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norma nº 2417/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2417 / 2011
Date 2011-07-20
EmentaRATIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 2.321, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE APROVOU DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL FELISBERTO DALLA COSTA, EM NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL N° 2.417, DE 20 DE JULHO DE 2011.
Ratifica a Lei Municipal n° 2.321, de 28 de 
junho de 2010, que aprovou do Loteamento 
Residencial Felisberto Dalla Costa, em Nova 
Bassano, RS, e dá outras providências. 
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I: 
Art. 1°. Ratifica a Lei n° 2.321, de 28 de junho de 2010, que aprovou o Loteamento 
Residencial Felisberto Dalla Costa, localizado junto às Ruas Piauí e Pará, em Nova 
Bassano, RS, tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei Municipal n° 384/82, do 
Parcelamento de Solo Urbano que dispõe:
"Art. 42. Para fins de inscrição do parcelamento ou condomínio, no Registro de 
Imóveis, o interessado deverá ter executado as obras exigidas pela Lei, ou apresentar 
cópia do Termo de Compromisso e do Cronograma de Execução das Obras, bem como 
do competente instrumento de garantia.
"Parágrafo único. A inscrição do parcelamento ou condomínio no Registro de Imóveis 
far-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob 
pena de caducidade desta aprovação". 
Art. 2°. Fica o Loteamento isento dos 5% (cinco por cento) destinados à área de uso 
institucional, nos termos da ata do Conselho Municipal do Plano Diretor, anexa. 
Art. 3°. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Municipal o Projeto Urbanístico, 
referente ao Loteamento, cópia da Ata do Conselho Municipal do Plano Diretor, Termo 
de Verificação de Obra, cópia do Registro de Imóveis, ART, Licença Prévia, Licença de 
Instalação e o Memorial Descritivo. 
Art. 4. O prazo para fins de registro do Loteamento referido passa a contar a partir da 
publicação da presente Lei. 
Art.5°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte dias 
do mês de julho de dois mil e onze.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
ADAGIR RANZAN
Sec. Municipal da Administração

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