| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2513 / 2012 |
| Date | 2012-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MADEIREIRA DE SANTI LTDA., ME., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.513, DE 17 DE JULHO DE 2012. (Revogada pela Lei nº 2781/2015) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MADEIREIRA DE SANTI LTDA, ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio. Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, a fazer doação em nome do Município de Nova Bassano, RS, à Empresa Madeireira De Santi LTDA, ME, de um terreno com 4.225,40 m², localizado no Berçário Industrial, em Nova Bassano, RS, em conformidade com o Memorial Descritivo, descrito e caracterizado conforme segue: UM TERRENO URBANO Nº 04, da quadra "B", no Berçário Industrial, localizado distante 198,83m, da esquina da Rua "2" com a Rua "1", no quarteirão formado pela Rua "1", Rua "2", e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a área total de 4.178,38m², medindo e confrontando, o imóvel: ao NOROESTE, na extensão de 78,46m, com uma área de terras do lote nº 40, de Mauro Albara da Linha Anita Garibaldi; ao SUL, na extensão de 70,19m, com uma área destinada para Espaço Livre de Uso Público; ao LESTE, na extensão de 77,06m; com a Rua "2", lado ímpar; e ao OESTE, na extensão de 42,00m, com terras do lote nº 40 de Mauro Albara da Linha Anita Garibaldi. Art. 2º A doação do terreno à Empresa Edimar José Palla ME, descrita no art. 1º, formalizar-se-á mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, a seguir: "Art. 4º.. I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento. § 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta Lei Municipal a Carta de Intenções firmada entre o Município e a Empresa, o mapa da área, a ata do Comitê de Industrialização de Nova Bassano, o memorial descritivo e o requerimento da Empresa com os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 2.457/2011. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezessete dias do mês de julho de 2012. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se OLIVO CONSTANTINO DALL`AGNOL Sec. Municipal da Administração Anexo à Lei Municipal nº 2.513/2012 CARTA DE INTENÇÕES Aos dezessete dias do mês de julho de 2012, no Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, de um lado O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, inscrito no CNPJ sob nº 87502894/0001-04, representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano, RS, doravante simplesmente denominado de PROMITENTE DOADOR, E, do outro lado a Empresa MADEIREIRA DE SANTI LTDA ME, CNPJ nº 94.997.087/0001-67, estabelecida na Rua Senhor Bom Jesus, 210, Bairro Cristo Redentor, em Nova Bassano, RS, representada por sua sócia-administradora Sra. Lourdes De Santi, doravante denominada simplesmente de PROMITENTE DONATÁRIA, firmam a presente CARTA DE INTENÇÕES, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO TERMO DE DOAÇÃO A presente Carta de Intenções decorre da autorização pela Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O objeto da presente Carta de Intenções é a promessa de doação à PROMITENTE DONATÁRIA de um terreno, localizada no Berçário Industrial, de propriedade do Município de Nova Bassano, possuindo as seguintes dimensões e confrontações: UM TERRENO URBANO Nº 02, da quadra "A", no Berçário Industrial, localizado distante 83,59m, da esquina da Rua "2" com a Rua "1", no quarteirão formado pela Rua "1", Rua "2", RS 324 e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a área total de 4.178,38m², medindo e confrontando, o imóvel: ao NORTE, na extensão de 100,44m, com o Lote nº 03; ao SUL na extensão de 110,83m, com o Lote nº 01; ao LESNORDESTE, na extensão de 41,33m, com terras de propriedade de Auto Posto Durante; e ao OESTE, na extensão de 40,00m, com a Rua "2", lado par. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Objeto UM TERRENO URBANO Nº 04, da quadra "B", no Berçário Industrial, localizado distante 198,83m, da esquina da Rua "2" com a Rua "1", no quarteirão formado pela Rua "1", Rua "2", e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a área total de 4.178,38m², medindo e confrontando, o imóvel: ao NOROESTE, na extensão de 78,46m, com uma área de terras do lote nº 40, de Mauro Albara da Linha Anita Garibaldi; ao SUL, na extensão de 70,19m, com uma área destinada para Espaço Livre de Uso Público; ao LESTE, na extensão de 77,06m; com a Rua "2", lado ímpar; e ao OESTE, na extensão de 42,00m, com terras do lote nº 40 de Mauro Albara da Linha Anita Garibaldi. (Redação dada pela Lei nº 2540/2012) CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA A PROMITENTE DONATÁRIA ficará obrigada ao cumprimento das seguintes condições: i) Construir sobre o imóvel, um pavilhão com área aproximada de 925,04m² no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da assinatura da Carta de Intenções, para sua conclusão e início das atividades; II - gerar através do investimento citado, em torno de 06 A 10 novos empregos. Parágrafo único. A presente Carta de Intenções é intransferível sob qualquer título, permanecendo na condição de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura deste instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar ou onerar o imóvel, sob qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou qualquer figura jurídica que importe na transferência a terceira pessoa. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR O PROMITENTE DOADOR ficará obrigado ao cumprimento da seguinte condição: Doar o terreno de 4.178,38m², localizado no Distrito Industrial, à empresa PROMITENTE DONATÁRIA. CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações do Doador O PROMITENTE DOADOR ficará obrigado ao cumprimento da seguinte condição: Doar o terreno de 4.178,38 m², localizado no Berçário Industrial, à empresa PROMITENTE DONATÁRIA. (Redação dada pela Lei nº 2540/2012) CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O PROMITENTE DOADOR poderá rescindir o presente termo de doação a qualquer tempo, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa PROMITENTE DONATÁRIA, na cláusula terceira do presente instrumento. Parágrafo único. A presente doação poderá ser rescindida também no caso da PROMITENTE DONATÁRIA não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento, e o imóvel deverá ser devolvido ao PROMITENTE DOADOR, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. CLÁUSULA SEXTA - DA RESTRIÇÃO A respectiva escritura pública de doação do imóvel será celebrada com cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato de doação, se ocorrerem as hipóteses referidas na cláusula anterior. CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPENHORABILIDADE Fica determinada a impenhorabilidade do bem imóvel doado em quaisquer processos judiciais, no período definido na cláusula terceira do presente instrumento. CLÁUSULA OITAVA - DA SEDE A PROMITENTE DONATÁRIA obriga-se a manter a sede jurídica da empresa no Município de Nova Bassano - RS, enquanto legalmente constituída. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES O descumprimento por parte da PROMITENTE DONATÁRIA das condições estabelecidas na presente Carta de Intenções e na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, desobriga o PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação. CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVERSÃO Por ocasião da outorga da escritura pública de doação do terreno de 4.178,38m², à empresa PROMITENTE DONATÁRIA, constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento de quaisquer dos encargos estabelecidos na presente Carta de Intenções. § 1º A reversão ao Patrimônio Público Municipal do bem doado se processará mediante ato registral próprio, logo que informado ao registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo pertinente. § 2º Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser reintegrado ao patrimônio público municipal não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO O PROMITENTE DOADOR, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação fiscalizará o cumprimento do estabelecido na presente Carta de Intenções. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS As despesas notariais e registrais decorrentes da efetivação da escritura pública de doação serão de responsabilidade da empresa PROMITENTE DONATÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Para solução de quaisquer questões oriundas da presente Carta de Intenções de Doação, fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata - RS. Inteiramente de acordo com as Cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o presente, as partes através de seus representantes e 02 duas testemunhas instrumentais. Nova Bassano - RS, 17 de julho de 2012. -------------------------- - DARCILO LUIZ PAULETTO EMPRESA MADEIREIRA DE SANTI LTDA ME Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.