| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (PROINPROR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.548, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. (Revogada pela Lei nº 2565/2013) ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (PROINPROR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.360, de 14 de dezembro de 2010, que trata do Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano - PROINPROR, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O PROINPROR tem como objetivos: I - ...; II - ...; III - ...; IV - ...; V - ...; VI - ...; VII - ...; VIII - ...; IX - ...; X - ...; XI - ...; XII - Minimizar os efeitos causados pela estiagem". Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.360, de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Para implementar o PROINPROR fica o Poder Executivo autorizado a: I - ...; II - Subsidiar em 50% (cinquenta por cento) o custo da hora/máquina contratada diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município, credenciadas e contradadas para a prestação do serviço, até o limite de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), quando o produtor usar máquinas pesadas como retroescavadeira, trator de esteira, motoniveladora, carregador, escavadeira hidráulica, caminhão caçamba, por ano, por proprietário rural, sendo este valor limitado a 01 (um) talão de produtor rural por família podendo chegar ao valor máximo de até 1.390,00, se utilizar trator agrícola com subsolador, colhedora de silagem, distribuidor de adubo orgânico líquido, distribuidor de calcário e adubo orgânico seco, perfurador de solo, caminhão tanque para adubo líquido, caminhão com equipamento para distribuir adubo seco. III - Subsidiar em 50% (cinquenta por cento) o custo da hora/máquina contratada diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município, credenciadas e contradadas para a prestação do serviço até o limite de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), quando utilizar trator agrícola com subsolador, colhedora de silagem, distribuidor de adubo orgânico líquido, distribuidor de calcário e adubo orgânico seco, perfurador de solo, caminhão tanque para adubo líquido, caminhão com equipamento para distribuir adubo seco. IV - Caso o Município não possa executar os serviços solicitados com equipamentos rodoviários de sua propriedade, em virtude da necessidade da realização de serviços públicos, nos casos previstos no art. 7º, incisos I a VIII, o valor para cada proprietário que apresentar projeto de construção, licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, será o equivalente a duas vezes o valor limite de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), descrito no inciso II, mais R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) para uso de trator agrícola, se necessário. V - ...; VI - ...; VII - ...; VIII - ...". Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.360, de 14 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Para a consecução do incentivo de que trata o inciso VI do art. 4º desta Lei, fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços abaixo na seguinte proporção: I - ...; II...; III...; IV...; V...; VI - Construção de Sistemas de Irrigação - até 12 (doze) horas; VII - Construção de cisternas - até 8 (oito) horas". § 1º Para se habilitar aos incentivos constantes nos incisos I a III deste artigo, o produtor deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, anexando croqui ou projeto da construção, licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem como se enquadrar num dos itens abaixo: I...; II...; III...; IV - Sistemas de irrigação com no mínimo 1 Ha; V - Construção de cisternas com capacidade de no mínimo 100 mil litros. Art. 4º O art. 12 da Lei Municipal nº 2.360, de 14 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 ... § 1º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no credenciamento, são os abaixo descritos, podendo ser corrigidos monetariamente, a pedido da contratada, a cada período de 12 meses pelo IGPM/FG cumulado no período, sempre que houver prorrogação e estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal: EQUIPAMENTO PREÇO/HORA VALOR SUBSIDIADO I - ...; II...; III...; IV...; V...; VI...; VII...; VIII...; IX...; X...; XI...; XII - Caminhão trucado c/tanque para distribuir adubo orgânico líquido .... R$ 103,00 R$ 51,49 XIII - Caminhão trucado c/tanque para distribuir adubo orgânico seco ou calcário ... R$ 103,00 R$ 51,49 XIV - Caminhão c/tanque para distribuir adubo orgânico líquido .... R$ 84,08 R$ 42,04 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL XV - Caminhão com tanque para distribuir adubo orgânico seco ou calcário .... R$ 84,08 R$ 42,04 XVI - Trator com distribuidor de adubo orgânico líquido .... R$ 103,00 R$ 52,55 XVII - Trator com distribuidor de adubo orgânico seco ou calcário .... R$ 103,00 R$ 52,55 XVIII - Trator com perfurador de solo .... R$ 103,00 R$ 52,55 XIX - Colhedora de Forragens Autopropelida .. R$ 300,00 R$ 150,00 X - Trator c/Colhedora de Forragem de no Mínimo 1,50m de área de trabalho .... R$ 200,00 R$ 100,00 XI - Trator c/Carreta vagão tombador .... R$ 105,10 R$ 52,55 XII - Carreta vagão tombador .... R$ 30,00 R$ 15,00... Art. 5º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 2.360, de 14 de dezembro de 2010 permanecem inalteradas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12 dias do mês de dezembro de 2012. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Gustavo Boccalon Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.