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norma nº 2459/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2459 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaESTABELECE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS.
native_id2396

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estabelece o Perímetro Urbano do Município de 
Nova Bassano, RS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
…
Art. 1º. Para fins administrativos, fiscais e do regime urbanístico, fica estabelecido o perímetro 
urbano do Município de Nova Bassano, o qual possui uma área total superficial de 699,6198 ha.
Art. 2º. A zona urbana do Município de Nova Bassano passa a ser delimitada pelo perímetro 
estabelecido no artigo anterior, contendo a descrição abaixo, conforme Memorial Descritivo e Mapa que 
fazem parte integrante desta Lei, Anexos I e II, respectivamente:
Inicia-se a descrição no extremo Sul deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 
6.819.244,61m e E 431.782,66m, localizado aproximadamente 140,00 m ao Oeste do Portão de entrada 
do Parque Municipal de Rodeios; deste, segue alinhamento, com os seguintes azimutes e distâncias: 
0°00'00" e 392,00 m até o vértice 2, de coordenadas N 6.819.636,61m e E 431.782,66m; 270°00'00" e 
319,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 6.819.636,61m e E 431.463,66m; 0°00'00" e 422,00 m até o 
vértice 4, de coordenadas N 6.819.058,61m e E 431.463,66m; 270°00'00" e 476,00 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 6.820.058,61m e E 430.987,66m; 0°00'00" e 836,00 m até o vértice 6, de coordenadas N 
6.820.894,61m e E 430.987,66m; 270°00'00" e 701,00 m até o vértice 7, de coordenadas N 
6.820.894,61m e E 430.286,66m; 0°00'00" e 1.171,49 m até o vértice 8, de coordenadas N 
6.822.066,09m e E 430.286,66m; 270°00'00" e 319,24 m até o vértice 9, de coordenadas N 
6.822.066,09m e E 429.967,42m; 0°00'00" e 275,32 m até o vértice 10, de coordenadas N 6.822.341,41m 
e E 429.967,42m; 90°00'00" e 319,24 m até o vértice 11, de coordenadas N 6.822.341,41m e E 
430.286,66m; 0°00'00" e 1.112,20 m até o vértice 12, de coordenadas N 6.823.453,61m e E 
430.286,66m; 270°00'00" e 292,82 m até o vértice 13, de coordenadas N 6.823.453,61m e E 
429.993,84m; 0°00'00" e 356,00 m até o vértice 14, de coordenadas N 6.823.809,61m e E 429.993,84m; 
270°00'00" e 427,81 m até o vértice 15, de coordenadas N 6.823.809,61m e E 429.566,03m; 0°00'00" e 
758,90 m até o vértice 16, de coordenadas N 6.824.568,51m e E 429.566,03m; 270°00'00" e 552,41 m 
até o vértice 17, de coordenadas N 6.824.568,51m e E 429.013,61m; 01°14'04" e 1.120,36,00 m até o 
vértice 18, de coordenadas N 6.825.688,61m e E 429.037,75m; 90°00'00" e 573,90 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 6.825.688,61m e E 429.611,66m; 130°51'21" e 178,02 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 6.825.572,16m e E 429.746,31m; 90°18'38" e 304,67 m até o vértice 21, de coordenadas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
N 6.825.570,51m e E 430.050,97m; 176°51'06" e 249,27 m até o vértice 22, de coordenadas N 
6.825.321,61m e E 430.064,66m; 265°18'21" e 304,52 m até o vértice 23, de coordenadas N 
6.825.296,69m e E 429.761,16m; 0°00'00" e 1.202,00 m até o vértice 24, de coordenadas N 
6.825.296,69m e E 429.761,16m; 115°57'00" e 541,61 m até o vértice 25, de coordenadas N 
6.823.875,61m e E 430.456,66m; 136°37'43" e 572,28 m até o vértice 26, de coordenadas N 
6.823.459,61m e E 430.849,66m; 90°00'00" e 462,00 m até o vértice 27, de coordenadas N 
6.823.459,61m e E 431.311,66m; 180°00'00" e 628,00 m até o vértice 28, de coordenadas N 
6.822.831,61m e E 431.311,66m; 90°00'00" e 505,00 m até o vértice 29, de coordenadas N 
6.822.831,61m e E 431.816,66m; 180°00'00" e 235,00 m até o vértice 30, de coordenadas N 
6.822.596,61m e E 431.816,66m; 255°09'23" e 378,64 m até o vértice 31, de coordenadas N 
6.822.499,61m e E 431.450,66m; 157°26'05" e 1.615,69 m até o vértice 32, de coordenadas N 
6.821.007,61m e E 432.070,66m; 104°38'44" e 1.071,83 m até o vértice 33, de coordenadas N 
6.820.736,61m e E 433.107,66m; 159°46'58" e 376,18 m até o vértice 34, de coordenadas N 
6.820.383,61m e E 433.237,66m; 236°00'57" e 270,14 m até o vértice 35, de coordenadas N 
6.820.232,61m e E 433.013,66m; 261°33'09" e 408,43 m até o vértice 36, de coordenadas N 
6.820.172,61m e E 432.609,66m; 298°36'38" e 451,08 m até o vértice 37, de coordenadas N 
6.820.388,61m e E 432.213,66m; 259°23'24" e 369,31 m até o vértice 38, de coordenadas N 
6.820.320,61m e E 431.850,66m; 199°34'55" e 268,53 m até o vértice 39, de coordenadas N 
6.820.067,61m e E 431.760,66m; 117°06'45" e 301,13 m até o vértice 40, de coordenadas N 
6.819.930,37m e E 432.028,70m; 180°00'00" e 685,76 m até o vértice 41, de coordenadas N 
6.819.244,61m e E 432.028,70m; 270°00'00" e 246,04 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste 
perímetro. 
Parágrafo único.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U 
T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos 
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Art. 3º. Ficam consideradas urbanas, para fins do disposto nos artigos anteriores, as áreas 
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no 
artigo anterior, desde que possuam, no mínimo, 02 (dois) dos requisitos indicados nos incisos abaixo:
I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II-abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel 
considerado.
Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.309, de 24 de maio 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e dois dias do mês de 
novembro de 2011.
DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ADAGIR RANZAN
Sec. Municipal da Administração

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