| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. |
| native_id | 2392 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL N° 2.455, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011. "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE". DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, o Programa de Prorrogação de Licença-Maternidade. Art. 2° Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação de Licença-Maternidade a servidora Publica Municipal do Poder Legislativo titular de cargo efetivo ou em comissão. § 1° A prorrogação será garantida à servidora que requeira o beneficio até o final do segundo mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. § 2° A prorrogação que se refere o 1° iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada. Art. 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 2° será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II — 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III — 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o beneficio até o 15° dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 01.01................ CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0001.2200........................ Gerencia de Recursos Humanos. 3.1.90.050000000......................... Outros Benefícios Previdenciários Art. 5º No período de Licença-Maternidade de que trata esta lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiaria perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 6º A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta Lei podei solicitar a prorrogação da Licença, desde que requeira até trinta dias após esta data. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos oito dias do mês de novembro de 2011. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Sec. Municipal da Administração.