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norma nº 2330/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2330 / 2010
Date 2010-07-30
EmentaDISCIPLINA A COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS.
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LEI MUNICIPAL N° 2.330, DE 30 DE JULHO DE 2010.
DISCIPLINA A COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICIPIO DE
NOVA BASSANO/RS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no use de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: 
Art. 1°. A Coleta Seletiva de Lixo no Município de Nova Bassano/RS rege-se pelo disposto nesta 
Lei. Paragrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas de direito 
público e privado. 
Art.2°. O lixo domiciliar e comercial serão acondicionados e apresentados a coleta separados 
em "lixo orgânico" e "lixo seco", visando a Coleta Seletiva, obedecendo a seguinte 
classificação: I 
- Lixo orgânico é todo resíduo de origem vegetal ou animal, al seja, todo lixo originário de um 
ser vivo. Este tipo de lixo é produzido nas residências, escolas. Empresas e pela natureza. 
Classificam-se como "lixo orgânico".. os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, 
guardanapos de papel, lentos de papel e absorventes, borra de café. Erva-mate. pó de limpeza 
caseira, etc. 
II - O lixo seco é aquele que podemos reciclar, podemos transformar em novos produtos. Esse 
reaproveitamento é uma alterativa para a melhoria da qualidade ambiental e para o aumento 
da vida útil do aterro sanitário, assim como para uma mudança nos hábitos da população, 
ampliando a sensibilizando ecológica e reduzindo desperdício. Classificam-se como "lixo 
seco".. Vidros (quebrados ou não). Papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecidos, restos 
de madeira, etc. 
Art. 3°. Os lixos domiciliar e comercial “orgânico” e "seco", deverão ser destinados de maneira 
correta em local com a devida licença do Órgão ambiental competente. 
Art. 4°. Somente será° recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo, os resíduos sólidos 
acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capitulo. 
Art. 5°. O lixo considerado entulho domiciliar será recolhido mensalmente conforme 
elaboração de cronograma Classifica-se como entulho domiciliar: móveis, eletrodomésticos 
quebrados, estofados, restos de madeiras e outros objetos. 
Art. 6°. Os Órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou Indireta, implantarão em 
seu respectivo âmbito sistema de separação do lixo para fins de apresentação a Coleta 
Seletiva. 
Art. 7°. Os condomínios localizados nos bairros servidos com coleta seletiva de lixo deverão
colocar disposição dos condôminos recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos 
resíduos gerados pelos mesmos, conforme a quantidade e a capacidade de resíduos gerados.
Art. 8°. Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a divulgar as 
informações em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e supervisão do Departamento 
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As escolas da rede municipal de ensino deverão implementar programas 
internos de separação de lixo, com a finalidade de desenvolver a educação ambiental.
Art. 9°. O Poder Público Municipal, com o intuito de divulgar a coleta seletiva, defender e 
preservar o meio ambiente promoverá ações de conscientização e educação ambiental para 
toda a população.
Art. 10. A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar e comercial processar-se-á regularmente, sendo 
que o lixo seco e orgânico deverão ser coletados com a utilização de equipamentos que 
favoreçam o seu reaproveitamento.
Art. 11. Os locais e horários de coleta serão determinados conforme a maneira mais adequada, 
a fim de efetivar de um serviço qualificado na comunidade.
Parágrafo Único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmente a 
núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados.
Art. 12. Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos, disponibilizados pelo 
Poder Público ou de propriedade particular, conterão letreiro de fácil leitura para o público em 
geral, com os dizeres "LIXO ORGÂNICO" e "LIXO SECO", respectivamente.
Art. 13. Os resíduos de saúde, de construção civil, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e 
pneus não poderão ser acondicionados nos recipientes destinados à Coleta Seletiva de que 
trata esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá participar com ações e projetos para a 
destinação ambientalmente adequada dos resíduos citados no caput. 
Art. 14. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo 
imediato deverão ter recipientes de lixo nele fixados ou colocados no solo, a seu lado, de 
metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos
de, no mínimo, 40 litros.
Parágrafo Único. Os recipientes a que se refere o "caput" deverão conter letreiros de fácil 
leitura para o público em geral com os dizeres: "LIXO ORGÂNICO" e "LIXO SECO".
Art. 15. O descumprimento dos dispositivos da presente lei caracterizará infração à legislação 
ambiental e de posturas, sujeitando aos responsáveis, diretos ou indiretos, às sanções 
previstas nas respectivas leis.
Art. 16. As empresas concessionárias ou contratadas para a realização do serviço de coleta de 
resíduos sólidos deverão adequar-se para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos trinta dias do mês de julho de 
2010.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Églis Biotto Vassoler
Sec. Municipal da Administração

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