| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2600 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.600, DE 9 DE JULHO DE 2013. (Revogada pela Lei nº 3132/2019) REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º Os Benefícios Eventuais são uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e provisória que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. § 1º Os Benefícios Eventuais são prestados para dar suporte aos cidadãos e suas famílias em momentos de fragilidade advindos de nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, visando ao atendimento das necessidades humanas básicas. § 2º Os benefícios eventuais são caracterizados pela eventualidade de sua ocorrência e a urgência de seu atendimento. Art. 3º A oferta dos Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica. Art. 4º O acesso aos Benefícios Eventuais é um direito do cidadão, devendo ser concedido priorizando-se o respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitem, sem discriminação e sem condicionar seu recebimento a pagamentos prévios, exigências de qualquer contribuição ou compensação posterior. Art. 5º O pagamento dos benefícios busca suprir, com qualidade, as necessidades geradas pela fragilidade em questão, devendo ser disponibilizado ao cidadão quando ocorrer um evento que implique na necessidade de cobertura. Art. 6º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS, CRITÉRIOS E FORMA DE CONCESSÃO Art. 7º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, resultando em situação de risco e/ou vulnerabilidade pessoal e social. § 1º A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e para os casos de calamidade pública. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família o conjunto de pessoas que vivem sobre o mesmo teto. Art. 8º Para a obtenção dos benefícios, os interessados deverão comparecer no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS do Município e apresentar os documentos necessários, estabelecidos nesta Lei, para fins de verificação da situação de vulnerabilidade e/ou risco social. § 1º Para fazer jus aos benefícios, o requerente deverá formalizar solicitação, apresentando toda a documentação necessária. § 2º O atendimento às pessoas solicitantes de benefícios eventuais será realizado por assistente social do Município, no CRAS, através de entrevista. § 3º Após a entrevista inicial, poderá ser necessária a visita domiciliar. Art. 9º Os critérios para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei são os seguintes, sem exclusão de outros exigíveis para cada espécie, relacionados em outros artigos desta Lei: I - residir no Município de Nova Bassano, salvo para o caso de auxílio-passagem; II - rentabilidade econômica de acordo com os parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo; III - apresentação, no original, dos seguintes documentos: a) cédula de identidade de todos os membros da família; b) cadastro de pessoa física - CPF de todos os membros da família; c) carteira de trabalho de todos os membros da família; d) certidão de nascimento ou de casamento; e) comprovante de despesas, referentes aos últimos 30 (trinta) dias a contar da solicitação; f) parecer/laudo social, emitido por assistente social do Município. § 1º Para fins de comprovação da residência, o solicitante deverá apresentar, na via original, comprovante de conta de luz ou água, em nome de algum membro da família, ou contrato de aluguel com recibo de pagamento ou declaração do proprietário da residência. § 2º O critério de renda mensal familiar per capita para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. § 3º Para a família constituída por uma única pessoa o critério de renda para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente. § 4º Entende-se por renda familiar per capita a soma da renda de todos os integrantes da família, dividida pelo número de membros de pessoas que compõem o núcleo familiar, calculada do total da renda bruta, abatendo-se as despesas comprovadas e correspondentes ao mês, sendo que o valor líquido deverá atender ao limite disposto nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, conforme o caso. § 5º Serão consideradas como despesas, para fins da letra "e" do inciso III deste artigo, os comprovantes de aquisição de medicação, internação hospitalar, realização de exames, consultas, recibo de pagamento de aluguel, água e luz. § 6º No caso do solicitante não possuir algum dos documentos acima descritos, a critério da Assistente Social que realiza o atendimento, poderá ser aceito outro que possa identificar o beneficiário e/ou a situação, com motivação e justificativa presente. § 7º Se não possuir nenhum documento, apresentará o interessado o boletim de ocorrência relativo à perda, furto, dentre outros. § 8º Não serão aplicadas as disposições deste artigo ao auxílio-sinistro, o qual terá regulamentação específica, no momento oportuno, de acordo com a Seção VII desta Lei. Art. 10. Somente serão concedidos os benefícios, previstos nesta Lei, após emissão de laudo ou parecer social de assistente social do Município, de acordo com os critérios desta Lei e da avaliação social efetuada, considerando-se, nessa, um conjunto de fatores, como, número de integrantes de um mesmo núcleo familiar, a capacidade de inserção social e no mercado de trabalho, a situação econômica, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal destes indivíduos, entre outros, para a comprovação efetiva da situação de risco ou vulnerabilidade social que justifique o recebimento dos auxílios. § 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. § 2º Satisfeitos os requisitos, no caso concreto, a pessoa requerente será contemplada com o benefício eventual que fizer jus, sendo beneficiária da política de assistência social. § 3º Ficará arquivada, no CRAS, cópia de toda a documentação apresentada para a solicitação do benefício. Art. 11. Os benefícios podem ser pagos ou repassados na forma de entrega de bens, bilhete de passagem ou pecúnia, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração, com exceção do auxílio-transporte/mudança, que será pago ao contratado pela Administração. § 1º Toda a concessão dos benefícios será registrada em formulário próprio e colhendose a assinatura do beneficiário ou responsável, para fins de atestar o recebimento do auxílio. § 2º Os benefícios serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Capítulo III DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Das espécies e modalidades de benefícios eventuais Art. 12. Os benefícios eventuais serão concedidos em decorrência de: nascimento; morte; situação de vulnerabilidade temporária ou de ações emergenciais de caráter transitório e de situações de calamidade pública. § 1º A modalidade de benefício eventual para natalidade visa atender preferencialmente as necessidades do bebê que vai nascer, apoio à mãe a à família. § 2º A modalidade de benefício eventual para funeral visa atender preferencialmente as necessidades da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do ressarcimento das despesas funerárias. § 3º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e/ou familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. § 4º Os riscos, as perdas e os danos, discriminados no parágrafo anterior, podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. § 5º A situação de calamidade pública caracteriza-se pelo atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas. Art. 13. São formas de Benefícios Eventuais: I - auxílio-natalidade; II - auxílio-funeral; III - auxílio-passagem; IV - auxílio-transporte/mudança; V - auxílio-alimentação. VI - auxílio-sinistro. Seção II Do Auxílio-natalidade Art. 14. O Benefício Eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em prestação temporária, não contributiva, é destinado à família e alcançará, preferencialmente: 1. atenções necessárias ao nascituro; 2. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 3. apoio à família no caso da morte da mãe. Art. 15. O auxílio por natalidade será pago em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. § 1º O benefício será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo como referência o valor das despesas pertinentes ao enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, visando garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º O Auxílio-natalidade deverá ser requerido até 90 (noventa) dias após o nascimento, com a apresentação da certidão de nascimento da criança. § 3º O benefício desta Seção será pago pelo Poder Público, em até 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento. § 4º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Seção III Do Auxílio-Funeral Art. 16. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada pelo ressarcimento da prestação dos serviços. Parágrafo único. O auxílio por morte ocorrerá na forma de pecúnia, em uma única parcela, com caráter suplementar e provisório. Art. 17. O Auxílio-funeral se constituirá no custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, transporte funerário, dentro do Município e eventual translado do corpo, serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 1º O benefício assegurado deve ter como referência o custo dos serviços previstos no caput deste artigo, havendo o ressarcimento equivalente ao valor das despesas previstas no caput, dentro do limite teto estipulado nesta Lei. § 2º O valor-limite máximo de referência, equivalente ao valor total da composição das despesas previstas neste artigo, para o auxílio-funeral será de até R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 18. O benefício deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o funeral. Art. 19. Para fins de concessão do auxílio desta seção, além dos documentos gerais, deverão ser apresentados: I - certidão de óbito; II - apresentação da correspondente nota fiscal de prestação dos serviços funerários, com discriminação detalhada dos gastos. Art. 20. O Auxílio-funeral, como despesa indenizada, deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento, para o beneficiário, desde que comprovadas as despesas. Seção IV Do Auxílio-passagem Art. 21. O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem destina-se a transeunte em passagem no Município e que não possua condições financeiras para retornar a sua cidade de origem ou a outro município. Art. 22. O Auxílio-passagem, em caráter de urgência, caracteriza situações que envolvam vulnerabilidade e risco pessoal e/ou social. Art. 23. Para fazer jus ao Auxílio-passagem, o beneficiário em potencial deverá reunir, além dos documentos-padrão, estipulados no artigo 9º, o seguinte: I - demonstração da situação que caracterize a vulnerabilidade e/ou risco social/pessoal, em que se encontra, justificando, se for o caso, que está em busca de emprego, sem condições financeiras para retornar à localidade de origem; comprovando a morte de ascendentes, descendentes ou cônjuge em outro Município; situação de violência doméstica, entre outros. § 1º Não fazem jus ao benefício as pessoas que demonstrarem necessidade de deslocamento para tratamento de saúde, cujo transporte será administrado pela Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. § 2º Somente será concedido o Auxílio-passagem para locais dentro do Estado do Rio Grande do Sul. § 3º O benefício será repassado ao beneficiário, após o devido procedimento de concessão, com o fornecimento de bilhete de passagem (tíquete) para o local determinado, adquirido pelo Município. § 4º O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do Auxílio-passagem fica estabelecido em até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser consignado no orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade fática dos beneficiários da assistência social. Seção V Do Auxílio-transporte/mudança Art. 24. O benefício eventual de Auxílio-transporte/mudança visa atender a famílias que não possuem condições de permanecer no Município, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco social. § 1º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá apresentar, além da documentação básica prevista no artigo 9º, declaração informando o novo endereço em que irá estabelecer residência. § 2º O Auxílio-transporte/mudança somente será concedido para viagens dentro do Estado do Rio Grande do Sul. § 3º O Benefício não abrangerá o transporte de animais. § 4º A triagem e aprovação, para fins de concessão deste Benefício, será realizada e liberada por Assistente Social do Município. § 5º A contratação do serviço de transporte será efetuada pela Administração Municipal, sendo que o benefício será repassado ao beneficiário através da disponibilização do veículo contratado para a realização do frete. § 6º O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do Auxílio-transporte/mudança fica estabelecido em até R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser consignado no orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade fática dos beneficiários da assistência social. Seção VI Do Auxílio-alimentação Art. 25. O benefício eventual de Auxílio-alimentação destina-se a atender famílias que se encontram em situação temporária de vulnerabilidade e/ou risco social. Parágrafo único. O Auxílio-alimentação será pago em bens de consumo. Art. 26. O benefício desta Seção se constituirá em gêneros alimentícios, composto pelo conteúdo básico abaixo: I - 05 kg de farinha de trigo; II - 02 kg farinha de milho; III - 05 kg de açúcar; IV - 05 kg de arroz; V - 02 kg de feijão; VI - 01 unidade de óleo de 900 ml; VII - 02 pacotes de massa de 1 kg; VIII - 02 pacotes de leite em pó de, no mínimo, 300g; IX - 02 pacotes de bolacha de, no mínimo, 400g; X - 01 unidade de café de 200g; XI - 01 pacote de achocolatado em pó de 200g; XII - 01 kg de sal. § 1º Poderão ser acrescidos no rol dos alimentos, num total de até 25 % (vinte e cinco por cento) do custo total dos itens estipulados no caput deste artigo, produtos da agricultura familiar, visando ao engajamento com outras políticas publicas e à melhor qualidade dos alimentos a serem entregues. § 2º A forma de operacionalização do disposto no parágrafo anterior será definida em regulamento e/ou documento equivalente, em consonância com as diretrizes e normas administrativas. Art. 27. O Auxílio-alimentação será concedido no momento da verificação, através da solicitação do interessado, da comprovação da situação de vulnerabilidade e entregue como um kit, sendo que a compra dos itens será efetuada pela Administração, através dos procedimentos de rotina. Seção VII Do Auxílio-sinistro Art. 28. O auxílio-sinistro, como serviço de proteção em situações de calamidade pública e de emergências, poderá ocorrer nas situações decretadas como de calamidade pública para atender pessoas e famílias vítimas dos eventos calamitosos, quando da materialização de um risco, prestando assistência social às populações em situação de desastre, com apoio para suprimentos necessários à sobrevivência. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. § 2º O auxílio-sinistro poderá ocorrer na forma de bens de consumo ou pecúnia, a ser definido em regulamento e as despesas correrão por conta dos recursos depositados no Fundo Municipal de Assistência Social. § 3º O valor do auxílio do benefício, por decorrer de situação futura e incerta, também será apurado quando da ocorrência do evento danoso, com a comprovada quantificação das despesas, dentro dos critérios estabelecidos em regulamento, após aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social e dentro das disponibilidades orçamentárias municipais. § 4º A concessão do benefício dependerá de análise apurada dos fatos por comissão técnica ou de profissionais que possam documentar a ocorrência do sinistro e comprovar a situação de vulnerabilidade social das famílias. § 5º Demais aspectos para concessão desse auxílio serão regrados e estabelecidos por Decreto Municipal, inserindo-se requisitos, critérios, valores, forma de repasse, participação e forma de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e da comissão Municipal de Defesa Civil, dentre outros, com base na legislação vigente pertinente à área de defesa civil e assistência social. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para CONSTANTE ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - a expedição das instruções, instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para a sua concessão. V - encaminhar relatório dos serviços relativos aos benefícios eventuais, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação e execução dos benefícios eventuais; II - avaliar e reformular, se necessário, a forma de regulamentação de concessão, critérios, limites e o valor e/ou relação de bens que compõem os benefícios; III - emitir outras diretrizes, se for o caso, sobre os benefícios eventuais, dentro das características gerais da legislação em vigor e em relação a casos omissos. Art. 31. Os valores, limites e/ou os bens de consumo dos Benefícios Eventuais serão definidos e atualizados, pelo Poder Executivo, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A aquisição dos bens de consumo e a contratação de serviços para operacionalização da concessão dos benefícios eventuais serão efetuadas pelo Poder Público, mediante procedimento regular da despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas específicas ao caso. Art. 32. Os atendimentos efetuados, nos termos desta lei, serão sempre registrados nos documentos próprios, consignando-se o dia, objeto e demais dados necessários para fins de registro, cadastramento, identificação de usuários, de necessidade de prestação de serviços socioassistenciais, acompanhamento sociofamiliar e outros aspectos relevantes. Parágrafo único. Paralelamente à prestação dos benefícios eventuais será mantido sistema de acompanhamento, orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições. Art. 33. Em caso de denúncia de alguma irregularidade na aplicação e execução desta lei, a assistente social deverá verificar a situação in loco. Art. 34. Outras situações de necessidades prementes serão declaradas em Estudo/Laudo Social, realizados por Assistente Social e concedidas pelo Secretário da Pasta, mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 35. Os casos omissos desta Lei serão definidos pela Assistência Social Municipal, dentro das diretrizes emanadas pelo CMAS-Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 36. A prestação dos Benefícios Eventuais deve ser articulada com as proteções de outras políticas sociais, de modo a ampliar a proteção social aos indivíduos e às famílias, a proporcionar o fortalecimento das potencialidades dos mesmos, dos vínculos familiares e da convivência e participação comunitária. Art. 37. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 38. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 39. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 9 dias do mês de julho de 2013. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.