| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2425 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.425, DE 17 DE AGOSTO DE 2011. (Revogada pela Lei nº 2807/2015) "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Dá nova redação ao art. 26 da Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, o qual passa a ter a redação a seguir: "Art. 26. O titular de cargo de professor ou pedagogo em jornada parcial, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar de até 24 horas semanais, para: I - substituição temporária de professor ou pedagogo; II - suprir falta de professor; III - exercício da função de diretor. § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, a critério da administração, desde que devidamente fundamentado. § 3º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. § 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente à remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada. § 5º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública". Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1.781/2006, alterada pelas Leis 2.208/2009, 2.248/2009, 2.251/2009 e 2.250/2009, permanecem inalteradas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.