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norma nº 2530/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2530 / 2012
Date 2012-09-12
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.530, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MÁRCIO DALMORO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de
Nova Bassano, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso
II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento
municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria,
convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 3º - O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços próprios 
criados pelos órgãos públicos, que deverão assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e,
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º - O acesso à informação que será prestado pelos órgãos públicos do Município e 
deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:
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I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º - O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela 
autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III – as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de
vínculo com ele;
IV – as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder 
Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação 
de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade 
local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento 
econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos 
incentivos públicos;
V – as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o 
gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em 
suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança;
VI – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à 
segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores 
que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia da informação.
Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
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Art. 6º - É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal da Administração, que visa ao atendimento dos pedidos 
de acesso à informação pública.
Parágrafo Único – A Criação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, não exclui a 
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de 
forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e 
legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 7º - A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e regulamentar os seus 
serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 8º - Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à
informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a
exigência:
I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de
interesse público.
Parágrafo único - A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de
pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas
se refiram.
Art. 9º - O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, 
autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão 
– SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os
meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e
contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do
sítio oficial do Município na internet.
Art. 10 - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à
informação disponível.
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§ 1º - Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo,
o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou,
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda,
ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente.
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse
que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11 - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento
da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que
será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
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Art. 12 - Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta
confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que
não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 13 - Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado
ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC.
§ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação
da parte sob sigilo.
§ 2º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 3º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio,
poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 14 - No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal da Administração, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
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§ 2º - O Secretário Municipal da Administração deverá proferir a sua decisão no prazo de 5
(cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 - Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal da Administração, na
forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação; e,
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
§ 2º - Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada
ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art.16 - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por uma comissão de 
3 (três) membros a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo 2 (dois) detentores de
cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 1º - Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser
submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades,
com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função,
bem como para garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2º - Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC 
deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do
cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º - A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências 
relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, 
a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o 
encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com 
outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas 
as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os 
órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas 
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informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo 
público.
§ 4º - Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o
dever de notificar o Secretário Municipal da Administração, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica
acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 - Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão
eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela própria 
comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18 - Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19 - As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma 
do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com 
observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão 
consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal 
Nº 83/90, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 20 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo 
de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às 
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
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IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a 
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) 
dias.
§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, 
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 3º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da 
sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 21 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em 
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações 
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o 
respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada 
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação 
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza
as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pela
respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as
informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público
Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre
atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar
planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 23 - As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da
aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
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Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações
orçamentárias:
03.01- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2204- Gerência de Serviços Gerais e Administrativos
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
3.3.90.39.83.00- Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos
04.131.0003.2211 - Divulgação dos Atos Oficiais
3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros
3.3.90.39.92.00- Serviços de Publicidade Legal
3.3.90.39.92.00- Serviços de Publicidade Institucional
Art. 25 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês 
de setembro de dois mil e doze.
MÁRCIO DALMORO
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e publique-se
OLIVO CONSTANTINO DALL’AGNOL
P/Secretaria Municipal da Administração

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