| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1965 |
| Date | 1965-11-20 |
| Ementa | Estabelece época para arrecadação dos impostos e taxas devidos à municipalidade. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
LEI N2 22/65
ESTABELECE fil'OCA PA A Am:illCADAÇÃO 00S D!POSTOS E TAXAS
DEVIDOS MUUICIPALIDADE. -
,
~LISBERTO lTÔNIO D.ALLA COSTA, Prefeito Imilnicipal de
Nova Bassano.-
FAÇO SABER qu0 a Cânara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a oeguinte lei:
Art. 12 - Ficam estabelecidas as se1uintes épocas para
arrecadação dos impostos e taxas devidos à Municip~lidad~:
- Mês de janeiro: Impôsto de Licenças sÔbre Veículos e
Alvarás de Licenças sÔbi:~ qualquer ativt~ade, seja comercial, industrial
etc ••
Impôsto de Indústrias e ProfiesÕeo{lQ
sem.9~
Impôsto de Jogos e DiveroÕes.
Impôcto Territorial, Impôsto Predial
{19 sem.).
Taxa de.Rodáe;io e Taxa Limpeza Pública
(112 sem.).
- rn:ês de setembro:Impôs'!;o de Indústrias e PrOfissÕcs{29
sem.).
- r,Iês de dezembro :Impôsto Predial {2Q sem,). e Taxa de -
Limpeza PÚblica {2fl aemv},
- Uensalmente: ImpÔsto de gado abatido.
~. 29 - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento dos impostos e taxas nas épocas eotabelecidus no artico anterior, incorrerão nas multas ·oeguinteo:
- 10% dentro doa 60 d.ias;.e
- Mês de março:
..:. r.Iês de junho :
·- 20% dentro do3 120 dias.
·- Aquêles que passarem de 120 dias, s.2,
rá aumentado mais 5% {cinc~ por cento) por mêa de~tro do exercício,
sendo que no seguinte será cobrado judicialmente.
Art. 32 - A presente lei •ntrará em vigor a partir. de
19 de janeiro de 1966, reVOBUdas as disposiçÕes em contrério.
PREFEITURA I.ID!TICIPA.,.1 DE ITOVA :3ASSAUO, aos vinte dias do
ziêo de novcnbro de mil novecentos e sessenta e cinco.~_";, ~ . .,:<~ ·---_..
REGISTRA-SE E C01íUiTICA+SE FE ·ISBE'r;."'C Ail'TÔ:Ut DALAA C~re:fei to l
NOVA BA~O. - ~ REGISTRADO ÀS FLS. 36 DO Lino
<@ &-'- y N2 1 DE LEIS E!TUrlE'''ADAS.-
Delmiro Farinn.-Secrctário