| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2421 / 2011 |
| Date | 2011-08-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.421, DE 10 DE AGOSTO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal às duas Associações de estudantes que atualmente existem no Município, que são a UNAB (Associação dos Universitários de Nova Bassano) e a ASSUB (Associação dos Universitários Bassanense), com a finalidade de custear parcialmente as despesas de transporte dos estudantes de nível médio magistério e técnico agrícola e/ou universitários, que freqüentam estabelecimentos de ensino fora do Município, mediante celebração de convênio de cooperação mútua, cuja minuta passa a fazer parte integrante da presente Lei. § 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) mensais, sendo repassado o valor mensal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a ASSUB. § 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) mensais, sendo repassado o valor mensalmente de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para a ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2496/2012) § 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reias) mensais, sendo repassado o valor mensal de até R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 13.000,00 (treze mil reais) para a ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2564/2013) § 1º A subvenção de que trata este artigo será de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) mensais, sendo repassado o valor mensal de até 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) para a ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2809/2015) § 2º A subvenção será repassada mensalmente às entidades beneficiárias, até o dia 15 (quinze) de cada mês. § 3º As entidades estudantis retro para fazerem jus ao recebimento da subvenção, deverão apresentar no início de cada semestre, para fins de verificação do valor a ser repassado os seguintes documentos: I - Relação com o nome, o número de identidade, o número de CPF e o endereço residencial de todos associados que estão regularmente matriculados em instituição de ensino superior e/ou médio magistério e técnico agrícola. II - Comprovante de matrícula referente ao semestre em que pleiteia o recurso, de cada um dos associados das entidades que estão regularmente matriculados em instituição de ensino superior e/ou médio magistério e técnico agrícola. III - Comprovante de endereço de cada um dos associados a entidades que estão regularmente matriculados em instituição de ensino superior e/ou médio magistério e técnico agrícola. § 4º Os valores repassados as Associações serão revisados pela Administração, semestralmente, considerando o número efetivo de alunos associados e matriculados em cada entidade, de acordo com a documentação comprobatória constante no §3º, limitado em todo caso, a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros. § 5º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 6º As receitas financeiras auferidas na forma do § 2º, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial da Associação de Estudantes, providenciada pelo Poder Executivo. Art. 2º Somente serão computados para cálculo de valores a ser repassado pela entidade, aqueles alunos que associados as entidades, devidamente e efetivamente matriculados e que comprovem documentalmente que efetivamente residam no município de Nova Bassano - RS. Art. 3º A concessão da subvenção fica condicionada ao atendimento, pela entidade interessada, dos seguintes requisitos, a serem apresentados semestralmente, anteriores ao primeiro repasse, à Secretaria Municipal da Educação: I - possuir personalidade jurídica, com estatuto registrado no Registro Especial de Títulos e Documentos; II - possuir Diretoria empossada; III - cargos de Diretoria não remunerados; IV - Conselho Fiscal ou órgão equivalente; V - inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ; VI - possui no mínimo vinte associados; VII - apresentar certidão negativa do Município, da União, do INSS e do FGTS; e VIII - apresentar, previamente, ao Poder Executivo, para apreciação, PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO, em conformidade com o que preceitua o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas mensalmente dos recursos recebidos da municipalidade, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos recursos, incluindo, também, além de outros julgados necessários, os seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento dos documentos de prestação de contas; II - relatório de execução físico-financeira, com relação dos pagamentos efetuados; III - cópia do extrato bancário, de conta exclusiva para os repasses, com comprovação do depósito efetuado pelo Município e do cheque de saída do pagamento à prestadora dos serviços; IV - recibo ou documento equivalente da empresa prestadora dos serviços de transporte que recebeu os pagamentos, com quitação das despesas; e V - comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver. Art. 5º Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.213, de 05 de agosto de 2009. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 10 dias do mês de agosto de 2011. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.