| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS - DO MUNICÍPIO DE NVOA BASSANO, RS; CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO CRAS E A RESPECTIVA FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2350 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI MUNICIPAL Nº 2.413, DE 28 DE JUNHO DE 2011. (Vide Lei nº 2567/2013) INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS - DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS; CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO CRAS E A RESPECTIVA FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, vinculado m à Secretaria da Saúde e Assistência Social, unidade pública responsável pela oferta de serviços e programas continuados de prestação social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º compete ao CRAS: I - organizar a vigilância social em sua área de abrangência; II - concretizar os direitos socioassistenciais no que se refere ao acesso a serviços de proteção social básica, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social; III - oferecer ações continuadas de assistência social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes. IV - fortalecer os vínculos familiares e comunitários; V - realizar outras ações correlatas à Assistência Social. Parágrafo único. O CRAS funcionará como lugar: I - onde necessariamente são ofertados os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF e as ações complementares do Programa Bolsa Família - PBF, além de outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica, relativos à segurança de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais; II - onde são ofertados serviços continuados de acompanhamento social às famílias; serviços sociocomunitário; reabilitação na comunidade; plantão social; grupo de convivência de idosos; atendimento socioeducativo em meio-aberto; orientação e apoio sociofamiliar; III - onde são oferecidos os benefícios de transferência de renda, Benefícios de Prestação Continuada e Benefícios Eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV - onde são realizados os programas e projetos de capacitação e promoção da inserção produtiva, promoção da inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, grupos de produção e economia solidária, geração de trabalho e renda e o Projovem; Art. 3º São usuários do CRAS, pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, com vínculos familiares, comunitários e de pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiências, entre outros. Parágrafo único. São direitos dos usuários do CRAS: I - conhecer o nome e a credencial de quem os atende (profissional técnico, estagiário ou administrativo do CRAS); II - escutar as suas demandas de proteção social; III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados; IV - receber explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível; V - receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições sobre o atendimento socioassistencial; VI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível; VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas; VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida respeitada; IX - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião - ouvidoria; X - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar. Art. 4º O CRAS será instalado em imóvel de propriedade do Município, situado à Rua 23 de Maio, 725, Centro, local de boa acessibilidade das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. Parágrafo único. O CRAS conterá espaços para atividades lúdicas e recreativas, recepção, sala para atendimento individual e familiar e sala administrativa. Art. 5º É criado, no Quadro de Cargos e Salários do Poder Executivo, o cargo de Coordenador do CRAS, de provimento em comissão, padrão 3. Art. 5º É criado, no Quadro de Cargos e Salários do Poder Executivo, o cargo de Coordenador do CRAS, de provimento em comissão, padrão 5. (Redação dada pela Lei nº 2482/2012) § 1º É igualmente criada a respectiva Função Gratificada, padrão 3. § 1º É igualmente criada a respectiva Função Gratificada, padrão 5. (Redação dada pela Lei nº 2482/2012) § 2º O provimento da função gratificada criada no §1º é privativa de servidor público efetivo. § 3º O provimento do cargo em comissão impede o provimento da respectiva função gratificada. Art. 6º As atribuições e requisitos para provimento do cargo criado no art. 5º são os que constam do Anexo que faz parte integrante desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 7º Para atender a organização administrativa do CRAS, serão designados 1 servidores integrantes do Quadro de Cargos e Salários do Poder Executivo, respeitadas as atribuições fixadas em lei para cada cargo. Art. 8º As ações do CRAS serão realizadas com a cooperação das Secretarias municipais, dos conselhos municipais, do órgão da Defesa Civil do Município e outros órgãos e entidades que venham a integrar-se nas competências do CRAS. Art. 9º As ações de proteção social básica desenvolvidas no CRAS serão cofinanciadas pela União, mediante repasse de recurso fundo-a-fundo, recursos próprios do orçamento do Município, recursos oriundos de convênios, contratos e termos de cooperação, doações, auxílios e subvenções e financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas. Art. 10 Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei é o Poder Executivo autorizado a proceder, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, mediante remanejamento de recursos e dotações dentro da unidade Departamento de Assistência Social. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARGO: COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS Padrão: CC3 ou FG 3 ATRIBUIÇÕES: Síntese dos Deveres: articular e coordenar as ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização das ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, bem como atuar como articulador e coordenador da rede de serviços socioassistenciais no território de abrangência do CRAS. Exemplo de Atribuições: articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários e efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS. Condições de Trabalho: a) Carga horária: 36 horas semanais b) Outras: Serviço externo; contato com o público. Requisitos para investidura: Instrução: Curso Superior de Graduação; a) Registro (inscrição) válido no órgão de classe respectivo; b) Idade: Mínima de 18 anos. CARGO: COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS Padrão: CC5 ou FG5 ATRIBUIÇÕES: Síntese dos Deveres: articular e coordenar as ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização das ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, bem como atuar como articulador e coordenador da rede de serviços socioassistenciais no território de abrangência do CRAS. Exemplo de Atribuições: articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários e efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS. Condições de Trabalho: a) Carga horária: 40 horas semanais b) Outras: Serviço externo; contato com o público. Requisitos para investidura: Instrução: Curso Superior de Graduação; a) Registro (inscrição) válido no órgão de classe respectivo; b) Idade: Mínima de 18 anos. (Redação dada pela Lei nº 2482/2012) Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.