| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2552 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E AO CONSUMO LOCAIS, CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.552, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E AO CONSUMO LOCAIS, CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, LEI, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1º O Município exercerá, nos termos do art. 4º, letra "c", da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, inspeção e a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, não sujeitos à fiscalização federal ou estadual. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e toda matéria prima de origem animal a ser industrializada ou comercializada. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do Alvará de Localização expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará Expedido pelo Órgão Sanitário do Estado, ou, quando este não for exigível, de Alvará Sanitário expedido pelo Município. Art. 3º É criada a Taxa de Inspeção e a Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados. Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária do Município, relativamente aos estabelecimentos e aos produtos a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único. Art. 5º A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será calculada em função do número de animais abatidos, por unidade ou lote, e será cobrada mensalmente, até o último dia útil do mês, em conformidade com a seguinte tabela: % DE URM 1. BOVINOS POR UNIDADE 1,92% 2. OVINOS POR UNIDADE 0,64% 3. CAPRINOS POR UNIDADE 0,64% 4. SUÍNOS POR UNIDADE 0,64% 5. GALINÁCEOS POR LOTE DE ATÉ 1.000 UNIDADES 5,13% Art. 6º A inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal será procedida por amostragem, pelo menos a cada dez (15) dias, incidindo a Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de 15 de dezembro de cada ano, segundo o tipo de derivados como segue: 1. PARA PRODUTOS BOVINOS 1 URM 2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS 1 URM 3. PARA PRODUTOS GALINÁCEOS 1 URM 4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM Art. 7º A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado pelo contribuinte ou de iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados: I - nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Municipal; II - local do estabelecimento; III - quantidade e espécie de animais abatidos; IV - quantidade e espécie de derivados; V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência. Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações às normas sanitárias relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais e seus derivados determinará a aplicação das seguintes penalidades em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989: I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacato, suborno, ou simples tentativa; III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos; IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM. (Revogado pela Lei nº 3184/2021) Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa, de até 1 (uma) URM até 10 (dez) URM nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas. § 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. (Revogado pela Lei nº 3184/2021) Art. 10 Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V - não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento; VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária. (Revogado pela Lei nº 3184/2021) Art. 11 Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios: I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela inspeção municipal; II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias - primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção municipal. Art. 12 Além dos casos específicos previstos nesta Lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: I - Adulterações: a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou adulterada; c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM; d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa. II - Fraudes: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM; b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias proibidas; e) e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. III - Falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. (Revogado pela Lei nº 3184/2021) Art. 13 Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de atos complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - Multa de 1 (uma) URM: a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública; c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos; d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da inspeção municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em produtos; e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e de validade; f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais não tenham sido especificadas outras penalidades. II - Multa de 1 (uma) URM até 10 (dez) URM: a) às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, e os destinarem a fins comerciais; b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIM; c) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos; d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas neste Regulamento; e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundas de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não registrados no SIM; f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagens originais; g) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do SIM no exercício de suas funções; h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanques e veículos em geral; i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e, durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos destinados à alimentação humana; j) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; l) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos; m) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos; n) aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; o) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem no SIM as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação; p) aos que lançaram no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM; q) aos responsáveis pela confecção, litografia ou gravação de carimbos da inspeção municipal a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados, ou em processo de registro, no SIM; r) aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio municipal sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento; s) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM. III - Multa de R$ 1 URM, até 10 URM: a) aos que lançaram mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM; b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIM; c) aos que expuserem à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de outro; d) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Estadual; e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da inspeção municipal; f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Estadual que enviarem, para consumo, produtos sem rotulagem; g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem, para comércio municipal, produtos não inspecionados pelo SIM. IV - Multa de R$ 1 URM até 10 URM: a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal; b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas que tenham sido afastadas do rebanho pelo SIM; d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas atribuições; f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela inspeção municipal; h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio municipal sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no SIM; j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção municipal. V - Multa de 1 URM até 10 URM, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometerem outras infrações à presente Lei. (Revogado pela Lei nº 3184/2021) Art. 14 As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidos no presente regulamento, serão revistos, anualmente, por decreto do Executivo, aplicando-se em sua atualização o IGPM acumulado no período ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 15 As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal. § 1º Considera-se reincidência, para os fins deste Regulamento, o novo cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo. § 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência. § 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM. § 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada do Coordenador do SIM. Art. 16 Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a firma responsável. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Gustavo Boccalon Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.