| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2249 / 2009 |
| Date | 2009-11-16 |
| Ementa | ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-munici… 1/121 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 10/08/2021 LEI Nº 2.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Estabelece o Código Tributário Municipal, consolida a legislação tributária e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN). Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto de sua arrecadação. CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI); c) serviços de qualquer natureza (ISSQN); II - taxas de: a) licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer natureza; b) fiscalização e/ou vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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CAPÍTULO II DO FATO GERADOR É fato gerador: I - do imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município; b) a transmissão inter vivos de bens imóveis, a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços constantes da lista indicada no artigo 92, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; II - das taxas, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - da contribuição de melhoria, a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; Art. 5º Art. 6º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. Art. 7º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-munici… 4/121 Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. Seção II Da Base de Cálculo A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é o valor venal do imóvel. valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela soma do valor venal do terreno mais o valor venal das edificações, conforme Tabelas VIII, IX, X, XI e XII, as quais fazem parte integrante desta Lei. § 1º valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. § 2º valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo. O valor venal do imóvel, estabelecido no artigo anterior, será apurado na forma estabelecida neste Código e determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão e a área real ou corrigida pelos fatores, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas nas Tabelas VIII a XII, anexas a esta Lei; II - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipologia e padrão de construção, a área e o estado de conservação, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII a XII, anexas a esta Lei; III - na avaliação da GLEBA: o valor da área real corrigida por um fator de gleba, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei. § 1º No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução e/ou regularização, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. § 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. § 3º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. § 4º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns, em função de sua quota, e/ou elementos representativos da parte. Os preços do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente: I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente: I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV - quaisquer outros dados informativos e/ou elementos representativos. Os preços do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção serão estabelecidos por esta lei observados os critérios estipulados nos artigos 10 e 11 desta Lei, e de acordo com as Tabelas IX e X, anexas a esta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo, adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção anual com base no índice de variação do IGP-M ou qualquer índice que venha a substituí-lo. Seção III Das Alíquotas O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal. § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,5% (cinquenta centésimos por cento). § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 1% (um por cento). Seção IV Do Sujeito Passivo Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Seção V Da Inscrição O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, mediante prévia assinatura da ficha de inscrição, ficando cópia junto ao setor competente. § 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. § 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3º prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização. § 4º Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários. Estão sujeitos à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço do contribuinte. Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; c) com mais de uma entrada e possuindo unidades independentes, pela face de quadra correspondente à entrada de cada unidade. Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, contados do ato dos fatos, as alterações de que trata o artigo 19, assim como no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - a extinção dos contratos, em quaisquer de suas modalidades, ou qualquer outra alteração. § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Registro Imobiliário, a descrição e respectiva planilha de áreas individualizadas. § 2º No caso de transferência da propriedade imóvel, o prazo para a comunicação de que trata o caput deste artigo será contado da data do registro do título no Ofício Imobiliário. § 3º não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte, conforme previsto neste Código. Seção VI Do Lançamento O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição; II - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas e outras, conforme parágrafo único do artigo 7º desta Lei; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Art. 21 Art. 22 Art. 23 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-munici… 8/121 Imobiliário. § 1º Em se tratando de copropriedade, o conhecimento será emitido em nome de um dos coproprietários, com a designação de "outros" para os demais. § 2º imóvel objeto de usufruto terá o lançamento em nome do usufrutuário. Seção VII Da Arrecadação O imposto predial e territorial urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. Fica instituído o mês de abril como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. A arrecadação do Imposto de que trata esta Seção processar-se-á da seguinte forma: I - pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência; II - quando pago integralmente até o dia 20 de abril, com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado; III - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência. Seção VIII Da Isenção São isentos do pagamento do IPTU (Imposto predial e territorial urbano): I - entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação; II - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso de entidades imunes ou as descritas no inciso I deste artigo; III - o(a) viúvo(a) e órfão menor, não emancipado, reconhecidamente pobres, proprietários de um único imóvel onde resida, e com renda familiar não superior a um salário mínimo. § 1º benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência: I - no exercício seguinte, quando solicitado até 30 (trinta) de novembro do ano anterior; II - na data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação. § 2º contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-munici… 9/121 § 3º Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal; II - o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS Seção I Da Incidência O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; VI - na remissão, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição do usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Art. 28 Art. 29 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 10/121 Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. Consideram-se bens imóveis para fins do imposto: I - o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Seção II Do Contribuinte O contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. Seção III Da Base de Cálculo A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. § 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 2º A avaliação será efetivada por profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS, de acordo com a Lei Federal nº 5.194 e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), prevalecendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. § 2º A avaliação imobiliária para fins de apuração do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - será efetivada por uma Comissão, nomeada por portaria, composta por 3 (três) membros dentre os ocupantes dos seguintes cargos: Assessor do Plano Diretor, Engenheiro Civil, Fiscal de Obras e Posturas, Supervisor de Serviços de Engenharia, Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Habitação e Fiscal Tributário e outros a critério do Chefe do Poder Executivo, devendo obrigatoriamente ter em sua composição servidor efetivo legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, ou o CAU/RSConselho de Arquitetura e Urbanismo e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e servidor efetivo ocupante do cargo de Fiscal (Tributário). (Redação dada pela Lei nº 2987/2018) § 3º A avaliação, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. (Redação acrescida pela Lei nº 2987/2018) Art. 30 Art. 31 Art. 32 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 11/121 São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. Seção IV Da Alíquota A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (cinquenta centésimos por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), liberado para aquisição de imóvel. Seção V Do Pagamento do Imposto No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no art. 39, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no § 2º do art. 32. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá o modelo de guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e da caixa recebedora. Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo único. O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de pagamento do imposto, sempre que o prazo final ocorrer em dia em que não haja expediente normal na Prefeitura Municipal ou estabelecimento bancário credenciado. Seção VII Da Não Incidência O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - na promessa de compra e venda; VI - no usucapião; VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VIII - na transmissão de direitos possessórios; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica para Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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I - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste parágrafo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo. § 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Seção VIII Da Isenção Fica isenta do pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis: I - primeira aquisição de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção de casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a 15 (quinze) vezes o valor de referência municipal. II - primeira aquisição de casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 30 (trinta) vezes o valor de referência municipal. § 1º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se: a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. § 3º As isenções, de que tratam os incisos I e II deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio. As situações de isenção, bem como as de imunidade e não incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Administração Municipal. Parágrafo único. O reconhecimento das situações de isenção, imunidade e não incidência não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício. Art. 43 Art. 44 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção X Das Obrigações de Terceiros Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção. § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso. § 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número da guia utilizada para pagamento do ITBI ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção tributária. § 3º A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis. Seção XI Da Reclamação e do Recurso Discordando da avaliação fiscal e, dentro do prazo de validade da mesma, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, reclamação ao servidor responsável pela avaliação, o qual, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão. Não se conformando com a decisão mencionada no artigo anterior, é facultado ao contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da mesma, interpor recurso por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A incidência do imposto não depende: I - da denominação dada ao serviço prestado; I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº 2959/2017) II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - do resultado financeiro obtido. Seção II Da Não Incidência O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram do disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Do Local Para Pagamento do Imposto O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 2959/2017) XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017) XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção IV Do Contribuinte O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o prestador do serviço. § 1º Considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços contida no art. 92 desta Lei. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do Município. Art. 54 Art. 55 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Equipara-se à empresa, para efeitos de pagamento do imposto, a pessoa física (profissional autônomo) que, alternadamente: a) utilizar-se de empregado, ou qualquer auxiliar, na execução dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município; c) exercer atividade de caráter empresarial. Seção V Da Base de Cálculo e Alíquotas A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou em outros casos previstos nesta Lei, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza da atividade, na forma da Tabela I anexa. § 3º Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou equiparadas, o imposto será calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I, anexa. § 4º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 5º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. § 6º Na construção civil realizada por não empresa, o preço do serviço será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção (CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando, então, o ISSQN será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento do Executivo. § 7º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista indicada no art. 92 forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 8º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN: I - o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços. Art. 56 Art. 57 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Industrial, artística ou literária; XIII - advocacia; XIV - auditoria; XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) § 10 Nas hipóteses do § 9º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - ISS é de 2%, e a máxima 5% e são as constantes da Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2959/2017) Seção VI Da Escrituração do Livro de Registro do Issqn O contribuinte sujeito ao pagamento do ISSQN com base na receita bruta escriturará no Livro de Registro do ISSQN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. § 1º livro Registro do ISSQN de que trata este artigo poderá ser escriturado manualmente ou por processo Art. 57-A Art. 58 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção VII Do Arbitramento da Receita Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, nos termos do artigo 148 do CTN, levando em consideração: I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes. Dar-se-á o arbitramento quando: I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados indispensáveis ao lançamento; IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelos terceiros legalmente obrigados; V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa; VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante. Seção VIII Da Inscrição Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município as pessoas físicas ou jurídicas nele localizadas, enquadradas no artigo 55, inclusive as que exerçam atividades relacionadas na Lista de Serviços, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o licenciamento. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior. Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias à Fazenda Municipal. § 1º Dar-se-á a baixa da inscrição após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês: I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no artigo anterior; II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior. § 2º não cumprimento do disposto neste artigo, implicará a baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o fim do exercício em que tiver ocorrido a cessação. § 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal, através da revisão dos elementos fiscais e contábeis. Seção IX Do Lançamento O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal do Município e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal ou carnê de pagamento. O imposto será lançado: I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na forma da Tabela I, anexa a esta Lei; II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou equiparada, cujo tributo deva ser calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I, anexa a esta Lei. No caso de início de atividade sujeita ao recolhimento de ISSQN por valor fixo, o lançamento corresponderá, proporcionalmente, ao mês em que se der a inscrição. Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 22/121 No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, ou a informação, na mesma guia, de que não houve faturamento sujeito à incidência do ISSQN, ambas de caráter obrigatório, será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Parágrafo único. O contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não cumprir o disposto no caput deste artigo será considerado devedor para todos os efeitos legais. A receita bruta tributável e o imposto resultante, ou a declaração de não faturamento, serão mensalmente declarados pelo contribuinte, pelo meio eletrônico a que se refere o § 1º abaixo, gerando guia de recolhimento ou declaração de sem movimento e, no caso de verificação de pagamento a menor, este poderá ser lançado por Declaração Complementar. § 1º A falta de declaração da receita e/ou do recolhimento do imposto mensal, constitui infração tributária e determinará procedimento de ofício. § 2º A Declaração Eletrônica substitui a apresentação do livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado, porém, não desobriga o contribuinte do ISS a manter e escriturar as operações atinentes à prestação de serviços quer por meio digital, processamento eletrônico ou escritural, bem como adotar livros fiscais, nos modelos determinados ou instituídos por Decreto do Executivo e/ou por atos da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3037/2018) No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa. A guia de recolhimento, referida no art. 70, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal e disponibilizado ao mesmo. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira. § 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações. § 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar a conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISS, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago. § 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria. § 4º A apresentação da declaração referida no § 3º será regulamentada por decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 3037/2018) Art. 69 Art. 70 Art. 70 Art. 71 Art. 72 Art. 72-A Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado. O recolhimento será escriturado pelo contribuinte no Livro de Registro do ISSQN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do fato. Seção XI Da Responsabilidade de Terceiros Pela Retenção do Issqn na Fonte Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, mantida a responsabilidade do contribuinte, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador do serviço for empresa ou equiparada e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome ou razão social, CNPJ e nº de inscrição no Cadastro Fiscal do Município; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município; III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV - pessoas jurídicas estabelecidas fora do município de Nova Bassano aqui vierem prestar seus serviços, mesmo que devidamente licenciadas, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do art. 53 desta Lei. São também responsáveis: Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido. § 1º Será considerada apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte, além de ser aplicada uma multa por infração igual a 1 (uma) URM. § 2º Os responsáveis a que se referem os artigos 77 e 78 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 3º recolhimento do valor do imposto retido na forma do § 1º do artigo 78, ou sendo o caso, da importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável pela retenção, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da retenção. § 4º valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 5º O prazo para recolhimento do imposto retido, para as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes, será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, ficando sujeito, a partir dessa data, a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos desta lei municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2529/2012) Seção XII Dos Documentos Fiscais O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados: I - a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - a emitir notas fiscais de serviços, ou outros documentos admitidos pelo Fisco, por ocasião da prestação dos referidos serviços. Art. 79 Art. 80 Art. 81 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, destinada exclusivamente às empresas ou equiparadas, a Autorização para Impressão de Notas Fiscais de Serviço (AIDOF) e a guia de recolhimento do tributo, cabendo ao Poder Executivo estabelecer normas relativas a: I - obrigatoriedade ou dispensa da emissão; II - conteúdo e indicação; III - forma e utilização; IV - autenticação; V - impressão; VI - qualquer outra condição. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou o Fisco, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de serviço ou qualquer outro documento aceito pelo Fisco como comprovante de prestação de serviços, mediante autorização de impressão - AIDOF - fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. A AIDOF será válida por 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento do pedido. Fica autorizado o Poder Executivo a criar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. Seção XIII Da Isenção São isentas do pagamento do ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade tributária de que trata o art. 77, a entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação. Parágrafo único. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do art. 92. Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 88. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 26/121 § 1º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 2º A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado sob a égide da lei nula. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada ato de improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. § 4º O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017) Seção XIV Da Arrecadação O imposto sobre serviços de qualquer natureza, a ser pago por valor fixo, será arrecadado, em cada exercício: I - de uma só vez, no mês de competência, ou II - quando pago integralmente até 28 de fevereiro, com redução de 10 % (dez por cento) sobre o valor lançado. Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, fica instituído o mês de março como o de competência. O recolhimento do ISSQN por parte das empresas ou equiparadas, que deve ser feito em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O valor recolhido a maior a título de ISSQN, em razão de erro, poderá ser deduzido do valor devido do mesmo tributo no mês posterior ou, nos meses posteriores, caso o valor devido no mês posterior seja insuficiente para a compensação com o valor pago a maior. Seção XV Dos Serviços Tributáveis Para os efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se serviços, nos termos da legislação federal pertinente, os itens e subitens a seguir descritos, conforme transcrição literal da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 28/121 6.03 - Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes e assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéisresidência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 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Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 29/121 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 31/121 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive em contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 32/121 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênios funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 33/121 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 2959/2017) 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02. Programação. 1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06. Assessoria e consultoria em informática. 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Art. 92. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04. Instrumentação cirúrgica. 4.05. Acupuntura. 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07. Serviços farmacêuticos. 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10. Nutrição. 4.11. Obstetrícia. 4.12. Odontologia. 4.13. Ortóptica. 4.14. Próteses sob encomenda. 4.15. Psicanálise. 4.16. Psicologia. 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 35/121 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04. Demolição. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 36/121 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08. Calafetação. 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 7.15. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 37/121 natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03. Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06. Agenciamento marítimo. 10.07. Agenciamento de notícias. 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 12.02. Exibições cinematográficas. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 38/121 12.03. Espetáculos circenses. 12.04. Programas de auditório. 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10. Corridas e competições de animais. 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12. Execução de música. 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 39/121 14.02. Assistência técnica. 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10. Tinturaria e lavanderia. 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12. Funilaria e lanternagem. 14.13. Carpintaria e serralheria. 14.14. Guincho intermunicipal, guindaste e içamento. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 40/121 e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 41/121 cadastro e similares. 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de - obra. 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 17.08. Franquia (franchising). 17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13. Leilão e congêneres. 17.14. Advocacia. 17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16. Auditoria. 17.17. Análise de Organização e Métodos. 17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21. Estatística. 17.22. Cobrança em geral. 17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03. Planos ou convênio funerários. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 2959/2017) TÍTULO III Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 44/121 DAS TAXAS Capítulo I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA Seção I Da Incidência, do Licenciamento e do Contribuinte A Taxa de Licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer natureza é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale no Município para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório. § 1º contribuinte da taxa de licença de que trata este capítulo é a pessoa física ou jurídica, interessada em exercer as atividades mencionadas neste artigo. § 2º A inscrição para o exercício de atividades de caráter permanente, bem como a baixa de inscrição obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 61 a 65 desta Lei. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. § 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em vias, logradouros e quaisquer outros locais públicos, em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando exercida em feiras. § 2º A licença inicial será concedida sob a forma de alvará e será comprovada pela posse do mesmo, devendo tal documento: I - ser mantido em local visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande; II - ser conduzido pelo titular da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo. § 3º Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrer alteração de atividade exercida, mudança de endereço de localização ou alteração de razão social. § 4º A Administração Municipal regulamentará a forma, condições e documentos necessários para a expedição do alvará. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou de ramo de atividade; II - transferência de local; III - encerramento de atividades. Parágrafo único. A baixa ocorrerá de ofício quando constatado o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 93 Art. 94 Art. 95 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 45/121 A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade ou ato praticado, será calculada por alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela II anexa a esta Lei. Parágrafo Único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma alíquota, a taxa será calculada pela de maior valoração. (Redação acrescida pela Lei nº 2829/2016) Seção III Do Lançamento e da Arrecadação A Taxa de Licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades de qualquer natureza será lançada simultaneamente com a arrecadação, e arrecadada previamente à concessão do documento de licença, até o último dia útil do mês da concessão do alvará. Parágrafo único. Nos casos de empresas ou equiparadas que solicitarem alvará de localização em exercício posterior àquele previsto em seu instrumento de constituição como o de início de atividades, o lançamento previsto neste artigo se reportará ao ano previsto em tal documento. Capítulo II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Da Incidência e do Contribuinte A taxa de fiscalização e/ou vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza tem como fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da licença, em face da legislação pertinente. Parágrafo único. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, ainda que isenta ou imune de impostos. a taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza, tem como fato gerador a manutenção por parte do Município, decorrente do exercício do poder de polícia, de um departamento de fiscalização encarregado de controlar as atividades urbanas em geral, nos termos das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2379/2011) Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, será calculada tendo por base de cálculo a URM na forma da Tabela III anexa a esta Lei. Parágrafo Único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma alíquota, a taxa será calculada pela de maior valoração. (Redação acrescida pela Lei nº 2829/2016) Seção III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 96 Art. 97 Art. 98 Art. 98 Art. 99 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 46/121 A Taxa será lançada anualmente para todos os contribuintes indicados na Tabela III, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, devendo ser arrecadada aos cofres do município até o último dia útil do mês de março de cada exercício. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Da Incidência A Taxa de licença para utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos é devida pela pessoa física ou jurídica interessada em realizar publicidade de qualquer espécie em vias e logradouros públicos. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa, diferenciada em função da espécie de publicidade, será calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela V, anexa a esta Lei. Seção III Do Lançamento e da Arrecadação A Taxa de licença para utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos será lançada simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Da Incidência A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos é devida pela pessoa física ou jurídica que utilizar o passeio público, no todo ou em parte, para a instalação de tapume, utensílio ou qualquer outro aparelho móvel. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa terá por base de cálculo a URM, e será calculada pela alíquota prevista na Tabela IV, anexa a esta Lei. Seção III Do Lançamento e da Arrecadação A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será lançada simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará. Art. 100 Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção III Do Lançamento e da Arrecadação A Taxa de licença para execução de obras ou serviços de engenharia será lançada simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará ou da entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. Parágrafo único. Quando a licença deste artigo for para obras ou serviços de engenharia com metragem igual ou superior a 250m² a arrecadação poderá ser efetuada em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira deverá ocorrer no momento da concessão do alvará ou da entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Seção I Da Incidência e do Contribuinte A taxa de serviços diversos é devida pela pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município e relacionados na Tabela VII, anexa a esta Lei, resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua competência. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requeira a prestação dos serviços referidos no artigo anterior. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela VII, anexa a esta Lei. Seção III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e incidirão sobre cada um dos imóveis não edificados ou das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 2978/2017) O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha o serviço mencionado no artigo anterior. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa será calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela XVI, anexa a esta Lei. Seção III Do Lançamento e da Arrecadação A taxa de serviços urbanos será lançada anual e antecipadamente ou simultaneamente com a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou quando da utilização do serviço. CAPÍTULO VIII DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE Seção I Do Fato Gerador A Taxa por Ações e Serviços de Saúde, de competência da direção municipal do Sistema de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 1.293, de 18 de dezembro de 1.950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de Art. 113 Art. 114 Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção III Do Contribuinte É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização. Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação A vistoria, de que trata o artigo anterior, será realizada anualmente em todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no artigo 121, devendo a taxa correspondente ser lançada e recolhida aos cofres do Município, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, de acordo com os valores constantes na Tabela XIII, que é parte integrante desta Lei. Para os casos de alvará inicial e nos demais casos em que seja devida a taxa, o lançamento e a arrecadação ocorrerão no momento do pedido de inscrição do estabelecimento e da utilização do serviço, respectivamente e sem prejuízo ao disposto no artigo 121 desta Lei. Seção V Das Disposições Gerais Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, ficando estabelecido, desde já, a aplicação das legislações mencionadas, especialmente no que diz respeito à imposição de penalidades a infrações cometidas. Aplicam-se à taxa, de que trata este capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa de que trata este capítulo comporá o Fundo Municipal de Saúde ou Conta Especial de Saúde. CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 119 Art. 120 Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação acrescida pela Lei nº 2971/2017) A classificação das atividades, conforme o porte e o potencial poluidor, sobre as quais incide a taxa de que trata este capítulo, são as descritas nas Resoluções 102/2005; 110/2005 e 111/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e as demais que vierem a ser consideradas como de impacto local pela legislação federal e/ou estadual. A classificação das atividades, conforme o porte, o potencial poluidor, tipo de atividade sobre as quais incide a taxa de que trata este capítulo, são as descritas na legislação pertinente e vigente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e as demais que vierem a ser consideradas como de impacto local pela legislação federal e/ou estadual. Parágrafo único. As atividades agrossilvipastoris que possam causar impacto de âmbito local, sendo estas as tipologias listadas na Resolução CONSEMA Nº 288/2014, e suas atualizações que vierem a substituí-la, deverão ser licenciadas junto ao Departamento de Meio Ambiente de Nova Bassano-RS. (Redação dada pela Lei nº 2971/2017) Seção II Do Contribuinte É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa de licenciamento ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com o Anexo à resolução nº 05, de 19 de agosto de 1998, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela XIV, anexa a esta lei. A taxa de licenciamento ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com legislação, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame, análise dos projetos, e o impacto ambiental e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela XIV, anexa a esta lei. Art. 126 Art. 127 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 129 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 2971/2017) Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo, objeto do pedido do contribuinte. § 1º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades: I - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo; II - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, contendo as condições e restrições; III - Licença de Operação (LO): licença que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. IV - Licença de Operação Regularização: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Redação acrescida pela Lei nº 2971/2017) Seção V Das Disposições Gerais Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, poderão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Para a plena aplicação do disposto neste capítulo, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições desta Lei e, em especial, as do Código Tributário Nacional (CTN) e, subsidiariamente, a aplicação das legislações federal e estadual pertinentes. Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, de que trata este Capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Capítulo XI DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO Seção I Do Fato Gerador Art. 130 Art. 131 Art. 132 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 52/121 A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente. Seção II Do Contribuinte É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do município. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como base de cálculo a área da propriedade a ser analisada, a modalidade da licença e o nível de impacto ambiental e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal - URM, na forma da Tabela XV, anexa a esta Lei. A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como base de cálculo, a modalidade da licença e o nível de impacto ambiental e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal - URM, na forma da Tabela XV, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2971/2017) Seção IV Da Incidência As atividades sujeitas à incidência da taxa de que trata este capítulo são as descritas na Tabela XV, anexa a esta Lei. Seção V Do Lançamento e da Arrecadação A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido. Parágrafo único. A taxa será devida independente do deferimento ou não da licença requerida. Seção VI Das Disposições Gerais O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa de que trata este capítulo será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo Único Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; V - obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d`água, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. § 1º As obras elencadas neste artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou por empresas por ele contratadas. § 2º Mediante aprovação de projeto e fiscalização do Poder Executivo Municipal, os proprietários poderão contratar diretamente empresas para a realização da obra, nos termos de legislação específica. Seção II Do Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. Para os efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título. Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção III Do Cálculo A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma: I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistemas de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização; II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 144; III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; VII - lançamento, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; Art. 143 Art. 144 Art. 145 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70% (setenta por cento). § 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. § 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. Para os efeitos do inciso III do artigo 145, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados. § 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício. § 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante. § 3º valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento. § 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 145 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento. Seção IV Da Cobrança Art. 146 Art. 147 Art. 148 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Os titulares dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, referido no artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo disposto neste Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado. § 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. § 3º disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto nesta Seção. Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal. § 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado pelo Município, para o lançamento do IPTU. § 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 149; II - de forma resumida: a) o custo total ou parcial da obra; b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Autoridade Administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. Seção V Do Pagamento A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do artigo 145 desta Lei. § 1º Verificando-se, conforme determinações previstas no caput deste artigo, que a quantidade de parcelas resultante do cálculo for inferior a 18 (dezoito), a Contribuição de Melhoria será lançada em 18 (dezoito) parcelas. § 2º valor das prestações poderá ser convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento. § 3º contribuinte poderá optar: I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido um desconto de 10% (dez por cento); II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. Seção VI Da Não Incidência Art. 153 Art. 154 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 58/121 Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. O tributo, igualmente, não incide nos casos de: I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - colocação de meio-fio e sarjetas; IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial; V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. Seção VII Das Disposições Finais Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei. Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que couber, as normas constantes nesta Lei, bem como na legislação federal pertinente. O Poder Executivo, na medida do necessário, regulamentará o disposto neste Capítulo. TÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e demais legislações, que os modifiquem ou complementem. A expressão "legislação tributária" compreende o presente Código, as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais tenham sido expedidos. A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. A legislação tributária do Município tem aplicação em seu respectivo território e entra em vigor a Art. 155 Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, nos termos do art. 174. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais do direito tributário; III - os princípios gerais do direito público; IV - a equidade. § 1º emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 166 Art. 167 Art. 168 Art. 169 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II Do Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou Art. 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção IV Do Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção V Da Solidariedade São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 176 Art. 177 Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção VI Da Responsabilidade Tributária Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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TÍTULO VI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção Única Do Lançamento Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190 Art. 191 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou o terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Art. 192 Art. 193 Art. 194 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 65/121 Pública. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; § 5º Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas: I - pela imprensa escrita, por rádio ou televisão, de maneira genérica e impessoal; II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal; III - por edital. § 1º Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento. § 2º Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital. § 3º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento. § 4º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. A notificação do lançamento conterá, dentre outros, os seguintes requisitos: I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo; II - o nome do sujeito passivo; III - a denominação do tributo, fato gerador e o exercício a que se refere; IV - o valor do tributo e acréscimos legais e da multa por infração, se for o caso; V - o prazo de recolhimento. Art. 195 Art. 196 Art. 197 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 66/121 Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de Lançamento, o prazo máximo para pagamento ou impugnação contra o lançamento, se outro não dispuser especificamente, a presente lei ou seu regulamento. TÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Consulta Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita de forma escrita e antes de iniciada ação fiscal. § 1º A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez. § 2º A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos anexos fornecidos pelo contribuinte. Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação. Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada do pedido no protocolo municipal. Seção II Da Fiscalização Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A fiscalização tributária será exercida: I - diretamente pelo agente do Fisco; II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Os agentes do Fisco terão livre acesso: I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente: I - exigir do contribuinte, mediante intimação ou notificação escrita, a exibição de livros fiscais e comerciais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento; 3. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 4. estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável; IV - exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou com o intuito de fraude fiscal, será desclassificada, sendo facultado à Administração, nestes casos, o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos. Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208 Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Mediante intimação ou notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Seção III Do Regime Especial de Fiscalização O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. O regime especial de fiscalização obedecerá às normas a serem estabelecidas em regulamento. Seção IV Das Certidões A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 2379/2011) As certidões de que trata o artigo anterior serão fornecidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias, Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 215 Art. 216 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 69/121 a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos será exigida do interessado certidão negativa de tributos. A certidão narratória, mediante solicitação do interessado, será fornecida rigorosamente com base nos dados constantes do cadastro fiscal e imobiliário do município, e poderá conter, dentre outros, os seguintes elementos: I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte; II - as datas de pagamentos. Parágrafo único. A certidão narratória de que trata o caput deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. A certidão narratória de que trata o caput deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica, exceto quando se referir à certidão de cadastro imobiliário (IPTU), a qual será fornecida conforme requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016) Seção V Da Dívida Ativa Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320, de 1964 e alterações posteriores, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O cancelamento de que trata o inciso II será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. Seção VI Das Infrações e Penalidades Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico. As penalidades por infração às disposições desta lei, são seguintes: I - de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo sonegado, atualizado monetariamente: a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte; b) ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial, importância diversa do efetivo valor da receita auferida; c) ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão, que implique alteração do lançamento; d) ao que adulterar livros, notas fiscais ou guias de recolhimento, que resultem redução ou supressão do pagamento do tributo; e) ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pela Fiscalização de tributos municipais; f) ao que praticar qualquer ato que possa constituir crime fiscal, como sonegação, conluio ou outros previstos em legislação, especialmente os indicados no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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III - de importância igual a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o valor da URM, quando o contribuinte: a) não possuir livro de registro especial e/ou não mantiver em dia os registros fiscais; b) não promover a inscrição devida ou a sua atualização; c) exercer qualquer atividade sem prévia licença; d) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado; e) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local; f) não afixar o alvará de licença em local visível, de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado; g) instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributo; h) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio licenciamento; i) não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada ou alteração de atividade, quando da omissão resultar aumento de tributo; j) não instalar tapume em obra de construção civil, nos casos exigidos pela legislação vigente; k) infringir quaisquer dispositivos deste código, não cominados nesta seção. § 1º Quando os estabelecimentos citados na letra "c", do inciso II, estiverem localizados em outro município, a penalidade prevista será de responsabilidade do contribuinte, que estava obrigado a solicitar a autorização. § 2º No caso específico de roubo ou extravio de notas fiscais de prestação de serviços, a multa a ser aplicada por nota fiscal roubada ou extraviada, é de 30% (trinta por cento) do valor da URM, salvo quando o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil à data do fato, bem como comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, efetuada na época da perda ou roubo de tais documentos. § 3º Para efeito do disposto na letra "d", do inciso II deste artigo, o prazo mencionado será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da solicitação, notificação ou intimação. As penalidades previstas no artigo anterior serão cumulativas e terão seu valor reduzido em 60% (sessenta por cento), desde que o sujeito passivo da obrigação tributária pague numa única parcela o crédito tributário relativo ao auto de infração ou notificação de lançamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do respectivo valor ou, em caso de interposição de recurso, da data da ciência da decisão administrativa que tornar definitivo o valor do crédito tributário. Art. 228 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção VII Da Restituição de Pagamento Indevido O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. § 1º As importâncias, objeto da restituição, serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais. § 2º A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral. Os requerimentos solicitando restituições devem ser dirigidos ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 01 (uma) URM. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento; III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 Art. 233 Art. 234 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município. Capítulo II DO PROCESSO FISCAL-TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Processo fiscal-tributário, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I - auto de infração; II - notificação de lançamento; III - reclamação contra lançamento; IV - consulta; V - pedido de restituição. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Considera-se iniciado o processo fiscal-tributário para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação ou intimação escrita para a apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal; II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; Art. 235 Art. 236 Art. 237 Art. 238 Art. 239 Art. 240 Art. 241 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Seção II Da Notificação Preliminar A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa, para que no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado. § 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis. § 2º Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência. Seção III Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento A notificação de lançamento deverá cumprir o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigos 190 e 197 da presente lei, e o auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura; II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - número de inscrição do autuado, número do CNPJ (MF) e número do CPF, quando for o caso; IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive, do que trata a respectiva sanção; VI - cálculo da multa devida; VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VIII - intimação ao infrator para pagar o valor devido ou apresentar defesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência; IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. § 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração ou na notificação de lançamento não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração ou da notificação de lançamento, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em lei. § 3º auto de infração e a notificação de lançamento serão assinados pelo autuante e pelo autuado ou seu Art. 242 Art. 243 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 75/121 representante legal. § 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. O auto de infração e a notificação de lançamento deverão ser lavrados por funcionário habilitado para este fim. Após a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento, o autuante lavrará termo de encerramento da fiscalização em documento próprio ou em livro fiscal do contribuinte, onde deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos utilizados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Não poderá ser arquivada ou cancelada a notificação de lançamento ou o auto de infração, sem o prévio despacho do titular da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, a instituição dos modelos de notificações, autos de infração, notificações de lançamento, e quaisquer outros documentos necessários ao exercício da fiscalização municipal. Seção IV Do Termo de Apreensão e Depósito Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das quantias exigidas, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova. Parágrafo único. Em caso de total desinteresse em retirar as mercadorias apreendidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da apreensão, as mesmas poderão ser destinadas ao Departamento de Assistência Social. Seção V Do Auto de Embargo Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências da notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem a emissão desta, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua regularização. O município poderá requisitar força pública federal ou estadual para fazer cumprir a decisão de embargo de que trata o artigo anterior e sempre que os agentes fiscais ou outros servidores, cujas Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247 Art. 248 Art. 249 Art. 250 Art. 251 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 76/121 atribuições relacionam-se com a fiscalização municipal, forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, ainda, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Seção VI Da Impugnação O contribuinte poderá impugnar a notificação preliminar, a notificação de lançamento ou o auto de infração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua cientificação ou de qualquer ato pelo qual tome conhecimento da exigência. A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V - o objetivo visado. O contribuinte, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido. Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade. Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente incidirá, sobre o valor total da notificação de lançamento ou do auto de infração, correção monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, a partir do 11º (décimo primeiro) dia contados da data em que o contribuinte, originariamente, foi cientificado do débito. § 1º sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas dentro do prazo estipulado para pagamento ou interposição de recurso. § 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas. Seção VII Da Primeira Instância Administrativa As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 77/121 Parágrafo único. As impugnações, defesas e representações mencionadas neste artigo serão escritas, protocoladas e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo previsto na legislação. Tem a autoridade julgadora o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proferir a decisão. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância. A decisão deve ser clara e precisa. A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício, ciência no processo ou, se houver necessidade, por edital, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida. Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação. Seção VIII Da Segunda Instância Administrativa Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior: I - VOLUNTÁRIO: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa, quando a ele contrário, no todo ou em parte, ou quando tal decisão não for proferida no prazo legal, nos termos dos artigos 258 e 259 desta Lei. II - DE OFÍCIO: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio seja superior a 5 (cinco) URMs. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para a notificação da decisão, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for. A decisão na instância administrativa superior é irrecorrível e será proferida pelo Prefeito Municipal. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Seção I Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 258 Art. 259 Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263 Art. 264 Art. 265 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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O Poder Executivo regulamentará o que for necessário à aplicabilidade da legislação mencionada nos artigos anteriores, desta seção. Seção II Da Arrecadação A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca do cofre; II - através de cobrança amigável; III - mediante ação executiva. Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário conveniado e/ou contratado para tal. Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através do agente arrecadador ou estabelecimento bancário conveniado e/ou contratado para tal. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016) Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante expedição obrigatória do competente documento de arrecadação. § 1º documento de arrecadação mencionado neste artigo obedecerá os modelos disponibilizados pela Fazenda Municipal. § 2º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houver emitido, subscrito ou fornecido. Seção III Da Urm, da Correção Dos Débitos e do Parcelamento Fica estabelecida unidade fiscal de referência, para os efeitos previstos na presente Lei, como base de cálculo de tributos e de outros valores, denominada Unidade de Referência Municipal - URM. § 1º Os tributos municipais, bem como os valores relativos a outras receitas municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos em URM. § 2º valor da URM, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009, é de R$ 133,28 (cento e trinta e três reais Art. 266 Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270 Art. 271 Art. 272 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Vide Lei nº 3175/2021) § 4º Os débitos de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente, mensalmente, no dia 1º de cada mês, com base no índice indicado no parágrafo anterior. § 5º Sobre o valor atualizado na forma prevista no parágrafo anterior, serão acrescidos: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II - multa moratória de 0,2% (vinte centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada esta a 10% (dez por cento). Os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior bem como as notificações de lançamentos e autos de infração poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, como segue: I - Parcelamento em até 10 (dez) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais); I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 2886/2017) I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018) II - Parcelamento em até 20 (vinte) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais). II - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2886/2017) II - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 e inferiores ou iguais a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018) III - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.000,00 e inferiores ou iguais a R$ 10.000,00; (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017) III - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 500,00 e inferiores ou iguais a R$ 800,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018) IV - Parcelamento em até 48(quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 10.000,00. (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017) IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 800,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00; (Redação dada pela Lei nº 3066/2018) V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.200,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018) Art. 273 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 80/121 VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.600,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018) VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.000,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00; (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018) VIII - Parcelamento em até 60(sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.500,00. (Redação acrescida pela Lei nº 3066/2018) § 1º As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, poderão ter seus valores convertidos para URMs (Unidades de Referência Municipal), na data da solicitação do parcelamento, devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento. § 2º acordo de parcelamento de que trata este artigo será registrado em termo próprio disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento. § 3º As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei. § 4º valor das parcelas componentes do carnê de pagamentos poderá ser expresso em URMs ou R$ (reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1º deste artigo. § 5º A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em 1% (um por cento) em relação à parcela anterior, a título de juros de mora. § 6º Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas relativas ao processo judicial. § 7º No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica ciente que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e dando-se assim continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos. (Redação acrescida pela Lei nº 2886/2017) § 8º O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá realizar novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 3142/2020) § 9º Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes, embora do mesmo contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 3142/2020) Seção IV Das Considerações Finais Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal na repartição. § 2º Em caso de vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na Tesouraria Municipal e /ou nos agentes credenciados para recebimento de valores, o pagamento do mesmo poderá ser postergado para o primeiro dia útil. § 2º Em caso de vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que não haja expediente nos agentes credenciados para recebimento de valores, o pagamento do mesmo poderá ser postergado para o primeiro dia útil. (Redação dada pela Lei nº 2829/2016) Art. 274 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que dispunham sobre a matéria, especialmente as de números: 854, de 2 de dezembro de 1993; 1.237, de 18 de dezembro de 1998; 1.259, de 3 de setembro de 1999; 1.302, de 20 de novembro de 2000; 1.309, de 22 de dezembro de 2000; 1.356, de 15 de outubro de 2001; 1.357, de 15 de outubro de 2001; 1.360, de 25 de outubro de 2001; 1.361, de 25 de outubro de 2001; 1.376, de 26 de dezembro de 2001; 1.461, de 18 de novembro de 2002; 1.468, de 29 de novembro de 2002; 1.574, de 12 de dezembro de 2003; 1.649, de 23 de setembro de 2004; 1.664, de 17 de novembro de 2004; 1.670, de 6 de dezembro de 2004; 1.714, de 30 de maio de 2005; 1.765, de 9 de dezembro de 2005; 1.773, de 30 de dezembro de 2005; 1.884, de 15 de dezembro de 2006; 1.963, de 26 de junho de 2007; 2.014, de 31 de dezembro de 2007 e 2.125, de 28 de novembro de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 16 dias do mês de novembro de 2009. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ÉGLIS BIOTTO VASSOLER Secretária Municipal da Administração TABELA I TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN ALÍQUOTA FIXA DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 1-Profissionais liberais com formação em curso superior, por ano ou fração proporcional.... 206 274,56 2-Profissionais com formação em nível técnico, por ano ou fração proporcional.... 129 171,93 3-Agenciamentos, corretagens, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano ou fração proporcional....103 137,28 4-Demais serviços não especificados nos itens anteriores, por ano ou fração proporcional.... 52 69,31 ALÍQUOTA VARIÁVEL (EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS) .... % (*) 1-Serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres (itens do grupo 12 da Lista de Serviços) .... 5 2-Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro (itens do grupo 15 da Lista de Serviços) .... 5 3-Serviços relativos a engenharia, arquitetura e congêneres (itens do grupo 7 da Lista de Serviços) ....3 4-Demais serviços constantes da lista....2 (*) Percentual a incidir sobre a base de cálculo. TABELA I TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ALÍQUOTA FIXA DISCRIMINAÇÃO.............................................................................................. ................................................................................................% URM Profissionais liberais com formação em curso superior, por ano ou fração Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 2829/2016) TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO.... % da URM R$/2009 I - Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa: a) Indústria....154,08 205,36 b) Comércio....102,73 136,92 c) Serviços....82,17 109,52 d) Autônomos....51,36 68,45 II - Licença para funcionamento de atividades de prestação de serviços, de caráter eventual ou transitório por projeto....41,08 54,75 III - Licença para funcionamento de atividades ambulante: 1.EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO: a) sem veículo.... 401,98 535,76 b) com veículo motorizado.... 535,98 714,35 c) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, diversões públicas, anexo ou não a veículo.... 669,98 892,95 2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo.... 44,67 59,54 2. com veículo de tração a motor .... 89,33 119,06 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas .... 89,33 119,06 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo.... 67,00 89,30 2. com veículo de tração a motor....... 111,67 148,83 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas .... 111,67 148,83 TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO % da URM Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 83/121 I - Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa: a) Indústria 154,08 b) Comércio 102,73 c) Serviços 82,17 d) Autônomos 51,36 II - Licença para funcionamento de atividades de prestação de serviços, de caráter eventual ou transitório por projeto 41,08 III - Licença para funcionamento de atividades ambulante: 1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO: a) sem veículo 401,98 b) com veículo motorizado 535,98 c) em tendas, estandes, similares, diversões públicas, anexo ou não a veículo 669,98 2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo 44,67 2. com veículo de tração a motor 89,33 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 89,33 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo 67,00 2. com veículo de tração a motor . 111,67 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 111,67 IV - Licença para feiras eventuais e eventos comerciais: a) Empresa promotora 2.720,00 b) Empresa participante 272,00 c) Empresa inscrita no Munícipio com alvará 27,20 (Redação dada pela Lei nº 2841/2016) TABELA III Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 84/121 TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 a) Indústria....154,08 205,36 b) Comércio.... 102,73 136,92 c) Serviços....82,17 109,52 d) Autônomos....51,36 68,45 TABELA IV TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 INSTALAÇAO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS: a) Tendas, bancas, tabuleiros ou similares, por unidade e por dia.... 10,29 13,71 b) Circos ou parques de diversões, por vez.... 82,17 109,52 c) Estacionamento privativo de veículo, para fins comerciais ou de prestação de serviços em locais previamente designados pelo Município por mês ou fração.... 9,31 12,41 d) Espaço ocupado para colocação de mesas com cadeiras defronte a estabelecimentos comerciais no interesse econômico, por metro quadrado e por mês.... 2,04 2,72 TABELA V TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 1 - Painéis, faixas, anúncios em muros, por unidade e por vez.... 20,54 27,38 2 - Publicidade efetuada por autofalante, em veículo por dia.... 10,29 13,72 3 - Publicidade efetuada por autofalante na parte externa dos estabelecimentos comerciais ou a esses equiparados, por dia.... 5,13 6,84 TABELA VI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: 1 - Arruamento e loteamento, por metro quadrado.... 0,03 0,04 (excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os cofres públicos) 2 - Construção de prédio residencial e comercial, por metro quadrado: 2.1 - Em alvenaria, até 70,00 m² .... 0,26 0,35 2.2 - Idem, acima de 70,00 m² a 150,00 m² .... 0,61 0,81 2.3 - Idem, acima de 150,00 m² a 200,00 m² ....1,23 1,64 2.4 - Idem, acima de 200,00 m² .... 1,54 2,05 2.5 - Em madeira bruta.... 0,11 0,15 2.6 - Em madeira aplainada.... .... 0,20 0,27 2.7 - Em madeira e alvenaria-mista.... 0,26 0,35 3 - Construção de prédio industrial, por metro quadrado: 3.1 - Em alvenaria, por m² .... 0,41 0,55 3.2 - Em alvenaria e madeira-mista, por m² .... 0,20 0,27 Obs.: As licenças para reconstruções, reformas ou aumentos da área construída serão calculadas pelas alíquotas previstas nos itens 2 e 3 desta Tabela, de acordo com a natureza do projeto. 4 - Construção de alpendre, por metro quadrado: 4.1 - Em alvenaria.... 0,14 0,19 4.2 - Em madeira.... 0,11 0,15 5 - Construção e reconstrução de fachada de edifício, por metro quaUtilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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PARCELAMENTO DE SOLO 1.1 - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR METRO QUADRADO (EXCLUEM-SE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AQUELAS DOADAS PARA O MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS). 0,11 1.2 - DESMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO DE ÁREAS POR METRO QUADRADO 0,11 1.2.1 - EM ZONAS ALAGADIÇAS SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO NO VALOR DE 40% DA LICENÇA. 1.3 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8 1.4 - DOAÇÃO DE ÁREA (para alargamento ou doação total de rua já existente) - Câmara 8 1.5 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8 1.6 - CERTIDÃO DE PERÍMETRO URBANO 8 1.7 - DIRETRIZES URBANÍSTICAS 8 1.8 - ALINHAMENTO PARA INCLUSÃO DE DISTÂNCIA DE ESQUINA 8 1.9 - VISTORIA PARA RECEBIMENTO DE LOTEAMENTO 30 2. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 2.1 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, POR METRO QUADRADO: 2.1.1 - EM ALVENARIA, ATÉ 70,00 M² ... 0,7 2.1.2 - IDEM, ACIMA DE 70,00 M² A 150,00 M² ... 1 2.1.3 - IDEM, ACIMA DE 150,00 M² A 200,00 M² ... 1,5 2.1.4 - IDEM, ACIMA DE 200,00 M² ... 2 2.2 - EM MADEIRA BRUTA... 0,11 2.3 - EM MADEIRA APLAINADA... 0,45 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 86/121 2.4 - MISTA... 0,6 2.2 - CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO, POR METRO QUADRADO: PAVILHÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO, SERVIÇOS E DEPÓSITOS 2.2.1 - EM ALVENARIA, POR M² ... 0,5 2.2.2 - MISTA, POR M² ... 0,3 3. SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS EM GERAL 3.1 - DE PROJETO 3.1.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS COM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 3.2 - DE PRANCHAS, PLANILHAS E MEMORIAIS 3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 3.2.2 - PLANILHAS E MEMORIAIS, por unidade reaprovada 2 3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO 3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) 20 4. ALVARÁS 4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR ISENTO 4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR 20 4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e alterações de fachada ou cobertura) ISENTO 4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8 4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8 4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ 20 OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA: 1. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA PARA LIGAÇÃO DE REDE DE ÁGUA 8 2. BAIXA DE PROJETO 10 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa 3. BUSCA DE PROJETO Política de Privacidade 10 Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 87/121 4. FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO: 4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43 4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q EXCEDER... 0,81 4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA. 5. INSTALAÇÕES: 5.1 - COLOCAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTE, INCLUSIVE TANQUES OU RESERVATÓRIOS DESSES, POR UNIDADE... 30,83 5.2 - INSTALAÇÃO DE ELEVADORES, POR UNIDADE... 51,37 (Redação dada pela Lei nº 2972/2017) TABELA VI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA DISCRIMINAÇÃO % DA URM 1 - PARCELAMENTO DE SOLO 1.1 - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, POR METRO QUADRADO (EXCLUEM-SE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AQUELAS DOADAS PARA O MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS) 0,11 1.2 - DESMEMBRAMENTO/ FRACIONAMENTO/REMEMBRAMENTO DE ÁREAS POR METRO QUADRADO 0,11 1.2.1 - EM ZONAS ALAGADIÇAS SERÁ CONCEDIDO UM DESCONTO NO VALOR DE 40% DA LICENÇA. 1.3 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8 1.4 - DOAÇÃO DE ÁREA (para alargamento ou doação total de rua já existente) - Câmara 8 1.5 - CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES 8 1.6 - CERTIDÃO DE PERÍMETRO URBANO 8 1.7 - DIRETRIZES URBANÍSTICAS 8 1.8 - ALINHAMENTO PARA INCLUSÃO DE DISTÂNCIA DE ESQUINA 8 1.9 - VISTORIA PARA RECEBIMENTO DE LOTEAMENTO 30 1.10 - CERTIDÃO ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICOS, DE ZONEAMENTO (RURAL PARA URBANO OU INVERSO), POR METRO QUADRADO 0,11 2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE: CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 2.1 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, POR METRO QUADRADO: 2.1.1 - EM ALVENARIA, ATÉ 70,00 M² .... 0,7 2.1.2 - IDEM, ACIMA DE 70,00 M² A 150,00 M² .... 1 2.1.3 - IDEM, ACIMA DE 150,00 M² A 200,00 M² .... 1,5 2.1.4 - IDEM, ACIMA DE 200,00 M² .... 2 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 88/121 2.2 - EM MADEIRA BRUTA.... 0,11 2.3 - EM MADEIRA APLAINADA.... 0,45 2.4 - MISTA (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) ... 0,6 2.2 - CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO, POR METRO QUADRADO: PAVILHÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO, SERVIÇOS E DEPÓSITOS 2.2.1 - EM ALVENARIA, POR M² .... 0,5 2.2.2 - MISTA, (ALVENARIA, MADEIRA, METÁLICO, CONTEINERS E CONGENERES) POR M² .... 0,3 3 - SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS EM GERAL 3.1 - DE PROJETO 3.1.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS COM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 3.2 - DE PRANCHAS, PROJETOS, PLANILHAS E MEMORIAIS 3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 3.2.2 - PLANILHAS E MEMORIAIS, por unidade reaprovada 2 3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO 3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) 20 4 - ALVARÁS 4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR ISENTO 4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR 20 4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e alterações de fachada ou cobertura) ISENTO 4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8 4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8 4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ 20 OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA: 1 - AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA PARA LIGAÇÃO DE REDE DE ÁGUA 8 2 - BAIXA DE PROJETO 10 3 - BUSCA DE PROJETO 10 4 - FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO: 4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43 4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q EXCEDER.... 0,81 4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA. (Redação dada pela Lei nº 3169/2020) Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(para obras que não possuam Habite-se e em que houve alteração de área aprovada) - 50% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 90/121 3.2 - DE PRANCHAS, PROJETOS, PLANILHAS, MEMORIAIS E CONGÊNERES 3.2.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRANCHA E/OU PROJETO, SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, POR M². (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) - 30% do valor da taxa de aprovação, calculada pelas alíquotas previstas no item 2 3.2.2 - PLANILHAS, MEMORIAIS, PRANCHAS, ARTs/RRTs substitutivas, autorizações de autarquias públicas e congêneres, por unidade reaprovada (Desde que não haja alteração de áreas/layouts) 2 3.3 - DE PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO 3.3.1 - REAPROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA, (para obras que não possuam Habite-se e em que não houve alteração de área aprovada) 20 4 - ALVARÁS 4.1 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ISENTO 4.2 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO 20 4.3 - ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA (para adequações, troca de atividade e alterações de fachada ou cobertura) ISENTO 4.4 - ALVARÁ DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO 8 4.5 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS E MUROS 8 4.6 - VIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 20 OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA: 1 - AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE VALA 8 2 - BAIXA DE PROJETO 10 3 - BUSCA DE PROJETO 10 4 - FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO: 4.1 - EM TERRENO DE ATÉ 15 (QUINZE) METROS DE TESTADA 15,43 4.2 - EM TERRENO DE TESTADA SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS, POR METRO OU FRAÇÃO Q EXCEDER.... 0,81 4.3 - APLICA-SE O MESMO CRITÉRIO DOS ITENS 4.1 E 4.2, ACIMA, EM TERRENOS DE ESQUINA. (Redação dada pela Lei nº 3219/2021) TABELA VII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 1 - EXPEDIENTE 1.1 - Certidão, declaração, atestado ou cópia datilografada/digitada em geral, segunda via de documentos, por unidade.... 8 10,66 1.2 - Averbação de documento, por unidade....3 4,00 1.3 - Autenticação de plantas e documentos, por unidade.... 3 4,00 1.4 - Vistorias de prédios para expedição de carta de "Habite-se", ou certificado, por unidade habitacional: a) no perímetro urbano.... .... 30 39,98 b) fora do perímetro urbano.... 60 79,97 1.5 - Busca, por ano.... 4 5,33 1.6 - Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar, por unidade.... 0,5 0,67 1.7 - Inscrição em concurso.... .... 29 38,65 1.8 - Outros atos ou procedimentos não previstos....8 10,66 2 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 2.1 - Fornecimento de número indicativo de numeração de prédios, por emplacamento (sem o fornecimento da placa): a) na sede.... 5 6,66 b) fora da sede.... 10 13,33 3 - DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES: 3.1 - Apreensão de bens e mercadorias....10 13,33 3.2 - Apreensão de veículos semoventes, por espécie....10 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 91/121 13,33 3.3 - Depósito, por dia ou fração: a) de veículos, por unidade.... 5 6,66 b) de animais, por cabeça....4 5,33 c) de mercadorias ou objetos, por espécie.... 5 6,66 Observação: serão cobradas à parte as despesas decorrentes da apreensão, inerentes ao ato ou de conservação do objeto apreendido. TABELA VII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO % DA URM TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 1. EXPEDIENTE 1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE 8 1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE... 3 1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE... 3 1.4 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE " HABITE-SE", OU CERTIFICADO, POR ECONOMIA: a) NO PERÍMETRO URBANO... 30 b) FORA DO PERÍMETRO URBANO... 60 1.5 - BUSCA, POR ANO... 4 1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5 1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO: 1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29 1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42 1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62 1.8 - OUTROS ATOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS 8 2. NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 2.1 - FORNECIMENTO DE NÚMERO INDICATIVO DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR EMPLACAMENTO (SEM O FORNECIMENTO DA PLACA): a) NA SEDE... 5 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 92/121 b) FORA DA SEDE... 10 3. DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES: 3.1 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS... 10 3.2 - APREENSÃO DE VEÍCULOS SEMOVENTES, POR ESPÉCIE... 10 3.3 - DEPÓSITO, POR DIA OU FRAÇÃO: A) DE VEÍCULOS, POR UNIDADE... 5 B) DE ANIMAIS, POR CABEÇA... 4 C) DE MERCADORIAS OU OBJETOS, POR ESPÉCIE... 5 OBSERVAÇÃO: SERÃO COBRADAS À PARTE AS DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO, INERENTES AO ATO OU DE CONSERVAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO. (Redação dada pela Lei nº 2972/2017) TABELA VII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO % DA URM TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 1 - EXPEDIENTE 1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE .... 8 1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE.... 3 1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE.... 3 1.4 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE " HABITE-SE", OU CERTIFICADO, POR METRO QUADRADO: 0,20 A) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA 30 B) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,05 B) RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,10 1.5 - BUSCA, POR ANO.... 4 1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5 1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO: 1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29 1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42 1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62 1.8 - OUTROS ATOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS 8 2 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 2.1 - FORNECIMENTO DE NÚMERO INDICATIVO DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR NÚMERO (SEM O FORNECIMENTO DA PLACA): A) NA SEDE.... 5 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 93/121 3 - DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES: 3.1 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS.... 10 3.2 - APREENSÃO DE VEÍCULOS SEMOVENTES, POR ESPÉCIE.... 10 3.3 - DEPÓSITO, POR DIA OU FRAÇÃO: A) DE VEÍCULOS, POR UNIDADE.... 5 B) DE ANIMAIS, POR CABEÇA.... 4 C) DE MERCADORIAS OU OBJETOS, POR ESPÉCIE.... 5 OBSERVAÇÃO: SERÃO COBRADAS À PARTE AS DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO, INERENTES AO ATO OU DE CONSERVAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO. (Redação dada pela Lei nº 3169/2020) Tabela VII TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO % DA URM TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 1 - EXPEDIENTE 1.1 - CERTIDÃO, DECLARAÇÃO, ATESTADO OU CÓPIA DATILOGRAFADA/DIGITADA EM GERAL, SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE 8 1.2 - AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR UNIDADE 3 1.3 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS E DOCUMENTOS, POR UNIDADE 3 1.4 - EMISSÃO HABITE-SE: 1.4.1 - VISTORIAS DE PRÉDIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE "HABITE-SE" OU CERTIFICADO, POR METRO QUADRADO 0,53 1.4.2 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA 30 1.4.3 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE SEM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA 0,12 1.4.4 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E SEM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,05 1.4.5 - RETIFICAÇÃO DE HABITE-SE COM VISTORIA E COM MUDANÇA DE ÁREA P/M² 0,10 1.5 - BUSCA, POR ANO 4 1.6 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR CÓPIA XEROGRÁFICA OU SIMILAR, POR UNIDADE 0,5 1.7 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO: 1.7.1 - ENSINO FUNDAMENTAL 29 1.7.2 - ENSINO MÉDIO 42 1.7.3 - CURSO SUPERIOR 62 1.8 - JUNTADA DE DOCUMENTOS 1.8.1 - JUNTADA DE DOCUMENTOS (PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO) 6 1.8.2 - JUNTADA DE DOCUMENTOS (PARA FINS DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO) 28,58 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 3219/2021) TABELA VIII 1/3 TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO DO IPTU VALOR VENAL DOS IMÓVEIS a) V = VT + VE onde: V - = valor venal VT = valor do terreno VE = valor das edificações b) VT = S x q x fp x fpe x ft x fs x fg onde: VT = valor do terreno S = área do terreno q = valor unitário do m² por face de quadra (PVGT-Tabela IX) fp = fator de profundidade fpe = fator de pedologia ft = fator de topografia fs = fator de situação fg = fator de gleba c) VE = An x pn x dn onde: VE= valor das edificações An = área construída de cada padrão construtivo pn = valor unitário de cada padrão construído (PVGE-Tabela X) dn = fator de depreciação por conservação TABELA VIII 2/3 TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO DO IPTU FATORES PARA TERRENOS d) Profundidade (fp) pe = S/t onde: pe = profundidade equivalente S = área de terreno t = testada Se, pe < 20, use: 1) fp = (pe/20)0.5 Se, pe > ou = 20 ou pe = ou < 40, então: Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-muni… 97/121 TABELA IX 2/3 PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT) VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA IPTU Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m² R$/m² 1 31 31 24,60 1 45 48 13,42 1 31 20 24,60 1 45 50 13,42 1 31 32 22,36 1 45 51 11,18 1 31 65 22,36 1 46 51 13,42 1 32 1 35,78 1 46 45 11,18 1 32 19 26,83 1 46 46 13,42 1 32 30 24,60 1 47 46 13,42 1 32 20 24,60 1 47 45 11,18 1 33 1 40,25 1 47 51 11,18 1 33 27 31,30 1 48 17 17,89 1 33 24 26,83 1 48 21 17,89 1 33 25 26,83 1 48 6 13,42 1 34 1 31,30 1 49 6 13,42 1 34 24 24,60 1 49 21 17,89 1 34 25 26,83 1 49 22 13,42 1 34 26 26,83 1 50 22 13,42 1 35 24 24,60 1 50 21 15,65 1 35 25 22,36 1 50 23 13,42 1 35 34 22,36 1 51 23 13,42 1 35 26 26,83 1 51 21 13,42 1 35 1 26,83 1 51 79 8,94 1 36 88 8,94 1 52 17 17,89 1 36 89 8,94 1 52 21 15,65 1 36 34 13,42 1 52 37 13,42 1 37 1 26,83 1 52 79 8,94 1 37 30 24,60 1 53 20 24,60 1 37 20 24,60 1 53 30 22,36 1 37 31 24,60 1 53 65 22,36 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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DARE) 38 RUA A (LOT.SILVA JARDIM) 67 RUA A (LOT.TREVO NORTE) 29 RUA ADOLFO FERRON 33 RUA ALAGOAS 82 RUA ANGELO DAGNESE 28 RUA ANTONIO MATTIELLO 53 RUA ANTONIO ZOTTIS 32 RUA ARLINDO PERUZZO L O J A ECONÔ - MICO Alvenaria Emboco/reboco, barrado impermeável Telha de barro, fibrocimento Cimento queimado e cerâmica Sem forro e madeira PVA, caiação ou esmalte Fora do centro BAIXO Alvenaria e concreto armado Revestimento c/ reboco, cerâmica Telha de barro ou especial Cerâmica, pedras Laje de concreto, madeira especial, gesso, vinílico PVA, esmalte, acrílica Periférica ou central de padrão baixo MÉDIO Alvenaria e concreto armado Revestimento especial (cerâmica, pedra decorativa) Telha de barro ou especial Tacos, cerâmica, pedras Laje de concreto, madeira especial, gesso, vinílico PVA, esmalte, acrílica Central ALTO Alvenaria e concreto armado Estrutura metálica ou concreto sem paredes Telha de barro vitrificada ou especial Cerâmica, pedras, assoalho Laje de concreto, madeira especial, gesso, vinílico PVA, esmalte, acrílica Central S I L O METÁLICO Metálica CONCRETO Concreto armado Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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MONTE BELO) TABELA XII 2/2 TABELA DE LOGRADOUROS - IPTU - ORDEM ALFÁBETICA CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO 42 RUA E (LOT. SILVA JARDIM) 59 RUA EMA FRATINI DE CONTO 43 RUA F (LOT. SILVA JARDIM) 86 RUA F (LOT.MONTE BELO) Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-mu… 106/121 79 RUA FELISBERTO A. DALLA COSTA 78 RUA FORTUNATO LOVISON 87 RUA FORTUNATO ZAMPIERON 54 RUA FRANCISCO BODANESE 72 RUA G (LOT.SILVA JARDIM) 7 RUA GENERAL NETO 14 RUA GONÇALVES DIAS 73 RUA H (LOT.SILVA JARDIM) 55 RUA HENRIQUE NARDI 48 RUA IMIGRANTES 44 RUA JOÃO BAPTISTA DALL´IGNA 25 RUA JOÃO TOSCHI 66 RUA JOSE BODANESE 27 RUA JOSÉ ZOTTIS 9 RUA LUIS MARAFON 89 RUA LUIZ DALL´AGNOL 75 RUA LUIZ PAVAN 6 RUA MONSENHOR SCALABRINI 58 RUA NATAL DELLA VALLE 49 RUA PADRE MARIO BIANCHI 30 RUA PADRE PANDOLFI 21 RUA PARÁ 37 RUA PIAUÍ 1 RUA PINHEIRO MACHADO 18 RUA PROFESSOR LUIZ DUARTE 31 RUA PROFESSOR PELIZZARI 5 RUA RAMIRO BARCELOS 57 RUA S/DENOMINAÇÃO (LOT.BOCALON) 23 RUA SANTO ANTONIO 11 RUA SANTOS DUMONT 22 RUA SÃO CARLOS 68 RUA SENHOR BOM JESUS 17 RUA SILVA JARDIM 69 RUA SILVA PAES 3 RUA SYLVIO SEGANFREDO 2 RUA TIRADENTES 56 RUA VALENTIM ZORTEA Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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ALDO MAZZOTTI 74 RUA VER.AQUILINO DALLA COSTA 19 RUA VITORIO MARAFON 88 RUA VITÓRIO UMBERTO ZOTTIS TABELA XIII 1/2 TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DISCRIMINAÇÃO.... % URM R$/2009 TAXA.... 97,17 129,51 LICENCIAMENTO/VISTORIA TÉCNICO-SANITÁRIO Relação de atividades: Área de Água: Sistema de abastecimento público Firmas de desinfecção e limpeza de reservatórios de água Área de Alimentos: Indústria de extração e refino de óleos vegetais comestíveis e seus derivados Indústria de açúcar e afins, balas, chocolates, caramelos e similares Indústria de produtos de confeitaria (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de alimentos para nutrição enteral (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de conservas vegetais (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de gelo (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de massas (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de sorvetes e gelados comestíveis Indústria de torrefação e moagem de café Indústria de rapaduras e/ou melado (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de alimentos congelados e/ou refrigerados (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-mu… 108/121 Indústria de ingredientes base para alimentos Indústria de chás e ervas para infusão Indústria de beneficiamento de grãos e cereais (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de beneficiamento de tubérculos, bulbos e rizomas Indústria de amendoim processado e seus derivados Indústria de erva-mate (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de aditivos alimentares e/ou coadjuvante de tecnologia Indústria de produtos vegetais e/ou minerais reembalados Indústria de frutas dessecadas e/ou liofilizadas (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de complemento nutricional (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de vegetais fritos (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de envase de água adicionada de sais Indústria de beneficiamento de coco e seus derivados Indústria de alimentos aerados (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de moagem e refino de sal (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de frutas em geral (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de especiarias, condimentos e/ou temperos (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de produtos de panificação (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de envase de água mineral natural e/ou água natural (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de embalagens para alimentos (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria concentrados e pós para alimentos e bebidas (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de palmito em conserva (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Indústria de produtos minimamente processados (Redação acrescida pela Lei nº 2637/2013) Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação acrescida pela Lei nº 2553/2012) Área de Cosméticos e Saneantes: Empresa de transportes Desinsetizadora e desratizadora Distribuidora sem fracionamento Comércio em geral Áreas de estabelecimentos de Interesse para a Saúde Albergues Barbearias Clínica veterinária Consultório veterinário Gabinete de pedólogo/pedicure Hotéis/Motéis/Pensões Instituto de beleza Lavanderia comum Necrotério/Cemitério/Crematório Residencial para idosos Saunas SPAS Serviço de massoterapia Ótica Escolas de educação infantil Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-mun… 119/121 I - LICENCIAMENTO FLORESTAL % DA URM EXPLORAÇÃO EVENTUAL DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA, SEM PROPÓSITO COMERCIAL, PARA CONSUMO NA PROPRIEDADE - PEQUENO PRODUTOR RURAL 34 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO, ATÉ 2 HA 55 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO 100 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL, ATÉ 2 HA 100 SUPRESSÃO DE ESPÉCIMES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS 34 COLETA DE LENHA SECA DE ÁRVORES NATIVAS PARA CONSUMO PRÓPRIO NA PROPRIEDADE RURAL EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS NÃO-MADEIRÁVEIS 34 CORTE E/OU APROVEITAMENTO DE ÁRVORES NATIVAS DESVITALIZADAS MANEJO DE ARBORIZAÇÃO URBANA (ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS) 34 MANEJO (PODA, TRANSPLANTE) DE ÁRVORES IMUNES AO CORTE 34 APROVEITAMENTO DE ÁRVORES TOMBADAS EM CASO DE CALAMINADE PÚBLICA COMPROVADAMENTE CAUSADA POR FENÔMENOS NATURAIS 34 ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS 55 MANUTENÇÃO DE FAIXAS DE SERVIDÃO 100 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS 55 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS OU EMPREENDIMENTOS MODIFICADORES OU UTILIZADORES DE RECURSOS NATURAIS, EXCETO PARCELAMENTO DE SOLO 100 MANEJO DE ÁRVORES NATIVAS CAUSANDO DANOS CONTINUADOS AO PATRIMÔNIO OU COM POTENCIAL RISCO DE ACIDENTES 34 PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO 100 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLOS 500 II - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS % DA URM PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGREDADA 55 PROJETO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OU COMPOENSAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE 55 III - OUTRAS ATIVIDADES % DA URM RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SERVIÇOS FLORESTAIS ISENTO (Redação dada pela Lei nº 2971/2017) TABELA XVI Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 28/12/2021 14:58 Código Tributário de Nova Bassano - RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2009/224/2249/lei-ordinaria-n-2249-2009-estabelece-o-codigo-tributario-mu… 120/121 TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS 1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA a. RESIDENCIAL Número de vezes de recolhimento semanal Área edificada 0 a 70 m2 >70 a 120 m2 > 120 a 200 m2 > 200 m2 1 13,66 22,78 31,91 41,03 2 27,35 45,57 63,83 82,06 3 41,04 68,39 95,73 123,09 b.COMERCIAL: Número de vezes de recolhimento semanal 0 a 50 m2 >50 a 100 m2 > 100 a 150 m2 > 150 m2 1 17,40 29,00 41,04 52,62 2 34,81 58,01 82,06 105,25 3 52,23 87,03 123,09 157,90 c. INDUSTRIAL (Lixo similar ao do residencial): Número de vezes de recolhimento semanal 0 a 100 m2 >100 a 200 m2 > 200 a 400 m2 > 400 m2 1 24,86 41,03 57,20 74,60 2 49,73 82,06 114,38 149,20 3 74,60 123,09 171,59 223,81 2 - REMOÇÃO ESPECIAL DE LIXO % DA URM R$ Em terrenos baldios, cuja limpeza tiver que ser efetuada pela Prefeitura por motivos de asseio, estética urbana ou saúde e, de detritos ou animais mortos, cobrado do pro - prietário ou do interessado. * por carga de até 300 quilos 35,00 R$ 46,65 * por carga acima de 300 quilos 50,00 R$ 66,64 TABELA XVI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS (Base Legal: Lei Municipal nº 2249/2009) 1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA A. RESIDENCIAL NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO SEMANAL Área edificada 0 A 70 M² > 70 A 120 M² > 120 A 200 M² > 200 M² 1 25,42 41,87 58,65 75,41 2 50,27 83,77 117,31 150,83 3 75,42 125,71 175,95 226,25 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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