| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2532 / 2012 |
| Date | 2012-09-19 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 DE SETEMRO DE 2012. INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS. MÁRCIO DALMORO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º É instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do Município de Nova Bassano, RS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando assegurar a preservação da saúde pública, através da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal do Município. Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de competência do Município, nos termos da aliena "c" do art. 4º, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será executado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 3º A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, através do Setor de Inspeção, que poderá se assessorar de outros profissionais, entidades da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, mediante a realização de Convênios. Art. 4º A criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, visa, fundamentalmente, assegurar a preservação da saúde da população do Município, oferecer um serviço preventivo de saúde pública no combate à incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares, combate ao abigeato, instalações de agroindústrias, criação de novos empregos, aumento da arrecadação do Município e o `indispensável cumprimento das normas relativas às condições gerais para o funcionamento dos pequenos e médios matadouros para abastecimento local, previsto na Portaria nº 85, de 24 de Junho de 1988, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida em todo território do município de Nova Bassano, em relação às condições higiênicosanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dirigem ao abate, industrialização de comercio de carnes e demais produtos de origem animal. § 1º A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a comercialização dos seus produtos receberão tratamento diferenciado. § 2º Consideram-se produtos de origem animal da agroindústria familiar, aqueles obtidos por método de industrialização em pequena escala, a partir da produção primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em regulamento próprio. § 3º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para estabelecimento ou entrepostos de origem animal, para comercio na esfera comercial. para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal referido no paragrafo anterior. § 5º Os estabelecimentos de que trata o art.4º desta Lei, além do alvará de localização, expedido pelo município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município. § 6º Aplicam-se às agroindústrias familiares o disposto no Decreto Estadual nº 49.340, de 05 de julho de 2012, ficando o Sistema Municipal autorizado a aderir ao SUSAF - Sistema Unificado Estadual de Sanidade da Agroindustrial Familiar (Redação dada pela Lei nº 3001/2018) Art. 5º A regulamentação específica será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Nova Bassano, em conformidade com a presente Lei e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária assegurar a dotação orçamentária anual, para operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, nas respectivas dotações orçamentárias de acordo com o objeto da despesa. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 dias do mês de setembro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO MÁRCIO DALMORO Prefeito Municipal em Exercício Registre-se e publique-se OLIVO CONSTANTINO DALL`AGNOL P/Secretaria Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.