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norma nº 2455/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2455 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL N° 2.455, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011.
"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O 
PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE". 
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, o Programa de 
Prorrogação de Licença-Maternidade.
Art. 2° Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação de Licença-Maternidade a 
servidora Publica Municipal do Poder Legislativo titular de cargo efetivo ou em 
comissão.
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora que requeira o beneficio até o final do 
segundo mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
§ 2° A prorrogação que se refere o 1° iniciar-se-á no dia subsequente ao término da 
vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a 
servidora estiver vinculada.
Art. 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 2° será 
igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, na seguinte proporção:
I — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II — 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III — 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o beneficio até 
o 15° dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas seguintes 
dotações orçamentárias:
01.01................ CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES
01.031.0001.2200........................ Gerencia de Recursos Humanos.
3.1.90.050000000......................... Outros Benefícios Previdenciários
Art. 5º No período de Licença-Maternidade de que trata esta lei, as servidoras públicas 
referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não 
poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a 
beneficiaria perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao 
erário. 
Art. 6º A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta Lei 
podei solicitar a prorrogação da Licença, desde que requeira até trinta dias após esta 
data. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos oito dias 
do mês de novembro de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ADAGIR RANZAN
Sec. Municipal da Administração.

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