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norma nº 2552/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2552 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E AO CONSUMO LOCAIS, CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.552, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO 
ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU 
INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS 
DESTINADOS AO COMÉRCIO E AO CONSUMO 
LOCAIS, CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
LEI, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
Art. 1º O Município exercerá, nos termos do art. 4º, letra "c", da Lei Federal nº 1.283, 
de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro 
de 1989, inspeção e a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de 
animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e 
consumo dentro do território municipal, não sujeitos à fiscalização federal ou estadual.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias 
dos estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abate, os produtos, 
subprodutos e toda matéria prima de origem animal a ser industrializada ou 
comercializada.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do Alvará de 
Localização expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará Expedido pelo 
Órgão Sanitário do Estado, ou, quando este não for exigível, de Alvará Sanitário 
expedido pelo Município.
Art. 3º É criada a Taxa de Inspeção e a Fiscalização Sanitária e de Abate de
Animais e Derivados.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem como 
fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária do Município, relativamente aos 
estabelecimentos e aos produtos a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 5º A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados 
será calculada em função do número de animais abatidos, por unidade ou lote, e será 
cobrada mensalmente, até o último dia útil do mês, em conformidade com a seguinte 
tabela:
% DE URM
1. BOVINOS POR UNIDADE 1,92%
2. OVINOS POR UNIDADE 0,64%
3. CAPRINOS POR UNIDADE 0,64%
4. SUÍNOS POR UNIDADE 0,64%
5. GALINÁCEOS POR LOTE DE ATÉ 1.000 UNIDADES 5,13%
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de 
origem animal será procedida por amostragem, pelo menos a cada dez (15) dias, 
incidindo a Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e 
Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de 15 de dezembro de cada ano, 
segundo o tipo de derivados
como segue:
1. PARA PRODUTOS BOVINOS 1 URM
2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS 1 URM
3. PARA PRODUTOS GALINÁCEOS 1 URM
4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM
Art. 7º A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados 
será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial 
instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado
pelo contribuinte ou de iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados:
I - nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda
Municipal;
II - local do estabelecimento;
III - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - quantidade e espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência.
Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações às normas sanitárias 
relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais e seus derivados determinará a 
aplicação das seguintes penalidades em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 
de novembro de 1989:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM ou de outros órgãos no 
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de 
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e 
procedência dos produtos;
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente 
interesse ao SIM. (Revogado pela Lei nº 3184/2021)
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 1 (uma) URM até 10 (dez) URM nos casos não compreendidos no 
inciso anterior;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas 
ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se 
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico￾financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. (Revogado pela Lei 
nº 3184/2021)
Art. 10 Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos 
nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de 
origem animal que:
I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou 
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer 
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, 
conservação ou acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento;
VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção 
sanitária. (Revogado pela Lei nº 3184/2021)
Art. 11 Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que 
couberem, serão adotados os seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento 
condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado 
pela inspeção municipal;
II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias - primas 
e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos 
mediante assistência da inspeção municipal.
Art. 12 Além dos casos específicos previstos nesta Lei, são consideradas adulterações, 
fraudes ou falsificações como regra geral:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as 
especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou 
adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie 
diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e 
não conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
II - Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do 
produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção 
deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de 
volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo
intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não 
seja o contido na embalagem ou recipiente.
III - Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, 
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou 
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em 
fórmulas aprovadas. (Revogado pela Lei nº 3184/2021)
Art. 13 Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de atos 
complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão 
aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de 1 (uma) URM:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao 
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem 
como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive 
aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira 
de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde
Pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não 
permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da 
inspeção municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e de
validade;
f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais não
tenham sido especificadas outras penalidades.
II - Multa de 1 (uma) URM até 10 (dez) URM:
a) às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para 
consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, e os destinarem a fins comerciais;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para 
facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não 
estejam registrados no SIM;
c) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos registrados ou 
relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na 
fabricação de produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das 
previstas neste Regulamento;
e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de 
origem animal oriundas de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não 
registrados no SIM;
f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de 
acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagens
originais;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do 
SIM no exercício de suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a 
lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanques e veículos em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e, 
durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à 
limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos 
destinados à alimentação humana;
j) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de 
abate, industrialização ou beneficiamento;
l) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, junto 
às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
m) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
n) aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento, quanto a documentos de 
classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
o) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não 
promoverem no SIM as transferências de responsabilidade, previstas neste 
Regulamento, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador locatário 
sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
p) aos que lançaram no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo 
SIM;
q) aos responsáveis pela confecção, litografia ou gravação de carimbos da inspeção 
municipal a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não 
estejam registrados, ou em processo de registro, no SIM;
r) aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio 
municipal sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente 
Regulamento;
s) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, 
produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido 
previamente aprovadas pelo SIM.
III - Multa de R$ 1 URM, até 10 URM:
a) aos que lançaram mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, 
para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido 
inspecionados pelo SIM;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem 
construções novas, remodelações ou amplificações sem que os projetos tenham sido 
previamente aprovados pelo SIM;
c) aos que expuserem à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de
outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Estadual;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em
desacordo com as determinações da inspeção municipal;
f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Estadual que enviarem, para 
consumo, produtos sem rotulagem;
g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem, para comércio 
municipal, produtos não inspecionados pelo SIM.
IV - Multa de R$ 1 URM até 10 URM:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de 
origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de 
animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas que tenham sido 
afastadas do rebanho pelo SIM;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, 
a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do 
SIM, no exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao 
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela 
inspeção municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em 
desacordo com os padrões neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, 
sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do 
processo de fabricação;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio municipal sem que os 
seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no SIM;
j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em 
estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que 
não estejam sob inspeção municipal.
V - Multa de 1 URM até 10 URM, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério 
do SIM, aos que cometerem outras infrações à presente Lei. (Revogado pela Lei 
nº 3184/2021)
Art. 14 As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas, sem 
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou 
policiais.
Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidos no presente regulamento, serão 
revistos, anualmente, por decreto do Executivo, aplicando-se em sua atualização o 
IGPM acumulado no período ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 15 As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na 
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando 
essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins deste Regulamento, o novo cometimento, 
pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada, e que não haja
mais cabimento de qualquer recurso administrativo.
§ 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os 
casos que se seguirem à reincidência.
§ 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem 
aplicadas, a juízo do SIM.
§ 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do 
registro ou relacionamento são de alçada do Coordenador do SIM.
Art. 16 Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de 
infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, 
a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias do 
mês de dezembro de 2012.
DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Gustavo Boccalon
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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