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norma nº 2284/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2284 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS DO INTERIOR DO MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.284, DE 5 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 3083/2019)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS ESERVIÇOS 
DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS NO INTERIOR DO 
MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS 
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS; REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 1.959/2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou com Emenda Aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A execução de obras e serviços de pavimentação em estradas no interior do 
Município, no todo ou em parte, com a participação dos proprietários de imóveis que 
lhes dão testada, regula-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins de obtenção do benefício de parceria estabelecida nesta Lei, as obras a 
serem realizadas serão executadas obrigatoriamente no sentido perímetro urbano às 
comunidades, e/ou RS 324 às comunidades em sequência ininterrupta de até 500m1 
(quinhentos metros lineares), na forma do disposto nos artigos 3º a 5º desta Lei.
Art. 3º O Município fará um cronograma do trecho das estradas a ser pavimentado, no 
sentido citado no artigo 2º, de forma organizada por escala de prioridades, 
sendo regulamentados por Decreto Municipal os critérios de escolha.
Art. 4º O trecho definido para pavimentação será apresentado aos proprietários dos 
imóveis pertinentes para fins de concordância ou não na firmação da parceria.
Parágrafo único. Na concordância da totalidade dos proprietários, será elaborada lei 
específica para autorizar a pavimentação, com as disposições pertinentes, através de um 
edital para a obra, disciplinando os serviços, custos, forma e montante do rateio das 
despesas, com projeto da estrada, em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com 
quantitativos dos materiais a serem empregados.
Art. 5º A parceria disposta nos artigos anteriores processar-se-á na forma disciplinada 
nos incisos deste artigo, na proporcionalidade entre o Município e os proprietários:
I - o Município arcará com as despesas de todo o material necessário à execução dos 
serviços, incluindo pó de brita e/ou brita, tubulação, bocas de lobo e paralelepípedos;
II - o Município também arcará com as despesas de topografia e terraplenagem 
necessárias à pavimentação;
III - os proprietários arcarão com toda a despesa de mão-de-obra para execução da 
pavimentação.
Art. 5º A parceria disposta nos artigos anteriores processar-se-á na forma disciplinada 
nos incisos deste artigo, na proporcionalidade entre o Município e os proprietários:
I - O Município arcará com as despesas de todo o material necessário à execução dos 
serviços;
II - O Município também arcará com as despesas de topografia e terraplanagem 
necessários à pavimentação;
III - Os proprietários arcarão com toda a despesa de mão-de-obra para execução da 
pavimentação. (Redação dada pela Lei nº 2858/2016)
Parágrafo único. A Contratação da mão-de-obra ficará a cargo dos proprietários dos 
imóveis r s mesmos todos os encargos previdenciários, trabalhistas e legais decorrentes 
da contratação.
Art. 6º Para a execução de pavimentação, em parceria com o Município, dos demais 
trechos das estradas - 13 interior, não contemplados nos critérios do artigo 2º desta Lei, 
a forma de execução será a disposta nos artigos 7ª a 10 desta Lei.
Art. 7º Os interessados em promover a pavimentação em estradas no interior do 
Município, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para 
fins de custear até 50% (cinquenta por cento) do paralelepípedo, e todo o material de 
cordão e outros materiais que, porventura, forem necessários á execução da obra, em 
sua totalidade, e com toda a mão-de-obra da parceria, estabelecendo a responsabilidade 
de cada um, segundo critérios que acordarem.
Parágrafo único. No total das despesas com material, estipulados no caput deste artigo, 
ficam excluídas as de tubulação, de brita e/ou pó-de-brita e bocas de lobo, que caberá ao 
Município.
Art. 8º Os interessados deverão escolher uma comissão formada por no mínimo 03 
(três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros.
Art. 9º Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município, a 
elaboração do projeto da estrada, no todo ou em parte, em todos os seus aspectos 
técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados.
Art. 10. O Município participará do empreendimento, mediante a prestação dos serviços 
de rro topografia e terraplanagem, e em até 50% (cinquenta por cento) do 
paralelepípedo que vier a ser necessário à obra e com o fornecimento da tubulação, 
bocas de lobo e brita e/ou pó de brita.
Parágrafo único. Quando se tratar de pavimentação asfáltica, o valor da participação do 
proprietário do imóvel será de 10% (dez por cento) sobre o valor do m², correspondente 
à sua testada. (Redação acrescida pela Lei nº 2858/2016)
Art. 11. No caso de, na via pública a ser pavimentada pelos dois tipos de regime 
previstos nesta Lei, existir imóveis de propriedade do Município, será por este assumido 
o custeio dos materiais e serviços, podendo o respectivo valor ser pago em pecúnia ao 
executor das obras ou mediante participação na execução, superior à de que trata o art. 
10 da presente Lei Municipal.
Parágrafo único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias 
e fundações públicas, bem como de entidades de administração indireta federal e 
estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá 
assumir o ônus do custo correspondente, mediante termo de acordo ou instrumento 
similar em que fique assegurado o ressarcimento posterior pelos entes beneficiados.
Art. 12. O Município responderá somente pelos compromissos assumidos em 
conformidade com o disposto nesta Lei Municipal.
Art. 13. Nos casos de execução das obras, quando da reunião para concordância dos 
proprietários, ocorrer a negativa de um ou mais dos mesmos, o Município, sendo obra 
de prioridade elencada e de interesse público, ou a pedido expresso da maioria dos 
proprietários que já aderiram, poderá executar a pavimentação, dentro dos critérios 
estabelecidos nos artigos acima.
§ 1º O Município através dos institutos pertinentes cobrará os custos decorrentes da 
pavimentação, dentro dos critérios e valores correspondentes, estabelecidos nos arts. 7º 
a 10 desta Lei, observando-se critérios limítrofes de valorização e beneficiamento na 
propriedade em que não houve participação nos custos ou que não aderiu à parceria.
§ 2º Os dispositivos deste artigo e seus parágrafos poderão ser aplicados para as obras 
de pavimentação de estradas municipais que já estão em andamento.
Art. 14. Por serem bens públicos, as estradas pavimentadas, através do regime de 
parceria, terão um processo administrativo especifico a ser elaborado e arquivado na 
Administração Pública, com todo o procedimento de pavimentação, desde a edição da 
lei e seus documentos antecedentes, até a finalização com todos os documentos de 
rateio, atas, e cobrança finais dos custos dos proprietários.
Art. 15. As despesas referentes à execução do disposto nesta Lei Municipal serão 
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 16. As obras que estão sendo executadas em regime de parceria previstos na Lei 
Municipal nº 1.959, de 2007, continuarão a serem regidas por essa lei, salvo nos casos 
previstos no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 17. A Lei Municipal nº 1.959, de 2007, fica revogada, aplicando-se seus 
dispositivos às obras em andamento, objeto do regime ditado por ela.
Art. 18. Os casos omissos ou não previstos por esta Lei serão objeto de regulamentação 
e disposição de lei especifica.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por 
Decreto do Executivo Municipal, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 5 dias do 
mês de março de 2010.
IVANOR BIOTTO
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se
ÉGLIS BIOTTO VASSOLER
Secretária da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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