| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2601 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.601, DE 9 DE JULHO DE 2013. (Revogada pela Lei nº 3132/2019) INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Capítulo I DA INSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA ICS Art. 1º Fica constituída a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Nova Bassano - ICS Municipal. Parágrafo único. A expressão ICS Municipal equivale à denominação de que trata o caput deste artigo, podendo ser utilizada em quaisquer atos, trabalhos e deliberações deste órgão. Art. 2º A ICS é órgão permanente, consultivo, com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família no Município. Capítulo II DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA ICS Art. 3º A ICS tem como objetivos: I - exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família - PBF; II - estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família - PBF; III - fiscalizar e avaliar a execução local do Programa Bolsa Família - PBF. § 1º A fim de realizar seus objetivos, caberá à ICS Municipal, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: I - no que se refere ao Cadastro Único: a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda; b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como propor ao Poder Público Municipal seu cadastramento; c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único. II - no que se refere à Gestão dos Benefícios: a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família; b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes realizados pelo gestor municipal. III - no que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades: a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades. IV - no que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil. V - no que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família: a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa e dos seguintes processos: 1. de cadastramento; 2. de seleção dos beneficiários; 3. de concessão e manutenção dos benefícios; 4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa; 5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; 6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa. b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família; d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família. VI - no que se refere à Participação Social: a) estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa. VII - no que se refere à Capacitação: a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; b) auxiliar Os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF. § 2º A modificação das competências impostas à ICS Municipal, mesmo quando decorrente de deliberação da própria ICS, estará condicionada às prescrições das normas que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ICS Art. 4º " A ICS será formada por representantes do Poder Público local e representantes da sociedade civil, de forma paritária. § 1º `. Comporão a ICS: I - 4 (quatro) representantes do Governo; II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil. § 2º Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5º A nomeação dos membros da ICS municipal, titulares e suplentes dar-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Somente poderão compor a ICS Municipal os membros que forem legítima e formalmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas. § 1º A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar cumprimento à exigência de intersetorialidade, assegurando que constem representantes efetivos das áreas de Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança Alimentar e da Criança e do Adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município julgar conveniente. § 2º Os representantes das instituições da sociedade civil comporão a ICS Municipal em número nunca inferior à metade do total dos membros que compuserem o colegiado. § 3º A representação da sociedade civil poderá ser estabelecida, dentre outros, pelos setores de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural, associação de classes profissionais e empresariais, instituições religiosas, existentes no Município, movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 4º Os membros da sociedade civil, além dos representantes das instituições mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser representantes de entidades e organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como beneficiários do PBF e representantes dos conselhos municipais já existentes, preferencialmente que atuem nas áreas indicadas no parágrafo primeiro do artigo 6º § 5º Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação aos governantes e ao governo Municipal. § 6º Incumbe às entidades/instituições/movimentos da sociedade civil que componham a ICS Municipal indicarem, em ato formal, os nomes dos membros titulares e suplentes. Art. 7º A função dos membros da Instância é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. § 1º A função inerente ao membro da ICS Municipal será exercida sempre, em qualquer caso, em cumprimento às obrigações regimentais, conforme as prescrições estabelecidas no Termo de Adesão assinado entre o Município e o Governo Federal, bem como nas normas legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. § 2º O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros-titulares, exceto quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pela ICS. Art. 8º Cabe aos membros da ICS municipal: I - participar das reuniões e debater as matérias em exame; II - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros da ICS municipal, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições; III - aprovar o Regimento Interno da ICS, bem como suas alterações, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos seus membros, devidamente acompanhada de justificativa; IV - cumprir e fazer cumprir as normas desta Lei. Art. 9º A ICS será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação. Parágrafo único. O presidente da ICS Municipal será responsável por: I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões; II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do PBF no seu município, a qualquer tempo e a seu critério; V - interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do PBF; VI - elaborar e encaminhar à SENARC (Secretaria Nacional de Renda de CidadaniaMDS) documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município; VII - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor. Art. 10. A ICS Municipal terá sede e foro no Município de Nova Bassano e Jurisdição sobre a área de seu respectivo território e terá duração por prazo indeterminado. § I º Os trabalhos da ICS terão natureza propositiva, não lhe cabendo deliberar diretamente sobre a gestão local do PBF. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. § 3º A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade. § 4º A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno. § 5º A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. § 6º Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno. § 7º A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação. Capítulo IV DO PAPEL DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO CONTROLE SOCIAL Art. 11. O Município é responsável pela definição e ampla divulgação, pelos meios de comunicação, do processo de escolha dos membros da instância. Art. 12. Após a publicação do ato de instituição da instância local de controle social, cabe ao Município: I - formalizar à SENARC a indicação da instância de controle social do município, com a identificação de seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao PBF; II - designar o gestor responsável pelo PBF no município, a quem caberá a interlocução permanente com a instância de controle social; III - definir processo de escolha dos membros da instância de controle social, respeitadas as diretrizes propostas nesta Lei; IV - assegurar os meios necessários ao exercício das competências da instância de controle social no município; V - divulgar à instância de controle social, periodicamente, informações relativas ao PBF; VI - divulgar junto à sua população a existência da instância municipal de controle social do PBF; VII - disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a relação de famílias do município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do PBF e programas remanescentes; VIII - disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a lista contendo os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas; IX - encaminhar à instância de controle social a relação de benefícios bloqueados e cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de julho de 2013. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.