| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIA, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011. REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE. Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à formalização do estágio. Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como, aos critérios e normas estabelecidas pelo Município e pela instituição conveniada, necessários à formalização do estágio. § 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou agentes de integração. (Redação dada pela Lei nº 2738/2015) Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Contrato. Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas estabelecidas na presente Lei e no Termo de Estágio. (Redação dada pela Lei nº 3110/2019) Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/08, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/08, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Art. 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. Art. 6º Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. § 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. § 2º Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsaauxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. Art. 6º Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. § 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando necessário o deslocamento para outros Municípios no desempenho de suas atividades. § 2º O valor do auxílio transporte será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Quando se tratar de estágio obrigatório, a critério do Município, também poderá ser concedido bolsa auxílio e auxílio transporte. (Redação dada pela Lei nº 3110/2019) Art. 7º A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 3,50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por hora de atividade; (Redação dada pela Lei nº 2480/2012) I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por hora de atividade; (Redação dada pela Lei nº 2680/2014) I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) por hora atividade; (Redação dada pela Lei nº 2832/2016) I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 6,58 (seis reais e cinquenta e oito centavos) por hora atividade; (Redação dada pela Lei nº 3013/2018) I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ 6,46 R$ 6,78 (seis reais e quarenta e seis centavos) por hora atividade; (Redação dada pela Lei nº 2915/2017) (Redação dada pela Lei nº 3110/2019) I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor mensal de R$ 859,20 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 3133/2020) II - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora de atividade. II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,00 (seis reais) por hora de atividade. (Redação dada pela Lei nº 2480/2012) II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,48 (seis reais e quarenta e oito) por hora de atividade. (Redação dada pela Lei nº 2680/2014) II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora atividade. (Redação dada pela Lei nº 2832/2016) II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 7,00(sete reais) por hora atividade. (Redação dada pela Lei nº 3013/2018) II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,92 R$ 7,21 (seis reais e noventa e dois centavos) por hora atividade. (Redação dada pela Lei nº 2915/2017) (Redação dada pela Lei nº 3110/2019) II - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor mensal de R$ 913,20 (novecentos e treze reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 3133/2020) Parágrafoúnico. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Os valores estabelecidos no § 1º do Art. 6º e neste art. 7º deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3110/2019) Art. 8º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. § 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio. Art. 10 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/08, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.648/2004, e as disposições em contrário. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.