| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2417 / 2011 |
| Date | 2011-07-20 |
| Ementa | RATIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 2.321, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE APROVOU DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL FELISBERTO DALLA COSTA, EM NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL N° 2.417, DE 20 DE JULHO DE 2011. Ratifica a Lei Municipal n° 2.321, de 28 de junho de 2010, que aprovou do Loteamento Residencial Felisberto Dalla Costa, em Nova Bassano, RS, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1°. Ratifica a Lei n° 2.321, de 28 de junho de 2010, que aprovou o Loteamento Residencial Felisberto Dalla Costa, localizado junto às Ruas Piauí e Pará, em Nova Bassano, RS, tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei Municipal n° 384/82, do Parcelamento de Solo Urbano que dispõe: "Art. 42. Para fins de inscrição do parcelamento ou condomínio, no Registro de Imóveis, o interessado deverá ter executado as obras exigidas pela Lei, ou apresentar cópia do Termo de Compromisso e do Cronograma de Execução das Obras, bem como do competente instrumento de garantia. "Parágrafo único. A inscrição do parcelamento ou condomínio no Registro de Imóveis far-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob pena de caducidade desta aprovação". Art. 2°. Fica o Loteamento isento dos 5% (cinco por cento) destinados à área de uso institucional, nos termos da ata do Conselho Municipal do Plano Diretor, anexa. Art. 3°. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Municipal o Projeto Urbanístico, referente ao Loteamento, cópia da Ata do Conselho Municipal do Plano Diretor, Termo de Verificação de Obra, cópia do Registro de Imóveis, ART, Licença Prévia, Licença de Instalação e o Memorial Descritivo. Art. 4. O prazo para fins de registro do Loteamento referido passa a contar a partir da publicação da presente Lei. Art.5°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADAGIR RANZAN Sec. Municipal da Administração