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norma nº 2508/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2508 / 2012
Date 2012-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2013/2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.508, DE 11 DE JULHO DE 2012.
“Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal para a Legislatura 
2013/2016”.
Art. 1°. O subsidio dos Vereadores do Município de Nova Bassano será fixado nos 
termos desta Lei.
Art. 2°. Os Vereadores de Nova Bassano receberão um subsídio mensal no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1°. A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou 
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no 
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2°. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em 
Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. 
§ 3°. As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão 
Remuneradas
§ 4°. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em 
razão da convocação.
Art. 3°. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos reais).
Parágrafo Único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, 
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao 
recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente 
ao período da substituição.
Art. 4°. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão 
sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as 
mesmas datas observadas para revisão geral da remuneração dos Servidores do 
Município.
Parágrafo Único: É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos 
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5". O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Art. 6°. A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada 
integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela 
instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7°. Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina a ser paga no mês de 
dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no mês anterior ao do 
pagamento. 
§ 1" - Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será 
proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se 
como mês a fração igual ou superior a 15 dias. 
§ 2° - O vereador que tiver faltado as sessões sem justificativa aceita pelo plenário 
perderá a proporcionalidade da gratificação natalina daquele mês. 
§ 3° - A gratificação natalina do Presidente será equivalente ao seu subsídio com a 
devida proporcionalidade de exercício do cargo. 
§ 4° - O vereador que faltar a mais de duas sessões e/ou estiver em licença por mais de 
seis meses perderá o direito a gratificação natalina naquele ano 
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas 
na respectiva Lei Orçamentária
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo 
gerados a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 11 dias do mês 
de Julho de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
ADAGIR RANZAN
Sec. Municipal da Administração.

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