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norma nº 2437/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2437 / 2011
Date 2011-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL 2.437, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio
Grande do Sul-RS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E I:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2012,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 
2010/2013;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, 
são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº 101/2000; II –
Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2010;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2012, 2013 e 2014, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
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V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 
101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, 
inciso V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2012 deverão 
ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no 
Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido 
entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, 
surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão 
das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão 
atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2012.
§ 4º O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior, será demonstrado na 
primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento 
ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações 
presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros 
que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro do exercício de 2011, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de 
Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não 
comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 estão estruturadas de acordo 
com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.º 2.259, de 16 de dezembro de 2009 e suas alterações, 
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei 
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2012 
observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas 
no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV
desta Lei.
§ 2º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se 
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 
2012 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será 
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 
da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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Art. 6º independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e 
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem 
as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades 
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 
167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por 
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, 
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de 
despesa, na forma do art. 15, § 1º,da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme 
estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município e no art. 
2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 
101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao 
disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes 
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos 
dos artigos 19 e 20 da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29/2000;
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de 
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; 
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta 
Lei. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se 
refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da 
dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus 
principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos 
últimos três anos, a situação provável no exercício de 2011 e a previsão para o exercício de 2012;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na 
proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do precatório, 
das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do 
valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as 
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a 
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria 
da Fazenda, até 19 de Setembro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2012 e a sua execução 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o 
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na 
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária 
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
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Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e 
estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, 
podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de 
servidores.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser 
demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2012.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a 
entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às 
seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 
0,25% (vinte e cinco por cento de um ponto percentual) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se￾á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do 
caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá
utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos 
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social 
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente 
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101, do ano de 2000, somente incluirão novas ações se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
e
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
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§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o final do 
exercício financeiro de 2011, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC n° 101/2000, quando for o caso, 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas 
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não 
exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa 
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 
2012, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata 
o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais 
como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual; II -
do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do 
custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas
e apuradas ao final do exercício.
Art. 18 As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 
2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara 
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder 
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
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I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações 
e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no 
caput deste artigo.
§ 1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como 
receitas da seguridade social;
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no 
art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos 
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que 
trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 
da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando 
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária, 
incluídos os restos a pagar.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, 
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 
da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes 
despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que 
ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, 
serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
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V – Diárias de viagem;
VI – Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou 
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011, observada a vinculação de 
recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os 
ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao 
disposto no art. 9.º, § 1.º, da LC n.º 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a 
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 22 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante 
depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Ao final do exercício financeiro de 2012, o saldo de recursos financeiros porventura existente 
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes 
ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2013.
Art. 23 Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, 
com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o 
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o 
disposto no caput deste artigo.
Art. 24 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro 
de 2012, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das 
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
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Art. 25 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, 
observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64, será 
realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, 
conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de 
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em 
tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições 
de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de 
recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2012;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos.
§ 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à 
Câmara Municipal no prazo de até 2 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6º Acompanharão as solicitações de que trata o §5º a exposição de motivos de que trata o § 2º 
deste artigo.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2012, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2º, 
da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 30 
de Janeiro de 2012.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos
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adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, 
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 30 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 31 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de 
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas 
no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou 
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o 
instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei 
Orçamentária de 2012.
Art. 33 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 
6º, da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
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Art. 34 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio 
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por 
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na 
área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo 
de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que 
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos 
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por 
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; 
e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente 
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e 
processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 35 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a transferência 
de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições 
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e 
condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da 
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , por meio 
da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2012 pelo 
conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos 
convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
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XI – apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União, bem como certificado de regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 36 As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para 
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o 
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de 
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 37 A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será permitida nos 
casos em que o servidor público municipal, ou agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, seja integrante do quadro dirigente da entidade, salvo se a nomeação decorrer de 
imposição legal.
Art. 38 É necessária à contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 32, 33, 
34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços 
economicamente mensuráveis.
Art. 39 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o 
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades 
privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos 
artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de recursos às 
entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada 
a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º No caso das transferências de que trata o “caput” deste artigo, a execução da despesa 
deverá ser na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e 
no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 40 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das despesas, 
os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou de capital ou de auxílios serão 
feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade de aplicação “71 – Transferências 
a Consórcios Públicos”.
§ 1º se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de contraprestação direta 
em bens ou serviços, os empenhos correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 –
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”.
§ 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de contrato de
rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o Município deverão ser
empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
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Art. 42 As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por 
intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 43 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que 
trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os 
seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta 
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou 
executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados 
no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44 No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e 
jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de 
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; 
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei 
específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, 
nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da 
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em 
Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 47 No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, 
deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do 
mês de julho de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais 
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no 
art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de 
que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do 
poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48 Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a”
e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição 
Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem 
substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de despesas 
com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de atender a Lei n° 
11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas nas rubricas de despesa 
3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 – Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal de 
Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 – Obrigações Patronais;
IV - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do 
Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, 
obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de Recursos para 
Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 
3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de 
serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, 
salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, 
total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos 
efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, 
demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não 
estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, 
comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais 
ocorridas.
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§ 1º O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a 
publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, 
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as 
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a 
legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a 
função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização 
de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização 
de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os 
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da 
LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua 
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo 
correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem 
adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão 
de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e 
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais 
como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 52 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária
à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de 
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária 
de 2012, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido 
evidenciada através de cálculo atuarial;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o 
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo 
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na 
estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e 
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de 
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste 
artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas 
e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base 
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
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§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou 
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de 
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança 
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência 
social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar 
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2012 ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 2.259/2009 - Plano 
Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais 
e b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites 
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações 
e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das 
dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim 
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e 
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 58 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara 
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à 
análise da proposta orçamentária.
Art. 59 Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 72 
da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 60 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2011, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
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atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na 
proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos vinte e um dias do mês de setembro de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ADAGIR RANZAN
Secretário Municipal da Administração

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