regulamentará o disposto neste Capítulo.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos
municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes na Constituição Federal,
no Código Tributário Nacional e demais legislações, que os modifiquem ou complementem.
A expressão "legislação tributária" compreende o presente Código, as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais tenham sido
expedidos.
A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral.
A legislação tributária do Município tem aplicação em seu respectivo território e entra em vigor a
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
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partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:
I - instituição ou majoração de tributos;
II - novas hipóteses de incidência;
III - extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 1º Para os casos dos incisos I e II, será observado o disposto no art. 150, III, c, da Constituição
Federal.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º Equipara-se a majoração do tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a modificação de
sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, nos termos do art. 174.
 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais do direito tributário;
III - os princípios gerais do direito público;
IV - a equidade.
§ 1º emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
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A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
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negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Sujeito ativo da obrigação é o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público
interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção V
Da Solidariedade
 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção VI
Da Responsabilidade Tributária
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
§ 1º disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
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§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em
recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou
em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano,
contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou
de créditos que preferem ao tributário.
TÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas,
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do Lançamento
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 187
Art. 188
Art. 189
Art. 190
Art. 191
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§ 2º lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 194.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis a sua efetivação
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou o terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Art. 192
Art. 193
Art. 194
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Pública.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
a homologa.
§ 1º pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por
ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador;
§ 5º Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes
formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
III - por edital.
§ 1º Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município, a notificação far-se-á por
via postal registrada com aviso de recebimento.
§ 2º Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital.
§ 3º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não
invalida o lançamento.
§ 4º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no
endereço indicado pelo contribuinte.
 A notificação do lançamento conterá, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;
II - o nome do sujeito passivo;
III - a denominação do tributo, fato gerador e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo e acréscimos legais e da multa por infração, se for o caso;
V - o prazo de recolhimento.
Art. 195
Art. 196
Art. 197
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de Lançamento, o
prazo máximo para pagamento ou impugnação contra o lançamento, se outro não dispuser especificamente, a
presente lei ou seu regulamento.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Consulta
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita de forma escrita e antes de iniciada ação fiscal.
§ 1º A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no
requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
§ 2º A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais
e instruída com os documentos necessários.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada
ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre
tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do
processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos anexos
fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de
comunicação escrita.
Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito
daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração
posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de entrada do pedido no protocolo municipal.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
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Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização do cumprimento das normas de legislação
tributária.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para concluí-la, a contar da data do recebimento dos documentos solicitados, salvo quando esteja ele
submetido ao regime especial de fiscalização mencionado no art. 214.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante despacho do titular da Fazenda Municipal.
 A fiscalização tributária será exercida:
I - diretamente pelo agente do Fisco;
II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em
fontes que não as do contribuinte.
 Os agentes do Fisco terão livre acesso:
I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;
II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua
presença.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente:
I - exigir do contribuinte, mediante intimação ou notificação escrita, a exibição de livros fiscais e
comerciais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para
prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento;
3. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 4. estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
IV - exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou com o intuito de fraude
fiscal, será desclassificada, sendo facultado à Administração, nestes casos, o arbitramento dos diversos
valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o
direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi￾los.
Art. 205
Art. 206
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
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Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Mediante intimação ou notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Seção III
Do Regime Especial de Fiscalização
O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias
agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização obedecerá às normas a serem estabelecidas em
regulamento.
Seção IV
Das Certidões
A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente
expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente
expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 2379/2011)
As certidões de que trata o artigo anterior serão fornecidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias,
Art. 213
Art. 214
Art. 215
Art. 215
Art. 216
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a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos,
apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos será exigida do interessado certidão
negativa de tributos.
A certidão narratória, mediante solicitação do interessado, será fornecida rigorosamente com base
nos dados constantes do cadastro fiscal e imobiliário do município, e poderá conter, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
II - as datas de pagamentos.
Parágrafo único. A certidão narratória de que trata o caput deste artigo não poderá ser expedida
parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único. A certidão narratória de que trata o caput deste artigo não poderá ser expedida
parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica,
exceto quando se referir à certidão de cadastro imobiliário (IPTU), a qual será fornecida conforme
requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016)
Seção V
Da Dívida Ativa
Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320, de 1964
e alterações posteriores, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo
fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o
vencimento do prazo de pagamento.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
Art. 222
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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V - data e número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
Parágrafo único. A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.
 Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os créditos:
I - legalmente prescritos;
II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido, sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o inciso II será determinado de ofício ou a requerimento de
pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os
órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida na legislação
tributária.
Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento
de materiais, obras, equipamentos e de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e
exclusivamente de dolo específico.
 As penalidades por infração às disposições desta lei, são seguintes:
I - de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo sonegado, atualizado
monetariamente:
a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
b) ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial, importância diversa do efetivo valor
da receita auferida;
c) ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão, que implique alteração do
lançamento;
d) ao que adulterar livros, notas fiscais ou guias de recolhimento, que resultem redução ou supressão do
pagamento do tributo;
e) ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pela Fiscalização de tributos
municipais;
f) ao que praticar qualquer ato que possa constituir crime fiscal, como sonegação, conluio ou outros
previstos em legislação, especialmente os indicados no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990;
Art. 223
Art. 224
Art. 225
Art. 226
Art. 227
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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II - de importância igual a 3,0 (três) vezes o valor da URM:
a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do tributo devido;
b) ao que omitir dados e informações ou se negar a apresentar documentos necessários à apuração do tributo
devido;
c) aos estabelecimentos gráficos que efetuarem a impressão de documentos fiscais sem autorização formal da
autoridade administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária
acessória;
d) ao que não atender, no prazo e forma fixados, qualquer solicitação de esclarecimento, notificação ou
intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro
documento exigido pelo Fisco federal, estadual ou municipal;
e) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa,
mesmo que o contribuinte seja isento do imposto;
f) ao que extraviar livros e/ou documentos fiscais;
g) ao que embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal;
h) ao responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem
a diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.
III - de importância igual a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o valor da URM, quando o contribuinte:
a) não possuir livro de registro especial e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;
b) não promover a inscrição devida ou a sua atualização;
c) exercer qualquer atividade sem prévia licença;
d) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;
e) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;
f) não afixar o alvará de licença em local visível, de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está
licenciado;
g) instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de
imposto, determinando redução ou supressão de tributo;
h) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio
licenciamento;
i) não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada ou alteração de atividade, quando da
omissão resultar aumento de tributo;
j) não instalar tapume em obra de construção civil, nos casos exigidos pela legislação vigente;
k) infringir quaisquer dispositivos deste código, não cominados nesta seção.
§ 1º Quando os estabelecimentos citados na letra "c", do inciso II, estiverem localizados em outro
município, a penalidade prevista será de responsabilidade do contribuinte, que estava obrigado a solicitar
a autorização.
§ 2º No caso específico de roubo ou extravio de notas fiscais de prestação de serviços, a multa a ser
aplicada por nota fiscal roubada ou extraviada, é de 30% (trinta por cento) do valor da URM, salvo quando o
contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil à data do fato, bem como
comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, efetuada na época da perda ou roubo de tais
documentos.
§ 3º Para efeito do disposto na letra "d", do inciso II deste artigo, o prazo mencionado será de 10 (dez)
dias úteis, a contar da data do recebimento da solicitação, notificação ou intimação.
As penalidades previstas no artigo anterior serão cumulativas e terão seu valor reduzido em 60%
(sessenta por cento), desde que o sujeito passivo da obrigação tributária pague numa única parcela o
crédito tributário relativo ao auto de infração ou notificação de lançamento, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data da ciência do respectivo valor ou, em caso de interposição de recurso, da data da
ciência da decisão administrativa que tornar definitivo o valor do crédito tributário.
Art. 228
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova
reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo
sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade
relativa à infração anterior.
Seção VII
Da Restituição de Pagamento Indevido
O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da
restituição.
§ 1º As importâncias, objeto da restituição, serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices
utilizados para débitos fiscais.
§ 2º A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data de ingresso do pedido de
restituição no protocolo geral.
Os requerimentos solicitando restituições devem ser dirigidos ao titular da Fazenda Municipal, que
dará a decisão final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal,
quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 01 (uma) URM.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes
do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes
documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições
competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
Art. 234
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 230, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 230, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente
desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na
esfera administrativa.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua
escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida.
As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte,
restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
Capítulo II
DO PROCESSO FISCAL-TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Processo fiscal-tributário, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - notificação de lançamento;
III - reclamação contra lançamento;
IV - consulta;
V - pedido de restituição.
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do
referido dano.
Considera-se iniciado o processo fiscal-tributário para o fim de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação ou intimação escrita para a
apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
Art. 235
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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III - com a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
IV - com qualquer outro ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para a
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção II
Da Notificação Preliminar
A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa, para
que no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado.
§ 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo
estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas
fiscais cabíveis.
§ 2º Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.
Seção III
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
A notificação de lançamento deverá cumprir o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional
e artigos 190 e 197 da presente lei, e o auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número de inscrição do autuado, número do CNPJ (MF) e número do CPF, quando for o caso;
IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive, do que trata a respectiva sanção;
VI - cálculo da multa devida;
VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - intimação ao infrator para pagar o valor devido ou apresentar defesa, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data da ciência;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração ou na notificação de lançamento não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração ou da notificação de lançamento, será devolvido
ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em lei.
§ 3º auto de infração e a notificação de lançamento serão assinados pelo autuante e pelo autuado ou seu
Art. 242
Art. 243
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representante legal.
§ 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma
hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste
caso, ser registrado o fato.
O auto de infração e a notificação de lançamento deverão ser lavrados por funcionário habilitado
para este fim.
Após a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento, o autuante lavrará termo de
encerramento da fiscalização em documento próprio ou em livro fiscal do contribuinte, onde deverá constar
relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos utilizados, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
Não poderá ser arquivada ou cancelada a notificação de lançamento ou o auto de infração, sem o
prévio despacho do titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, a instituição dos modelos de notificações, autos de infração,
notificações de lançamento, e quaisquer outros documentos necessários ao exercício da fiscalização
municipal.
Seção IV
Do Termo de Apreensão e Depósito
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte
responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura
do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo da autoridade administrativa.
Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das
quantias exigidas, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova.
Parágrafo único. Em caso de total desinteresse em retirar as mercadorias apreendidas no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data da apreensão, as mesmas poderão ser destinadas ao Departamento de
Assistência Social.
Seção V
Do Auto de Embargo
Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do Município, não tendo
sido cumpridas as exigências da notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem a
emissão desta, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que
só será liberada após sua regularização.
O município poderá requisitar força pública federal ou estadual para fazer cumprir a decisão de
embargo de que trata o artigo anterior e sempre que os agentes fiscais ou outros servidores, cujas
Art. 244
Art. 245
Art. 246
Art. 247
Art. 248
Art. 249
Art. 250
Art. 251
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atribuições relacionam-se com a fiscalização municipal, forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou, ainda, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção VI
Da Impugnação
O contribuinte poderá impugnar a notificação preliminar, a notificação de lançamento ou o auto de
infração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua cientificação ou de qualquer ato pelo qual tome
conhecimento da exigência.
A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a
fase contraditória do procedimento.
 A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
V - o objetivo visado.
O contribuinte, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será notificado da decisão, mediante
assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto e não
sabido.
Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade.
Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente incidirá, sobre o valor total da notificação
de lançamento ou do auto de infração, correção monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, a
partir do 11º (décimo primeiro) dia contados da data em que o contribuinte, originariamente, foi
cientificado do débito.
§ 1º sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o
prévio depósito administrativo das quantias exigidas dentro do prazo estipulado para pagamento ou
interposição de recurso.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.
Seção VII
Da Primeira Instância Administrativa
As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e
termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer
procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
Art. 252
Art. 253
Art. 254
Art. 255
Art. 256
Art. 257
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Parágrafo único. As impugnações, defesas e representações mencionadas neste artigo serão escritas,
protocoladas e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo previsto na legislação.
 Tem a autoridade julgadora o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proferir a decisão.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, se houver
necessidade do colhimento de novas provas ou diligências.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a
parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de
primeira instância.
 A decisão deve ser clara e precisa.
A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício, ciência
no processo ou, se houver necessidade, por edital, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao
contribuinte, da decisão proferida.
Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento
de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a
recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação.
Seção VIII
Da Segunda Instância Administrativa
 Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - VOLUNTÁRIO: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da
decisão de primeira instância administrativa, quando a ele contrário, no todo ou em parte, ou quando tal
decisão não for proferida no prazo legal, nos termos dos artigos 258 e 259 desta Lei.
II - DE OFÍCIO: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando
contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio seja superior a 5 (cinco)
URMs.
A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para a notificação da decisão, as
modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se
necessário for.
A decisão na instância administrativa superior é irrecorrível e será proferida pelo Prefeito
Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Seção I
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 258
Art. 259
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 265
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Fica incorporada à legislação municipal, no que couber, a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Os contribuintes que não se enquadrarem nas exigências daquela Lei Complementar ou que não optarem
pelo regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na mesma, continuarão a recolher o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos da legislação vigente, inclusive no que diz respeito às
alíquotas e à retenção na fonte.
Aplicam-se também, no que couber, as disposições contidas em recomendações, portarias, resoluções
ou qualquer outro ato expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Poder Executivo regulamentará o que for necessário à aplicabilidade da legislação mencionada nos
artigos anteriores, desta seção.
Seção II
Da Arrecadação
 A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca do cofre;
II - através de cobrança amigável;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de
estabelecimento bancário conveniado e/ou contratado para tal.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através do agente arrecadador ou estabelecimento
bancário conveniado e/ou contratado para tal. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016)
Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante
expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.
§ 1º documento de arrecadação mencionado neste artigo obedecerá os modelos disponibilizados pela Fazenda
Municipal.
§ 2º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores que os houver emitido, subscrito ou fornecido.
Seção III
Da Urm, da Correção Dos Débitos e do Parcelamento
Fica estabelecida unidade fiscal de referência, para os efeitos previstos na presente Lei, como
base de cálculo de tributos e de outros valores, denominada Unidade de Referência Municipal - URM. 
§ 1º Os tributos municipais, bem como os valores relativos a outras receitas municipais, constituídos ou
não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos em URM.
§ 2º valor da URM, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009, é de R$ 133,28 (cento e trinta e três reais
Art. 266
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
Art. 271
Art. 272
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e vinte e oito centavos).
§ 3º A partir do exercício de 2010, o valor da URM será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pelo
Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), acumulado no período de janeiro a dezembro do exercício
imediatamente anterior, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Vide Lei nº 3175/2021)
§ 4º Os débitos de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, terão seus valores
atualizados monetariamente, mensalmente, no dia 1º de cada mês, com base no índice indicado no parágrafo
anterior.
§ 5º Sobre o valor atualizado na forma prevista no parágrafo anterior, serão acrescidos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa moratória de 0,2% (vinte centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada esta a 10% (dez por
cento).
Os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e
devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior bem como as notificações de
lançamentos e autos de infração poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, como segue:
I - Parcelamento em até 10 (dez) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores
a R$ 100,00 (cem reais);
I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores
a R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 2886/2017)
I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores
a R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018)
II - Parcelamento em até 20 (vinte) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$
100,00 (cem reais).
II - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 100,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2886/2017)
II - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a
R$ 100,00 e inferiores ou iguais a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018)
III - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 1.000,00 e inferiores ou iguais a R$ 10.000,00; (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017)
III - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 500,00 e inferiores ou iguais a R$ 800,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018)
IV - Parcelamento em até 48(quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 10.000,00. (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017)
IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$
800,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018)
V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores
a R$ 1.200,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018)
Art. 273
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VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 1.600,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018)
VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 2.000,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018)
VIII - Parcelamento em até 60(sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a
R$ 2.500,00. (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018)
§ 1º As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, poderão ter seus valores convertidos
para URMs (Unidades de Referência Municipal), na data da solicitação do parcelamento, devendo o valor de
referência ser observado na data de pagamento.
§ 2º acordo de parcelamento de que trata este artigo será registrado em termo próprio disponibilizado pela
Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento.
§ 3º As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei.
§ 4º valor das parcelas componentes do carnê de pagamentos poderá ser expresso em URMs ou R$ (reais), desde
que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 5º A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em 1% (um por cento) em relação à parcela
anterior, a título de juros de mora.
§ 6º Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a
comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas
relativas ao processo judicial.
§ 7º No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica ciente
que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e dando-se
assim continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos. (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017)
§ 8º O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá realizar novo
parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 3142/2020)
§ 9º Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes, embora do
mesmo contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 3142/2020)
Seção IV
Das Considerações Finais
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal na repartição.
§ 2º Em caso de vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que
não haja expediente na Tesouraria Municipal e /ou nos agentes credenciados para recebimento de valores, o
pagamento do mesmo poderá ser postergado para o primeiro dia útil.
§ 2º Em caso de vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que
não haja expediente nos agentes credenciados para recebimento de valores, o pagamento do mesmo poderá ser
postergado para o primeiro dia útil. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016)
Art. 274
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 Consideram-se integradas na presente Lei, como Anexos, as Tabelas I a XVI.
Continuam em vigor as Leis nº 1.894, de 26 de dezembro de 2006 e 1.965 de 31 de julho de 2007, que
dispõem sobre a política, preservação, fiscalização, sanções e penalidades relativas ao meio ambiente.
 O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a aplicação deste Código, no que couber.
 Esta Lei entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que dispunham sobre a
matéria, especialmente as de números: 854, de 2 de dezembro de 1993; 1.237, de 18 de dezembro de 1998;
1.259, de 3 de setembro de 1999; 1.302, de 20 de novembro de 2000; 1.309, de 22 de dezembro de 2000; 1.356,
de 15 de outubro de 2001; 1.357, de 15 de outubro de 2001; 1.360, de 25 de outubro de 2001; 1.361, de 25 de
outubro de 2001; 1.376, de 26 de dezembro de 2001; 1.461, de 18 de novembro de 2002; 1.468, de 29 de
novembro de 2002; 1.574, de 12 de dezembro de 2003; 1.649, de 23 de setembro de 2004; 1.664, de 17 de
novembro de 2004; 1.670, de 6 de dezembro de 2004; 1.714, de 30 de maio de 2005; 1.765, de 9 de dezembro de
2005; 1.773, de 30 de dezembro de 2005; 1.884, de 15 de dezembro de 2006; 1.963, de 26 de junho de 2007;
2.014, de 31 de dezembro de 2007 e 2.125, de 28 de novembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 16 dias do mês de novembro de 2009.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ÉGLIS BIOTTO VASSOLER
Secretária Municipal da Administração
TABELA I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ALÍQUOTA FIXA
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 1-Profissionais liberais com formação em curso superior, por ano ou fração
proporcional.... 206 274,56 2-Profissionais com formação em nível técnico, por ano ou fração
proporcional.... 129 171,93 3-Agenciamentos, corretagens, representações comerciais e quaisquer outros
tipos de intermediação, por ano ou fração proporcional....103 137,28 4-Demais serviços não especificados
nos itens anteriores, por ano ou fração proporcional.... 52 69,31
ALÍQUOTA VARIÁVEL
(EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS) .... % (*)
1-Serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres
(itens do grupo 12 da Lista de Serviços) .... 5 2-Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro
(itens do grupo 15 da Lista de Serviços) .... 5 3-Serviços relativos a engenharia, arquitetura e congêneres
(itens do grupo 7 da Lista de Serviços) ....3 4-Demais serviços constantes da lista....2
(*) Percentual a incidir sobre a base de cálculo.
TABELA I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
ALÍQUOTA FIXA
DISCRIMINAÇÃO..............................................................................................
................................................................................................% URM
Profissionais liberais com formação em curso superior, por ano ou fração
Art. 275
Art. 276
Art. 277
Art. 278
Art. 279
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proporcional................................................................................. 206
2-Profissionais com formação em nível técnico, por ano ou fração
proporcional............................................................................................
129
3-Agenciamentos, corretagens, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano
ou fração proporcional..... 103
4-Demais serviços não especificados nos itens anteriores, por ano ou fração
proporcional............................................................................ 52
ALÍQUOTA VARIÁVEL
(EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS)
...........................................................................................................
.........................................% (*)
1-Serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres (itens do grupo 12 da Lista de
Serviços)......................................................... 5
2-Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro (itens do grupo 15 da Lista de
Serviços)................................................................... 5
3-Serviços relativos a engenharia, arquitetura e congêneres (itens do grupo 7 da Lista de
Serviços)...............................................................3
4-Serviços relacionados a desenhos técnicos (itens do grupo 32 da Lista de
Serviços).....................................................................................3
5-Demais serviços constantes da
lista......................................................................................................
............................................................2
(*) Percentual a incidir sobre a base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016)
TABELA II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO.... % da URM R$/2009
I - Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa:
a) Indústria....154,08 205,36 b) Comércio....102,73 136,92 c) Serviços....82,17 109,52 d)
Autônomos....51,36 68,45
II - Licença para funcionamento de atividades de prestação de serviços, de caráter eventual ou transitório
por projeto....41,08 54,75
III - Licença para funcionamento de atividades ambulante:
1.EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
a) sem veículo.... 401,98 535,76 b) com veículo motorizado.... 535,98 714,35 c) em tendas, estandes,
similares, inclusive nas feiras, diversões públicas, anexo ou não a veículo.... 669,98 892,95 2. EM CARÁTER
EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo.... 44,67 59,54 2. com veículo de tração a motor .... 89,33 119,06 3. em tendas, estandes e
similares, inclusive diversões públicas .... 89,33 119,06 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for
superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo.... 67,00 89,30 2. com veículo de tração a motor....... 111,67 148,83 3. em tendas, estandes
e similares, inclusive diversões públicas .... 111,67 148,83
TABELA II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO % da URM
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I - Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa:
a) Indústria 154,08
b) Comércio 102,73
c) Serviços 82,17
d) Autônomos 51,36
II - Licença para funcionamento de atividades de prestação de serviços, de
caráter eventual ou transitório por projeto
41,08
III - Licença para funcionamento de atividades ambulante:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
a) sem veículo 401,98
b) com veículo motorizado 535,98
c) em tendas, estandes, similares, diversões públicas, anexo ou não a
veículo
669,98
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias,
por dia:
1. sem veículo 44,67
2. com veículo de tração a motor 89,33
3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 89,33
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por
mês ou fração:
1. sem veículo 67,00
2. com veículo de tração a motor . 111,67
3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 111,67
IV - Licença para feiras eventuais e eventos comerciais:
a) Empresa promotora 2.720,00
b) Empresa participante 272,00
c) Empresa inscrita no Munícipio com alvará 27,20
(Redação dada pela
Lei nº 2841/2016)
TABELA III
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TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 a) Indústria....154,08 205,36 b) Comércio.... 102,73 136,92 c)
Serviços....82,17 109,52 d) Autônomos....51,36 68,45
TABELA IV
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009
INSTALAÇAO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS:
a) Tendas, bancas, tabuleiros ou similares, por unidade e por dia.... 10,29 13,71 b) Circos ou parques de
diversões, por vez.... 82,17 109,52 c) Estacionamento privativo de veículo, para fins comerciais ou de
pres￾tação de serviços em locais previamente designados pelo Município por mês ou fração.... 9,31 12,41 d)
Espaço ocupado para colocação de mesas com cadeiras defronte a es￾tabelecimentos comerciais no interesse econômico, por metro quadra￾do e por mês.... 2,04 2,72
TABELA V
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 1 - Painéis, faixas, anúncios em muros, por unidade e por vez.... 20,54
27,38 2 - Publicidade efetuada por autofalante, em veículo por dia.... 10,29 13,72 3 - Publicidade efetuada
por autofalante na parte externa dos estabe￾lecimentos comerciais ou a esses equiparados, por dia.... 5,13 6,84
TABELA VI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE:
1 - Arruamento e loteamento, por metro quadrado.... 0,03 0,04
(excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os
cofres públicos)
2 - Construção de prédio residencial e comercial, por metro quadrado:
2.1 - Em alvenaria, até 70,00 m² .... 0,26 0,35 2.2 - Idem, acima de 70,00 m² a 150,00 m² .... 0,61 0,81
2.3 - Idem, acima de 150,00 m² a 200,00 m² ....1,23 1,64 2.4 - Idem, acima de 200,00 m² .... 1,54 2,05 2.5
- Em madeira bruta.... 0,11 0,15 2.6 - Em madeira aplainada.... .... 0,20 0,27 2.7 - Em madeira e
alvenaria-mista.... 0,26 0,35 3 - Construção de prédio industrial, por metro quadrado:
3.1 - Em alvenaria, por m² .... 0,41 0,55 3.2 - Em alvenaria e madeira-mista, por m² .... 0,20 0,27
Obs.: As licenças para reconstruções, reformas ou aumentos da área construída serão calculadas pelas
alíquotas previstas nos itens 2 e 3 des￾ta Tabela, de acordo com a natureza do projeto.
4 - Construção de alpendre, por metro quadrado:
4.1 - Em alvenaria.... 0,14 0,19 4.2 - Em madeira.... 0,11 0,15 5 - Construção e reconstrução de fachada de
edifício, por metro qua￾Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade
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drado de área construída. .... 0,11 0,15
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
1 - Desmembramento ou fracionamento de áreas por metro quadrado.... 0,11 0,15 1.1-Em zonas alagadiças será
concedido um desconto no valor de 40% da licença.
2 - Fixação de alinhamento:
2.1-Em terreno de até 15 (quinze) metros de testada.... 15,43 20,57 2.2-Em terreno de testada superior a 15
(quinze) metros, por me￾tro ou fração que exceder.... 0,81 1,08 2.3-Aplica-se o mesmo critério dos itens 5.1 e 5.2, acima, em ter￾renos de esquina.
3 - Instalações:
3.1-Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou lu￾brificante, inclusive tanques ou reservatórios desses, por uni￾dade.... . 30,83 41,09 3.2-Instalação de elevadores, por unidade.... 51,37 68,47
TABELA VI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
1. PARCELAMENTO DE SOLO
1.1 - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR METRO QUADRADO (EXCLUEM-SE AS ÁREAS DESTINADAS A
LOGRADOUROS PÚBLICOS E AQUELAS DOADAS PARA O MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA OS COFRES
PÚBLICOS).
0,11
1.2 - DESMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO DE ÁREAS POR METRO QUADRADO 0,11
1.2.1 - EM ZONAS ALAGADIÇAS SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO NO VALOR DE 40% DA LICENÇA.
1.3 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.4 - DOAÇÃO DE ÁREA (para alargamento ou doação total de rua já existente) - Câmara 8
1.5 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.6 - CERTIDÃO DE PERÍMETRO URBANO 8
1.7 - DIRETRIZES URBANÍSTICAS 8
1.8 - ALINHAMENTO PARA INCLUSÃO DE DISTÂNCIA DE ESQUINA 8
1.9 - VISTORIA PARA RECEBIMENTO DE LOTEAMENTO 30
2. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
2.1 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, POR METRO QUADRADO:
2.1.1 - EM ALVENARIA, ATÉ 70,00 M² ... 0,7
2.1.2 - IDEM, ACIMA DE 70,00 M² A 150,00 M² ... 1
2.1.3 - IDEM, ACIMA DE 150,00 M² A 200,00 M² ... 1,5
2.1.4 - IDEM, ACIMA DE 200,00 M² ... 2
2.2 - EM MADEIRA BRUTA... 0,11
2.3 - EM MADEIRA APLAINADA... 0,45
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2.4 - MISTA... 0,6
2.2 - CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO, POR METRO QUADRADO: PAVILHÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO,
SERVIÇOS E DEPÓSITOS
2.2.1 - EM ALVENARIA, POR M² ... 0,5
2.2.2 - MISTA, POR M² ... 0,3
3. SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS EM GERAL
3.1 - DE PROJETO
3.1.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS COM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para
obras que não possuam Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do
valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item
2
3.2 - DE PRANCHAS, PLANILHAS E MEMORIAIS
3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR
M². (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área
aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas
no item
2
3.2.2 - PLANILHAS E MEMORIAIS, por unidade reaprovada 2
3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam
Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada)
20
4. ALVARÁS
4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR ISENTO
4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR 20
4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e
alterações de fachada ou cobertura)
ISENTO
4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8
4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8
4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ 20
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
1. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA PARA LIGAÇÃO DE REDE DE ÁGUA 8
2. BAIXA DE PROJETO 10
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4. FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO:
4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43
4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q
EXCEDER...
0,81
4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA.
5. INSTALAÇÕES:
5.1 - COLOCAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTE, INCLUSIVE
TANQUES OU RESERVATÓRIOS DESSES, POR UNIDADE...
30,83
5.2 - INSTALAÇÃO DE ELEVADORES, POR UNIDADE... 51,37
(Redação
dada pela
Lei nº
2972/2017)
TABELA VI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
1 - PARCELAMENTO DE SOLO
1.1 - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR METRO QUADRADO (EXCLUEM-SE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS
PÚBLICOS E AQUELAS DOADAS PARA O MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS)
0,11
1.2 - DESMEMBRAMENTO/ FRACIONAMENTO/REMEMBRAMENTO DE ÁREAS POR METRO QUADRADO 0,11
1.2.1 - EM ZONAS ALAGADIÇAS SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO NO VALOR DE 40% DA LICENÇA.
1.3 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.4 - DOAÇÃO DE ÁREA (para alargamento ou doação total de rua já existente) - Câmara 8
1.5 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.6 - CERTIDÃO DE PERÍMETRO URBANO 8
1.7 - DIRETRIZES URBANÍSTICAS 8
1.8 - ALINHAMENTO PARA INCLUSÃO DE DISTÂNCIA DE ESQUINA 8
1.9 - VISTORIA PARA RECEBIMENTO DE LOTEAMENTO 30
1.10 - CERTIDÃO ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICOS, DE ZONEAMENTO (RURAL PARA URBANO OU INVERSO), POR
METRO QUADRADO
0,11
2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
2.1 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, POR METRO QUADRADO:
2.1.1 - EM ALVENARIA, ATÉ 70,00 M² .... 0,7
2.1.2 - IDEM, ACIMA DE 70,00 M² A 150,00 M² .... 1
2.1.3 - IDEM, ACIMA DE 150,00 M² A 200,00 M² .... 1,5
2.1.4 - IDEM, ACIMA DE 200,00 M² .... 2
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2.2 - EM MADEIRA BRUTA.... 0,11
2.3 - EM MADEIRA APLAINADA.... 0,45
2.4 - MISTA (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) ... 0,6
2.2 - CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO, POR METRO QUADRADO: PAVILHÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
DEPÓSITOS
2.2.1 - EM ALVENARIA, POR M² .... 0,5
2.2.2 - MISTA, (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) POR M² .... 0,3
3 - SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS EM GERAL
3.1 - DE PROJETO
3.1.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS COM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam
Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas
alíquotas previstas no item 2
3.2 - DE PRANCHAS, PROJETOS, PLANILHAS E MEMORIAIS
3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que
não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação,
calculada pelas alíquotas previstas no item 2
3.2.2 - PLANILHAS E MEMORIAIS, por unidade reaprovada 2
3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam Habite-se e
em que não houve alteração de área aprovada)
20
4 - ALVARÁS
4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR ISENTO
4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR 20
4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e alterações de
fachada ou cobertura)
ISENTO
4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8
4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8
4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ 20
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
1 - AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA PARA LIGAÇÃO DE REDE DE ÁGUA 8
2 - BAIXA DE PROJETO 10
3 - BUSCA DE PROJETO 10
4 - FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO:
4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43
4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q EXCEDER.... 0,81
4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA.
(Redação dada pela Lei nº 3169/2020)
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TABELA VI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
1 - PARCELAMENTO DE SOLO
1.1 - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR METRO QUADRADO (EXCLUEM-SE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS
PÚBLICOS E AQUELAS DOADAS PARA O MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS)
0,11
1.2 - DESMEMBRAMENTO/ FRACIONAMENTO/REMEMBRAMENTO DE ÁREAS POR METRO QUADRADO 0,11
1.2.1 - REURB - E, POR METRO QUADRADO DO LOTE 0,11
1.2.2 - REURB - S ISENTO
1.2.3 - EM ZONAS ALAGADIÇAS SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO NO VALOR DE 40% DA LICENÇA.
1.3 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.4 - DOAÇÃO DE ÁREA (para alargamento ou doação total de rua já existente) - Câmara 8
1.5 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8
1.7 - DIRETRIZES URBANÍSTICAS 8
1.8 - ALINHAMENTO PARA INCLUSÃO DE DISTÂNCIA DE ESQUINA 8
1.9 - VISTORIA PARA RECEBIMENTO DE LOTEAMENTO 30
1.10 - CERTIDÃO ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICOS, DE ZONEAMENTO (RURAL PARA URBANO OU INVERSO), POR
METRO QUADRADO
0,11
2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
2.1 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, POR METRO QUADRADO:
2.1.1 - EM ALVENARIA, ATÉ 70,00 M² 0,7
2.1.2 - IDEM, ACIMA DE 70,00 M² A 150,00 M² 1
2.1.3 - IDEM, ACIMA DE 150,00 M² A 200,00 M² 1,5
2.1.4 - IDEM, ACIMA DE 200,00 M² 2
2.2 - EM MADEIRA BRUTA 0,11
2.3 - EM MADEIRA APLAINADA 0,45
2.4 - MISTA (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) ... 0,6
2.2 - CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO, POR METRO QUADRADO: PAVILHÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIAL, SERVIÇOS E
DEPÓSITOS
2.2.1 - EM ALVENARIA, POR M² 0,5
2.2.2 - MISTA (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) POR M² 0,3
3 - SUBSTITUIÇÃO /REAPROVAÇÃO
3.1 - DE PROJETOS
3.1.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS COM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam
Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas
alíquotas previstas no item 2
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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3.2 - DE PRANCHAS, PROJETOS, PLANILHAS, MEMORIAIS E CONGÊNERES
3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que
não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação,
calculada pelas alíquotas previstas no item 2
3.2.2 - PLANILHAS, MEMORIAIS, PRANCHAS, ARTs/RRTs substitutivas, autorizações de autarquias
públicas e congêneres, por unidade reaprovada (Desde que não haja alteração de áreas/layouts)
2
3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam Habite-se e
em que não houve alteração de área aprovada)
20
4 - ALVARÁS
4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ISENTO
4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO 20
4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e  alterações de
fachada ou cobertura)
ISENTO
4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8
4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8
4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 20
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
1 - AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA 8
2 - BAIXA DE PROJETO 10
3 - BUSCA DE PROJETO 10
4 - FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO:
4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43
4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q EXCEDER.... 0,81
4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA.
(Redação dada pela Lei nº 3219/2021)
TABELA VII
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 1 - EXPEDIENTE 1.1 - Certidão, declaração, atestado ou cópia
datilografada/digitada em geral, segunda via de documentos, por unidade.... 8 10,66 1.2 - Averbação de
documento, por unidade....3 4,00 1.3 - Autenticação de plantas e documentos, por unidade.... 3 4,00 1.4 -
Vistorias de prédios para expedição de carta de "Habite-se",
ou certificado, por unidade habitacional:
a) no perímetro urbano.... .... 30 39,98 b) fora do perímetro urbano.... 60 79,97 1.5 - Busca, por ano....
4 5,33 1.6 - Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar,
por unidade.... 0,5 0,67 1.7 - Inscrição em concurso.... .... 29 38,65 1.8 - Outros atos ou procedimentos
não previstos....8 10,66 2 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
2.1 - Fornecimento de número indicativo de numeração de prédios,
por emplacamento (sem o fornecimento da placa):
a) na sede.... 5 6,66 b) fora da sede.... 10 13,33 3 - DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES:
3.1 - Apreensão de bens e mercadorias....10 13,33 3.2 - Apreensão de veículos semoventes, por espécie....10
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13,33 3.3 - Depósito, por dia ou fração:
a) de veículos, por unidade.... 5 6,66 b) de animais, por cabeça....4 5,33 c) de mercadorias ou objetos,
por espécie.... 5 6,66
Observação: serão cobradas à parte as despesas decorrentes da apreensão, inerentes ao ato ou de conservação
do objeto apreendido.
TABELA VII
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
1. EXPEDIENTE
1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE
DOCUMENTOS, POR UNIDADE
8
1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE... 3
1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE... 3
1.4 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE " HABITE-SE", OU CERTIFICADO, POR
ECONOMIA:
a) NO PERÍMETRO URBANO... 30
b) FORA DO PERÍMETRO URBANO... 60
1.5 - BUSCA, POR ANO... 4
1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5
1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO:
1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29
1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42
1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62
1.8 - OUTROS ATOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS 8
2. NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
2.1 - FORNECIMENTO DE NÚMERO INDICATIVO DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR EMPLACAMENTO (SEM O
FORNECIMENTO DA PLACA):
a) NA SEDE... 5
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b) FORA DA SEDE... 10
3. DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES:
3.1 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS... 10
3.2 - APREENSÃO DE VEÍCULOS SEMOVENTES, POR ESPÉCIE... 10
3.3 - DEPÓSITO, POR DIA OU FRAÇÃO:
A) DE VEÍCULOS, POR UNIDADE... 5
B) DE ANIMAIS, POR CABEÇA... 4
C) DE MERCADORIAS OU OBJETOS, POR ESPÉCIE... 5
OBSERVAÇÃO: SERÃO COBRADAS À PARTE AS DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO, INERENTES AO ATO OU DE CONSERVAÇÃO
DO OBJETO APREENDIDO. (Redação dada pela Lei nº 2972/2017)
TABELA VII
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
1 - EXPEDIENTE
1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE
DOCUMENTOS, POR UNIDADE ....
8
1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE.... 3
1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE.... 3
1.4 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE " HABITE-SE", OU CERTIFICADO, POR METRO
QUADRADO:
0,20
A) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA 30
B) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,05
B) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,10
1.5 - BUSCA, POR ANO.... 4
1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5
1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO:
1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29
1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42
1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62
1.8 - OUTROS ATOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS 8
2 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 2.1 - FORNECIMENTO DE NÚMERO INDICATIVO DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR NÚMERO (SEM O FORNECIMENTO DA
PLACA): A) NA SEDE.... 5
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3 - DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES:
3.1 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS.... 10
3.2 - APREENSÃO DE VEÍCULOS SEMOVENTES, POR ESPÉCIE.... 10
3.3 - DEPÓSITO, POR DIA OU FRAÇÃO:
A) DE VEÍCULOS, POR UNIDADE.... 5
B) DE ANIMAIS, POR CABEÇA.... 4
C) DE MERCADORIAS OU OBJETOS, POR ESPÉCIE.... 5
OBSERVAÇÃO: SERÃO COBRADAS À PARTE AS DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO, INERENTES AO ATO OU DE
CONSERVAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO.
(Redação dada pela Lei nº 3169/2020)
Tabela VII 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO % DA
URM
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
1 - EXPEDIENTE
1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE
DOCUMENTOS, POR UNIDADE
8
1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE 3
1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE 3
1.4 - EMISSÃO HABITE-SE:
1.4.1 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE "HABITE-SE" OU CERTIFICADO, POR METRO
QUADRADO
0,53
1.4.2 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA 30
1.4.3 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA 0,12
1.4.4 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,05
1.4.5 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,10
1.5 - BUSCA, POR ANO 4
1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5
1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO:
1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29
1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42
1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62
1.8 - JUNTADA DE DOCUMENTOS
1.8.1 - JUNTADA DE DOCUMENTOS (PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO) 6
1.8.2 - JUNTADA DE DOCUMENTOS (PARA FINS DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO) 28,58
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1.9 - OUTROS ATOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS 8
2 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
2.1 - FORNECIMENTO DE NÚMERO INDICATIVO DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR NÚMERO (SEM O FORNECIMENTO
DA PLACA):
5
3 - DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES:
3.1 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS 10
3.2 - APREENSÃO DE VEÍCULOS SEMOVENTES, POR ESPÉCIE 10
3.3 - DEPÓSITO, POR DIA OU FRAÇÃO:
A) DE VEÍCULOS, POR UNIDADE.... 5
B) DE ANIMAIS, POR CABEÇA.... 4
C) DE MERCADORIAS OU OBJETOS, POR ESPÉCIE.... 5
OBSERVAÇÃO: SERÃO COBRADAS À PARTE AS DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO, INERENTES AO ATO OU DE
CONSERVAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO.
(Redação dada pela Lei nº 3219/2021)
TABELA VIII 1/3
TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO DO IPTU
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS a) V = VT + VE onde:
V - = valor venal
VT = valor do terreno
VE = valor das edificações b) VT = S x q x fp x fpe x ft x fs x fg onde:
VT = valor do terreno
S = área do terreno q = valor unitário do m² por face de quadra (PVGT-Tabela IX)
fp = fator de profundidade fpe = fator de pedologia ft = fator de topografia fs = fator de situação fg =
fator de gleba c) VE = An x pn x dn onde:
VE= valor das edificações
An = área construída de cada padrão construtivo pn = valor unitário de cada padrão construído (PVGE-Tabela
X)
dn = fator de depreciação por conservação
TABELA VIII 2/3
TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO DO IPTU
FATORES PARA TERRENOS d) Profundidade (fp)
pe = S/t onde:
pe = profundidade equivalente
S = área de terreno t = testada
Se, pe < 20, use:
1) fp = (pe/20)0.5
Se, pe > ou = 20 ou pe = ou < 40, então: Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade
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2) fp = 1
Se, pe > 40 ou pe = ou < 110, use:
3) fp = (40/pe)0.5
Se, pe > 110, use:
4) fp = 0,60 e) Pedologia (fpe)
seco 1,00 alagável 0,70 inundável 0,70 rochoso 0,50 f) Topografia (ft)
plano 1,00 aclive 0,90 declive 0,80 irregular 0,60 g) Situação (fs)
meio de quadra 1,00 esquina ou mais de 1 frente 1,10 encravado 0,50 h) Gleba (fg)
Se a área do terreno
Se a área do terreno = ou > 5.000,00 m², fp=1 e então fg = 5 x A-0,45 x t0,20
TABELA VIII 3/3
TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO DO IPTU
FATORES PARA EDIFICAÇÕES i) coeficientes de depreciação (dn)
1) novo/ótimo 1,00 2) bom 0,85 3) regular 0,70 4) mau 0,50
TABELA IX 1/3 (Vide Lei nº 3174/2020)
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT)
VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA
IPTU
Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m²
1 1 34 17,89 1 17 1 53,66
1 1 68 17,89 1 17 5 35,78
1 1 67 8,94 1 17 6 31,30
1 2 20 24,60 1 17 14 44,72
1 2 30 22,36 1 18 1 53,66
1 2 65 20,12 1 18 14 44,72
1 3 66 15,65 1 18 6 31,30
1 3 53 13,42 1 18 12 44,72
1 3 55 13,42 1 19 6 31,30
1 3 34 13,42 1 19 5 17,89
1 4 66 17,89 1 20 8 22,36
1 4 56 13,42 1 20 29 22,36
1 4 55 13,42 1 21 29 22,36
1 4 54 15,65 1 21 8 26,83
1 5 66 17,89 1 21 6 31,30
1 5 54 15,65 1 22 9 22,36
1 5 55 13,42 1 22 8 22,36
1 5 53 13,42 1 22 6 31,30
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1 6 66 15,65 1 23 9 22,36
1 6 52 15,65 1 23 8 22,36
1 7 52 15,65 1 23 11 29,07
1 7 66 15,65 1 23 12 49,19
1 7 53 13,42 1 23 18 17,89
1 8 16 26,83 1 23 1 49,19
1 8 17 20,12 1 24 11 29,07
1 8 61 11,18 1 24 8 22,36
1 9 1 49,19 1 24 9 17,89
1 9 13 44,72 1 24 10 22,36
1 9 24 22,36 1 25 8 22,36
1 10 17 31,30 1 25 9 17,89
1 10 4 26,83 1 25 10 17,89
1 10 2 26,83 1 25 6 22,36
1 10 3 31,30 1 26 10 22,36
1 10 6 26,83 1 26 6 26,83
1 10 5 26,83 1 26 9 26,83
1 10 33 20,12 1 26 12 44,72
1 11 1 31,30 1 27 10 22,36
1 11 17 31,30 1 27 9 26,83
1 11 16 26,83 1 27 11 29,07
1 11 15 22,36 1 27 12 44,72
1 12 15 22,36 1 28 1 53,66
1 12 1 26,83 1 28 14 44,72
1 12 16 26,83 1 28 24 26,83
1 13 34 17,89 1 28 28 26,83
1 14 1 49,19 1 29 1 49,19
1 14 2 26,83 1 29 28 35,78
1 14 3 31,30 1 29 24 31,30
1 14 4 26,83 1 29 27 31,30
1 15 1 53,66 1 30 1 44,72
1 15 3 31,30 1 30 18 22,36
1 15 6 26,83 1 30 20 24,60
1 15 5 35,78 1 30 19 26,83
1 15 13 35,78 1 31 1 26,83
1 16 1 31,30 1 31 64 17,89
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TABELA IX 2/3
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT)
VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA
IPTU
Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m²
1 31 31 24,60 1 45 48 13,42
1 31 20 24,60 1 45 50 13,42
1 31 32 22,36 1 45 51 11,18
1 31 65 22,36 1 46 51 13,42
1 32 1 35,78 1 46 45 11,18
1 32 19 26,83 1 46 46 13,42
1 32 30 24,60 1 47 46 13,42
1 32 20 24,60 1 47 45 11,18
1 33 1 40,25 1 47 51 11,18
1 33 27 31,30 1 48 17 17,89
1 33 24 26,83 1 48 21 17,89
1 33 25 26,83 1 48 6 13,42
1 34 1 31,30 1 49 6 13,42
1 34 24 24,60 1 49 21 17,89
1 34 25 26,83 1 49 22 13,42
1 34 26 26,83 1 50 22 13,42
1 35 24 24,60 1 50 21 15,65
1 35 25 22,36 1 50 23 13,42
1 35 34 22,36 1 51 23 13,42
1 35 26 26,83 1 51 21 13,42
1 35 1 26,83 1 51 79 8,94
1 36 88 8,94 1 52 17 17,89
1 36 89 8,94 1 52 21 15,65
1 36 34 13,42 1 52 37 13,42
1 37 1 26,83 1 52 79 8,94
1 37 30 24,60 1 53 20 24,60
1 37 20 24,60 1 53 30 22,36
1 37 31 24,60 1 53 65 22,36
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1 38 35 17,89 1 53 32 22,36
1 38 44 17,89 1 54 32 20,12
1 39 44 20,12 1 54 65 22,36
1 39 35 17,89 1 54 30 17,89
1 39 75 17,89 1 54 74 17,89
1 39 68 17,89 1 55 65 22,36
1 40 35 17,89 1 55 32 20,12
1 40 68 17,89 1 55 64 13,42
1 40 75 17,89 1 55 74 17,89
1 40 76 17,89 1 56 24 26,83
1 41 34 22,36 1 56 25 22,36
1 41 47 13,42 1 56 34 22,36
1 41 48 13,42 1 56 28 26,83
1 41 49 17,89 1 57 32 17,89
1 42 34 22,36 1 57 74 17,89
1 42 47 13,42 1 57 30 17,89
1 42 48 11,18 1 58 45 11,18
1 43 49 15,65 1 58 46 11,18
1 44 48 15,65 1 59 45 11,18
1 44 49 15,65 1 59 46 11,18
1 44 51 13,42 1 60 34 22,36
1 44 50 13,42 1 61 35 22,36
TABELA IX 3/3
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT)
VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA
IPTU
Setor Quadra Logradouro R$/m2 R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m2 R$/m²
1 62 37 13,42 1 80 53 8,94
1 62 43 8,94 1 81 44 13,42
1 62 40 11,18 1 82 34 17,89
1 62 73 11,18 1 82 64 13,42
1 62 72 11,18 1 83 65 20,12
1 62 38 13,42 1 83 30 17,89
1 62 17 15,65 1 83 74 17,89
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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1 62 39 11,18 1 83 85 17,89
1 63 38 13,42 1 84 85 17,89
1 63 72 11,18 1 84 65 17,89
1 63 73 11,18 1 84 74 17,89
1 63 40 11,18 1 84 86 17,89
1 63 17 15,65 1 85 86 17,89
1 64 1 20,12 1 85 74 17,89
1 64 58 11,18 1 85 18 17,89
1 64 60 13,42 1 85 65 17,89
1 64 61 13,42 1 86 74 17,89
1 64 59 13,42 1 86 84 17,89
1 65 43 8,94 1 87 74 17,89
1 65 40 11,18 1 87 84 17,89
1 65 73 8,94 1 87 85 17,89
1 65 41 8,94 1 87 82 20,12
1 66 41 8,94 1 88 82 20,12
1 66 42 8,94 1 88 85 17,89
1 66 73 8,94 1 88 74 17,89
1 67 41 8,94 1 88 18 17,89
1 67 73 8,94 1 89 18 17,89
1 67 42 8,94 1 89 82 20,12
1 68 41 8,94 1 89 85 17,89
1 68 73 8,94 1 89 83 20,12
1 68 40 11,18 1 90 83 20,12
1 69 70 11,18 1 90 18 17,89
1 69 5 13,42 1 90 85 17,89
1 69 71 11,18 1 91 1 53,66
1 70 71 11,18 1 91 13 44,72
1 70 5 13,42 1 91 24 22,36
1 70 70 11,18 1 91 14 44,72
1 71 70 11,18 1 92 7 11,18
1 71 71 11,18 1 92 24 22,36
1 71 69 11,18 1 93 85 17,89
1 72 69 11,18 1 93 82 17,89
1 72 71 11,18 1 94 24 26,83
1 72 70 11,18 1 94 14 26,83
1 73 77 8,94 1 94 7 22,36
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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1 73 78 8,94 1 95 53 13,42
1 73 37 8,94 1 95 66 17,89
1 74 37 8,94 1 95 58 11,18
1 74 77 8,94 1 96 61 11,18
1 74 78 8,94 1 96 62 11,18
1 74 79 8,94 1 96 59 13,42
1 75 77 8,94 1 96 60 13,42
1 75 78 8,94 1 97 62 11,18
1 75 79 8,94 1 97 59 13,42
1 76 17 13,42 1 98 63 13,42
1 76 80 8,94 1 98 66 17,89
1 77 17 13,42 1 98 56 13,42
1 77 80 8,94 1 98 55 13,42
1 77 81 8,94 1 98 34 13,42
1 78 17 13,42 1 99 34 13,42
1 78 38 13,42 1 99 87 8,94
1 78 81 8,94 1 100 34 22,36
1 79 17 11,18 1 100 44 17,89
1 100 34 22,36
1 101 68 13,42
1 101 76 17,89
1 101 35 22,36
TABELA X
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE EDIFICAÇÕES (PVGE)
VALOR UNITÁRIO DO m² DE CADA PADRÃO CONSTRUTIVO
TIPOLOGIA CATEGORIA vu/m2
CASA DE MADEIRA ECONÔMICO 54,31
BAIXO 89,67
MÉDIO 127,76
ALTO 178,87
CASA MISTA ECONÔMICO 63,90
BAIXO 95,82
MÉDIO 140,55
MÉDIO ALTO 172,49
ALTO 204,43
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CASA ALVENARIA ECONÔMICO 108,60
BAIXO 191,64
MÉDIO 242,76
MÉDIO ALTO 268,30
ALTO 303,45
APTO/SALA BAIXO 210,81
MÉDIO 261,92
ALTO 351,35
LOJA ECONÔMICO 191,64
BAIXO 249,15
MÉDIO 306,63
ALTO 383,30
TELHEIRO BAIXO 63,90
MÉDIO 95,82
ALTO 153,32
PAVILHÃO/GALPÃO ECONÔMICO 51,11
BAIXO 89,44
MÉDIO 134,15
MÉDIO ALTO 166,10
ALTO 198,04
SILOS METÁLICO 287,47
CONCRETO 383,30
PISCINA 191,64
TABELA XI 1/2
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES
TIPO PADRÃO ESTRUTURA REVESTIMENTO COBERTURA PISOS
C A
S A
M A
D E
I R
A
ECONÔ￾MICO
Madeira
Madeira c/
mata - junta
Telha de
barro, zinco
ou
fibrocimento
Assoalho
Mad
mat
o
BAIXO Madeira
Madeira c/
mata - junta
Telha de
barro, zinco
ou
fibrocimento
Assoalho, cimentado e cerâmico
Mad
mat
ou 
for
MÉDIO Madeira
Madeira
beneficiada
(macho￾fêmea)
Telha de barro ou fibrocimento Assoalho, cimento
queimado e cerâmico
Mad
ben
ou 
ALTO Madeira Madeira Telha de barro, vitrificada ou Cerâmica ou Madeira ben
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especial
(macheada de
Lei)
de fibrocimento 6mm tábua
beneficiada
ou aglomerado
T E
L H
E I
R O
BAIXO Madeira
Estrutura de
madeira
simples sem
paredes
Telhas de fibrocimento,
zinco ou de barro
Chão batido Sem for
MÉDIO
Metálica
ou
concreto
pré￾moldado
Estrutura
metálica
Telhas de fibrocimento,
zinco ou de barro
Contrapiso e
cimentado
Sem forro
Sem
ou 
ou 
ALTO Metálica
Estrutura
metálica e
concreto
Telhas de fibrocimento,
metálicas
Cimentado, pedra
e cerâmica
Forro
Ó
e
G A L
P Ã O
ECONÔ￾MICO
Madeira e
alvenaria
Alvenaria
com ou sem
reboco
Telha de barro simples,
zinco ou fibrocimento
Chão batido Sem for
BAIXO
Madeira
e
concreto
Alvenaria
com ou sem
reboco
Telha de barro ou
fibrocimento
Contrapiso
e
cimentado
Sem forro
PVA,
caiação
e
esmalte
MÉDIO
Concreto
e
metálica
Alvenaria
com reboco
Telha metálica ou
fibrocimento
Cimentado
e cerâmica
Sem forro
PVA,
esmalte
ALTO
Concreto
e
metálica
Alvenaria
com reboco
ou
revestimento
Telha metálica ou
fibrocimento
Cimentado
pedra e
cerâmica
Madeira, laje,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
C A S
A M I
S T A
ECONÔ￾MICO
Alvenaria e
madeira
Com ou sem
reboco
Telha de barro ou
fibrocimento
Contrapiso e
cimentado
Com ou sem 
BAIXO
Alvenaria
e madeira
Com reboco
Telha de barro ou
fibrocimento
Cimentado
ou
vinílico
Forro de madeira
(pinus)
PVA ou
caiação Po
MÉDIO
Alvenaria
e madeira
Com reboco
Telha de barro ou
fibrocimento
Cerâmica,
madeira
Madeira ou PVC
PVA,
esmalte,
acrílica
MÉDIO
ALTO
Alvenaria Com reboco
Telha de barro ou
fibrocimento
Cerâmica e
madeira
Mdeira ou PVC
PVA,
esmalte,
acrílica
ALTO Alvenaria Com reboco Telha de barro vitrificada
cCrâmica e
madeira
Madeira de lei ou
PVC
PVA,
esmalte,
acrílica
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TABELA XI 2/2
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES
TIPO PADRÃO ESTRUTURA REVESTIMENTO COBERTURA PISOS FORRO PINTURA
LOCALI -
ZAÇAO
C
M
C A
S A
A L
V E
N A
R I
A
ECONÔMI￾CO
Alvenaria
Alvenaria s/
reboco,
chapisco ou
reboco simples
Telha de
barro, zinco
ou
fibrocimento
Terra
batida e
contrapiso
Sem forro
Sem
pintura
ou
caiação
BAIXO Alvenaria
Emboco/reboco
barrado
impermeável
Telha de
barro,
fibrocimento
Cimento
queimado e
cerâmica
Sem forro
e madeira
PVA,
caiação
ou
esmalte
MÉDIO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
c/ reboco,
cerâmica
Telha de
barro,
fibrocimento
Cerâmica e
ardósia
Laje de
concreto,
madeira,
gesso,
vinílico
PVA,
acrílica,
esmalte
MÉDIO
ALTO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
especial
(cerâmica,
pedra
decorativa)
Telha de
barro
vitrificada
ou especial
Tacos,
cerâmica,
pedras,
assoalho
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
ALTO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
especial
(cerâmica,
pedra
decorativa)
Telha de
barro
vitrificada
ou especial
Tacos,
cerâmica
pedras,
assoalho
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
C
t
p
Á
g
A P
A R
T A
M E
N T
O S
A L
A
BAIXO Alvenaria
Emboco/reboco
barrado
impermeável
Telha de
barro,
fibrocimento
Cimento
queimado e
cerâmica
Sem forro
e madeira
PVA,
caiação
ou
esmalte
MÉDIO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
c/ reboco,
cerâmica
Telha de
barro,
fibrocimento
Cerâmica e
ardósia
Laje de
concreto,
madeira,
gesso,
vinílico
PVA,
acrílica,
esmalte
ALTO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
especial
(cerâmica,
pedra
decorativa)
Telha de
barro
vitrificada
ou especial
Tacos,
cerâmica,
pedras,
assoalho
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
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TABELA XII 1/2
TABELA DE LOGRADOUROS - IPTU - ORDEM ALFÁBETICA
CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO
24 AV. 23 DE MAIO
16 AV. BRASIL
34 RS 324
45 RUA 1 (LOT. BASSO)
46 RUA 2 (LOT. BASSO)
80 RUA A (LOT. DARE)
38 RUA A (LOT.SILVA JARDIM)
67 RUA A (LOT.TREVO NORTE)
29 RUA ADOLFO FERRON
33 RUA ALAGOAS
82 RUA ANGELO DAGNESE
28 RUA ANTONIO MATTIELLO
53 RUA ANTONIO ZOTTIS
32 RUA ARLINDO PERUZZO
L O
J A
ECONÔ -
MICO
Alvenaria
Emboco/reboco,
barrado
impermeável
Telha de
barro,
fibrocimento
Cimento
queimado e
cerâmica
Sem forro
e madeira
PVA,
caiação
ou
esmalte
Fora do
centro
BAIXO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
c/ reboco,
cerâmica
Telha de
barro ou
especial
Cerâmica,
pedras
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
Periférica
ou central
de padrão
baixo
MÉDIO
Alvenaria
e
concreto
armado
Revestimento
especial
(cerâmica,
pedra
decorativa)
Telha de
barro ou
especial
Tacos,
cerâmica,
pedras
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
Central
ALTO
Alvenaria
e
concreto
armado
Estrutura
metálica ou
concreto sem
paredes
Telha de
barro
vitrificada
ou especial
Cerâmica,
pedras,
assoalho
Laje de
concreto,
madeira
especial,
gesso,
vinílico
PVA,
esmalte,
acrílica
Central
S I
L O
METÁLICO Metálica
CONCRETO
Concreto
armado
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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4 RUA ATTILIO CALDIERARO
81 RUA B (LOT. DARE)
39 RUA B (LOT. SILVA JARDIM)
70 RUA BASSANO DEL GRAPPA
15 RUA BENTO GONÇALVES
60 RUA C (LOT. DO TREVO)
83 RUA C (LOT.MONTE BELLO)
40 RUA C (LOT.SILVA JARDIM)
71 RUA CAMILO DALLA COSTA
13 RUA CARLOS GOMES
52 RUA CAROLINA BODANESE
8 RUA CASTRO ALVES
50 RUA CENTENARIO
63 RUA CLEMENTE ZAMPIERON
61 RUA D (LOT. DO TREVO)
84 RUA D (LOT. MONTE BELO)
41 RUA D (LOT. SILVA JARDIM)
47 RUA DA EMANCIPAÇÃO
65 RUA DAS CAMÉLIAS
51 RUA DAS MISSÕES
77 RUA DIOGO DALLA COSTA
26 RUA DOM PEDRO I
35 RUA DOMINGOS TODESCHINI
10 RUA DR. DANILO COLTRO
20 RUA DR. MARIO CINI
12 RUA DUQUE DE CAXIAS
76 RUA DUVINA REGINATO
62 RUA E (LOT. DO TREVO)
85 RUA E (LOT. MONTE BELO)
TABELA XII 2/2
TABELA DE LOGRADOUROS - IPTU - ORDEM ALFÁBETICA
CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO
42 RUA E (LOT. SILVA JARDIM)
59 RUA EMA FRATINI DE CONTO
43 RUA F (LOT. SILVA JARDIM)
86 RUA F (LOT.MONTE BELO)
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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79 RUA FELISBERTO A. DALLA COSTA
78 RUA FORTUNATO LOVISON
87 RUA FORTUNATO ZAMPIERON
54 RUA FRANCISCO BODANESE
72 RUA G (LOT.SILVA JARDIM)
7 RUA GENERAL NETO
14 RUA GONÇALVES DIAS
73 RUA H (LOT.SILVA JARDIM)
55 RUA HENRIQUE NARDI
48 RUA IMIGRANTES
44 RUA JOÃO BAPTISTA DALL´IGNA
25 RUA JOÃO TOSCHI
66 RUA JOSE BODANESE
27 RUA JOSÉ ZOTTIS
9 RUA LUIS MARAFON
89 RUA LUIZ DALL´AGNOL
75 RUA LUIZ PAVAN
6 RUA MONSENHOR SCALABRINI
58 RUA NATAL DELLA VALLE
49 RUA PADRE MARIO BIANCHI
30 RUA PADRE PANDOLFI
21 RUA PARÁ
37 RUA PIAUÍ
1 RUA PINHEIRO MACHADO
18 RUA PROFESSOR LUIZ DUARTE
31 RUA PROFESSOR PELIZZARI
5 RUA RAMIRO BARCELOS
57 RUA S/DENOMINAÇÃO (LOT.BOCALON)
23 RUA SANTO ANTONIO
11 RUA SANTOS DUMONT
22 RUA SÃO CARLOS
68 RUA SENHOR BOM JESUS
17 RUA SILVA JARDIM
69 RUA SILVA PAES
3 RUA SYLVIO SEGANFREDO
2 RUA TIRADENTES
56 RUA VALENTIM ZORTEA
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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64 RUA VER. ALDO MAZZOTTI
74 RUA VER.AQUILINO DALLA COSTA
19 RUA VITORIO MARAFON
88 RUA VITÓRIO UMBERTO ZOTTIS
TABELA XIII 1/2
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009
TAXA.... 97,17 129,51
LICENCIAMENTO/VISTORIA TÉCNICO-SANITÁRIO
Relação de atividades:
Área de Água:
Sistema de abastecimento público
Firmas de desinfecção e limpeza de reservatórios de água
Área de Alimentos:
Indústria de extração e refino de óleos vegetais comestíveis e seus derivados
Indústria de açúcar e afins, balas, chocolates, caramelos e similares Indústria de
produtos de confeitaria
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de alimentos para nutrição enteral
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de conservas vegetais
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de gelo
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de massas
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de sorvetes e gelados comestíveis Indústria de torrefação e moagem de café
Indústria de rapaduras e/ou melado
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de alimentos congelados e/ou refrigerados
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Indústria de ingredientes base para alimentos Indústria de chás e ervas para infusão
Indústria de beneficiamento de grãos e cereais
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de beneficiamento de tubérculos, bulbos e rizomas Indústria de amendoim
processado e seus derivados Indústria de erva-mate
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de aditivos alimentares e/ou coadjuvante de tecnologia Indústria de
produtos vegetais e/ou minerais reembalados Indústria de frutas dessecadas e/ou
liofilizadas
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de complemento nutricional
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de vegetais fritos
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de envase de água adicionada de sais Indústria de beneficiamento de coco e
seus derivados Indústria de alimentos aerados
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de moagem e refino de sal
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de frutas em geral
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de especiarias, condimentos e/ou temperos
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de produtos de panificação
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de envase de água mineral natural e/ou água natural
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de embalagens para alimentos
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria concentrados e pós para alimentos e bebidas
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de palmito em conserva
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
Indústria de produtos minimamente processados
(Redação acrescida
pela Lei nº
2637/2013)
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Cozinha industrial
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Açougue
Alimentos para pronta entrega
Bar
Beneficiadores e/ou embaladores de grãos e cereais
Comércio ambulante
Comércio atacadista
Comércio de alimentos congelados
Comércio de balas, chocolates, caramelos e similares
Comércio de frutas e hortaliças
Comércio de produtos de confeitaria
Comércio de produtos de panificação (padarias)
Comércio de secos e molhados
Comércio de sorvetes e gelados
Depósito de alimentos não perecíveis
Depósito de alimentos perecíveis
Depósito de bebidas
Depósito de sorvetes e gelados
Importadora e distribuidora de alimentos
Lancheria
Peixaria
Restaurante
Supermercado
Hotel com refeições Motel com refeições
Transporte de alimentos
TABELA XIII 2/2
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Área de estabelecimentos de Saúde:
Consultório Odontológico com RX
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Posto de coleta de laboratório
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Clínica médica com procedimentos
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Comércio de animais/canil
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Ambulatório veterinário
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Hospital veterinário
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Faculdade e curso técnico na área da saúde
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Clube esportivo e/ou lazer
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Casa de diversão e/ou espetáculo
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Ginásio de Esportes
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Academia de ginástica
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Feiras e eventos
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Transporte de pacientes (ambulância) - não caracterizados como de
urgência/emergência
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Ambulatório de enfermagem
Posto de saúde/ambulatório
Serviços de ultrassonografia
Centro de atenção psicossocial (CAPS)
Clínica de fisiatria
Clínica de fisioterapia
Clínica de vacinas
Clínica médica sem procedimentos
Clínica e/ou consultório de fonoaudiologia
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Comunidades terapêuticas
Consultório médico
Consultório de psicologia
Consultório de nutrição
Consultório odontológico sem RX
Consultório de enfermagem
Área de Medicamentos:
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Drogaria
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Farmácia pública estadual/municipal.
(Redação acrescida
pela Lei nº
2553/2012)
Área de Cosméticos e Saneantes:
Empresa de transportes
Desinsetizadora e desratizadora
Distribuidora sem fracionamento
Comércio em geral
Áreas de estabelecimentos de Interesse para a Saúde
Albergues
Barbearias
Clínica veterinária
Consultório veterinário
Gabinete de pedólogo/pedicure
Hotéis/Motéis/Pensões
Instituto de beleza
Lavanderia comum
Necrotério/Cemitério/Crematório
Residencial para idosos
Saunas
SPAS
Serviço de massoterapia
Ótica
Escolas de educação infantil
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Estações rodoviárias e ferroviárias
TABELA XIV 1/3
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA
A1 - Porte Mínimo % URM R$/2009
- grau de poluição baixo: .... 84,29 112,34
- grau de poluição médio: ....100,00 133,28
- grau de poluição alto: ....135,72 180,89
A2 - Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: ....164,29 218,97
- grau de poluição médio: .... 200 266,56
- grau de poluição alto: ....264,29 352,25
A3 - Porte Médio
- grau de poluição baixo: .... 292,86 390,32
- grau de poluição médio: ....407,15 542,65
- grau de poluição alto: .... 428,58 571,21
A4 - Porte Grande
- grau de poluição baixo: ....314,29 418,89
- grau de poluição médio: ....457,15 609,29
- grau de poluição alto: ....621,43 828,24
A5 - Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: ....742,86 990,08
- grau de poluição médio: .... 1.171,43 1.561,28
- grau de poluição alto: ....1.457,15 1,942,09
TABELA XIV 2/3
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A1 - Porte Mínimo % URM R$/2009
- grau de poluição baixo: .... 228,58 304,65
- grau de poluição médio: .... 278,58 371,29
- grau de poluição alto: .... 357,15 476,01
A2 - Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: ....385,72 514,09
- grau de poluição médio: .... 428,58 571,21
- grau de poluição alto: .... 500 666,40
A3 - Porte Médio
- grau de poluição baixo: .... 571,43 761,60
- grau de poluição médio: .... 771,43 1.028,16
- grau de poluição alto: .... 1.088,58 1,450,86
A4 - Porte Grande
- grau de poluição baixo: .... ....1.142,86 1.523,20
- grau de poluição médio: .... 1.357,15 1,808,81
- grau de poluição alto: .... 1.660,00 2.212,45
A5 - Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: .... 1.714,29 2.284,81
- grau de poluição médio: .... 2.200 2.932,16
- grau de poluição alto: .... 3.342,86 4.455,36
TABELA XIV 3/3
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA OPERAÇÃO
A1 - Porte Mínimo % URM R$/2009
- grau de poluição baixo: ....114,29 152,33
- grau de poluição médio: ....192,86 257,04
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- grau de poluição alto: .... .300 399,84
A2 - Porte Pequeno
- grau de poluição baixo: .... 228,58 304,65
- grau de poluição médio: .... 392,86 523,60
- grau de poluição alto: .... 571,43 761,60
A3 - Porte Médio
- grau de poluição baixo: .... 400 533,12
- grau de poluição médio: .... 600 799,68
- grau de poluição alto: .... 1.014,29 1.351,85
A4 - Porte Grande
- grau de poluição baixo: .... 685,72 913,93
- grau de poluição médio: .... 1.057,15 1.408,97
- grau de poluição alto: .... 1.657,15 2.208,65
A5 - Porte Excepcional
- grau de poluição baixo: .... .828,58 1.104,33
- grau de poluição médio: .... 1.357,15 1.808,81
- grau de poluição alto: .... 2 .614,29 3.484,33
Declarações, Autorizações: .... 28,58 38,09
MTR e atualizações da LO: ....128,58 171,37
TABELA XIV
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA PRÉVIA
DISCRIMINAÇÃO % DA URM
A1 - PORTE MÍNIMO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 84,29
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 100,00
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 135,72
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO: 2000,00
A2 - PORTE PEQUENO:
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 164,29
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 200,00
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 264,29
A3 - PORTE MÉDIO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 292,86
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 407,15
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 428,58
A3 - PORTE GRANDE
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 314,29
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 457,15
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GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 621,43
A3 - PORTE EXCEPCIONAL
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 742,86
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 1171,44
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1457,15
LICENÇA INSTALAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO % DA URM
A1 - PORTE MÍNIMO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 228,58
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 278,58
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 357,15
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE
SOLO: 1680,00
GRAU DE POLUIÇÃO
A1 - PORTE PEQUENO
BAIXO: 385,72
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 428,58
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 500,00
GRAU DE POLUIÇÃO
A1 - PORTE MÉDIO
BAIXO: 571,43
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 771,43
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1088,58
GRAU DE POLUIÇÃO
A1 - PORTE GRANDE
BAIXO: 1142,86
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 1357,15
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1660,00
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GRAU DE POLUIÇÃO
A1 - PORTE EXCEPCIONAL
BAIXO: 1714,29
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 2200,00
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 3342,94
LICENÇA OPERAÇÃO
GRAU DE POLUIÇÃO
DISCRIMINAÇÃO % DA URM A1 - PORTE MÍNIMO
BAIXO: 114,29
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 192,86
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 300,00
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO: 760,00
A1 - PORTE PEQUENO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 228,58
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 392,86
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 571,43
A1 - PORTE MÉDIO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 400,00
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 600,00
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1014,29
A1 - PORTE GRANDE
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 685,72
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 1057,15
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1657,15
A1 - PORTE EXCEPCIONAL
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 828,58
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 1357,15
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GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 2614,29
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (EQUIVALENTE A LI + LO
CORRESPONDENTES)
DISCRIMINAÇÃO
% DA URM
A1 - PORTE MÍNIMO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 342,87
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 471,45
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 657,15
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO: 2.440,00
A1 - PORTE PEQUENO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 614,30
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 821,44
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 1071,43
A1 - PORTE MÉDIO
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 971,43
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 1371,43
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 2102,87
A1 - PORTE GRANDE
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 1828,58
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 2414,30
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 3317,15
A1 - PORTE EXCEPCIONAL
GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO: 2542,87
GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO 3557,15
GRAU DE POLUIÇÃO ALTO: 5957,23
DECLARAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO: 28,58
(Redação dada pela Lei nº
2971/2017)
TABELA XV 1/2
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TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO
I-Manejo florestal para exploração ou uso alternativo do solo em atividades na zona rural
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES % DA
URM
Corte seletivo até duas árvores 28
Corte seletivo até 10 m³ de matéria prima 34
Corte seletivo de flora ameaçada de extinção
Até 2 espécimes plantados 17
Até 2 espécimes naturais 34
Acima de 2 espécimes plantados, por exemplar 9
Acima de 2 espécimes naturais, por exemplar 17
Descapoeiramento em propriedade com até 25 ha
Área de manejo até 2 ha 34
Área de manejo acima de 2 ha 45
Descapoeiramento em propriedade acima de 25 ha
Área de manejo até 2 ha 39
Área de manejo acima de 2 ha 50
Corte de árvores nativas plantadas acima de 50 m³ 45
Exploração de palmiteiro plantado
Área de plantio até 1 ha 28
Área de plantio acima de 1 ha 39
Coleta e apanha de lenha até 5 st (estéreos) 12
Manejo de produtos não maderáveis (cipós, nó de pinho, etc.) 17
Aproveitamento de exemplares nativos isolados atingidos por fenômenos naturais ou
desvitalizados, por exemplar
6
Corte de árvores nativas plantadas (até 50 m³) 34
II - Manejo de arborização na zona urbana
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES % DA URM
Supressão de espécimes nativas
Até 05 exemplares 28
Acima de 05 exemplares, por exemplar 6
Poda de exemplares imunes ao corte 17
Transplante ou supressão de exemplares imunes ao corte 34
Aproveitamento de exemplares nativos isolados ou atingidos por fenômenos naturais, por
exemplar
6
TABELA XV 2/2
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO
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III - Atividades específicas
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES % DA URM
Abertura de trilhas e picadas Extensão até 1 Km 23
Extensão acima de 1 Km 34
Manutenção de faixas de servidão Extensão até 1 Km 28
Extensão acima de 1 Km 39
Manutenção de estradas e rodovias
Extensão até 1 Km 28
Extensão acima de 1 Km 39
IV - Manejo de vegetação para implantação ou atividades modificadoras do meio ambiente
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES
%
DA
URM
Supressão para implantação de obra ou atividades modificadoras ou
utilizadoras de recursos naturais (estradas e rodovias, parcelamento do solo
e outros) em área de manejo de até 5 ha
Licença Prévia de
Exame e Avaliação Da
área florestal
83
Alvará de
licenciamento de
Serviços Florestais
56
Renovação da LP 42
V - Recuperação de áreas degradadas
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES % DA URM
Recuperação de floresta atingida por fenômenos naturais
Área de manejo até 2 ha 23
Área de manejo acima de 2 ha 34
Implantação de projeto de reposição florestal 28
Aproveitamento de árvores em caso de calamidade pública causada por fenômenos naturais 45
VI - Outras atividades
MODALIDADE PARÂMETROS OU FASES % DA URM
Renovação de alvará de serviços florestais
1ª renovação Isento
2ª renovação 50% da taxa de licenciamento
TABELA XV
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I - LICENCIAMENTO FLORESTAL
% DA
URM
EXPLORAÇÃO EVENTUAL DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA, SEM
PROPÓSITO COMERCIAL, PARA CONSUMO NA PROPRIEDADE - PEQUENO PRODUTOR RURAL 34
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO, ATÉ 2 HA 55
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL PARA USO
ALTERNATIVO DO SOLO
100
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL, ATÉ 2 HA 100
SUPRESSÃO DE ESPÉCIMES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS 34
COLETA DE LENHA SECA DE ÁRVORES NATIVAS PARA CONSUMO PRÓPRIO NA PROPRIEDADE RURAL
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS NÃO-MADEIRÁVEIS
34
CORTE E/OU APROVEITAMENTO DE ÁRVORES NATIVAS DESVITALIZADAS MANEJO DE ARBORIZAÇÃO
URBANA (ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS)
34
MANEJO (PODA, TRANSPLANTE) DE ÁRVORES IMUNES AO CORTE 34
APROVEITAMENTO DE ÁRVORES TOMBADAS EM CASO DE CALAMINADE PÚBLICA COMPROVADAMENTE
CAUSADA POR FENÔMENOS NATURAIS
34
ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS 55
MANUTENÇÃO DE FAIXAS DE SERVIDÃO 100
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS 55
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS OU
EMPREENDIMENTOS MODIFICADORES OU UTILIZADORES DE RECURSOS NATURAIS, EXCETO
PARCELAMENTO DE SOLO
100
MANEJO DE ÁRVORES NATIVAS CAUSANDO DANOS CONTINUADOS AO PATRIMÔNIO OU COM
POTENCIAL RISCO DE ACIDENTES
34
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO 100
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLOS 500
II - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS % DA
URM
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGREDADA 55
PROJETO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OU COMPOENSAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE 55
III - OUTRAS ATIVIDADES
% DA
URM
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SERVIÇOS FLORESTAIS ISENTO
(Redação dada
pela Lei nº
2971/2017)
TABELA XVI
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA
a. RESIDENCIAL
Número de vezes de recolhimento
semanal
Área edificada 0 a 70
m2
>70 a 120
m2
> 120 a 200
m2
> 200 m2
1 13,66 22,78 31,91 41,03
2 27,35 45,57 63,83 82,06
3 41,04 68,39 95,73 123,09
b.COMERCIAL:
Número de vezes de recolhimento semanal 0 a 50 m2 >50 a 100 m2 > 100 a 150 m2 > 150 m2
1 17,40 29,00 41,04 52,62
2 34,81 58,01 82,06 105,25
3 52,23 87,03 123,09 157,90
c. INDUSTRIAL (Lixo similar ao do residencial):
Número de vezes de recolhimento semanal 0 a 100 m2 >100 a 200 m2 > 200 a 400 m2 > 400 m2
1 24,86 41,03 57,20 74,60
2 49,73 82,06 114,38 149,20
3 74,60 123,09 171,59 223,81
2 - REMOÇÃO ESPECIAL DE LIXO % DA URM R$ Em terrenos baldios, cuja limpeza tiver que ser efetuada pela
Prefeitura por motivos de asseio, estética urbana ou saúde e, de detritos ou animais mortos, cobrado do
pro - prietário ou do interessado. * por carga de até 300 quilos 35,00 R$ 46,65 * por carga acima de 300
quilos 50,00 R$ 66,64
TABELA XVI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
(Base Legal: Lei Municipal nº 2249/2009)
1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA
A. RESIDENCIAL
NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO
SEMANAL
Área edificada 0 A 70
M²
> 70 A 120
M²
> 120 A 200
M²
> 200
M²
1 25,42 41,87 58,65 75,41
2 50,27 83,77 117,31 150,83
3 75,42 125,71 175,95 226,25
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
B. COMERCIAL
NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO
SEMANAL
Área edificada 0 A 50
M²
> 50 A 100
M²
> 100 A 150
M²
> 150
M²
1 31,98 53,30 75,42 96,73
2 63,99 106,63 150,83 193,45
3 95,99 159,96 226,25 290,22
C. INDUSTRIAL (LIXO SIMILAR AO DO RESIDENCIAL):
NÚMERO DE VEZES DE
RECOLHIMENTO SEMANAL
Área edific. 0 A
100 M²
> 100 A
200 M²
> 200 A
400 M²
> 400
M²
1 45,67 75,41 105,13 137,12
2 91,41 150,83 210,24 274,24
3 137,12 226,25 315,39 411,39
2 - IMOVEIS NÃO EDIFICADOS % DA URM
30
(Redação dada pela Lei
nº 2978/2017)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 01/09/2021
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