| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), ALTERADO PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.782, DE 02 DE MARÇO DE 2006, 2.206, DE 26 DE JUNHO DE 2009 E 2.346, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.441, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a redação do artigo 13, da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais), alterado pelas Leis Municipais nºs 1.782, de 02 de março de 2006 , 2.206, de 26 de junho de 2009 e 2.346, de 05 de outubro de 2010, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais), alterado pelas Leis Municipais nºs 1.782, de 02 de março de 2006; 2.206, de 26 de junho de 2009 e 2.346, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13. Constituem recursos do Regime Próprio de Previdência Social, RPPS: “I- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. “II- A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. “III- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,51% ( quatorze vírgula cinquenta e um por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “IV- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 11,24% no ano de 2012; de 13,50% no ano de 2013; de 16,70 % no ano de 2011 ; de 19,60% no ano de 2015; de 23,85% no ano de 2016; de 29,91% (alíquota de equilíbrio) de janeiro de 2017 a dezembro de 2020; de 35,11% de janeiro de 2021 a dezembro de 2040”. “§ 1º. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. “§ 2º. Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas em tão vigentes. “§ 3º. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. “§ 4º. O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 0,5 (meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. “§ 5º. Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. “§ 6º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. “ § 7º. Revogado”. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração