| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 17, 19 E 30 E ACRESCENTA OS ARTS. 28-A E 28-B À LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES; AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.574, DE 25 DE MARÇO DE 2013. Altera os arts. 17, 19 e 30 e acrescenta os arts. 28-A e 28-B à Lei Municipal nº 1.654/2004, que dispõe sobre a Política Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares; autoriza a abertura de crédito especial no orçamento de 2013 e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. O art. 17 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “ Art. 17. [...] § 1º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 2º. O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias municipais, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” Art. 2º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” Art. 3º. A Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 28-A e 28-B: “Art.28-A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 2º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 28-B. Para fins do disposto no artigo 28-A, ficam estabelecidas as diretrizes de transição aos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares eleitos, observando-se os seguintes parâmetros: I- o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; II- os conselheiros tutelares do Município, que foram empossados em 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, ou seja, 10 de janeiro de 2016; III- não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares nos anos de 2013 e 2014; IV - o mandato de 4 (quatro anos), conforme prevê o art. 19 desta Lei, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que cocorrerá em 2015. Art. 4º. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 . Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando assegurado, aos conselheiros, o direito a: I- cobertura previdenciária; II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III- licença-maternidade; IV- licença-paternidade; V- gratificação natalina. [...]” Art. 5º. Para os fins desta Lei, em relação à parte das despesas decorrentes de sua execução, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no Orçamento de 2013, com a seguinte classificação orçamentária e com o seguinte valor: I - Órgão: 02 GABINETE DO PREFEITO Unidade: 01 Recursos Livres PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Função: 04 Administração Subfunção: 122 Administração Geral Programa: 002 Programa de Apoio Administrativo Projeto: 2205 Gerência de Conselhos Municipais Elemento de despesa: 3.1.90.050000 Outros Benefícios Previdenciários – R$ 5.000,00 Elemento de despesa:3.1.90.05.01.03 Salário-maternidade-Pessoal Ativo Fonte de Recurso: 0001Recurso Livre. Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizado no caput deste artigo, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a redução da seguinte rubrica orçamentária: I - 03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2204 Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 3.3.90.00.00.00.00 Material de Consumo - R$ 5.000,00 Recurso 001 – Livres. Art.6º. As demais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos seguintes recursos, já consignados no orçamento do Município: I- 0201 – GABINETE DO PREFEITO 04.122.0002.2205 Gerência de Conselhos Municipais 3190110000 Vencimentos e Vantagens Fixas 3390470000 Obrigações Tributárias e Contributivas Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos 25 dias do mês de março de 2013. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração