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norma nº 2522/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2522 / 2012
Date 2012-07-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS ÀS EMPRESAS MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA., E MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA., FILIAL 01; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.522, DE 31 DE JULHO DE 2012.
(Vide revogação dada pela Lei nº 2784/2015)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER INCENTIVOS ÀS EMPRESAS MONTAGEM
DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, E MONTAGEM DE 
ESTRUTURAS ZAFA LTDA, FILIAL 01; DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal 
nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, a fazer doação em nome do Município de Nova 
Bassano, RS, às Empresas Montagem de Estruturas Zafa Ltda, e Montagem de 
Estruturas Zafa Ltda, Filial 01, de 01 (um) terreno localizado no Berçário Industrial, em 
Nova Bassano, RS, em conformidade com o Memorial Descritivo, descrito e 
caracterizado conforme segue:
UM TERRENO URBANO Nº 03, DA QUADRA "A", no Berçário Industrial, 
localizado distante 123,59m, da esquina da Rua "2" com a Rua "1", no quarteirão 
formado pela Rua "1", Rua "2", RS 324 e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a 
área total de 3.809,98m², medindo e confrontando, o imóvel:
ao NORTE, na extensão de 90,06m, com o Lote nº 04; ao SUL na extensão de 100,44m, 
com o Lote nº 02; ao LES-NORDESTE, na extensão de 41,33m, com terras de 
propriedade de Auto Posto Durante; e ao OESTE, na extensão de 40,00m, com a Rua 
"2", lado par.
Art. 2º A doação do terreno às Empresas Montagem de Estruturas Zafa Ltda, e 
Montagem de Estruturas Zafa Ltda, Filial 01, descrita no art. 1º formalizar-se-á 
mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, no qual deverá constar, 
obrigatoriamente, as disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 
2011, a seguir:
"Art. 4º..
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento.
§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a resolução ou 
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta Lei Municipal a Carta de Intenções firmada 
entre o Município e as Empresas, o mapa da área, a ata do Comitê de Industrialização de 
Nova Bassano, o memorial descritivo e o requerimento da Empresa com os documentos 
exigidos pela Lei Municipal nº 2.457/2011.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta e um 
dias do mês de julho de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
OLIVO CONSTANTINO DALL` AGNOL P/Secretaria Municipal da Administração 
Anexo à Lei Municipal nº 2.522/2012
CARTA DE INTENÇÕES Aos trinta e um dias do mês de julho de 2012, no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, de um lado O MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, 
inscrito no CNPJ sob nº 87502894/0001-04, representado pelo seu Prefeito Municipal 
Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano, 
RS, doravante simplesmente denominado de PROMITENTE DOADOR, E, do outro 
lado a Empresa MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, CNPJ nº 
03.419.390/0001-27, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 850, Sala 03, em Nova 
Bassano, RS, com ramo de Montagem de Estruturas Metálicas, e a Empresa 
MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, FILIAL 1, CNPJ nº 
03.419.390/0002-08 com sede na Rodovia RS 324, Km 20, nº 290, em Nova Bassano, 
RS, no ramo de Fabricação de Telhas de Alumínio, Zinco, metal, representadas neste 
ato por seus representantes legais, doravante denominadas simplesmente de 
PROMITENTES DONATÁRIAS, firmam a presente CARTA DE INTENÇÕES, de 
acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO TERMO DE DOAÇÃO A presente Carta de Intenções 
decorre da autorização pela Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O objeto da presente Carta de Intenções é a 
promessa de doação às PROMITENTES DONATÁRIAS de 01 (um) terreno localizado 
no Berçário Industrial, de propriedade do Município de Nova Bassano, possuindo a 
seguinte dimensão e confrontações:
UM TERRENO URBANO Nº 03, DA QUADRA "A", no Berçário Industrial, 
localizado distante 123,59m, da esquina da Rua "2" com a Rua "1", no quarteirão 
formado pela Rua "1", Rua "2", RS 324 e terras Rurais, em Nova Bassano/RS, com a 
área total de 3.809,98m², medindo e confrontando, o imóvel: ao NORTE, na extensão 
de 90,06m, com o Lote nº 04; ao SUL na extensão de 100,44m, com o Lote nº 02; ao 
LES-NORDESTE, na extensão de 41,33m, com terras de propriedade de Auto Posto 
Durante; e ao OESTE, na extensão de 40,00m, com a Rua "2", lado par.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA AS 
PROMITENTES DONATÁRIAS ficarão obrigadas ao cumprimento das seguintes 
condições:
i) Construir sobre o imóvel, um pavilhão com área aproximada de 1.000,00m² no prazo 
máximo de 02 (dois) anos, a partir da assinatura da Carta de Intenções, para sua 
conclusão e início das atividades;
II - gerar através do investimento citado novos empregos, bem como alavancar o 
faturamento.
Parágrafo único. A presente Carta de Intenções é intransferível sob qualquer título, 
permanecendo na condição de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, contados 
da assinatura deste instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar 
ou onerar o imóvel, sob qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou 
qualquer figura jurídica que importe na transferência a terceira pessoa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR O PROMITENTE 
DOADOR ficará obrigado ao cumprimento da seguinte condição:
Doar 01 (um) terreno, com 3.809,98 m², localizado no Berçário Industrial, em Nova 
Bassano, RS, às empresas PROMITENTES DONATÁRIAS.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O PROMITENTE DOADOR poderá 
rescindir o presente termo de doação a qualquer tempo, no caso de descumprimento das 
obrigações assumidas pelas empresas PROMITENTES DONATÁRIAS, na cláusula 
terceira do presente instrumento.
Parágrafo único. A presente doação poderá ser rescindida também no caso das 
PROMITENTES DONATÁRIAS não se instalarem na forma do projeto aprovado, no 
prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) 
anos, contados do início de seu funcionamento, e o imóvel deverá ser devolvido ao 
PROMITENTE DOADOR, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias 
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESTRIÇÃO A respectiva escritura pública de doação do 
imóvel será celebrada com cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato de doação, 
se ocorrerem as hipóteses referidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPENHORABILIDADE Fica determinada a 
impenhorabilidade do bem imóvel doado em quaisquer processos judiciais, no período 
definido na cláusula terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA SEDE AS PROMITENTES DONATÁRIAS obrigam-se a 
manter a sede jurídica da empresa no Município de Nova Bassano - RS, enquanto 
legalmente constituídas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES O descumprimento por parte das 
PROMITENTES DONATÁRIAS das condições estabelecidas na presente Carta de 
Intenções e na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, desobriga o 
PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVERSÃO Por ocasião da outorga da escritura pública 
de doação do terreno de 3.809,98m², às empresas PROMITENTES DONATÁRIAS, 
constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público 
municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento de quaisquer dos encargos 
estabelecidos na presente Carta de Intenções.
§ 1º A reversão ao Patrimônio Público Municipal do bem doado se processará mediante 
ato registral próprio, logo que informado ao registro competente da decisão exarada em 
Processo Administrativo pertinente.
§ 2º Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser 
reintegrado ao patrimônio público municipal não cabendo qualquer indenização pelas 
benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do 
imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO O PROMITENTE 
DOADOR, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação fiscalizará o 
cumprimento do estabelecido na presente Carta de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS As despesas notariais e 
registrais decorrentes da efetivação da escritura pública de doação serão de 
responsabilidade das empresas PROMITENTES DONATÁRIAS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Para solução de quaisquer questões 
oriundas da presente Carta de Intenções de Doação, fica eleito o Foro da Comarca de 
Nova Prata - RS.
Inteiramente de acordo com as Cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o 
presente, as partes através de seus representantes e 02 duas testemunhas instrumentais.
Nova Bassano - RS, 31 de julho de 2012.
-------------------------- - DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA.
-------------------- - MONTAGEM DE ESTRUTURAS ZAFA LTDA, FILIAL 01
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Nota: Este texto não substitui o original.

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