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norma nº 2276/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2276 / 2010
Date 2010-02-08
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, ESMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº. 2.276, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
Institui a Lei Geral Municipal da 
Microempresa, Empresa de Pequeno 
Porte e Microempreendedor Individual, e 
dá outras providências.
IVANOR BIOTTO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas 
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, 
ME e EPP, pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei 
Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e as Resoluções do Comitê 
Gestor do Simples Nacional e suas alterações, e em conformidade com o que dispõe os 
arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, criando a LEI GERAL 
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 
NOVA BASSANO.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às 
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual 
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
I – os incentivos fiscais;
II – o incentivo à formalização de empreendimentos;
III – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas;
IV – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com 
a definição das atividades consideradas de alto risco;
V – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal nº 123/06 e alterações, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual 
deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada 
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o 
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela 
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM, a ser regulamentada.
§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem 
de regras próprias, conforme definido em lei.
§ 3º - O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido da 
expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela 
Secretaria Municipal da Fazenda.
 § 4º – O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser cancelado no prazo de 
180 (cento e oitenta) após a inscrição, caso a fiscalização verifique que os requisitos 
legais não foram obedecidos, após notificação. 
§ 5º - Caso não seja efetuada a vistoria no prazo do § 4º o Alvará de 
Funcionamento Provisório se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 6º - Mantendo-se as condições do alvará inicial sua renovação anual será 
automática. Em caso de alterações nas condições iniciais não poderá haver impedimento 
à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, podendo este, sempre que concluir e 
fundamentar, revogar a qualquer tempo o alvará concedido, independentemente do 
período ou da renovação ocorrida.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de 
pequeno porte e ao microeempreendor, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um termo de vistoria e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Parágrafo Único – Decorridos os prazos fixados no caput, sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade 
cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância 
com a Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações, e regulamentações do Comitê 
Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. O MEI deverá recolher o ISSQN em valor fixo mensal, conforme 
descrito no inciso III, do § 1º do art. 12, desta lei e na forma regulamentada pelo Comitê 
Gestor, prevista no inciso V do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, 
com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.
Parágrafo Único – Não se aplicam ao MEI a qualidade de substituto tributário 
bem como retenções de ISS sobre os serviços prestados.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o 
disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as 
seguintes normas: 
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da 
prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo 
tomador, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor alíquota 
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; 
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste artigo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota 
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita 
de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional.
Seção I
Dos benefícios fiscais
Art. 12. A ME, EPP e o MEI terão os seguintes benefícios fiscais:
§ 1º – O MEI que optar pelo sistema integrado de recolhimento dos tributos, 
através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, pagará o valor fixo 
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I – para a previdência social R$ 51,15 que representa 11% do salário 
mínimo reajustado no inicio de cada ano;
II - para o Estado R$ 1,00, quando exercer atividade de comércio e/ou 
indústria e;
III – para o Município R$ 5,00, quando exercer atividade de prestação de 
serviços.
§ 2º – Após a formalização da opção, o MEI deverá solicitar a inscrição 
municipal, junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal 
da Fazenda.
 
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 § 3° – ao microempreendedor individual ficam reduzidos a 0 (zero) os valores 
relativos as taxas, emolumentos e demais custos pertinentes à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao alvará, à licença e ao cadastro.
Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis 
deverão recolher o ISS fixo mensal de 1 (uma) Unidade de Referência Municipal –
URM, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, e conforme 
dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar 
Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência 
desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 123/06 e requeira os benefícios através de 
protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 15. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e 
que não estejam efetivamente em atividade, poderão solicitar suspensão da validade das 
notas fiscais e o não lançamento dos tributos, por tempo determinado, não superior a 
dois anos.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 16. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei 
Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 17. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, 
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, 
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das 
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
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II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a adequarem os seus processos 
produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações 
que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a 
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 18. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 
I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas 
com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 19. Exigir-se-á para habilitação em licitações do município para 
fornecimento de bens, para pronta entrega ou serviços imediatos, da microempresa e da 
empresa de pequeno porte, apenas o que segue:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a 
designação do porte (ME ou EPP).
Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será 
exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na 
habilitação. 
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior 
o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de 
pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 
81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Art. 21. As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor 
seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento 
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de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. 
§ 1º – A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º – É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 3º – As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos 
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo 
o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6º – Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração 
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas.
§ 7º – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 4º, 
a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde 
que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 8º – Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 22. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante 
for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 
21/06/93.
Art. 23. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração 
pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade 
de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, 
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento 
convocatório.
§ 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se 
a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá 
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 24. Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 
5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os 
licitantes tenham oferecido.
Art. 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 24, na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º 
do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro 
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, 
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob 
pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade 
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos 
os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 26. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 27. Não se aplica o disposto nos arts. 21 ao 26 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente 
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III 
e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 28. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 27 não poderá 
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se 
dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações.
Art.30. A Administração Pública Municipal definirá, em 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da data da publicação desta, meta anual de participação das micros e 
pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte 
por cento) e implantar controle estatístico par acompanhamento.
Art. 31. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Seção II
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Estímulo ao mercado local
Art. 32. A administração municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 33. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por 
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e 
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, 
laborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por 
esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Parágrafo Único – Além das informações constantes na cartilha outras poderão 
ser consultadas no portal do empreendedor no endereço 
www.portaldoempreendedor.gov.br.
Art. 36. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a 
criação de novas micros e pequenas empresas no município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas 
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 38 – Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao 
Município e/ou a terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem 
observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes, sobretudo as 
definem os crimes contra a ordem tributária.
Art. 39. Ás hipóteses não previstas nesta lei aplicar-se-ão as normas da Lei 
Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 128/2008, Resoluções do CGSN e 
alterações e legislação municipal em vigor.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 08
dias do mês de fevereiro de 2010.
IVANOR BIOTTO
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e publique-se
Églis Biotto Vassoler
Sec. Municipal da Administração

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