| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NOVA BASSANO; REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.921/2007 E 2.167/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.422, DE 17 DE AGOSTO DE 2011. (Revogada pela Lei nº 2740/2015) REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NOVA BASSANO; REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº S 1.921/2007 E 2.167/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio. Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador dos poderes municipais, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do município de Nova Bassano. Parágrafo único. Define-se por CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente), o órgão que visa assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e que deve desempenhar complementarmente à ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I - construir e aprovar a política municipal de Meio Ambiente; II - formular propostas de ação que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, quando for o caso, da qualidade ambiental para o presente e futuras gerações, com base nos instrumentos definidos pela política municipal de meio ambiente e diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio Ambiente; III - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município; IV - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; V - contribuir com informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à defesa do meio ambiente; VI - propor, elaborar e avaliar em conjunto com as secretarias afins, o política de educação ambiental do Município; VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico; VIII - participar dos estudos e elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor de Arborização, Planos Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e programas de expansão e desenvolvimento municipal sustentável; IX - manifestar-se em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor, ampliação da área urbana e outros relacionados com o meio ambiente; X - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiental, o Plano Anual de Aplicações dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e fiscalizar a sua aplicação; XI - solicitar pareceres técnicos para a tomada de decisões em matérias que envolvam questões ambientais; XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIII - convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licenças para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; XVI - homologar os termos de compromisso visando a transformação e penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse; XVII - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas; XVIII - decidir, com base na legislação vigente, sobre ações de intervenção na arborização urbana; XIX - fixar critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compor-se-á de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo assim constituído: I - 09 (nove) representantes da sociedade civil, pertencentes e indicados pelas entidades: a) Lions Club de Nova Bassano; b) Rotary Clube de Nova Bassano; c) ASCAR-EMATER de Nova Bassano; d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano, representado por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) representante da Diretoria e 01 (um) líder representante das comunidades do interior; e) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas; f) Associação dos Agricultores Ecologistas, representados por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) representante da Direção e 01 (um) representante dos consumidores; g) ATRAF - Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar. II - 09 (nove) representantes dos órgãos de administração pública, atuantes no Município e relacionados com o Meio Ambiente: a) Departamento Municipal do Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária; c) Secretaria Municipal da Educação; d) Secretaria Municipal da Saúde; e) Departamento de Assistência Social; f) Secretaria Municipal da Fazenda; g) Secretaria Municipal de Obras e Viação; h) Brigada Militar de Nova Bassano; i) Profissional Técnico representante do Plano Diretor. Art. 4º Somente será admitida a participação no CMMA de entidades em regular funcionamento. Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: I - da autoridade Estadual, Federal e Municipal correspondente quanto às respectivas representações; II - do representante legal das entidades que possuem assento no Conselho, para os demais casos. Art. 6º A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições: I - O CMMA terá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário escolhidos dentre seus membros por votação em Assembléia Geral dos Conselheiros; II - os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; III - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; IV - os conselheiros poderão ser excluídos do CMMA e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas; V - as entidades integrantes do CMMA poderão ser substituídas em qualquer época, a critério do Conselho e por maioria simples de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação e, por deliberação da Conferência Municipal de Meio Ambiente; VI - cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão plenária; VII - as decisões do CMMA serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º O CMMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo os seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros. Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMMA. Art. 9º Como forma de garantir os recursos para os programas e projetos ambientais, será criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Indústria e Comércio. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos; III - poderão ser criadas Comissões Internas ou Câmaras Técnicas constituídas por entidades, membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos de relevante interesse ambiental. Art. 11 Todas as sessões do CMMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMMA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 12 O CMMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos conselheiros. Art. 13 As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debate, e difusão das melhores alternativas para a solução dos problemas inerentes ao meio ambiente. Art. 14 As Conferências Municipais de Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da política de meio ambiente no Município, devendo ser realizadas no mínimo a cada dois anos. Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 1.921, de 26 de abril de 2007, e 2.167, de 13 de março de 2009. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do mês de agosto de 2011. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.