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norma nº 2470/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2470 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaREGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIA, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO 
PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO
ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO MUNICÍPIO 
DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser 
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura 
Municipal e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE.
Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá 
atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de 
estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à
formalização do estágio.
Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser 
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos 
critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, 
bem como, aos critérios e normas estabelecidas pelo Município e pela instituição 
conveniada, necessários à formalização do estágio.
§ 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá 
conveniar diretamente com as instituições de ensino ou agentes de integração. (Redação 
dada pela Lei nº 2738/2015)
Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser 
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Contrato.
Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante deverá atender aos 
critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, 
bem como aos critérios e normas estabelecidas na presente Lei e no Termo de Estágio. 
(Redação dada pela Lei nº 3110/2019)
Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e 
parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/08, a duração do estágio 
não poderá exceder a 02 (dois) anos.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as 
partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e 
não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 
10 da Lei
Federal 11.788/08, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5º O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do
Art. 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde 
que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 6º Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório.
§ 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando residir 
em local situado fora do perímetro urbano do Município.
§ 2º Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa￾auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório.
§ 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando 
necessário o deslocamento para outros Municípios no desempenho de suas atividades.
§ 2º O valor do auxílio transporte será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
§ 3º Quando se tratar de estágio obrigatório, a critério do Município, também poderá ser 
concedido bolsa auxílio e auxílio transporte. (Redação dada pela Lei nº 3110/2019)
Art. 7º A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 3,50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade;
I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por hora de atividade; (Redação dada 
pela Lei nº 2480/2012)
I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por hora de atividade; (Redação dada pela 
Lei nº 2680/2014)
I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) por hora atividade; (Redação dada 
pela Lei nº 2832/2016)
I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 6,58 (seis reais e cinquenta e oito centavos) por hora atividade; (Redação 
dada pela Lei nº 3013/2018)
I - Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ 6,46 R$ 6,78 (seis reais e quarenta e seis centavos) por hora atividade; 
(Redação dada pela Lei nº 2915/2017) (Redação dada pela Lei nº 3110/2019)
I - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor mensal de R$ 859,20 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); 
(Redação dada pela Lei nº 3133/2020)
II - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora 
de atividade.
II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,00 (seis reais) por hora de 
atividade. (Redação dada pela Lei nº 2480/2012)
II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,48 (seis reais e quarenta e 
oito) por hora de atividade. (Redação dada pela Lei nº 2680/2014)
II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e 
nove centavos) por hora atividade. (Redação dada pela Lei nº 2832/2016)
II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 7,00(sete reais) por hora 
atividade. (Redação dada pela Lei nº 3013/2018)
II - Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,92 R$ 7,21 (seis reais e 
noventa e dois centavos) por hora atividade. (Redação dada pela Lei nº 2915/2017) 
(Redação dada pela Lei nº 3110/2019)
II - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor mensal de R$ 913,20 (novecentos e 
treze reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 3133/2020)
Parágrafoúnico. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados 
anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos 
municipais.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no § 1º do Art. 6º e neste art. 7º deverão ser 
reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos 
servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3110/2019)
Art. 8º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 01 (um) ano.
§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra 
forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional 
nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e 
relatórios de estágio.
Art. 10 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á 
subsidiariamente a Lei Federal 11.788/08, bem como as regulamentações posteriores 
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.648/2004, e as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete 
dias do mês de dezembro de dois mil e onze.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ADAGIR RANZAN
Secretário Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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