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norma nº 2509/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2509 / 2012
Date 2012-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.509, DE 11 DE JULHO DE 2012.
 
“Dispõe sobre a fixação do subsídio 
do Prefeito e do Vice-Prefeito para 
quadriênio de 2013/2016”.
 
Art. 1º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos 
desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 
11.000,00 (onze mil reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito recebera um subsídio mensal no valor de R$5.500,00 
(cinco mil e quinhentos reais), se desempenhar suas atividades junto a Prefeitura Municipal e 
R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), caso não der expediente junto a Prefeitura.
Art. 4º - O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder 
Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do 
valor do subsídio do Prefeito previsto no art. 2 desta Lei, proporcionalmente ao período da 
substituição.
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões 
monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas 
observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município.
Art. 6º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito perceberão o subsídio de forma integral.
Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão 
integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Publico, se necessário, fazer a 
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º - Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina ao Prefeito e ao 
Vice-Prefeito a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigente no 
mês anterior ao do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
§ 1º - Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina 
será proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se como 
mês a fração igual ou superior a 15 dias.
§ 2º - É assegurado o direito a gratificação natalina proporcional a quem 
legalmente vier assumir o cargo, observando-se o preconizado no parágrafo anterior.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações 
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês de 
Junho de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Olivo Constantino Dall’Agnol
P/Secretaria Municipal da Administração

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