| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2012 |
| Date | 2012-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.509, DE 11 DE JULHO DE 2012. “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para quadriênio de 2013/2016”. Art. 1º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º - O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Art. 3º - O Vice-Prefeito recebera um subsídio mensal no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), se desempenhar suas atividades junto a Prefeitura Municipal e R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), caso não der expediente junto a Prefeitura. Art. 4º - O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no art. 2 desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município. Art. 6º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o VicePrefeito perceberão o subsídio de forma integral. Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Publico, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8º - Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a ser paga no mês de dezembro de cada ano, com base no subsídio vigente no mês anterior ao do pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º - Em caso de subsídios proporcionais o pagamento da Gratificação Natalina será proporcionalmente ao número de meses de exercício do mandato, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. § 2º - É assegurado o direito a gratificação natalina proporcional a quem legalmente vier assumir o cargo, observando-se o preconizado no parágrafo anterior. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês de Junho de 2012. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Olivo Constantino Dall’Agnol P/Secretaria Municipal da Administração