| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2508 / 2012 |
| Date | 2012-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2013/2016. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.508, DE 11 DE JULHO DE 2012. “Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal para a Legislatura 2013/2016”. Art. 1°. O subsidio dos Vereadores do Município de Nova Bassano será fixado nos termos desta Lei. Art. 2°. Os Vereadores de Nova Bassano receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1°. A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 2°. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. § 3°. As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão Remuneradas § 4°. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 3°. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Parágrafo Único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4°. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para revisão geral da remuneração dos Servidores do Município. Parágrafo Único: É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5". O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6°. A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 7°. Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigorante no mês anterior ao do pagamento. § 1" - Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. § 2° - O vereador que tiver faltado as sessões sem justificativa aceita pelo plenário perderá a proporcionalidade da gratificação natalina daquele mês. § 3° - A gratificação natalina do Presidente será equivalente ao seu subsídio com a devida proporcionalidade de exercício do cargo. § 4° - O vereador que faltar a mais de duas sessões e/ou estiver em licença por mais de seis meses perderá o direito a gratificação natalina naquele ano Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 11 dias do mês de Julho de 2012. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Sec. Municipal da Administração.