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norma nº 2519/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2012
Date 2012-07-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA METALÚRGICA ERJ LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.519, DE 27 DE JULHO DE 2012.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a conceder incentivos à Empresa Metalúrgica 
ERJ Ltda., e dá outras providências”.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 
2.457, de 22 de novembro de 2011, a fazer doação em nome do Município de Nova Bassano, 
RS, à Empresa Metalúrgica ERJ Ltda., de um terreno com 2.979,13m², localizado no Berçário 
Industrial, em Nova Bassano, RS, em conformidade com o Memorial Descritivo, descrito e 
caracterizado conforme segue:
UM TERRENO URBANO Nº 05, DA QUADRA “A”, no Berçário Industrial, localizado 
distante 203,59m, da esquina da Rua “2” com a Rua “1”, no quarteirão formado pela Rua “1”, 
Rua “2”, RS 324 e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a área total de 2.979,13m², 
medindo e confrontando, o imóvel: ao NORTE, na extensão de 69,29m, com o Lote nº 06; ao 
SUL na extensão de 79,67m, com o Lote nº 04; ao LES-NORDESTE, na extensão de 41,33m, 
com terras de propriedade de Auto Posto Durante; e ao OESTE, na extensão de 40,00m, com 
a Rua “2”, lado par.
Art. 2º. A doação do terreno à Empresa Metalúrgica ERJ Ltda., descrita no art. 1º, 
formalizar-se-á mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, no qual deverá constar, 
obrigatoriamente, as disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, a 
seguir:
“Art. 4º....
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, 
sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na 
forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades 
transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento.
...
§ 1º. Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a 
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas 
benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso 
do imóvel.
Art. 3º. Fica fazendo parte integrante desta Lei Municipal a Carta de Intenções firmada 
entre o Município e a Empresa, o mapa da área, a ata do Comitê de Industrialização de Nova 
Bassano, o memorial descritivo e o requerimento da Empresa com os documentos exigidos 
pela Lei Municipal nº 2.457/2011.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete 
dias do mês de julho de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
OLIVO CONSTANTINO DALL’ AGNOL
P/Secretaria Municipal da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Anexo à Lei Municipal nº 2.519/2012
CARTA DE INTENÇÕES
Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2012, no Gabinete do Prefeito Municipal de 
Nova Bassano, RS, de um lado O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de Direito 
Público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, inscrito no CNPJ sob nº 87502894/0001-04, 
representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, residente e 
domiciliado na cidade de Nova Bassano, RS, doravante simplesmente METALÚRGICA ERJ
LTDA., CNPJ nº 11.452.552/0001-57,estabelecida na Estrada RS 324, Km 18, Asa Branca, em 
Nova Bassano, RS, representada por seu sócio-administrador, doravante denominada 
simplesmente de PROMITENTE DONATÁRIA, firmam a presente CARTA DE INTENÇÕES, de 
acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO TERMO DE DOAÇÃO
A presente Carta de Intenções decorre da autorização pela Lei Municipal nº 2.457, de 
22 de novembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
O objeto da presente Carta de Intenções é a promessa de doação à PROMITENTE 
DONATÁRIA de um terreno, localizada no Berçário Industrial, de propriedade do Município de 
Nova Bassano, possuindo as seguintes dimensões e confrontações:
UM TERRENO URBANO Nº 05, DA QUADRA “A”, no Berçário Industrial, localizado 
distante 203,59m, da esquina da Rua “2” com a Rua “1”, no quarteirão formado pela Rua “1”, 
Rua “2”, RS 324 e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a área total de 2.979,13m², 
medindo e confrontando, o imóvel: ao NORTE, na extensão de 69,29m, com o Lote nº 06; ao 
SUL na extensão de 79,67m, com o Lote nº 04; ao LES-NORDESTE, na extensão de 41,33m, 
com terras de propriedade de Auto Posto Durante; e ao OESTE, na extensão de 40,00m, com 
a Rua “2”, lado par.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA
A PROMITENTE DONATÁRIA ficará obrigada ao cumprimento das seguintes 
condições:
I)- Construir sobre o imóvel, um pavilhão/prédio com área aproximada de 848 m² no 
prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da assinatura da Carta de Intenções, para sua 
conclusão e início das atividades;
II- II- Produzir em torno de 30 toneladas/mês, com efetivo aproveitamento de matéria 
prima existente no Município;
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III- gerar através do investimento citado novos empregos.
Parágrafo único. A presente Carta de Intenções é intransferível sob qualquer título, 
permanecendo na condição de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da 
assinatura deste instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar ou onerar o 
imóvel, sob qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou qualquer figura 
jurídica que importe na transferência a terceira pessoa.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR
O PROMITENTE DOADOR ficará obrigado ao cumprimento da seguinte condição:
doar o terreno de 2.979,13m², localizado no Distrito Industrial, à empresa PROMITENTE 
DONATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO 
O PROMITENTE DOADOR poderá rescindir o presente termo de doação a qualquer 
tempo, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa PROMITENTE 
DONATÁRIA, na cláusula terceira do presente instrumento.
Parágrafo único. A presente doação poderá ser rescindida também no caso da 
PROMITENTE DONATÁRIA não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 
(dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do 
início de seu funcionamento, e o imóvel deverá ser devolvido ao PROMITENTE DOADOR, sem 
direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como 
remuneração pelo uso do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTRIÇÃO
A respectiva escritura pública de doação do imóvel será celebrada com cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato de doação, se ocorrerem as hipóteses referidas na 
cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMPENHORABILIDADE
Fica determinada a impenhorabilidade do bem imóvel doado em quaisquer processos 
judiciais, no período definido na cláusula terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA SEDE
A PROMITENTE DONATÁRIA obriga-se a manter a sede jurídica da empresa no Município 
de Nova Bassano - RS, enquanto legalmente constituída.
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CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento por parte da PROMITENTE DONATÁRIA das condições estabelecidas 
na presente Carta de Intenções e na Lei Municipal n.º 2.457, de 22 de novembro de 2011, 
desobriga o PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVERSÃO
Por ocasião da outorga da escritura pública de doação do terreno de 2.979,13 m² à 
empresa PROMITENTE DONATÁRIA, constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de 
reversão ao patrimônio público municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento de 
quaisquer dos encargos estabelecidos na presente Carta de Intenções.
§ 1º. A reversão ao Patrimônio Público Municipal do bem doado se processará mediante 
ato registral próprio, logo que informado ao registro competente da decisão exarada em 
Processo Administrativo pertinente.
§ 2º. Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser reintegrado 
ao patrimônio público municipal não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias 
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
O PROMITENTE DOADOR, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação fiscalizará 
o cumprimento do estabelecido na presente Carta de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS
As despesas notariais e registrais decorrentes da efetivação da escritura pública de doação 
serão de responsabilidade da empresa PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para solução de quaisquer questões oriundas da presente Carta de Intenções de 
Doação, fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata - RS.
Inteiramente de acordo com as Cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o 
presente, as partes através de seus representantes e 02 duas testemunhas instrumentais.
 Nova Bassano – RS, 27 de julho de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO METALÚRGICA ERJ LTDA.
 PREFEITO MUNICIPAL

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