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norma nº 2570/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2570 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.570, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3052/2018)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Nova
Bassano, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência 
e moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos
órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a Administração Direta e seus
Poderes, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer parte, os 
permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, 
contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas 
próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a 
ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a 
partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das 
atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível 
de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela 
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela
UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame 
detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
Capítulo II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização 
da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento 
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das 
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da 
legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos 
recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em 
especial quanto ao exame:i a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e 
serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito 
privado.
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, 
bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo 
público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e legais.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes
Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da 
administração indireta e seus respectivos agentes públicos.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º A UCCI integrante na estrutura do Município, de que trata a Lei nº 1.780, de 
2006, se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada ao
Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, 
como órgão central, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, 
com a necessária atuação independente para o desempenho de suas funções.
Art. 7º São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da 
estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, 
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo único. As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno -
UCCI.
Art. 8º Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e 
financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do
Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das 
normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a 
padronização e orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Seção II
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9º A UCCI será composta unicamente por dois servidores investidos em cargos de 
provimento efetivo e estáveis, designados pelo Prefeito, recrutados entre categorias 
profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas 
atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade.
Art. 9º A UCCI será composta unicamente por dois servidores investidos em cargos de 
provimento efetivo e estáveis, designados pelo Prefeito, recrutados entre categorias 
profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas 
atribuições, devendo, pelo menos, um dos membros ter atuação exclusiva na unidade. 
(Redação dada pela Lei nº 2579/2013)
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Unidade de Controle Interno escolherão 
entre os seus membros o Coordenador que representará o órgão perante terceiros.
Subseção I
Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 10 São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração 
direta e indireta;
II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de 
controle interno;
III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores 
integrantes da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 11 Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno -
UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que 
necessário.
Art. 12 Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão guardar 
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a 
coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu coordenador, ao ter 
ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade 
solidária.
Subseção II
Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 14 São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de
Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de 
independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que 
tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de 
suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente 
para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da 
Câmara, e para expedição de recomendações;
IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de 
Tomada de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da 
Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as 
orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, 
assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
VII - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de
Contas.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO
Municípioii
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
Art. 15 Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e 
supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do
Município, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos 
pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos 
formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas 
corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a 
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado e com a Câmara de Vereadores;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno 
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e
Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de 
convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na 
aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo 
Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de 
serviços públicos;
VII - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos 
do Município;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de 
aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas 
na área de saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a 
observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000;
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de 
pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000;
XI - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de 
atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
XIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de 
crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa 
total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos 
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme 
disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro 
cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de 
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da República, indicando 
formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não 
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas 
as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos, constatados no curso da fiscalização interna; iii
XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades 
apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis 
visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou 
prejuízos ao erário;
XXIV - emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas 
fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso I 
deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em 
infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o 
agente público infrator.
Art. 16 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela coordenação 
do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
I - realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou auditoria 
sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados;
II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno 
na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos 
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive 
quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou 
ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos 
políticos, organização, associação ou sindicato;
IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, 
relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município;
VI - opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de controle do 
Município;
IX - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos 
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, eventualmente, aos demais
órgãos da Administração Municipal;
X - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do 
Sistema de Controle Interno, quando necessário.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 17 Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua 
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência 
operacional;
II - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos 
e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de 
desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício 
de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos 
congêneres, afetos à sua unidade;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle
Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a 
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou 
não, dano ao erário;
VI - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das 
normas de controle interno;
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e 
informações.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar 
irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 19 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de
Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à 
responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 20 Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de 
especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 21 No exercício financeiro de 2013, as despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta dos seguintes recursos consignados no orçamento do Município:
I - 03.01 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2200 Gerência de 
Recursos Humanos 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.1.90.13.00.00 
Obrigações Patronais;
II - 03.02 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2304 Contribuições 
Patronais para RPPS 3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais;
III - 04.01 - SECRETARIA DA FAZENDA 04.123.0002.2200 Gerência de Recursos 
Humanos
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s)
suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 22 O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre o Sistema de
Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 23 Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 1.442, de 13 de setembro de 
2002, 1.467, de 18 de novembro de 2002; 1.565, de 28 de novembro de 2003 e 2.169, 
de 20 de março de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos 11 de março de 
2013.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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