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norma nº 2457/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 2.457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município 
atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse 
público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a 
empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agro-industriais, levando 
em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância 
para a economia do Município.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse 
público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a 
empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços, agroindústrias, aos extratores 
de basalto, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda 
e a importância para a economia do Município. (Redação dada pela Lei nº 2545/2012)
§ 1º Para concessão dos incentivos previstos na presente lei, à exceção daquele previsto 
no art. 13 e dirigido exclusivamente aos extratores de basaltos, será observado o 
seguinte:
1. Os interessados nos benefícios desta Lei deverão requerê-los, juntando todos os 
elementos informativos exigidos, quais sejam: projeto arquitetônico e industrial; estudo 
da viabilidade econômica e social; indicação da geração de empregos prevista; capital 
integralizado; matéria prima a ser utilizada; finalidade; e, outros elementos quaisquer 
que sejam solicitados ou que se façam necessários;
2. Os requerimentos serão protocolados e encaminhados pelo Executivo Municipal ao 
Comitê de Industrialização, criado pela Lei Municipal nº 1.057, de 10 de junho de 1996, 
para que no uso de sua competência legal emita parecer favorável ou não à concessão 
do benefício requerido, que instruirá o despacho do Prefeito a ser submetido à 
apreciação do Poder Legislativo;
3. Quando o benefício requerido for a concessão de uso ou doação de imóvel público 
para instalação ou ampliação de indústrias, agroindústrias ou prestadoras de serviço, o 
Comitê de Industrialização não ficará adstrito à ordem cronológica dos pedidos, 
devendo, em igualdade de condições nos termos dos incisos I e II, dar preferência para o 
interessado cujo empreendimento:
a) apresente cronograma de implantação com menor prazo, observado o 
dimensionamento equivalente das instalações projetadas;
b) que potencialmente possa gerar maior arrecadação do ICMS em relação à produção 
dimensionada;
c) que objetive a instalação de indústria cujo ramo de atividade e produtos 
transformados e/ou beneficiados não possuam similar no Município;
d) preveja a maior geração de emprego;
e) tenha o mais alto potencial e utilização de mão-de-obra local;
f) menor potencial poluidor;
g) maior utilização de mão-de-obra feminina. (Redação acrescida pela Lei 
nº 3103/2019)
§ 2º Poderá o Comitê de Industrialização, no uso de suas competências, estabelecer, 
através de resolução, outros critérios e condições, inclusive quando houver maior 
número de interessados do que imóveis disponíveis. (Redação acrescida pela Lei 
nº 3103/2019)
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS
Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social 
e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir
I - concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
III - reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de 
construção e outros similares;
V - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL
VI - outros, na forma de lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será 
outorgada por lei autorizativa específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será 
outorgada por lei autorizativa específica, exceto no caso de incentivo aos extratores de 
basalto, previsto no art. 13-A da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2684/2014)
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos 
seguintes princípios e condições:
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05
(cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data da aprovação do projeto de 
lei que autoriza a concessão ou a doação; ou no caso de cessar suas atividades 
transcorridos menos de 05 (cinco) anos, prazo este último contado do início de suas 
atividades. (Redação dada pela Lei nº 3103/2019)
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento. (Redação dada pela Lei 
nº 3129/2019)
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o 
benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do 
contrato de locação;
III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar￾se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$
1.000,00 (hum mil reais);
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros 
similares, será não onerosa até o limite de 30 (trinta) horas-máquina, sendo as demais 
remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
IV- a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros 
similares, será não onerosa até o limite máximo de 40 (quarenta) horas para cada 
interessado, independente do tipo de máquina e caminhão, bem como o serviço que 
venha a ser realizado. (Redação dada pela Lei nº 2684/2014)
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU incidente sobre o imóvel destinado à 
indústria;
b) Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis-ITBI, incidente na 
aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento 
industrial;
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e 
coleta de lixo;
§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou 
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a resolução ou 
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. (Redação dada pela 
Lei nº 3129/2019)
§ 2º A isenção do IPTU e taxas terá sua duração determinada com base na criação de 
empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do benefício:
a) por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 2 (dois) e até 10 (dez) empregados;
b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) 
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DO SUL empregados;
c) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco) 
empregados;
d) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50
(cinqüenta) empregados.
e) por 9 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) empregados;
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.
§ 3º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de 
empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a 
fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o 
caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre 
anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos 
disso decorrente.
§ 4º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e 
atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste 
artigo.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído 
com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente 
registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, 
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, 
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção 
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção 
do número de 
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DO SUL empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de 
funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do 
empreendimento;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o 
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, 
de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento 
proposto;
IX - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 6º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem 
concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos 
elementos referidos no inciso IV do art. 5º desta Lei, e pela satisfação plena dos 
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do 
requerimento contendo os elementos e os documentos referidos no art. 5º desta Lei, 
decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os 
compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo 
Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão 
dos incentivos definidos.
Art. 8º Definidos os incentivos a serem fornecidos, o Município quantificará o custo 
total do incentivo, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais 
encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento 
e eventual impugnação.
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DO SUL
Art. 9º No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula 
de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 
17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. se a empresa beneficiada tiver necessidade de desonerar a área 
recebida para oferecer como garantia de operação de crédito, com o fim específico de 
instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento industrial, a cláusula de 
reversão prevista no caput do artigo 9º será considerada ineficaz em relação a entidade 
financeira que concedeu o crédito, de modo que a mesma possa executar a garantia 
hipotecária, no caso da inadimplência por parte do beneficiário do financiamento. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2818/2016)
Art. 10 O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos 
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, 
dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de 
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos 
investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º
Art. 11 Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior 
número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima 
local.
DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA
Art. 12 Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no 
que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, 
aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos 
empreendimentos industriais.
DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 13 Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que necessitarem 
de ampliação ou se instalarem no Município, desde que venham gerar valor adicionado 
do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos os incentivos previstos nos 
incisos I e IV do art. 3º, aplicando-se-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
DOS INCENTIVOS AOS EXTRATORES DE BASALTO (Redação acrescida pela Lei 
nº 2545/2012)
Art. 13-A Aos extratores de basalto que necessitarem de serviços serão concedidas até 
10 (dez) horas de escavadeira hidráulica (draga) e até 15 (quinze) horas de caminhão 
simples ou trucado, aplicando-se-lhes as demais normas pertinentes na Lei Municipal nº 
2.457, de 22 de novembro de 2011. (Redação acrescida pela Lei nº 2545/2012)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados 
ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 30 % (trinta por 
cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de 
tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins 
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DO SUL de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor 
máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que 
for atingido o limite.
Art. 15 Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso V, somente poderão ser 
concedidos depois de cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000.
Art. 16 Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a 
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser 
implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 17. As fiscalizações da execução dos serviços descritos nesta Lei ficam a cargo da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação, em seus setores e 
departamentos específicos e competentes, ou a quem for delegada essa atribuição. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2684/2014)
Art. 18. Os dispositivos previstos na presente Lei poderão ser regulamentados por meio 
de Decreto Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2684/2014)
Art. 19 Ficam revogadas as Leis Municipais nº s. 1.159/97, 1.307/00, 1.926/07 
e 1.952/07, e disposições em contrário.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 1.159/1997, 1.307/2000, 1.926/2007 
e 1.952/2007, e disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2684/2014, 
renumerando-se o artigo subsequente)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e 
dois dias do mês de novembro de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ADAGIR RANZAN
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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