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norma nº 2421/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2421 / 2011
Date 2011-08-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.421, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL ÀS ASSOCIAÇÕES
DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 2.213, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal às 
duas Associações de estudantes que atualmente existem no Município, que são a UNAB 
(Associação dos Universitários de Nova Bassano) e a ASSUB (Associação dos 
Universitários Bassanense), com a finalidade de custear parcialmente as despesas de 
transporte dos estudantes de nível médio magistério e técnico agrícola e/ou 
universitários, que freqüentam estabelecimentos de ensino fora do Município, mediante 
celebração de convênio de cooperação mútua, cuja minuta passa a fazer parte integrante 
da presente Lei.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 37.000,00 (trinta e sete mil 
reais) mensais, sendo repassado o valor mensal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a ASSUB.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 44.400,00 (quarenta e quatro 
mil e quatrocentos reais) mensais, sendo repassado o valor mensalmente de até R$ 
36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 8.400,00 
(oito mil e quatrocentos reais) para a ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2496/2012)
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será de até R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil 
reias) mensais, sendo repassado o valor mensal de até R$ 38.000,00 (trinta e oito mil 
reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 13.000,00 (treze mil reais) para a 
ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2564/2013)
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será de R$ 40.800,00 (quarenta mil e 
oitocentos reais) mensais, sendo repassado o valor mensal de até 28.000,00 (vinte e oito 
mil reais) para a UNAB, e o valor mensal de até R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos 
reais) para a ASSUB. (Redação dada pela Lei nº 2809/2015)
§ 2º A subvenção será repassada mensalmente às entidades beneficiárias, até o dia 15 
(quinze) de cada mês.
§ 3º As entidades estudantis retro para fazerem jus ao recebimento da subvenção, 
deverão apresentar no início de cada semestre, para fins de verificação do valor a ser 
repassado os seguintes documentos:
I - Relação com o nome, o número de identidade, o número de CPF e o endereço 
residencial de todos associados que estão regularmente matriculados em instituição de 
ensino superior e/ou médio magistério e técnico agrícola.
II - Comprovante de matrícula referente ao semestre em que pleiteia o recurso, de cada 
um dos associados das entidades que estão regularmente matriculados em instituição de 
ensino superior e/ou médio magistério e técnico agrícola.
III - Comprovante de endereço de cada um dos associados a entidades que estão 
regularmente matriculados em instituição de ensino superior e/ou médio magistério e 
técnico agrícola.
§ 4º Os valores repassados as Associações serão revisados pela Administração, 
semestralmente, considerando o número efetivo de alunos associados e matriculados em 
cada entidade, de acordo com a documentação comprobatória constante no §3º, limitado 
em todo caso, a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
§ 5º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados 
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a previsão de seu 
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo 
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a 
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do § 2º, serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua 
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de 
contas do ajuste.
§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial 
da Associação de Estudantes, providenciada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Somente serão computados para cálculo de valores a ser repassado pela 
entidade, aqueles alunos que associados as entidades, devidamente e efetivamente 
matriculados e que comprovem documentalmente que efetivamente residam no 
município de Nova Bassano - RS.
Art. 3º A concessão da subvenção fica condicionada ao atendimento, pela entidade 
interessada, dos seguintes requisitos, a serem apresentados semestralmente, anteriores 
ao primeiro repasse, à Secretaria Municipal da Educação:
I - possuir personalidade jurídica, com estatuto registrado no Registro Especial de 
Títulos e Documentos;
II - possuir Diretoria empossada;
III - cargos de Diretoria não remunerados;
IV - Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI - possui no mínimo vinte associados;
VII - apresentar certidão negativa do Município, da União, do INSS e do FGTS; e
VIII - apresentar, previamente, ao Poder Executivo, para apreciação, PLANO DE 
TRABALHO E APLICAÇÃO, em conformidade com o que preceitua o art. 116 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas mensalmente dos recursos 
recebidos da municipalidade, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos recursos, 
incluindo, também, além de outros julgados necessários, os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento dos documentos de prestação de contas;
II - relatório de execução físico-financeira, com relação dos pagamentos efetuados;
III - cópia do extrato bancário, de conta exclusiva para os repasses, com comprovação 
do depósito efetuado pelo Município e do cheque de saída do pagamento à prestadora 
dos serviços;
IV - recibo ou documento equivalente da empresa prestadora dos serviços de transporte 
que recebeu os pagamentos, com quitação das despesas; e
V - comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver.
Art. 5º Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas 
respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento 
das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.213, de 05 de agosto de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1º de setembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 10 dias do mês 
de agosto de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ADAGIR RANZAN
Secretário Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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