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norma nº 2274/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2274 / 2010
Date 2010-01-21
EmentaDISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS "CONTAINERS" DE ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 2.274, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.
Disciplina o uso de caçambas estacionárias "containers" de
entulhos na via pública e dá outras providências. 
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : 
Art. 1°. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por 
curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers". 
§ 1°. A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade 
comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. 
§ 2°. Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. 
§ 3°. Entende-se por caçamba estacionária ou "container" o recipiente metálico utilizado para 
o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m3 (cinco metros 
cúbicos). 
§ 4°. Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade 
máxima da caçamba estacionária. 
§ 5°. No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência 
da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, 
independentemente do disposto no parágrafo anterior. 
§ 6°. Excetuam-se os entulhos devidamente embalados como prevê a legislação. 
Art. 2°. As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces 
laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte 
centímetros de largura), posicionadas junto ás arestas verticais das faces, na altura média. 
Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de 
identificação, nome e telefone da permissionária. 
Art. 3°. As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão 
permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres. 
Art. 4°. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá 
quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.
§ 1°. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a 
0,20cm (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado 
menor da caçamba exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros). 
§ 2°. Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento 
predial da esquina. 
Art. 5°. A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em 
questão. 
Parágrafo único. Não havendo possibilidade da localização mencionada no "caput" deste 
artigo, o Poder Público indicará outro local próximo na via pública. 
Art. 6°. A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por 
empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 7°. O transporte das caçambas estacionárias na via pública deverá ser efetuado por 
veículos apropriados, pertencentes às permissionárias, devidamente cadastradas junto ao 
Executivo Municipal. 
§ 1°. As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por 
lona vinílica ou similar, devidamente fixada. 
§ 2°. A não observância do disposto nos artigos 2°, 3° e 5° desta Lei, após notificação, sujeitará 
os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento 
de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 8°. É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da 
caçamba da via 
Parágrafo único. É vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba 
estacionária na via 
Art. 9°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 21 dias do mês de janeiro de 
2010.
DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Églis Biotto Vassoler
Sec. Municipal da Administração

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