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norma nº 2538/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2012
Date 2012-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.538, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2013.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.o
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.o
, da 
Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, 
relativas ao exercício de 2013, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 
para 2010/2013;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, de que trata o art. 4o
da Lei 
Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes 
demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº 
101/2000;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 
2011;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2013, 2014 e 2015, comparadas 
com as fixadas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa; 
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso III, 
da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da 
Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme 
art. 4o
, § 2o
, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o
A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 
2013 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado 
nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2o
Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período 
decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o 
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário 
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos 
previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a 
proposta orçamentária para o exercício de 2013.
Art. 3o
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde 
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da LC nº 101/2000.
§ 1o
 Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações 
presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais 
eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2o
Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2013 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente 
estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de 
arrecadação e o superavit financeiro do exercício de 2012, se houver, obedecida a fonte de 
recursos correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
§ 4o
Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde 
que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS 
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4o
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 estão estruturadas 
de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n. o
2.259, de 16 de dezembro de 2009 
e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei 
orçamentária, atualizá-los.
§ 2o
A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2013 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às 
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no 
Anexo IV desta Lei.
§ 3o
Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste 
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da 
proposta orçamentária para 2013 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 4o Na hipótese prevista no §3o
, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente 
atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo 
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o
Para efeito desta Lei, entende-se por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido 
no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o
A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto 
no art. 14 da Lei Federal no
4.320, de 1964.
Art. 6o
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, 
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária 
à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de 
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social.
§ 1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no 
art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2o
As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, 
de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta 
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e 
do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º ,da Lei nº 4.320/64.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, 
conforme estabelecido no § 5o
do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica 
do Município e no art. 2o
, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320/64, os seguintes 
quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento 
ao disposto no art. 12 da LC no
101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso 
II, da LC no
101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de 
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o
, III, da 
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o
do art. 2º da Lei no
4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o
, inciso I, da 
LC no
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC no
101/2000, acompanhado da memória de 
cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 
71 da Lei no
9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no
141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a 
que pertencem;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2o
do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício 
de 2013, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento 
da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e 
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida 
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2012 e a previsão para o 
exercício de 2013;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim 
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo 
judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do 
precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do 
art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 17 de Setembro de 2012, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, 
observadas as disposições desta Lei.
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Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2013 e a sua 
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento.
§ 2o
A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas Receitas vinculadas a Despesas 
relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas 
Planilhas de Despesas referidas no art. 8o
, § 1o
, inciso V, desta Lei. 
§ 1o
A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder 
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou 
comissão de servidores.
§ 2o
A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais 
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 
2013.
§ 1o
Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2
o
Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do 
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender 
às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
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§ 1o
A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no 
mínimo, 0.85% (oitenta e cinco de um ponto percentual, por cento) da receita corrente líquida, 
e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o 
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe 
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, 
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei no
4.320/1964.
§ 3o
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio 
regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
101, de 2000, 
somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2013 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta 
Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública 
Municipal; e
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa 
ou a obtenção de uma unidade completa; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
§ 1o
Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o 
final do exercício financeiro de 2012, tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) do seu custo 
total estimado.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o
Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
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2013, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo 
montante, no exercício de 2013, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de 
vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da LC n° 101/2000, quando da 
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a 
partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que 
trata o art. 2º, IX, dessa Lei, no valor de R$71.899,17, observados o limite das respectivas 
dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC no
101/2000. 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de 
que trata o art. 50, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos 
das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte 
escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas 
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2013, estabelecidas no demonstrativo de que trata o 
inciso I do art. 2o
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em 
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e 
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1o
Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade 
com o art. 9o
, § 4o
, da LC no
101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
até 01 (um) dia antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2o Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o 
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no 
caput.
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Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados 
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no
141, de 13 de 
janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
§ 1o
As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas 
como receitas da seguridade social;
§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo 
previsto no art. 8o
, § 1o
, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista 
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, 
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, 
de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a 
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
§ 2o
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse 
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
 Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as 
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2012, observada a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira.
§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato 
próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9o
, § 1o
, da LC no
101/2000.
 § 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no
101/2000.
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Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
§ 1o
Ao final do exercício financeiro de 2013, o saldo de recursos porventura existente 
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder 
Legislativo;
 § 2o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do 
exercício financeiro de 2014.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos 
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, 
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante 
ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução 
observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o
A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2o
A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de 
dezembro de 2013, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de 
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu 
encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o
do art. 1o
e do art. 42 da LC no
101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado, 
quando cabível, o disposto no § 1o
do art. 25 desta Lei.
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 Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no
4.320/64.
§ 1o
A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o
, da Lei 
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o
, parágrafo único, da LC no
101/2000.
§ 2o
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, 
operações especiais, e respectivas metas.
§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta 
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei 
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou 
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2013;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
§ 5o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo 
Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 dias, a contar do recebimento da 
solicitação.
§ 6o
As solicitações de que trata o §5o
serão acompanhadas da exposição de motivos 
de que trata o § 2o
deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2013, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no
4.320/1964, proceder-se-á por 
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
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Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art.167, § 2o
, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio 
de cada Poder, até 30 de Janeiro de 2013.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas 
na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2013; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Municipal, de 
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual.
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Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação 
ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido 
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária de 2013.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o 
art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 
6
o
, da Lei no
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do 
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de 
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou 
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e 
renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a 
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
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Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei no
4.320, de 1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 
- Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da 
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , 
por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício 
de 2013 pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a 
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados 
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas 
a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de 
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos 
artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens 
ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, 
a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC no
101/2000, e observadas, no que couber, 
as disposições desta Seção.
§ 1o
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no
 4.320/1964, a destinação de 
recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de 
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas 
de capital.
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§ 2o
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” 
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições 
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das 
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos 
termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, cujos empenhos deverão ser feitos, 
obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a Consórcios Públicos” e 
no elemento de despesa “70 – Rateio de Participação em Consórcio Público.”.
§ 1o
se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de 
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa 
correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária 
Delegada a Consórcios Públicos”.
§ 2 o
 As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de 
contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o 
Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a 
Instituições Multigovernamentais”.
Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas 
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere.
Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na 
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos 
convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de 
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
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Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas 
físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao 
ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e 
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o
Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2o
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 48. No exercício de 2013, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no 
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no
101/2000.
§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha 
de pagamento do mês de julho de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
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esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2o
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do 
subsídio de que trata o § 4o
 do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto 
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 49. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, 
alíneas “a” e “b” da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da 
Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando 
caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço 
do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, 
obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de Recursos 
para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem 
Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios 
Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de fevereiro 
de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os 
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do 
Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou 
categoria funcional extintos, total ou parcialmente; 
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 50. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com 
os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral 
de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por 
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de 
confiança vagos e ocupados, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando 
as respectivas variações percentuais ocorridas.
§ 1o
 O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, 
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
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Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1o
, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC 
n
o
 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma 
legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente 
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos 
dos artigos 16 e 17 da LC no
 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, 
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2o
 No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses 
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente 
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que 
o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos 
demais atos de contratação.
§ 3o
 No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 4o
 Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de 
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
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extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, 
de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa 
possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação 
da proposta orçamentária de 2013, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou 
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o 
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da 
despesa, mediante Decreto.
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Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1o
A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não 
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu 
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente. 
§ 2o
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos 
da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3o
 Não se sujeita às regras do §1o
 a homologação de pedidos de isenção, remissão 
ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no
101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou 
a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
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Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2013 ou aos projetos de lei 
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no
2.259/2009 
- Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o
 do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2o
Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites 
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e 
com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o
As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas 
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
operações de crédito.
Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o § 5o
do art. 166 da Constituição Federal e 
o art. 72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2012, 
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações 
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1o
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas 
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2o
 Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, 1º de outubro de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
OLIVO CONSTANTINO DALL’AGNOL
P/Secretaria Municipal da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 015-EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo, envolvendo a construção, reforma, fabricação, recuperação, ampliação, demolição, conservação, reparação e adaptação de prédios públicos. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Ampliar e reformar o prédio da Garagem Municipal
Produto: consumidor atendido
Unidade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
P Ação: Construir estacionamento no prédio do centro administrativo
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$30.000,00
P Ação: Pavimentação no pátio do centro administrativo
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$90.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 016-TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO
OBJETIVO: Ampliar, melhorar, conservar e pavimentar as estradas, as vias e outros logradouros públicos municipais, de forma direta ou indireta, ou com a participação dos proprietários dos imóveis e da comunidade, 
em forma de parceria, conforme Lei específica, visando a dar melhores condições de tráfego e circulação de veículos e pessoas, incluindo a aquisição de máquinas e veículos, obras necessárias, obras de artes 
especiais, sarjetas, calçadas, meios-fios, bueiros, pontes e pontilhões e colaborando na segurança e educação no trânsito. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Aquisição de retroescavedeira 
Produto: máquina
Unidade Meta Física
Valor
1
R$250.000,00
P Ação: Aquisição de caminhão e ou veículo
Produto: veículo
Unidade Meta Física
Valor
1
R$230.000,00
P Ação: Aquisição de imóveis para ruas (abertura, alargamento)
Produto: bem imóvel
Unidade Meta Física
Valor
1
R$30.000,00
P Ação: Pavimentação da Avenida Vinte e Três de Maio e Rua Paralela ao Asfalto RS 324 e Outras
Produto: Avenida e Rua
M² Meta Física
Valor
2000
R$180.000,00
P Ação: Pavimentação asfáltica
Produto: Rua
M² Meta Física
Valor
10000
R$300.000,00
P Ação: Pavimentação de estradas do interior
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
5
R$150.000,00
P Ação: Manutenção do convênio com o FUNDEC
Produto: convênio mantido
Unidade Meta Física
Valor
1
R$1.000,00
A Ação: Manutenção, melhoria de vias urbanas e de acesso rural
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
200
R$150.000,00
A Ação: Manutenção e conservação de pontes e pontilhões 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$30.000,00
A Ação: Sinalização, engenh. de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação no trânsito
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
A Ação: Transferência ao FUNSET
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$1.000,00
A Ação: Manutenção da frota de veículos e máquinas
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$500.000,00
A Ação: Manutenção do britador municipal
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$15.000,00
P Ação: Construção de passarela para travessia da RS 324
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$1.892.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 017-PLANEJAMENTO URBANO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS 
OBJETIVO: Desenvolver, de forma racional, o centro urbano, a fim de proporcionar um crescimento orgânico capaz de atender às necessidades básicas dos habitantes. Dar condições, auxiliar e incentivar a 
regularização dos loteamentos irregulares do Município. Atualizar a legislação urbanística e revisar o Plano Diretor.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Apoiar a construção de casas populares
Produto: Família beneficiada
Unidade Meta Física
Valor
25
R$30.000,00
P Ação: Regularização de loteamentos (apoio, parcerias e campanhas)
Produto: Loteamento Regularizado
Unidade Meta Física
Valor
5
R$10.000,00
P Ação: Aquisição de área para implantação de loteamento popular
Produto: Bem
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
A Ação: Melhorar e reformar passeios públicos
Produto: Atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$100.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 018-EMBELEZAMENTO DA CIDADE
OBJETIVO: Manter e remodelar as praças, parques e jardins da cidade, dando melhores condições de serem usufruídos pela população. Melhoria da apresentação da cidade, através de pinturas e outros 
melhoramentos nos bens públicos municipais, zelando pela boa conservação e estética dos mesmos.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Manutenção e embelezamento dos bens públicos (praças e jardins)
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
p Ação: Construção de pórticos
Produto: obra
Atividade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
A Ação: Padronização da arborização urbana
Produto: Obra
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
P Ação: Construção de praças nos bairros da cidade
Produto: praças
Unidade Meta Física
Valor
2
R$70.000,00
P Ação: Revitalização do Camping Carreiro
Produto: Obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$185.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 019-ELETRIFICAÇÃO RURAL
OBJETIVO: Contribuir para universalização do fornecimento de energia elétrica, buscando melhorar as condições de vida no campo, conforme Lei Municipal reguladora de gastos com 
eletrificação rural. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Eletrificação rural
Produto: consumidor atendido
Unidade Meta Física
Valor
10
R$5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$5.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 020-ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: Ampliar, conservar e manter em perfeitas condições a rede de iluminação pública nas vias e logradouros públicos. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Manutenção, conservação e padronização da rede de iluminação pública.
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$200.000,00
Ação: 
Produto: 
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$200.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 021-AMPLIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E CAPELA MORTUÁRIA
OBJETIVO: Ampliar e conservar a área do cemitério Municipal, inclusive com a aquisição de terreno e ajardinamento. Manter a capela mortuária em boas condições. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Conservar em boas condições o cemitério Municipal
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$15.000,00
P Ação: Construção de gavetas mortuárias
Produto: gavetas
Unidade Meta Física
Valor
5
R$5.000,00
P Ação: Ampliação e Melhorias da Casa Mortuária
Produto: Obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$70.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 022-IMAGEM TELEVISADA
OBJETIVO: Dar lazer à comunidade, mantendo em funcionamento antenas de retransmissão de imagens de televisão.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: manutenção de repetidoras
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$5.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 023-SANEAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Manter e ampliar o serviço de sistema de abastecimento de água e o controle de sua qualidade, no meio urbano e rural. Melhorar, ampliar e manter o sistema público de esgoto sanitário, de resíduos 
sólidos, despejos industriais e drenagem urbana. Ampliar a abrangência do sistema de coleta do lixo no interior e na cidade. Manter o Município limpo, em condições de higiene, através da coleta de lixo e dos 
resíduos do serviço de saúde, e da varrição e lavagem de vias públicas.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Ampliar rede de esgoto
Produto: rede de esgoto
Km Meta Física
Valor
2
R$10.000,00
P Ação: Canalização do arroio Bassano
Produto: arroio canalizado
M Meta Física
Valor
100
R$50.000,00
P Ação: Implantação de coleta seletiva de lixo
Produto: lixo
% 
(Percentual)
Meta Física
Valor
70
R$70.000,00
A Ação: Contratação do serviço de coleta de lixo e resíduos da saúde
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$300.000,00
P Ação: Implementação, manutenção, conservação e fiscalização do sistema de esgoto cloacal
Produto: rede de esgoto
Km Meta Física
Valor
1
R$200.000,00
A Ação: Manutenção, conservação e fiscalização do sistema de esgoto pluvial
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$100.000,00
A Ação: Manutenção de rede de água
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$2.000,00
P Ação: Participação na perfuração de poços artesianos, conforme legislação vigente
Produto: poços
Unidade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
P Ação: Ampliação da rede de água no centro da cidade
Produto: obra
% 
(Percentual)
Meta Física
Valor
25
R$15.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$757.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 024-ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMACÊUTICA E SANITÁRIA À POPULAÇÃO
OBJETIVO: Garantir e ampliar, de forma qualificada, com equidade e integralidade dos atos, o acesso da população às ações e serviços da saúde, de modo a contribuir para melhorar as condições de vida e a 
atender, qualificadamente, as especificidades de cada ciclo vital dos indivíduos, num conjunto de ações voltadas a identificar e controlar fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, 
integrando ações e atividades de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde, através do desenvolvimento de projetos e implementação de atividades, buscando priorizar a organização 
local, ampliando a resolutividade do sistema municipal de saúde, desenvolvendo a assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária, com recursos disponíveis nas esferas municipal, estadual e federal, e 
observando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e a legislação pertinente. Proporcionar a realização de programas especiais de atenção à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, 
à mulher, ao adulto, ao trabalhador e ao idoso.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Provimento/pagamento e administração dos recursos humanos
Produto: servidor em atuação 
Unidade Meta Física
Valor
40
R$1.700.000,00
A Ação: Habilitação, atualização e capacitação de recursos humanos
Produto: profissional qualificado
Unidade Meta Física
Valor
20
R$32.000,00
A Ação: Conservação, ampliação e adequação das unidades sanitárias 
Produto: programa
Unidade Meta Física
Valor
4
R$100.000,00
A Ação: Aquisição de equipamentos e material permanente para ações e serviços da saúde
Produto: programa
Atividade Meta Física
Valor
4
R$80.000,00
A Ação: Manutenção da frota de veículos da saúde
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$170.000,00
A Ação: Fornecimento de medicamentos
Produto: medicamentos
Unidade Meta Física
Valor
700.000
R$250.000,00
A Ação: Administração e utilização de recursos vinculados à saúde 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$373.000,00
A Ação: Contratações hospitalares e demais ações e serviços na área da saúde 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$700.000,00
A Ação: Realizar campanhas de prevenção de doenças e/ou cuidados básicos 
Produto: campanha
Atividade Meta Física
Valor
20
R$20.000,00
P Ação: Aquisição de veículo
Produto: veículo
Unidade Meta Física
Valor
1
R$80.000,00
P Ação: Manutenção do ESF (Estratégia Saúde Família) e MAC- Média e Alta Complexidade
Produto: programa
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
80
R$545.000,00
P Ação: Manutenção do PACS (Programa Agentes Com. Saúde)
Produto: programa
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
120
R$126.000,00
A Ação: Manutenção do PIM (Primeira Infância Melhor)
Produto: programa
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
70
R$12.000,00
TOTAL DO PROGRAMA =======================================
R$4.188.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 025-APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: Promover a garantia, a qualificação e efetivação dos direitos à assistência e à proteção da criança e do adolescente, nos termos do ECA, através de um conjunto de ações de amparo e desenvolvimento 
socioeducativo, em meio aberto, em oficinas de trabalho educativo, em programas de erradicação de trabalho infantil, em abrigos, em creches comunitárias, pela prevenção da violência familiar, dos maus tratos, do 
uso de drogas e prostituição. Atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco, orientação e apoio sócio-familiar e outras formas de atendimento.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Realização de atividades educativas, desportivas, culturais e artísticas
Produto: criança e adolescente atendido
Unidade Meta Física
Valor
450
R$100.000,00
A Ação: Implementar outras ações para atendimento à criança e ao adolescente
Produto: criança e adolescente atendido
Unidade Meta Física
Valor
200
R$30.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$130.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 026-APOIO À PESSOA IDOSA – “VIVENDO COM QUALIDADE A TERCEIRA IDADE”
OBJETIVO: Prestar assistência social à pessoa idosa, garantindo condições mínimas para a sua autonomia, para a sua integração e participação efetiva na sociedade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito 
à vida, através de grupos de convivência, centro de convivência, abrigos, atendimento domiciliar e oficinas. Valorizar o idoso, por meio do incentivo, ao desenvolvimento de atividades pedagógicas junto à comunidade 
escolar para compreensão do processo de envelhecimento. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Promoção de atividades para a terceira idade
Produto: idoso atendido
Unidade Meta Física
Valor
400
R$30.000,00
A Ação: Promoção de eventos
Produto: idoso atendido
Unidade Meta Física
Valor
400
R$10.000,00
P Ação: Transporte de grupo de idosos, conforme Lei específica
Produto: viagem
Unidade Meta Física
Valor
15
R$8.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$48.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 027-APOIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
OBJETIVO: Prestar assistência social à pessoa com deficiência, através de ações de abrigo, grupo de convivência, atendimento domiciliar, casa-lar, habitação e reabilitação, atenção integral, ações educativas 
especiais, objetivando o bem-estar físico social e ocupacional e promovendo a inclusão social.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Firmar Convênios com a APAE do Município
Produto: pessoa com deficiência beneficiada
Unidade Meta Física
Valor
100
R$45.000,00
P Ação: Transporte de grupos de pessoas com deficiência, conforme Lei específica
Produto: viagem
Unidade Meta Física
Valor
2
R$1.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$46.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 028-ASSISTÊNCIA GERAL À POPULAÇÃO
OBJETIVO: Prestar assistência social à população do Município, através de ações de caráter social, desenvolvidas com objetivo de amparar e proteger as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial à 
população de baixa renda, através do sistema descentralizado e participativo de assistência. Promover ações de apoio ao imigrante, atendimento social de rua, atendimento de necessidades emergenciais, plantão 
social, ações de apoio sócio-familiar, benefícios eventuais e outras formas de atendimento, visando melhorar as condições de vida dos indivíduos. Buscar o desenvolvimento de pacote social que trate de maneira 
especial as várias necessidades básicas das famílias pobres. Observar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e a Política Municipal de Assistência Social, dentro das diretrizes e normas da Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS, do Plano Municipal de Auxílios e Benefícios e demais legislações pertinentes.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Concessão de benefícios eventuais (alimentos, passagens, benefício funeral e outros)
Produto: pessoa beneficiada
Família Meta Física
Valor
1000
R$55.000,00
P Ação: Gestão Municipal do Programa Bolsa Família
Produto: famílias beneficiadas
Atividade Meta Física
Valor
300
R$30.000,00
A Ação: PAIF
Produto: famílias beneficiadas
Família Meta Física
Valor
1300
R$70.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$155.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 029-PROMOÇÃO DE TURISMO
OBJETIVO: Promover o Município, divulgar seus pontos turísticos, qualificar e ampliar oferta turística, através da melhoria dos recursos e meios disponíveis para atividades turísticas, fomentando e fortalecendo o 
desenvolvimento em nível estadual, nacional e internacional da indústria do turismo do município, gerando emprego e renda. Criar imagem positiva do Município.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Promover e divulgar as potencialidades do Município
Produto: turista
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
3
R$2.000,00
A Ação: Integrar o município na rota turística da região 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$7.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 030-PRÁTICAS DESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER
OBJETIVO: Ampliar o desenvolvimento e a qualificação da prática desportiva, do esporte amador, da recreação e do lazer dos munícipes, através da promoção de campeonatos e outros eventos, da disponibilização 
de espaços para uso dos munícipes. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Promover campeonatos Municipais
Produto: evento
Unidade Meta Física
Valor
10
R$50.000,00
A Ação: Preservação dos parques, quadras, centros esportivos e ginásios municipais
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Iluminação do estádio municipal
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
5
R$50.000,00
P Ação: Construir pista atlética no estádio municipal
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Construção de arquibancadas no estádio municipal
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
50
R$50.000,00
P Ação: Construção de vestiários no Estádio Municipal
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Conclusão de galpão cultural
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
25
R$150.000,00
P Ação: Aquisição de imóveis para construção de prédios para desporto e lazer
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Reformar Ginásio Municipal Zeferino Zottis
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
10
R$100.000,00
A Ação: Transporte de assoc. esportivas amadoras constituídas, conforme Lei
Produto: viagem
Unidade Meta Física
Valor
5
R$5.000,00
P Ação: Conclusão do ginásio Municipal no Bairro Pioneiro
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
5
R$50.000,00
P Ação: Conclusão do ginásio Municipal na Comunidade São João
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
5
R$50.000,00
P Ação: Conclusão do ginásio Municipal no Povoado Zanetti
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
10
R$75.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= Continua na página 
seguinte
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 030-PRÁTICAS DESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER – finalístico
OBJETIVO: Ampliar o desenvolvimento e a qualificação da prática desportiva, do esporte amador, da recreação e do lazer dos munícipes, através da promoção de campeonatos e outros eventos, da disponibilização 
de espaços para uso dos munícipes. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Construção de área de lazer (antiga garagem da PMNB)
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$150.000,00
P Ação: Construção de ginásio poliesportivo
Produto: obra
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
50
R$150.000,00
P Ação: Construção de quadra de areia
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Construção de pista de Skat
Produto: obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$20.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$1.150.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 031-SEGURANÇA PÚBLICA 
OBJETIVO: Participação e colaboração da Administração Municipal, através de repasse de recursos financeiros, destinados à manutenção do estabelecimento da Delegacia de Polícia, à aquisição de materiais e 
equipamentos, à manutenção de veículos e equipamentos de segurança, vigilância e transporte, entre outros, visando ao exercício das atividades da Brigada Militar e da Polícia Civil com maior agilidade, eficiência e 
eficácia, à atuação no policiamento ostensivo, ao cumprimento das funções dos órgãos policiais, estabelecidas na legislação vigente, ao aprimoramento dos serviços de vigilância e segurança, ao aumento da 
capacidade operacional dos servidores, potencializados pela recomposição de recursos e pela integração de outras esferas, pela promoção de cooperação e esforços compartilhados, com respeito às competências 
individuais e o controle efetivo das ações governamentais, objetivando, por fim, colaborar na garantia de níveis adequados de segurança e vigilância e na manutenção e preservação da ordem pública.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Convênio com o CONSEPRO
Produto: convênio
Unidade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$10.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 032-PROIMPROR
OBJETIVO: Programa Nacional de Incremento à Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROIMPROR), visando à fixação das famílias na propriedade rural, com menor índice de 
êxodo rural; o aumento da produtividade da propriedade rural; o aumento da produção bovina e suína, oportunizando melhoria genética de seu rebanho, com maior produção de carne e leite; estimular o crescimento 
da produção primária; melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município; apoio à preparação do terreno no interior e na cidade para a construção da casa própria e para outros fins de apoio 
às atividades produtivas; a promoção de desenvolvimento econômico e social da comunidade rural e urbana; o progresso do Município; o incentivo de construções particulares no perímetro urbano; a promoção do 
bem-estar da população rural e urbana; a melhoria das condições de vida dos munícipes.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Subsídio de custo hora/máquina
Produto: Atividade Mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$360.000,00
A Ação: Transporte de brita
Produto: Atividade Mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$1.000,00
A Ação: Fornecimento de Sêmen
Produto: Doses
Unidade Meta Física
Valor
500
R$10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$371.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 001-AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Englobar as ações necessárias para que o Poder Legislativo Municipal cumpra suas atribuições Constitucionais, bem como represente politicamente a sociedade.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Gerência de recursos humanos
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$550.000,00
A Ação: Gerência de material e serviços legislativos
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$134.000,00
P Ação: Aquisição de equipamentos e material permanente
Produto: equipamento adquirido
Unidade Meta Física
Valor
5
R$100.000,00
O Ação: Administração de operações especiais
Produto: manutenção 
- Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
A Ação: Fornecimento de vale-alimentação
Produto: Vale
Unidade Meta Física
Valor
528
R$5.500,00
A Ação: Manutenção de plano de saúde para servidor
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.500,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$800.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 002-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Manter controle de atos de pessoal, do patrimônio público, dos materiais e dos serviços gerais da administração, mantendo as informações gerenciais para tomada de decisões e promovendo o apoio à 
ação governamental.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Gerencia de recursos humanos
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$4.050.000,00
A Ação: Gerência de materiais e serviços administrativos
Produto: atividade mantida
Aluno Meta Física
Valor
1
R$200.000,00
P Ação: Aquisição de equipamentos e material permanente e móveis para guarda de arquivos e pastas
Produto: equipamento/ móvel adquirido
Unidade Meta Física
Valor
20
R$110.000,00
A Ação: Gerência e conselhos municipais
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$70.000,00
A Ação: Gerência de convênios e associações 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$25.000,00
P Ação: Aquisição de veículos 
Produto: veículo
Unidade Meta Física
Valor
1
R$40.000,00
A Ação: Manutenção das unidades administrativas em específico
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$220.000,00
A Ação: Manutenção da frota de veículos das Secretarias
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$25.000,00
A Ação: Contribuições patronais para o RPPS 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$325.000,00
A Ação: Administração e utilização de recursos vinculados em geral 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$5.115.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 003-MODERNIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
OBJETIVO: Manter organizada, aprimorar, modernizar e qualificar a Administração Pública, mediante a integração das funções de planejamento, orçamento e gestão, com a tarefa de gerenciar e controlar custos e 
despesas; otimizar a estrutura organizacional, os processos e a rotina de trabalho; garantir a publicidade aos atos oficiais do Governo Municipal; incrementar o uso de tecnologia de informática; otimizar a dimensão, 
distribuição e alocação de recursos humanos; agilizar o Controle Interno do Município, de modo a abreviar o tempo entre a verificação do fato e a tomada de providências, proporcionar a capacitação, a qualificação e 
o aprimoramento técnico dos servidores municipais necessários para a efetiva execução das suas atividades, modernizar a infraestrutura das repartições e a racionalização no seu espaço físico; tudo visando a 
ampliar a eficiência, a eficácia e a efetividade de ação governamental e a melhoria da prestação de serviços, tendo em vista a satisfação do interesse público, o atendimento às demandas da sociedade e a 
transparência na gestão dos recursos públicos.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Realizar o Controle Interno/auditorias internas
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$20.000,00
A Ação: Manutenção e expansão do sistema de rede e processamento de dados e Ponto eletrônico digital
Produto: atividade mantida
Aluno Meta Física
Valor
1
R$180.000,00
A Ação: Capacitação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos
Produto: servidor
Unidade Meta Física
Valor
30
R$10.000,00
A Ação: Aquisição de software e livros técnicos
Produto: obras/livros e software adquirido
Unidade Meta Física
Valor
2
R$20.000,00
A Ação: Divulgação de atos oficiais
Produto: Atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$35.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$265.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 004-INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Maximizar o ingresso de Receitas próprias; maximizar a receita de transferência do Governo Estadual e Federal; aprimorar, intensificar e tornar mais eficiente e ágil a sua fiscalização; aprimorar e 
incrementar os mecanismos de cobrança de devedores ; maximizar a percepção do risco, com vistas ao cumprimento da obrigação tributária; otimizar a consistência jurídica das obrigações e do procedimento 
tributário; aprimorar a qualidade dos dados nos sistemas de informática; dar ênfase à fiscalização preventiva, ao acompanhamento permanente dos segmentos econômicos e propiciar a justiça fiscal e a neutralidade 
do imposto.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Controlar, revisar e incrementar a ação dos fiscais e o sistema de arrecadação municipal.
Produto: Atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
A Ação: Captação de recursos de outras esferas de Governo para projetos especiais.
Produto: Atividade mantida
Aluno Meta Física
Valor
1
R$15.000,00
P Ação: Promoção de campanha Municipal de arrecadação e PIT
Produto: Campanha
Atividade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$30.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 005-BENEFÍCIO AO SERVIDOR MUNICIPAL
OBJETIVO: Desenvolver ações no sentido de colaborar para garantir o acesso a ações de atenção à saúde e a uma melhor qualidade de vida do servidor, através do oferecimento de Plano de Saúde e de Assistência 
médico-hospitalar. Fornecer vale-alimentação, colaborando nas despesas do servidor. Conceder subsídio no custeio de despesas do servidor. Conceder subsídio no custeio de despesas com curso de formação 
específica do servidor, com fins de aperfeiçoamento e capacitação dos recursos humanos da Administração Municipal, para que o servidor possa desempenhar melhor as atribuições de seu cargo, com a qualificação 
do trabalho desenvolvido pelo mesmo, elevando a eficiência e a eficácia na geração dos resultados, conforme critérios estipulados em Lei Municipal.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Fornecimento de Vale-alimentação
Produto: vale
Unidade Meta Física
Valor
68792
R$390.000,00
A Ação: Manutenção de plano de saúde para servidor
Produto: atividade mantida
Aluno Meta Física
Valor
1
R$370.000,00
A Ação: Subsidiar despesas com curso de formação específica a servidores
Produto: servidor beneficiado
Unidade Meta Física
Valor
5
R$10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$770.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 006-ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: Efetuar o pagamento de Precatórios, conforme decisões judiciais. Cumprir com compromissos de amortizações, juros e comissões, decorrentes de dívidas contratadas pelo Poder Público, feito 
diretamente com a rede interna de estabelecimento bancário ou de financiamento, assim como a decorrente de atuação assumida ou reconhecida. Efetuar o pagamento do parcelamento da dívida com o Fundo de 
Previdência Social do Município – FPSM.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
OE Ação: Pagamento da Dívida Interna – CEF 
Produto: 180 meses
Mês Meta Física
Valor
12
R$115.000,00
OE Ação: Pagamento de parcelamento FPSM
Produto: 240 meses
Mês Meta Física
Valor
12
R$180.000,00
OE Ação: Amortização Passivo Atuarial
Produto: alíquota
% 
(percentual)
Meta Física
Valor
7,80
R$650.000,00
OE Ação: Pagamento de Precatórios
Produto: precatório
Unidade Meta Física
Valor
4
R$65.000,00
OE Ação: Pagamento da operação de crédito com a Caixa RS
Produto: parcelas anuais
Mês Meta Física
Valor
5
R$345.000,00
OE Ação: Pagamento Pasep
Produto: Pasep
Mês Meta Física
Valor
12
275.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$1.630.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 007-PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR - FPSM
OBJETIVO: Desenvolver ações no sentido de amparar e assistir o servidor e seus dependentes, vinculados regularmente ao Sistema Previdenciário Próprio.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Manutenção do Regime Próprio
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$3.295.500,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$3.295.500,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 008-POLÍTICA DE GESTÃO E QUALIDADE AMBIENTAL
OBJETIVO: Promover a gestão ambiental no Município, buscando a qualidade ambiental, pela integração dos diversos instrumentos de pessoal envolvidos. Implantar programas de controle de meio ambiente, visando 
a preservação da flora, da fauna e dos mananciais hidráulicos. 
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Licenciamento e fiscalização ambiental
Produto: Atividade Mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$25.000,00
P Ação: Implementar programas de preservação, conservação e educação ambiental
Produto: projetos desenvolvidos
Unidade Meta Física
Valor
5
R$5.000,00
A Ação: Aquisição de produto químico para o combate do mosquito borrachudo
Produto: produto
Litro Meta Física
Valor
650
R$60.000,00
P Ação: Criação de programa para controle do mosquito borrachudo
Produto: programa
Unidade Meta Física
Valor
1
R$5.000,00
P Ação: Implantação de viveiro Municipal com programa direcionado ao jovem
Produto: programa
Unidade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
P Ação: Implantação de incentivo a irrigação
Produto: programa
Unidade Meta Física
Valor
10
R$100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$205.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 010-DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL 
OBJETIVO: Ampliar o polo industrial do Município, visando equacionar, disciplinar a instalação de indústrias; incentivar o desenvolvimento do comércio e da prestação de serviços locais; viabilizar a geração de 
emprego e renda; estimular a inserção competitiva das empresas no mercado; incentivar, apoiar e viabilizar a implantação e expansão de projetos industriais e empreendimentos, buscando o desenvolvimento do 
Município.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Concessão de incentivos e obras de infraestrutura, previstas em Lei Municipal
Produto: Empresa Beneficiada 
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
A Ação: Regularização da área industrial
Produto: Atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$10.000,00
A Ação: Promoção de cursos de desenvolvimento (SEBRAE, SESI, SENAI e outras)
Produto: Cursos
Unidade Meta Física
Valor
5
R$5.000,00
P Ação: Pavimentação e Iluminação de área industrial
Produto: Obra
Atividade Meta Física
Valor
1
R$20.000,00
P Ação: Aquisição de imóveis e infraestrutura
Produto: Bem
Unidade Meta Física
Valor
1
R$200.000,00
P Ação: Sinalização Viária Urbana
Produto: Obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$385.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 011-ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Atender às necessidades educacionais na faixa de obrigatoriedade escolar, oferecendo condições adequadas ao uso dos espaços escolares, garantindo recursos humanos suficientes para a gestão e o 
atendimento da demanda educacional, oferecendo merenda escolar e facilitando o acesso à escola, através do transporte escolar, com fins de preparo para o exercício da cidadania, para a qualificação do trabalho e 
para o crescimento pessoal, respeitando as diferentes etapas de construção de conhecimento. Manutenção do FUNDEB.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Aquisição de gêneros alimentícios 
Produto: aluno beneficiado
Aluno Meta Física
Valor
1783
R$150.000,00
A Ação: Prestação de serviço de transporte escolar
Produto: aluno transportado
Aluno Meta Física
Valor
1070
R$570.000,00
A Ação: Provimento/pagamento e administração de Recursos Humanos
Produto: servidor em atuação 
Servidor Meta Física
Valor
155
R$1.300.000,00
A Ação: Habilitação, atualização e capacitação de Recursos Humanos
Produto: profissional qualificado 
Servidor Meta Física
Valor
155
R$98.000,00
A Ação: Subsidiar o custo de despesas com mensalidade e transporte
Produto: profissionais da educação 
Servidor Meta Física
Valor
10
R$16.000,00
A Ação: Manutenção da frota de veículos da educação 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$65.000,00
A Ação: Administração e utilização de recursos vinculados à educação 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$110.000,00
P Ação: Ampliação e manutenção do sistema informatizado nas escolas
Produto: escola beneficiada
Unidade Meta Física
Valor
4
R$22.000,00
A Ação: Aquisição de materiais, equipamentos e materiais permanentes para as escolas 
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$150.000,00
P Ação: Aquisição de veículo 
Produto: veículo
Atividade Meta Física
Valor
2
R$100.000,00
A Ação: Manutenção e conservação de espaços escolares
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$150.000,00
A Ação: Manutenção do FUNDEB
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$2.400.000,00
A Ação: Concessão de subsídios custo de anuidades a estudantes de escolas técnicas agrícolas
Produto: aluno beneficiado
Unidade Meta Física
Valor
20
R$16.000,00
A Ação: Transporte de grupos de alunos, conforme Lei Específica
Produto: viagem
Unidade Meta Física
Valor
2
R$40.000,00
P Ação: Aquisição de imóveis
Produto: imóvel 
Unidade Meta Física
Valor
1
R$150.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= Continua na página 
seguinte
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 011-ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Atender às necessidades educacionais na faixa de obrigatoriedade escolar, oferecendo condições adequadas ao uso dos espaços escolares, garantindo recursos humanos suficientes para a gestão e o 
atendimento da demanda educacional, oferecendo merenda escolar e facilitando o acesso à escola, através do transporte escolar, com fins de preparo para o exercício da cidadania, para a qualificação do trabalho e 
para o crescimento pessoal, respeitando as diferentes etapas de construção de conhecimento. Manutenção do FUNDEB.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
P Ação: Construção de escolas municipais
Produto: obra/etapa
Percentual Meta Física
Valor
5
R$100.000,00
P Ação: Construção de auditório para educação 
Produto: obra/etapa
Percentual Meta Física
Valor
50
R$200.000,00
P Ação: Implantação dos projetos Bassano Leitor e Meio Ambiente
Produto: Comunidade Escolar
Unidade Meta Física
Valor
2
R$30.000,00
P Ação: Realização do Seminário Municipal de Educação
Produto: aluno beneficiado
Aluno Meta Física
Valor
1000
R$80.000,00
P Ação: Ampliação da Escola de Educação Infantil Magia e Saber
Produto: aluno beneficiado
Etapa Meta Física
Valor
1
R$209.500,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$5.956.500,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 012-ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
OBJETIVO: Viabilizar e qualificar a escolarização obrigatória, apoiar a prática pedagógica, estimular a criação artística e literária, desenvolver o hábito da leitura e da pesquisa no aluno e no corpo docente.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Aquisição de material didático-pedagógico, livros, uniformes e outros
Produto: aluno beneficiado
Unidade Meta Física
Valor
890
R$120.000,00
A Ação: Implantação de projeto sala de recursos/grupo de apoio pedagógico
Produto: aluno beneficiado
Aluno Meta Física
Valor
100
R$40.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$160.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 013-PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE OUTROS NÍVEIS DE ENSINO
OBJETIVO: Viabilizar a escolarização, facilitando o acesso à escola, de alunos de ensino médio e superior e da educação especial, em colaboração com o Estado e a União. Auxiliar estudantes do ensino médio e 
superior, através do subsídio no custo do serviço de transporte e de anuidades em escolas técnicas. Incentivar o desenvolvimento da educação a nível universitário e colaborar com o aperfeiçoamento profissional, 
através da concessão de bolsa-auxílio na prática de estágios. Desenvolver outros programas de ensino e treinamento em diversas áreas, visando à difusão educacional, à inclusão social e à promoção da cidadania.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Aquisição de gêneros alimentícios – APAE – repasse FNDE
Produto: Aluno beneficiado
Unidade Meta Física
Valor
220
R$5.000,00
A Ação: Pagamento de professores cedidos à APAE, conforme Lei específica
Produto: professor cedido
Unidade Meta Física
Valor
15
R$30.000,00
A Ação: Concessão de subsídio no custo de anuidades a estudantes de escolas técnicas agrícolas
Produto: aluno beneficiado
Unidade Meta Física
Valor
10
R$10.000,00
P Ação: transportes de grupos de alunos, conforme Lei específica
Produto: viagem
Unidade Meta Física
Valor
2
R$5.000,00
A Ação: Prestação de serviço de transporte escolar
Produto: aluno transportado
Unidade Meta Física
Valor
1100
R$150.000,00
A Ação: Subsidiar parcialmente o custo do transporte escolar
Produto: aluno beneficiado
Aluno Meta Física
Valor
400
R$300.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$500.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2012
PROGRAMA: 014-PROMOÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
OBJETIVO: Fomentar, integrar, expandir e incrementar qualitativa e quantitativamente a produção cultural, a formação de novos públicos e a promoção do acesso aos bens culturais. Divulgar e promover a 
diversidade da cultura, a tradição e a história do Município e o intercâmbio da mesma, através da realização de eventos, atividades culturais, gastronômicas, oficinas, cursos, apresentações artísticas e outras formas 
de manifestação cultural, conforme Calendário de Eventos Anual. Expandir e incrementar o acervo da Biblioteca Municipal.
TIPO 
(*)
Ação
Produto
Unidade de 
Medida 2013
A Ação: Divulgar e promover eventos culturais
Produto: público atingido
Unidade Meta Física
Valor
3000
R$120.000,00
A Ação: Preservação e modernização do Centro Cultural
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$40.000,00
A Ação: Aquisição de obras literárias e material de pesquisa para Biblioteca Municipal
Produto: livro
Unidade Meta Física
Valor
50
R$20.000,00
A Ação: Realização de Intercâmbio de atividades culturais (seminários, palestras, cursos).
Produto: evento realizado
Unidade Meta Física
Valor
5
R$6.000,00
A Ação: Manutenção do Portal do Município na Internet
Produto: atividade mantida
Atividade Meta Física
Valor
1
R$3.000,00
A Ação: Transporte de Associações Culturais Constituídas, conforme Lei Municipal
Produto: Viagem
Unidade Meta Física
Valor
3
R$8.000,00
P Ação: Desenvolver atividades para criação de coral, banda, grupo teatral e danças
Produto: Grupo Criado
Unidade Meta Física
Valor
1
R$12.000,00
P Ação: Desenvolver projeto para decoração da cidade em épocas festivas
Produto: projeto
Unidade Meta Física
Valor
2
R$30.000,00
P Ação: Execução do projeto “Viver com qualidade”
Produto: população em geral - pessoa
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Reforma do prédio do Centro Cultural
Produto: Obra
Unidade Meta Física
Valor
1
R$50.000,00
P Ação: Promocão de tecnologia da informação/comunicação/telefonia em comunidades do interior
Produto: obras/parcerias
Unidade Meta Física
Valor
1
R$40.000,00
TOTAL DO PROGRAMA =======================================
R$379.000,00
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal

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