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norma nº 2601/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2601 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaINSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.601, DE 9 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3132/2019)
INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO 
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA ICS
Art. 1º Fica constituída a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família do 
Município de Nova Bassano - ICS Municipal.
Parágrafo único. A expressão ICS Municipal equivale à denominação de que trata 
o caput deste artigo, podendo ser utilizada em quaisquer atos, trabalhos e deliberações 
deste órgão.
Art. 2º A ICS é órgão permanente, consultivo, com função de acompanhar, avaliar e 
fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família no Município.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA ICS
Art. 3º A ICS tem como objetivos:
I - exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família - PBF;
II - estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família -
PBF;
III - fiscalizar e avaliar a execução local do Programa Bolsa Família - PBF.
§ 1º A fim de realizar seus objetivos, caberá à ICS Municipal, sem detrimento de outras 
atribuições, as seguintes atividades:
I - no que se refere ao Cadastro Único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a 
realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a 
equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com 
menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e 
em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de 
extrema pobreza, assim como propor ao Poder Público Municipal seu cadastramento;
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, 
periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso 
da informação;
d) zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único.
II - no que se refere à Gestão dos Benefícios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento 
de benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de 
elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos 
programas remanescentes realizados pelo gestor municipal.
III - no que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários 
para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da 
oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, 
periodicamente atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da 
informação;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do 
cumprimento de condicionalidades no município;
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder 
Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das 
condicionalidades.
IV - no que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a 
integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias 
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das 
condicionalidades, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no 
município, os entes federados e a sociedade civil.
V - no que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa 
Família:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do 
Programa e dos seguintes processos:
1. de cadastramento;
2. de seleção dos beneficiários;
3. de concessão e manutenção dos benefícios;
4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas 
famílias beneficiárias do Programa;
5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;
6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa.
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e 
metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa 
Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União 
e Tribunal de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual 
irregularidade no que se refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família;
d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a 
eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família.
VI - no que se refere à Participação Social:
a) estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em 
seu respectivo âmbito administrativo; e
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade 
sobre o Programa.
VII - no que se refere à Capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros;
b) auxiliar Os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos 
de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores 
municipais do PBF.
§ 2º A modificação das competências impostas à ICS Municipal, mesmo quando 
decorrente de deliberação da própria ICS, estará condicionada às prescrições das normas 
que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ICS
Art. 4º " A ICS será formada por representantes do Poder Público local e representantes 
da sociedade civil, de forma paritária.
§ 1º `. Comporão a ICS:
I - 4 (quatro) representantes do Governo;
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
§ 2º Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
Art. 5º A nomeação dos membros da ICS municipal, titulares e suplentes dar-se-á 
mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Somente poderão compor a ICS Municipal os membros que forem legítima e 
formalmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e instituições, públicas e 
privadas.
§ 1º A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar 
cumprimento à exigência de intersetorialidade, assegurando que constem representantes 
efetivos das áreas de Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança 
Alimentar e da Criança e do Adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras 
áreas que o município julgar conveniente.
§ 2º Os representantes das instituições da sociedade civil comporão a ICS Municipal em 
número nunca inferior à metade do total dos membros que compuserem o colegiado.
§ 3º A representação da sociedade civil poderá ser estabelecida, dentre outros, pelos 
setores de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural, associação de 
classes profissionais e empresariais, instituições religiosas, existentes no Município, 
movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais.
§ 4º Os membros da sociedade civil, além dos representantes das instituições 
mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser representantes de entidades e 
organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como beneficiários do PBF e 
representantes dos conselhos municipais já existentes, preferencialmente que atuem nas 
áreas indicadas no parágrafo primeiro do artigo 6º
§ 5º Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em 
relação aos governantes e ao governo Municipal.
§ 6º Incumbe às entidades/instituições/movimentos da sociedade civil que componham 
a ICS Municipal indicarem, em ato formal, os nomes dos membros titulares e suplentes.
Art. 7º A função dos membros da Instância é considerada serviço público relevante e 
não será de nenhuma forma remunerada.
§ 1º A função inerente ao membro da ICS Municipal será exercida sempre, em qualquer 
caso, em cumprimento às obrigações regimentais, conforme as prescrições estabelecidas 
no Termo de Adesão assinado entre o Município e o Governo Federal, bem como nas 
normas legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de 
Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros-titulares, 
exceto quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos 
de impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pela ICS.
Art. 8º Cabe aos membros da ICS municipal:
I - participar das reuniões e debater as matérias em exame;
II - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros da ICS 
municipal, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - aprovar o Regimento Interno da ICS, bem como suas alterações, mediante proposta 
de, no mínimo, um terço dos seus membros, devidamente acompanhada de justificativa;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas desta Lei.
Art. 9º A ICS será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um 
de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.
Parágrafo único. O presidente da ICS Municipal será responsável por:
I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões;
II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, 
fiscalização e avaliação da execução do PBF no seu município, a qualquer tempo e a seu 
critério;
V - interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à 
gestão do PBF;
VI - elaborar e encaminhar à SENARC (Secretaria Nacional de Renda de Cidadania￾MDS) documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no 
município;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 10. A ICS Municipal terá sede e foro no Município de Nova Bassano e Jurisdição 
sobre a área de seu respectivo território e terá duração por prazo indeterminado.
§ I º Os trabalhos da ICS terão natureza propositiva, não lhe cabendo deliberar 
diretamente sobre a gestão local do PBF.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 3º A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do 
PBF, disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a 
permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais 
e a possibilitar maior participação da sociedade.
§ 4º A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes 
por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
§ 5º A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, 
de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
§ 6º Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento 
interno.
§ 7º A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até 
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Capítulo IV
DO PAPEL DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO CONTROLE SOCIAL
Art. 11. O Município é responsável pela definição e ampla divulgação, pelos meios de 
comunicação, do processo de escolha dos membros da instância.
Art. 12. Após a publicação do ato de instituição da instância local de controle social, 
cabe ao Município:
I - formalizar à SENARC a indicação da instância de controle social do município, com 
a identificação de seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais 
alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos 
municípios ao PBF;
II - designar o gestor responsável pelo PBF no município, a quem caberá a interlocução 
permanente com a instância de controle social;
III - definir processo de escolha dos membros da instância de controle social, 
respeitadas as diretrizes propostas nesta Lei;
IV - assegurar os meios necessários ao exercício das competências da instância de 
controle social no município;
V - divulgar à instância de controle social, periodicamente, informações relativas ao 
PBF;
VI - divulgar junto à sua população a existência da instância municipal de controle 
social do PBF;
VII - disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a relação de famílias 
do município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do PBF e 
programas remanescentes;
VIII - disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a lista contendo os 
nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as 
situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas;
IX - encaminhar à instância de controle social a relação de benefícios bloqueados e 
cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de julho de 
2013.
Darcilo Luiz Pauletto,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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