br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2422/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2011
Date 2011-08-17
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NOVA BASSANO; REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.921/2007 E 2.167/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 2.422, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 2740/2015)
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DE NOVA BASSANO; REVOGA AS LEIS 
MUNICIPAIS Nº S 1.921/2007 E 2.167/2009, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão 
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador dos poderes municipais, em caráter 
permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões 
ambientais em toda a área do município de Nova Bassano.
Parágrafo único. Define-se por CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente), o 
órgão que visa assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do 
meio ambiente, na esfera municipal, e que deve desempenhar complementarmente à 
ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal, um conjunto de estudos e atividades 
de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - construir e aprovar a política municipal de Meio Ambiente;
II - formular propostas de ação que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, 
quando for o caso, da qualidade ambiental para o presente e futuras gerações, com base 
nos instrumentos definidos pela política municipal de meio ambiente e diretrizes 
estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio Ambiente;
III - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do 
Município;
IV - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção 
ambiental do Município;
V - contribuir com informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à 
defesa do meio ambiente;
VI - propor, elaborar e avaliar em conjunto com as secretarias afins, o política de 
educação ambiental do Município;
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas 
de saúde e saneamento básico;
VIII - participar dos estudos e elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor de 
Arborização, Planos Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e 
programas de expansão e desenvolvimento municipal sustentável;
IX - manifestar-se em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, 
Plano Diretor, ampliação da área urbana e outros relacionados com o meio ambiente;
X - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiental, 
o Plano Anual de Aplicações dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA e fiscalizar a sua aplicação;
XI - solicitar pareceres técnicos para a tomada de decisões em matérias que envolvam 
questões ambientais;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de 
Meio Ambiente;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e 
projetos aprovados;
XV - decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a 
concessão de licenças para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e 
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
XVI - homologar os termos de compromisso visando a transformação e penalidades 
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse;
XVII - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e 
organizações públicas ou privadas;
XVIII - decidir, com base na legislação vigente, sobre ações de intervenção na 
arborização urbana;
XIX - fixar critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos de impacto 
ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre 
o assunto.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compor-se-á de 18 
(dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo assim constituído:
I - 09 (nove) representantes da sociedade civil, pertencentes e indicados pelas entidades:
a) Lions Club de Nova Bassano;
b) Rotary Clube de Nova Bassano;
c) ASCAR-EMATER de Nova Bassano;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano, representado por 02 (dois) 
membros, sendo 01 (um) representante da Diretoria e 01 (um) líder representante das 
comunidades do interior;
e) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;
f) Associação dos Agricultores Ecologistas, representados por 02 (dois) membros, 
sendo 01 (um) representante da Direção e 01 (um) representante dos consumidores;
g) ATRAF - Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar.
II - 09 (nove) representantes dos órgãos de administração pública, atuantes no 
Município e relacionados com o Meio Ambiente:
a) Departamento Municipal do Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal da Saúde;
e) Departamento de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal da Fazenda;
g) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
h) Brigada Militar de Nova Bassano;
i) Profissional Técnico representante do Plano Diretor.
Art. 4º Somente será admitida a participação no CMMA de entidades em regular 
funcionamento.
Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal 
mediante indicação:
I - da autoridade Estadual, Federal e Municipal correspondente quanto às respectivas 
representações;
II - do representante legal das entidades que possuem assento no Conselho, para os 
demais casos.
Art. 6º A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - O CMMA terá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um 
secretário escolhidos dentre seus membros por votação em Assembléia Geral dos 
Conselheiros;
II - os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
III - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não 
será remunerado;
IV - os conselheiros poderão ser excluídos do CMMA e substituídos pelos seus 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) reuniões intercaladas;
V - as entidades integrantes do CMMA poderão ser substituídas em qualquer época, a 
critério do Conselho e por maioria simples de votos. A substituição dar-se-á também 
por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação e, por 
deliberação da Conferência Municipal de Meio Ambiente;
VI - cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão plenária;
VII - as decisões do CMMA serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º O CMMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo os seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria simples de seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMMA.
Art. 9º Como forma de garantir os recursos para os programas e projetos ambientais, 
será criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, diretamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Indústria e Comércio.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras as instituições formadoras de recursos humanos para o 
meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMMA em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas Comissões Internas ou Câmaras Técnicas constituídas por 
entidades, membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de temas específicos de relevante interesse ambiental.
Art. 11 Todas as sessões do CMMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMMA, bem como os temas tratados em plenário de 
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 O CMMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias 
após a nomeação dos conselheiros.
Art. 13 As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos 
fundamentais para a democratização do processo decisório, debate, e difusão das 
melhores alternativas para a solução dos problemas inerentes ao meio ambiente.
Art. 14 As Conferências Municipais de Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito 
Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais para avaliar a situação 
do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da política de meio ambiente no 
Município, devendo ser realizadas no mínimo a cada dois anos.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 1.921, de 26 de abril de 2007, e 2.167, 
de 13 de março de 2009.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do 
mês de agosto de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ADAGIR RANZAN
Secretário Municipal da Administração
Clique aqui para baixar o arquivo completo
Nota: Este texto não substitui o original.

open original →