| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2011 |
| Date | 2011-11-22 |
| Ementa | ESTABELECE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS. |
| native_id | 2396 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Estabelece o Perímetro Urbano do Município de Nova Bassano, RS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: … Art. 1º. Para fins administrativos, fiscais e do regime urbanístico, fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Nova Bassano, o qual possui uma área total superficial de 699,6198 ha. Art. 2º. A zona urbana do Município de Nova Bassano passa a ser delimitada pelo perímetro estabelecido no artigo anterior, contendo a descrição abaixo, conforme Memorial Descritivo e Mapa que fazem parte integrante desta Lei, Anexos I e II, respectivamente: Inicia-se a descrição no extremo Sul deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.819.244,61m e E 431.782,66m, localizado aproximadamente 140,00 m ao Oeste do Portão de entrada do Parque Municipal de Rodeios; deste, segue alinhamento, com os seguintes azimutes e distâncias: 0°00'00" e 392,00 m até o vértice 2, de coordenadas N 6.819.636,61m e E 431.782,66m; 270°00'00" e 319,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 6.819.636,61m e E 431.463,66m; 0°00'00" e 422,00 m até o vértice 4, de coordenadas N 6.819.058,61m e E 431.463,66m; 270°00'00" e 476,00 m até o vértice 5, de coordenadas N 6.820.058,61m e E 430.987,66m; 0°00'00" e 836,00 m até o vértice 6, de coordenadas N 6.820.894,61m e E 430.987,66m; 270°00'00" e 701,00 m até o vértice 7, de coordenadas N 6.820.894,61m e E 430.286,66m; 0°00'00" e 1.171,49 m até o vértice 8, de coordenadas N 6.822.066,09m e E 430.286,66m; 270°00'00" e 319,24 m até o vértice 9, de coordenadas N 6.822.066,09m e E 429.967,42m; 0°00'00" e 275,32 m até o vértice 10, de coordenadas N 6.822.341,41m e E 429.967,42m; 90°00'00" e 319,24 m até o vértice 11, de coordenadas N 6.822.341,41m e E 430.286,66m; 0°00'00" e 1.112,20 m até o vértice 12, de coordenadas N 6.823.453,61m e E 430.286,66m; 270°00'00" e 292,82 m até o vértice 13, de coordenadas N 6.823.453,61m e E 429.993,84m; 0°00'00" e 356,00 m até o vértice 14, de coordenadas N 6.823.809,61m e E 429.993,84m; 270°00'00" e 427,81 m até o vértice 15, de coordenadas N 6.823.809,61m e E 429.566,03m; 0°00'00" e 758,90 m até o vértice 16, de coordenadas N 6.824.568,51m e E 429.566,03m; 270°00'00" e 552,41 m até o vértice 17, de coordenadas N 6.824.568,51m e E 429.013,61m; 01°14'04" e 1.120,36,00 m até o vértice 18, de coordenadas N 6.825.688,61m e E 429.037,75m; 90°00'00" e 573,90 m até o vértice 19, de coordenadas N 6.825.688,61m e E 429.611,66m; 130°51'21" e 178,02 m até o vértice 20, de coordenadas N 6.825.572,16m e E 429.746,31m; 90°18'38" e 304,67 m até o vértice 21, de coordenadas PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N 6.825.570,51m e E 430.050,97m; 176°51'06" e 249,27 m até o vértice 22, de coordenadas N 6.825.321,61m e E 430.064,66m; 265°18'21" e 304,52 m até o vértice 23, de coordenadas N 6.825.296,69m e E 429.761,16m; 0°00'00" e 1.202,00 m até o vértice 24, de coordenadas N 6.825.296,69m e E 429.761,16m; 115°57'00" e 541,61 m até o vértice 25, de coordenadas N 6.823.875,61m e E 430.456,66m; 136°37'43" e 572,28 m até o vértice 26, de coordenadas N 6.823.459,61m e E 430.849,66m; 90°00'00" e 462,00 m até o vértice 27, de coordenadas N 6.823.459,61m e E 431.311,66m; 180°00'00" e 628,00 m até o vértice 28, de coordenadas N 6.822.831,61m e E 431.311,66m; 90°00'00" e 505,00 m até o vértice 29, de coordenadas N 6.822.831,61m e E 431.816,66m; 180°00'00" e 235,00 m até o vértice 30, de coordenadas N 6.822.596,61m e E 431.816,66m; 255°09'23" e 378,64 m até o vértice 31, de coordenadas N 6.822.499,61m e E 431.450,66m; 157°26'05" e 1.615,69 m até o vértice 32, de coordenadas N 6.821.007,61m e E 432.070,66m; 104°38'44" e 1.071,83 m até o vértice 33, de coordenadas N 6.820.736,61m e E 433.107,66m; 159°46'58" e 376,18 m até o vértice 34, de coordenadas N 6.820.383,61m e E 433.237,66m; 236°00'57" e 270,14 m até o vértice 35, de coordenadas N 6.820.232,61m e E 433.013,66m; 261°33'09" e 408,43 m até o vértice 36, de coordenadas N 6.820.172,61m e E 432.609,66m; 298°36'38" e 451,08 m até o vértice 37, de coordenadas N 6.820.388,61m e E 432.213,66m; 259°23'24" e 369,31 m até o vértice 38, de coordenadas N 6.820.320,61m e E 431.850,66m; 199°34'55" e 268,53 m até o vértice 39, de coordenadas N 6.820.067,61m e E 431.760,66m; 117°06'45" e 301,13 m até o vértice 40, de coordenadas N 6.819.930,37m e E 432.028,70m; 180°00'00" e 685,76 m até o vértice 41, de coordenadas N 6.819.244,61m e E 432.028,70m; 270°00'00" e 246,04 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Parágrafo único.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 3º. Ficam consideradas urbanas, para fins do disposto nos artigos anteriores, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no artigo anterior, desde que possuam, no mínimo, 02 (dois) dos requisitos indicados nos incisos abaixo: I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II-abastecimento de água; III- sistema de esgotos sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.309, de 24 de maio 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2011. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Sec. Municipal da Administração