| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2010 |
| Date | 2010-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.289, DE 12 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da LicençaMaternidade. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade. Art. 2° Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão. § 1° A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. § 2° A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada. Art. 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III – 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o 15º dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4º A prorrogação da Licença-Maternidade será custeada com os recursos livres do órgão ou entidade que a servidora estiver vinculada. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5° No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 6° A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após esta data. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 0301 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 0412200022200 Gerência de Recursos Humanos 3390055601 Pessoal Ativo-Salário-Maternidade Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de março de 2010. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ÉGLIS BIOTTO VASSOLER Secretária Municipal da Administração