| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2010 |
| Date | 2010-01-21 |
| Ementa | DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS "CONTAINERS" DE ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 2.274, DE 21 DE JANEIRO DE 2010. Disciplina o uso de caçambas estacionárias "containers" de entulhos na via pública e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1°. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers". § 1°. A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. § 2°. Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. § 3°. Entende-se por caçamba estacionária ou "container" o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m3 (cinco metros cúbicos). § 4°. Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária. § 5°. No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior. § 6°. Excetuam-se os entulhos devidamente embalados como prevê a legislação. Art. 2°. As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto ás arestas verticais das faces, na altura média. Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e telefone da permissionária. Art. 3°. As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres. Art. 4°. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público. § 1°. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a 0,20cm (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado menor da caçamba exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros). § 2°. Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Art. 5°. A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único. Não havendo possibilidade da localização mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Público indicará outro local próximo na via pública. Art. 6°. A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 7°. O transporte das caçambas estacionárias na via pública deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal. § 1°. As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada. § 2°. A não observância do disposto nos artigos 2°, 3° e 5° desta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal. Art. 8°. É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caçamba da via Parágrafo único. É vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via Art. 9°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 21 dias do mês de janeiro de 2010. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Églis Biotto Vassoler Sec. Municipal da Administração