| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2463 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.425, DE 28 DE JUNHO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.463, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera a redação do art. 9º da Lei Municipal nº 1.425, de 28 de junho de 2001 que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. Altera a redação do art. 9º da Lei Municipal nº 1.425, de 28 de junho de 2001, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município, que passa a ter a seguinte redação: “... Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I- 05 (cinco) representantes governamentais; II- 05(cinco) representantes as sociedade civil, escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público. § 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º. A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior a metade do total de membros de CMAS. § 4º. Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal. § 5º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 6º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 7º. O mandato das entidades do CMAS será de 2 (dois) anos. § 8º. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art.10. ... ...”. Art. 2º. As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1.425, de 28 de junho de 2002 permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração