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norma nº 2565/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2565 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DE INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL E AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EM GERAL (PROINPROR), REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.360/2010 E 2.548/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.565, DE O4 DE MARÇO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 2981/2017)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DE 
INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL E AO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EM GERAL 
(PROINPROR), REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
S 2.360/2010 E 2.548/2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos e fundamentos
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Incremento à Produção 
Primária e de Incentivos ao Produtor Rural e ao Desenvolvimento Municipal em geral 
(PROINPROR), com aplicação no âmbito municipal, para atendimento da política de 
incentivo para fomento do setor agrícola e para desenvolvimento urbano, econômico e 
social.
Art. 2º O Município poderá conceder, com demonstração do interesse público, nos 
termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a atividades rurais e 
urbanas produtivas ou de utilidade social, levando em conta a importância para a 
economia do Município e o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º O PROINPROR tem como objetivos:
I - a fixação das famílias na propriedade rural, diminuindo o índice de êxodo rural;
II - o aumento da produtividade da propriedade rural;
III - o aumento da produção bovina e suína, oportunizando melhoria genética dos 
rebanhos, com maior produção de carne e leite;
IV - estimular o crescimento da produção primária e a produtividade;
V - melhorar as condições de escoamento da produção primária do Município;
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DO SUL
VI - o apoio na preparação do terreno no interior e na cidade para a construção de casa 
própria e para outros fins de apoio às atividades produtivas;
VII - a promoção de desenvolvimento econômico e social da comunidade rural e 
urbana;
VIII - o progresso do Município;
IX - o incentivo de construções particulares;
X - a promoção do bem-estar da população rural e urbana;
XI - a melhoria nas condições de vida dos munícipes;
XII - minimizar os efeitos causados por eventos da natureza que resultem em danos e 
prejuízos, como estiagem e outros.
Art. 4º Para alcançar os objetivos previstos no artigo 3º, são estabelecidos os seguintes 
meios e instrumentos:
I - oportunizar aos produtores os meios materiais necessários à exploração e 
manutenção da propriedade rural, para que se torne sempre produtiva, com geração de 
renda e receita tributária, cumprindo, assim, sua função social;
II - disponibilizar máquinas e equipamentos em quantidades suficientes e adequadas ao 
atendimento das necessidades decorrentes das atividades rurais e urbanas, especialmente 
da agricultura, pecuária, suinocultura, avicultura, piscicultura e para a construção de 
casa própria;
III - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos, com 
fornecimento de sêmen;
III - incrementar e facilitar a inseminação artificial de bovinos e suínos com subsídio 
financeiro no custo dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 2612/2013)
IV - garantir o atendimento de acordo com a demanda e nas épocas adequadas, a fim de 
assegurar o desenvolvimento normal das atividades e produção rural, garantindo o 
incremento do resultado final da produção.
Capítulo II
DOS INCENTIVOS
Seção I
Das espécies de benefícios
Art. 5º Para implementar o PROINPROR fica o Poder Executivo autorizado a:
I - prestar serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do Município aos 
munícipes, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido 
aos cofres municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor 
estabelecido;
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DO SUL
I - prestar serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do Município ou de 
empresa contratada pelo Município aos munícipes, mediante o pagamento, pelos 
interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres municipais, na proporção de 
50% (cinquenta por cento) de valor estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 2883/2017)
II - subsidiar em 50% (cinquenta por cento) o custo da hora/máquina contratada 
diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município, 
crede nciadas e contratadas para a prestação do serviço, nas condições impostas nesta 
Lei;
III - transportar brita, adquirida junto a terceiros, pelo próprio produtor rural ou 
interessado, para utilização em sua propriedade;
IV - participar no escavo e na abertura e conservação de acessos internos da propriedade 
à lavoura, para escoamento da produção, na construção de aviários, pocilgas e estábulos 
e agroindústrias familiares, na abertura de valas para sistemas de irrigação, no escavo 
para construção de cisternas, limpeza e abertura de silos para ensilagem, dispensando-se 
o pagamento do custo hora/máquina nas proporções desta Lei;
V - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos e/ou o 
fornecimento de sêmen, adquirido pela municipalidade;
V - subsidiar o custo de inseminação artificial para bovinos e suínos, nos termos desta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 2612/2013)
VI - participar no escavo e no enchimento de alicerces para construção de moradia 
própria, nos termos desta Lei;
VII - transportar entulho, adquirido pelo requisitante ou recebido em doação à 
prefeitura, para utilização do proprietário no enchimento do alicerce para construção de 
moradia própria.
VIII - fornecer brita, adquirida pelo Município, para conservação de estradas que dão 
acesso a moradias e benfeitorias e para a construção de novos 
investimentos/empreendimentos da área rural ou ampliação dos existentes, nos critérios 
e termos desta Lei; (Redação acrescida pela Lei nº 2612/2013)
IX - fornecer tubos de concreto para entradas de moradias e de benfeitorias, para 
melhorias no local de escoamento de produção, nos critérios desta Lei. (Redação 
acrescida pela Lei nº 2612/2013)
Seção II
Das definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - produtor rural:
a) proprietário rural que explore economicamente sua propriedade, provando através da 
apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas e/ou de animais ou seus 
derivados, ressalvado o disposto previsto no § 6º do art.16 desta Lei;
b) o produtor, maior de 21 anos, que possua inscrição estadual e propriedade em seu 
nome ou contrato de arrendamento devidamente registrado nos termos legais, 
apresentando a venda de produtos agrícolas e/ou de animais ou seus derivados;
II - família rural: pessoas que moram no mesmo teto, com laços de parentesco, valendo 
uma inscrição estadual em nome de um dos membros ou em conjunto e que apresentem 
atividades agrícolas e/ou pecuárias;
III - interessados: munícipes em geral que se enquadrem nas condições desta lei e que 
cumpram as condições de habilitação e apresentação da documentação estabelecida;
IV - máquinas pesadas: retroescavadeira, trator de esteira, motoniveladora, carregador, 
escavadeira hidráulica, caminhão caçamba e similares a serem definidas pelo Poder 
Executivo;
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V - máquinas leves: trator agrícola, colhedora de silagem, caminhão tanque distribuidor 
de adubo líquido ou seco e similares a serem definidas pelo Poder Executivo.
Seção III
Dos beneficiários
Art. 7º Os benefícios previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 6º aplicam-se aos 
munícipes em geral, produtores e interessados, que se enquadrem nas exigências 
estabelecidas nesta Lei, tanto em relação às habilitações necessárias de caráter geral 
quanto às específicas para cada caso de incentivo.
Art. 8º Os incisos IV e V do artigo 6º destinam-se exclusivamente aos produtores rurais 
que cumpram as condições e termos desta Lei e regulamentos.
Art. 8º Os incisos IV, V, VIII e IX do artigo 6º destinam-se exclusivamente aos 
produtores rurais que cumpram as condições e termos desta Lei e regulamentos. 
(Redação dada pela Lei nº 2612/2013)
Parágrafo único. A agroindústria familiar, para fins do disposto nesta Lei, equipara-se 
ao produtor rural, e para elas poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos 
incentivos previstos para os produtores rurais, aplicando-se, igualmente, os critérios e 
condições estabelecidos em relação aos empreendimentos dos mesmos.
Seção IV
Da habilitação
Art. 9º Para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, os interessados em obtê￾los devem preencher e cumprir os seguintes critérios de caráter geral, sem exclusão dos 
demais específicos a cada incentivo:
I - efetuar requerimento junto às Secretarias Municipais de Agricultura e Pecuária ou de 
Obras e Viação, de acordo com suas respectivas atribuições, para fins de identificação 
e/ou cadastramento;
II - apresentar cópia de documento hábil de identificação do requisitante;
III - entregar a documentação prevista nos Capítulos específicos para cada espécie de 
incentivo, e, ainda, a comprovação de:
a) se produtor rural - inscrição estadual, talão de produtor rural, em uso, notas de venda 
de produtos, ressalvado o disposto previsto no § 6º do art. 16 desta Lei;
b) se interessado, no caso de solicitação de incentivos para execução de serviços para 
construção de moradia própria - cópia da documentação de propriedade, dos projetos de 
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DO SUL engenharia e memoriais, aprovados pelo setor administrativo competente e 
demais documentos pertinentes previstos na legislação específica em vigor, relativa à 
edificação.
§ 1º Outras informações poderão ser solicitadas pela Administração Municipal.
§ 2º Os incentivos somente serão concedidos mediante a apresentação dos documentos 
estipulados neste Capítulo e os demais exigidos pelo Município e/ou, por ventura, 
estabelecidos em Regulamento.
§ 3º A análise, a avaliação e enquadramento dos requerimentos serão processados pelo 
Poder Público, especialmente na Secretaria de Agricultura e Pecuária, verificando-se, 
quando for o caso, a real necessidade do serviço, em comparativos de proporcionalidade 
do total de horas pedidas e o volume de trabalho a ser realizado e outros.
§ 4º Casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Secretaria competente e 
responsáveis pelo recebimento da documentação e/ou cadastramento.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos serviços e preços públicos
Art. 10 As prestações de serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do 
Município, referidas no inciso I do artigo 5º, abrangem veículos e máquinas integrantes 
do parque viário municipal, tais como tratores de esteira, retroescavadeiras, 
motoniveladoras, escavadeira hidráulica, caminhões, tratores agrícolas, rolo 
compactador, carregadeira e similares.
Art. 11 A prestação de serviços a particulares, com equipamentos rodoviários de 
propriedade do Município, será realizada sempre através de servidores municipais, 
observando￾I - prioridade no atendimento às necessidades públicas;
II - protocolo e entrega de documentos habilitatórios junto a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pecuária;
III - a disponibilidade de equipamentos e a possibilidade de atendimento.
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DO SUL Parágrafo único. A prestação de serviço fica condicionada ao pagamento 
antecipado, junto à Tesouraria do Município, do valor correspondente ao serviço 
solicitado.
Art. 12 Os preços públicos dos serviços, POR HORA, a serem prestados com 
equipamentos rodoviários do Município são fixados como segue:
ITEM EQUIPAMENTO PREÇO/HORA-R$
I - Caminhão 100,00
II - Caminhão trucado 120,00
III - Carregadeira simples 195,00
IV - Carregadeira turbinada 235,00
V - Draga 235,00
VI - Motoniveladora 240,00
VII - Retroescavadeira simples 105,00
VIII - Retroescavadeira traçada 117,00
IX - Rolo compactador 105,00
X - Trator agrícola com equipamento 114,00
XI - Trator esteira 235,00
§ 1º Do total do preço público por hora de serviço o interessado paga 50% (cinquenta 
por cento), sendo o restante subsidiado pelo Município.
§ 2º Os preços estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados anualmente ou em 
período menor, pelo mesmo índice e no mesmo período dos tributos e demais preços 
públicos municipais, através de Decreto do Poder Executivo, ou revistos, na forma 
legal, a fim de manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município, 
especialmente quanto à manutenção e conservação dos equipamentos e à remuneração 
dos servidores.
Seção II
Da gratuidade na prestação de serviços 
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Art. 13 Ficam isentos do pagamento os serviços prestados com equipamentos 
rodoviários de propriedade do Município, quando:
Art. 13 . Ficam isentos do pagamento os serviços prestados com equipamentos 
rodoviários de propriedade do Município ou de empresa contratada pelo Município, 
quando: (Redação dada pela Lei nº 2883/2017)
I - forem beneficiárias entidades comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos, 
escolas e demais órgãos federais e estaduais, assim como templos e igrejas que 
mantenham ações de interesse público em colaboração com o Município;
II - voltados para o saneamento básico, como abertura de fossas sépticas e sepultamento 
de animais, e para transporte de entulho, recebido pela Prefeitura e levado para fossas 
sépticas;
III - se destinarem à conservação de acessos às moradias e demais benfeitorias mantidas 
na propriedade rural, como pocilgas, paióis, aviários, postos de resfriamento de leite, 
compreendendo serviços de revestimento com saibro, nivelamento de pequeno porte 
definido em regulamento a esta Lei;
IV - se tratar de execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico, 
de acordo com as exigências da legislação ambiental;
V - executados para retirada de entulhos e limpeza de pedreiras devidamente 
licenciadas, excetuando-se as descobertas (aberturas);
VI - em atendimento aos particulares atingidos por situação de calamidade pública ou 
de emergência decretada pelo Poder Executivo Municipal;
VII - os proprietários que desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades e 
tenham o aval expresso e antecipado da equipe técnica da Emater e da Secretaria 
Municipal da Agricultura e Pecuária, para estabelecer o número de horas e justificar a 
real demanda.
§ 1º Os serviços arrolados neste artigo serão prestados unicamente aos interessados 
cujos empreendimentos ou atividades estejam rigorosamente em consonância com a 
legislação ambiental e devidamente licenciada pelo competente órgão.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VII, a prestação dos serviços será feita somente às 
propriedades que cultivarem a agricultura ecológica de acordo com as normas e 
dispositivos legais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgãos 
pertinentes.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS TERCEIRIZADOS
Art. 14 No caso de demanda superior à capacidade de atendimento pelo parque de 
máquinas do Município, nos vários casos de incentivos desta Lei, o Poder Executivo 
poderá ativar a autorização para prestar os serviços com máquinas de propriedade 
particular, através de 
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DO SUL credenciamento e contratação de pessoas físicas e jurídicas previamente 
habilitadas mediante edital de chamamento público, que assegure igualdade de 
condições a todos os interessados.
§ 1º Para obter o subsídio de que trata este artigo, o interessado deverá solicitá-lo 
antecipadamente, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária e efetuar o pagamento do valor correspondente (50%) junto à Tesouraria, para 
posterior autorização.
§ 2º O atendimento será prestado sempre pela ordem cronológica de ingresso dos 
requerimentos e seus anexos, quando estes forem necessários, no protocolo da 
Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, respeitadas as premências e urgências 
que a Prefeitura deferir.
§ 3º O deferimento dos pedidos do fornecimento de horas/máquina subsidiadas será 
limitado ao montante da dotação orçamentária disponível em cada exercício.
§ 4º A prestação de serviços subsidiados pelo Município fica adstrita aos créditos 
orçamentários próprios, nas unidades das Secretarias Municipais da Agricultura e 
Pecuária e de Obras e Viação, nas respectivas atribuições.
§ 5º O limite máximo anual de despesas totais de custo de horas/máquinas é de R$ 
1.390,00
(um mil e trezentos e noventa reais), para cada interessado ou proprietário rural, sendo, 
neste último caso, o valor limitado a 01 (um) talão de nota de produtor rural por 
produtor ou família rural, com os seguintes critérios:
a) até o limite total para usar todo com máquinas leves;
b) do limite total a utilização máxima de até R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), 
quando o solicitante usar máquinas pesadas;
c) utilização do valor com máquinas pesadas até o valor estabelecido na alínea anterior e 
o saldo restante com máquinas leves.
§ 6º Os valores-teto limites para utilização dos serviços de máquinas, estabelecidos no 
parágrafo anterior, poderão ser reajustados anualmente ou em período menor, pelo 
mesmo índice e no mesmo período dos tributos e demais preços públicos municipais, 
através de Decreto do Poder Executivo, ou revistos, na forma legal, a fim de manter sua 
correlação com os custos despendidos pelo Município.
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§ 7º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no 
credenciamento, tendo como referência o mês de fevereiro de 2013, são os seguintes:
ITEM EQUIPAMENTO PREÇO/HORA (R$) VALOR SUBSIDIADO (R$)
I - Caminhão caçamba 100,00 50,00
II - Caminhão caçamba trucado 120,00 60,00
III - Caminhão com tanque 120,00 60,00
IV - Carregadeira simples 195,00 97,50
V - Carregadeira turbinada 235,00 117,50
VI - Draga 235,00 117,50
VII - Motoniveladora 240,00 120,00
VIII - Retroescavadeira simples 105,00 52,50
IX - Retroescavadeira traçada 117,00 58,50
X - Rolo compactador 105,00 52,50
XI - Trator agrícola com equipamento 114,00 57,00
XII - Trator esteira 235,00 117,50
XIII - Colhedora de forragens autopropelida 300,00 150,00
§ 8º Para os efeitos das disposições desta Lei, considera-se trator agrícola com 
equipamento o trator que possuir acessórios tais como: ensiladeira, subsolador, 
distribuidor de adubo líquido, distribuidor de adubo seco, distribuidor de calcário, 
perfurador de solo e outros similares, podendo ser definidos via Regulamento.
§ 9º Para fins de pagamento do valor subsidiado, pelo Município, as empresas ou 
pessoas físicas credenciadas emitirão documento fiscal específico, cuja quitação ficará 
sujeita à prévia liquidação, mediante comprovação do serviço prestado, através de 
declaração firmada pelo beneficiário, sob responsabilidade civil e penal, na qual conste 
a quantidade total de horas trabalhadas, verificadas pelo beneficiado no horímetro da 
máquina respectiva, e após comprovação do prévio pagamento de 50% (cinquenta por 
cento) do valor total subsidiado ao Município.
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§ 10 Após a realização dos serviços, no caso de o beneficiário não ter utilizado todas as 
horas requeridas e pagas ao Município na proporção de 50% (cinquenta por cento), este 
poderá ser reembolsado das horas excedentes comprovadas e/ou nota da empresa ou 
pessoa física prestadoras dos serviços, onde cite as horas efetivamente realizadas.
§ 11 O solicitante beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal, que tenha 
comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para 
obtenção do benefício, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer 
outros benefícios em programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, 
contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições 
legais.
§ 12 A pessoa física ou jurídica, prestadora do serviço que configure os benefícios 
dispostos nesta Lei Municipal, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, 
com prejuízo ao erário público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de participar 
de licitações no município, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da 
publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições legais.
Capítulo IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRITA
Art. 15 O incentivo previsto no inciso III do artigo 5º desta Lei ocorrerá através da 
dispensa do pagamento do transporte da brita, pelo produtor rural ou interessado, 
adquirida junto a terceiros, num raio máximo de 30 (trinta) Km entre o Município e o 
local da aquisição, num limite máximo, para cada solicitante, de 3 (três) transportes de 
cargas por ano.
§ 1º A empresa, que explora minérios, da qual o solicitante adquirirá a brita, deverá 
estar registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, 
previamente, inscrita na FEPAM.
§ 2º O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade de 
veículos/caminhões.
§ 3º O transporte da brita será feito com veículos do Município, desde que não venha a 
prejudicar o andamento dos serviços públicos.
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§ 4º Para habilitar-se ao incentivo deste artigo, o interessado deverá encaminhar 
requerimento ao Poder Executivo, solicitando o benefício, juntamente com o 
comprovante de aquisição da brita e a cópia da documentação exigida no artigo 9º desta 
Lei, no que couber.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS RURAIS
Art. 16 Para a consecução do incentivo de que trata o inciso IV do artigo 5º desta Lei, 
fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços abaixo na 
seguinte proporção:
I - escavos para edificação de aviários - até 10 horas, para aviários com capacidade 
mínima de 14.000 frangos e até 6 horas para aviários com capacidade mínima de 6.000 
frangos;
I - escavos para edificação de aviários: até 20 horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2924/2017)
II - escavos para edificação de pocilgas - até 5 horas;
II - escavos para edificação de pocilgas: até 20 horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2924/2017)
III - escavos para estábulos, com fins de ordenha e armazenamento de leite - até 5 horas;
III - escavo para edificação e manutenção de pavilhão de confinamento de gado leiteiro, 
bem como, sala de ordenha e armazenamento de leite, sendo:
a) escavo de sala de ordenha e armazenamento de leite: até 05 horas;
b) escavo para confinamento de gado leiteiro com até 30 (trinta) animais: até 15 horas;
c) escavo para confinamento de gado leiteiro com até 60 (sessenta) animais: até 20 
horas;
d) escavo para confinamento de gado leiteiro acima de 60 (sessenta) animais: até 30 
horas. (Redação dada pela Lei nº 2924/2017)
IV - abertura e conservação de acessos internos da propriedade à lavoura, para 
escoamento da produção - até 3 horas;
V - escavos para agroindústria familiar - até 10 horas;
VI - abertura de valas para sistemas de irrigação - até 12 (doze) horas;
VII - escavo para construção de cisternas - até 8 (oito) horas;
VIII - limpeza e abertura de silos para ensilagem - até 2 horas.
§ 1º A execução dos serviços descritos no caput deste artigo será não onerosa até o 
limite das horas-máquina estipulado em cada inciso e espécie de serviço, sendo as 
demais horas-máquinas remuneradas pelo preço fixado para a prestação de serviços a 
particulares.
§ 2º Para se habilitar aos incentivos constantes nos incisos deste artigo, o produtor 
deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, anexando croqui ou projeto da 
construção, licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem como se 
enquadrar num dos itens abaixo:
I - aviários: capacidade mínima de 6.000 (seis mil) ou 14.000 (catorze mil) frangos, 
conforme inciso I do caput deste artigo;
II - pocilgas - capacidade mínima para 50 (cinquenta) animais;
III - estábulos para fins de ordenha e armazenamento de leite: metragem mínima de 
50m² (cinquenta metros quadrados);
IV - sistema de irrigação com no mínimo 1 ha (um hectare);
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V - construção de cisternas com capacidade de no mínimo 100 (cem) mil litros.
§ 3º Para se habilitar aos incentivos constantes neste artigo, o produtor deverá 
encaminhar requerimento ao Poder Executivo, o qual verificará e avaliará a necessidade 
de sua realização.
§ 4º O Município realizará, após 01 (um) ano de funcionamento dos empreendimentos, 
especificados neste artigo, inspeção referente ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de o produtor rural não observar o estabelecido no § 2º deste artigo ficará 
obrigado a efetuar o recolhimento aos cofres públicos dos valores referentes aos 
benefícios de incentivo recebidos, devidamente atualizados.
§ 6º Ficam assegurados os benefícios deste artigo, também, aos produtores rurais que 
sofrerem frustrações de produção, por condições climáticas, adversas (intempéries, 
estiagem, vendaval, granizo, geadas, enchentes, excesso de calor), doenças no rebanho, 
sinistros e outros, desde que devidamente comprovados e atestados em vistoria 
realizada pelo Município.
§ 7º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não podendo o Município 
executar os serviços solicitados com equipamentos rodoviários de sua propriedade, em 
virtude da necessidade da realização de serviços públicos, o proprietário poderá se 
enquadrar nas previsões do Capítulo referente aos Serviços Terceirizados, previsto no 
artigo 14 desta Lei, quando o teto limite será o equivalente a duas vezes o valor total, 
perfazendo R$ 1.880,00 (um mil e oitocentos e oitenta reais), mais o valor de R$ 518,00 
(quinhentos e dezoito reais) para a utilização com horas de trator agrícola, se necessário.
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 17 Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 5º desta Lei o Município 
fornecerá sêmen, médio e inferior, para serviços de inseminação artificial, num total 
máximo de doses que comportem até a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais).
§ 1º Serão atendidas, mensalmente, por ordem sequencial, as solicitações feitas pelos 
produtores.
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§ 2º Os critérios de seleção dos beneficiários, disponibilização das doses e demais 
aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo, 
serão regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo do Setor de 
Veterinária, o controle, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Art. 17 Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 5º desta Lei, o Município 
subsidiará o custo do serviço de inseminação artificial através do pagamento de uma 
porcentagem sobre o valor total, de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º Considera-se serviço de inseminação artificial, para o disposto neste artigo, o 
serviço propriamente dito incluído o sêmen necessário.
§ 2º Consideram-se, para o disposto neste Capítulo, como referencial, três tipos de 
sêmen de gado leiteiro: tipo 1, as espécies que possuem valores de até R$ 20,00; tipo 2, 
as de R$ 21,00 a R$ 40,00 e tipo 3, as de R$ 41,00 a 70,00.
§ 3º O Município subsidiará o custo do serviço de inseminação artificial na 
porcentagem de 50% nos casos de serviço com sêmen tipo 1, de 55% nos casos de 
sêmen tipo 2 e de 60% para os do tipo 3.
§ 4º O limite a ser subsidiado, por ano e por produtor, será de até R$ 100,00 quando 
utilizado exclusivamente o tipo de sêmen 1, de R$ 154,00 quando utilizado 
exclusivamente o tipo de sêmen 2 e de R$ 180,00, quando usado somente o tipo 3.
§ 5º No caso de alternância na escolha dos tipos ou espécies de sêmen, o limite único 
será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por ano e por produtor.
§ 6º A operacionalização do sistema deste incentivo acontecerá, primeiramente, com o 
credenciamento, através de chamamento público, de pessoas jurídicas que realizam 
serviços de inseminação artificial (com o fornecimento do serviço e do sêmen), as quais 
ficam previamente habilitadas a realizarem o serviço.
§ 7º As pessoas jurídicas interessadas na prestação desses serviços deverão participar do 
processo de chamamento público, para fins de credenciamento nas espécies de sêmen, 
catalogadas e individualizadas em diversos itens e valores, os quais posteriormente, para 
verificação da alíquota a ser aplicada, serão enquadrados nas três categorias estipuladas 
no parágrafo 4º deste artigo.
§ 8º O produtor rural interessado na obtenção do incentivo, mediante a escolha do 
credenciado, solicitará a prestação dos serviços e, após a conclusão dos trabalhos, 
providenciará o encaminhamento da documentação na Secretaria Municipal da 
Agricultura e Pecuária.
§ 9º Os documentos a serem entregues no Município, para fins de efetivação do repasse 
do incentivo, são: documento recebido na empresa, no qual conste o tipo de sêmen, o 
número de identificação do "brinco bovino", a palheta do sêmen, o nome do produtor e 
a assinatura do mesmo atestando a efetiva realização dos serviços e das informações e 
demais dados eventualmente solicitados pelo Poder Público.
§ 10 Após a verificação dos dados necessários, o produtor receberá do Município a 
autorização para efetuar o pagamento, na Tesouraria Municipal, da parte correspondente 
ao saldo do custo não subsidiado, a ser recolhido até o último dia do mês de 
competência em que realizar o serviço.
§ 11 Efetuado o pagamento, o produtor deverá entregar uma via do documento de 
recolhimento da receita, com a devida autenticação municipal, à empresa prestadora dos 
serviços, para fins de comprovação da quitação da parte do custo não subsidiado.
§ 12 Para fins de pagamento do valor subsidiado e dos custos previamente recebidos 
pelo Município, as credenciadas emitirão documento fiscal específico, do custo total dos 
serviços de inseminação, no qual conste discriminados os nomes dos produtores, a 
quantidade e o tipo de sêmen, juntamente com os documentos de quitação de valores 
pelo produtor.
§ 13 A empresa credenciada somente executará o serviço em animal identificado com 
brinco numerado.
§ 14 Somente será incluído o preço do serviço para pagamento do subsídio do qual o 
produtor já tenha quitado sua parte ao Município.
§ 15 A apresentação da nota da prestação dos serviços deverá ser efetuada dentro do 
mês de competência da realização dos mesmos e o pagamento pelo Município ocorrerá 
até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 16 A liberação dos pedidos para prestação de serviços subsidiados pelo Município fica 
adstrita ao montante dos créditos orçamentários próprios da unidade da Secretaria 
Municipal da Agricultura e Pecuária, disponível em cada exercício.
§ 17 Os valores estabelecidos nos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo poderão ser reajustados 
anualmente ou em período menor, pelo mesmo índice e no mesmo período dos tributos 
e demais preços públicos municipais ou revistos, em qualquer caso por Decreto, a fim 
de manter sua correlação com os custos e orçamento disponíveis pelo Município.
§ 18 O solicitante beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal que tenha 
comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para 
obtenção do benefício, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer 
outros benefícios em programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, 
contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais sanções e 
prescrições legais.
§ 19 A pessoa jurídica, prestadora do serviço que configure o benefício disposto neste 
artigo, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, com prejuízo ao erário 
público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL participar 
de licitações no município, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da 
publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições e sanções 
legais.
§ 20 Demais aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo 
poderão ser regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo da Secretaria da 
Agricultura e Pecuária o controle, acompanhamento e fiscalização do benefício. 
(Redação dada pela Lei nº 2612/2013)
Capítulo VII
DOS SERVIÇOS DE ESCAVO E TRANSPORTE DE ENTULHO PARA 
CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA
Art. 18 Para a obtenção dos benefícios descritos nos incisos VI e VII do artigo 5º, os 
interessados devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9º desta Lei
Art. 19 Para a consecução do incentivo de participar no serviço de escavo e no 
enchimento de alicerces, para construção de moradia própria, previsto no inciso VI do 
artigo 5º desta Lei, fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos 
serviços de escavo na proporção de até 3 (três) horas.
Art. 20 O incentivo de transporte de entulho, previsto no inciso VII do artigo 5º, 
ocorrerá através da dispensa do pagamento do transporte, até a propriedade do 
interessado, de entulho adquirido junto a terceiros ou recebido em doação pela 
Prefeitura, num raio máximo de 30
(trinta) Km entre o Município e o local da aquisição, num limite máximo, para cada 
solicitante, de 5 (cinco) transportes de cargas por ano.
§ 1º A empresa, que explora minérios, da qual o interessado adquirirá o entulho ou que 
o Município receber em doação, por ser considerado como sobras, deverá estar 
registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, previamente, 
inscrita na FEPAM.
§ 2º O Município transportará o entulho de acordo com a disponibilidade de 
veículos/caminhões.
§ 3º O transporte do entulho será feito com veículos do Município, desde que não venha 
a prejudicar o andamento dos serviços públicos.
Capítulo VII-A
DO FORNECIMENTO DE BRITA (Redação acrescida pela Lei nº 2612/2013)
Art. 20-A O incentivo, de que trata o inciso VIII do art. 5º, através do fornecimento de 
brita tem por finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, precipuamente facilitar o 
acesso à moradia e benfeitorias e o aumento e escoamento da produção.
§ 1º Para fins de obtenção do incentivo, os interessados devem preencher as condições 
estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá até uma carga de brita de 
7m³ (sete metros cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, a ser entregue 
espalhada no local pelo Município, para os casos de conservação de acessos.
§ 3º Para os casos de incentivo a construções de novos investimentos/empreendimentos 
rurais ou ampliação dos existentes, o Município fornecerá a quantidade de brita de até 
12m³ (doze metros cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, com exceção 
às benfeitorias de aviários, com 
capacidade acima de 6.000(seis mil) frangos, que poderá chegar a 22m³ (vinte e dois 
metros cúbicos).
§ 4º Somente será concedido o incentivo para uso exclusivo nas finalidades estipuladas 
no caput deste artigo.
§ 5º O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o benefício tem a finalidade 
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§ 6º Para os fins desta Lei, consideram-se benfeitorias ou novos 
investimentos/empreendimentos rurais: pocilgas, aviários, sala de ordenha, sala de 
alimentação, agroindústrias e estufas.
§ 7º Somente será concedido o incentivo deste Capítulo para o caso de construção de 
novos investimentos/empreendimentos rurais ou ampliação dos existentes com a 
apresentação, pelo produtor, dos projetos técnicos, que propiciem verificar o 
consequente aumento na produção que poderá resultar dessa edificação.
§ 8º O Município disponibilizará brita exclusivamente adquirida junto a terceiros, 
através de contratação com base na legislação vigente.
§ 9º A empresa que explora minérios, da qual o Município adquirirá a brita, deverá estar 
registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, previamente, 
inscrita na FEPAM.
§ 10 Não será concedido o benefício deste Capítulo até a não finalização do processo de 
compra da brita pelo Município ou quando da inexistência de brita por qualquer 
impedimento decorrente de contratação.
§ 11 O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade de 
veículos/caminhões.
§ 12 O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do 
incentivo fica estabelecido em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a ser 
consignado no orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade dos 
possíveis beneficiários.
§ 13 O valor teto de dotação previsto no parágrafo anterior poderá ser revisado a 
qualquer momento, por Decreto do Executivo Municipal, quando da necessidade de 
ajustes. (Redação acrescida pela Lei nº 2612/2013)
Capítulo VII-B
DO FORNECIMENTO DE TUBOS DE CONCRETO (Redação acrescida pela Lei 
nº 2612/2013)
Art. 20 B O incentivo, de que trata o inciso IX do art. 5º, através do fornecimento de 
tubos de concreto, tem por finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, 
precipuamente facilitar o acesso à moradia, o escoamento da produção e a preservação 
das estradas públicas.
§ 1º Para fins de obtenção do incentivo os interessados devem preencher as condições 
estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá a quantidade máxima de 8 
(oito) tubos de concreto de até 60cm de diâmetro, por moradia e por benfeitoria de cada 
produtor interessado, uma única vez, a serem colocados pelo Município na entrada de 
acesso à propriedade.
§ 3º Somente serão concedidos os tubos para os casos de acessos que não tenham 
tubulação e que deles realmente necessitarem.
§ 4º O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o benefício tem a finalidade 
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§ 5º O Município efetuará a entrega dos tubos de acordo com a disponibilidade de 
estoque.
§ 6º O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do 
incentivo fica estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser consignado no 
orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade dos possíveis 
beneficiários.
§ 7º No caso de nova construção de moradia ou benfeitoria, deverá o produtor 
apresentar projeto para fins de receber este incentivo. (Redação acrescida pela Lei 
nº 2612/2013)
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL
Art. 21 A fiscalização da execução do Programa instituído por esta Lei fica a cargo das
Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Agricultura e Pecuária, em seus setores e 
departamentos específicos e competentes, ou a quem for delegada essa atribuição.
Art. 22 Os valores constantes no artigo 12 e no § 7º do artigo 14 desta Lei poderão ser 
anualmente convertidos em correspondente número de URMs e devidamente corrigidos 
pelo mesmo índice de atualização desta unidade de referência municipal, através de 
publicação de Decreto.
Art. 23 O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos 
benefícios previstos nesta lei, do efetivo cumprimento, pelos beneficiados, dos encargos 
e obrigações assumidos, com possibilidade de revogação dos incentivos no caso de 
desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando-se o ressarcimento 
dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 24 Nenhum estabelecimento ou empreendimento incentivado nos termos desta Lei 
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento 
ambiental, devendo todas as atividades, executados em decorrência deste Programa, 
estar de acordo com as leis ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 25 Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, devem ser avaliados 
para fins de verificação do atingimento dos objetivos legais, mantendo-se um controle 
de quantitativos de solicitações e atendimentos e do desenvolvimento municipal, em 
índices e fatores a serem estipulados.
Art. 26 As unidades administrativas responsáveis pelo Programa poderão expedir 
normas relativas aos procedimentos operacionais a serem obsevados na execução dos 
processos de concessão dos incentivos, no âmbito de sua competência, observadas as 
disposições desta Lei.
Art. 27 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelas Secretarias responsáveis pelo 
Programa, em seus departamentos específicos.
Art. 27-A As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o exercício de 2013, 
correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0501 - Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária - Recursos Livres 1 -
26.782.0034.1180 - Subsídio de custo hora/máquina - 33390390000 - Outros Serviços 
de Terceiros - Pessoa Jurídica (349) - 33390399914 - Outros Serviços de Máquinas 
(823); 20.602.0034.1173 - Fornecimento de Sêmen - 33390320000 Material de 
Distribuição Gratuita (132); 20.606.0009.1106 - Transporte de brita e tubos de concreto 
- 33390320000 Material de Distribuição Gratuita (821).
Parágrafo único. Serão consignadas nos orçamento dos exercícios seguintes, a partir de 
2014, as dotações orçamentárias necessárias para a continuidade da execução do 
Programa desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2612/2013)
Art. 28 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 
nº s 2.360/2010 e 2.548/2012.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 . O Poder Executivo remeterá até o dia 15 de cada mês, a relação de todos os 
beneficiados pelo programa, bem como a cópia de todos os pedidos protocolados para 
este fim. (Redação dada pela Lei nº 2883/2017)
Art. 31 . Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. (Redação 
acrescida pela Lei nº 2883/2017)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 04 dias do mês 
de março de 2013.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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