br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2574/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2574 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaALTERA OS ARTS. 17, 19 E 30 E ACRESCENTA OS ARTS. 28-A E 28-B À LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES; AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2511

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.574, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Altera os arts. 17, 19 e 30 e acrescenta os arts. 28-A e 28-B à Lei 
Municipal nº 1.654/2004, que dispõe sobre a Política Municipal 
dos Diretos da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os 
Conselhos Tutelares; autoriza a abertura de crédito especial no 
orçamento de 2013 e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I:
 Art. 1º. O art. 17 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes parágrafos:
“ Art. 17. [...]
§ 1º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, integrante da 
administração pública municipal, não jurisdicional, encarregado pela sociedade 
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias municipais, a 
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à 
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
 Art. 2º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 19. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos 
pela população municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) 
recondução, mediante novo processo de escolha.”
 Art. 3º. A Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
arts. 28-A e 28-B:
“Art.28-A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial.
§ 1º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
§ 2º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 28-B. Para fins do disposto no artigo 28-A, ficam estabelecidas as diretrizes 
de transição aos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares eleitos, 
observando-se os seguintes parâmetros:
I- o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo 
território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse no dia 10 
de janeiro de 2016;
II- os conselheiros tutelares do Município, que foram empossados em 2011, 
terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos 
no primeiro processo unificado, ou seja, 10 de janeiro de 2016;
III- não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares nos anos de
2013 e 2014;
IV - o mandato de 4 (quatro anos), conforme prevê o art. 19 desta Lei, vigorará 
para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha 
unificado que cocorrerá em 2015.
 Art. 4º. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.654, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 30 . Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não 
serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão 
remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de 
provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando 
assegurado, aos conselheiros, o direito a:
I- cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
V- gratificação natalina.
[...]”
 Art. 5º. Para os fins desta Lei, em relação à parte das despesas decorrentes de sua 
execução, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no 
Orçamento de 2013, com a seguinte classificação orçamentária e com o seguinte valor: 
 I - Órgão: 02 GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 01 Recursos Livres
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Função: 04 Administração
Subfunção: 122 Administração Geral
Programa: 002 Programa de Apoio Administrativo
Projeto: 2205 Gerência de Conselhos Municipais
Elemento de despesa: 3.1.90.050000 Outros Benefícios Previdenciários – R$ 5.000,00
Elemento de despesa:3.1.90.05.01.03 Salário-maternidade-Pessoal Ativo
Fonte de Recurso: 0001Recurso Livre.
 Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizado 
no caput deste artigo, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a redução da seguinte 
rubrica orçamentária:
I - 03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2204 Gerência de Serviços Gerais e Administrativos
3.3.90.00.00.00.00 Material de Consumo - R$ 5.000,00
Recurso 001 – Livres.
 Art.6º. As demais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos 
seguintes recursos, já consignados no orçamento do Município:
I- 0201 – GABINETE DO PREFEITO
04.122.0002.2205 Gerência de Conselhos Municipais
3190110000 Vencimentos e Vantagens Fixas
3390470000 Obrigações Tributárias e Contributivas
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos 25 dias do 
mês de março de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

open original →