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norma nº 2289/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2010
Date 2010-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 2.289, DE 12 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a instituição do 
Programa de Prorrogação da Licença￾Maternidade.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, o 
Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade.
Art. 2° Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade a 
servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão.
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final 
do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término 
da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a servidora 
estiver vinculada.
Art. 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 2º 
será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, na seguinte proporção:
I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III – 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício 
até o 15º dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 4º A prorrogação da Licença-Maternidade será custeada com os recursos 
livres do órgão ou entidade que a servidora estiver vinculada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servidoras 
públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não 
poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no 
caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao 
erário.
Art. 6° A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta 
Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após esta data.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas seguintes 
dotações orçamentárias:
0301 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
 0412200022200 Gerência de Recursos Humanos
 3390055601 Pessoal Ativo-Salário-Maternidade
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do 
mês de março de 2010.
 DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ÉGLIS BIOTTO VASSOLER
Secretária Municipal da Administração

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