br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2532/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2532 / 2012
Date 2012-09-19
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS.
native_id2469

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 DE SETEMRO DE 2012.
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, 
NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS.
MÁRCIO DALMORO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do Município de Nova 
Bassano, RS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando 
assegurar a preservação da saúde pública, através da inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal do Município.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de competência do Município, nos 
termos da aliena "c" do art. 4º, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 
será executado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da 
equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, através do Setor de 
Inspeção, que poderá se assessorar de outros profissionais, entidades da Secretaria 
Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, mediante a realização de Convênios.
Art. 4º A criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, visa, fundamentalmente, 
assegurar a preservação da saúde da população do Município, oferecer um serviço 
preventivo de saúde pública no combate à incidência de zoonoses e toxi-infecções 
alimentares, combate ao abigeato, instalações de agroindústrias, criação de novos 
empregos, aumento da arrecadação do Município e o `indispensável cumprimento das 
normas relativas às condições gerais para o funcionamento dos pequenos e médios 
matadouros para abastecimento local, previsto na Portaria nº 85, de 24 de Junho de 
1988, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida em 
todo território do município de Nova Bassano, em relação às condições higiênico￾sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e 
estabelecimentos comerciais, que se dirigem ao abate, industrialização de comercio de 
carnes e demais produtos de origem animal.
§ 1º A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a comercialização 
dos seus produtos receberão tratamento diferenciado.
§ 2º Consideram-se produtos de origem animal da agroindústria familiar, aqueles 
obtidos por método de industrialização em pequena escala, a partir da produção 
primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em regulamento próprio.
§ 3º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário 
em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não 
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados e em trânsito para estabelecimento ou entrepostos de origem animal, 
para comercio na esfera comercial.
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal 
referido no paragrafo anterior.
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o art.4º desta Lei, além do alvará de localização, 
expedido pelo município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário 
do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo 
Município.
§ 6º Aplicam-se às agroindústrias familiares o disposto no Decreto Estadual nº 49.340, 
de 05 de julho de 2012, ficando o Sistema Municipal autorizado a aderir ao SUSAF -
Sistema Unificado Estadual de Sanidade da Agroindustrial Familiar (Redação dada pela 
Lei nº 3001/2018)
Art. 5º A regulamentação específica será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura 
e Pecuária de Nova Bassano, em conformidade com a presente Lei e terá o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias após a sua aprovação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária assegurar a dotação 
orçamentária anual, para operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, nas respectivas dotações orçamentárias 
de acordo com o objeto da despesa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 dias do 
mês de setembro de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
MÁRCIO DALMORO
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e publique-se
OLIVO CONSTANTINO DALL`AGNOL P/Secretaria Municipal da Administração
Clique aqui para baixar o arquivo completo
Nota: Este texto não substitui o original.

open original →