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norma nº 2610/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2610 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXEXUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O GRUPO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA DE NOVA BASSANO - GASPNB, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.610, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Convênio com o Grupo de Apoio à Segurança Pública 
de Nova Bassano- GASPNB, a Conceder Subvenção 
Social e dá outras providências.
 DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Bassano 
autorizado a realizar convênio de cooperação técnica, com repasse de subvenção social, 
com o GRUPO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA DE NOVA BASSANO –
GASPNB, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 18.252.987/0001-05, com 
sede na Rua Pinheiro Machado, 850, sala 002, na cidade de Nova Bassano-RS, com 
validade até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º - A subvenção social destina-se ao custeio de despesas decorrentes 
de manutenção de veículos, manutenção dos órgãos de segurança militar e civil, 
aquisição de material de expediente, combustível e outros insumos para o bom 
andamento dos respectivos setores, além da criação do auxílio permanência aos 
Policiais Civis e Militares que prestarem serviços neste Município, visando à instituição 
de parceria em prol do desenvolvimento da segurança pública no âmbito do Município 
de Nova Bassano.
§ 2° - A autorização disposta no caput deste artigo contemplará o repasse 
de recursos na ordem de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, para cada policial 
interessado no referido benefício. 
§ 3° - O valor ora fixado para o auxilio poderá sofrer reajuste anual, 
aplicando-se como fator de reajuste o IGPM/FGV, índice oficial utilizado pelo 
Município de Nova Bassano.
Artigo 2º - Para fazer jus ao referido benefício, o Policial deverá prestar 
serviços de segurança pública nos órgãos de segurança – Polícia Civil e Brigada Militar 
- neste município, estando lotado em Nova Bassano, bem como apresentar 
comprovantes de despesas efetuadas neste município, com apresentação de notas fiscais 
ou recibo de pagamento.
Parágrafo único: Considerar-se-ão despesas para fins de direito ao 
benefício instituído na presente Lei gastos com pagamento de combustível, compras no 
comércio local e/ou aluguel ou financiamento habitacional referente a imóvel 
estabelecido em Nova Bassano em nome do beneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Artigo 3º - Ocorrerá a extinção do auxílio instituído com base na 
presente Lei quando o Policial deixar de prestar serviços em segurança pública no 
município de Nova Bassano, mesmo que temporariamente, sendo retomado quando da 
efetiva prestação funcional neste município.
Artigo 4º - O valor total dos auxílios será repassado mensalmente até o 
5° dia útil para o GASPNB, e este deverá repassar o valor do benefício aos Policiais que 
aderirem ao convênio.
§1° - A Prefeitura Municipal não terá custos para a formalização e 
execução do convênio com o GASPNB.
§2° - O repasse ao GASPNB do incentivo auxílio permanência, instituído 
com base na presente Lei, não gerará qualquer vínculo de natureza trabalhista para os 
beneficiados.
Artigo 5º- Para repasse de valores mencionados no § 1º, do artigo 1º, que 
não os relativos ao auxílio permanência, a entidade beneficiada deverá apresentar ao 
Executivo Municipal plano de aplicação dos recursos para liberação dos mesmos, 
condicionada à aprovação da prestação de contas da parcela anterior, juntamente com os 
seguintes documentos:
a) Ofício do órgão requerente, indicando a necessidade a ser sanada;
b) Orçamentos, em número não inferior a três (03), demonstrando o 
quantitativo da despesa, para economia dos recursos repassados;
c) Cópia do extrato da conta bancária;
d) Comprovante do depósito de recolhimento dos recursos não utilizados à 
conta do MUNICÍPIO;
e) Cópia da ficha razão, devidamente autenticada pelo Contador, comprovando 
o registro do recebimento do recurso.
Artigo 6º - Ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda os atos 
necessários à implementação, acompanhamento e fiscalização dos termos e condições 
estabelecidas no Convênio que acompanha a presente Lei.
Parágrafo Único - O pagamento da subvenção de que trata o art. 1º, § 1º,
desta Lei será efetivado mediante o estabelecimento de Convênio a ser celebrado entre o 
Poder Executivo Municipal e o Grupo de Apoio à Segurança Pública De Nova Bassano 
– GASPNB, que executará as despesas devidas e a sua respectiva prestação de contas, a 
ser apresentada até o prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da aplicação de 
cada parcela, sob pena de serem suspensas as parcelas seguintes até a regularização da 
situação, juntando:
a) Relação de pagamentos com número da Nota Fiscal, nome do 
credor e valor, em ordem cronológica, com cópia dos documentos.
b) Conciliação do saldo bancário, quando for o caso.
Artigo 7º - Observada a existência de dotação orçamentária suficiente e 
havendo manifesto interesse das partes convenentes, fica a autorizada a expansão do 
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programa autorizado pela presente Lei, em razão do aumento do contingente de 
Policiais no Município.
Artigo 8º - A previsão das despesas decorrentes da aplicação da presente 
Lei, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por exercício, serão suportadas pelas 
seguintes dotações orçamentárias:
03.01- Secretaria da Administração
06.181.0033.1171- Convênio com o CONSEPRO
3.3.50.43.00.00- Subvenções Sociais
3.3.50.43.99.00- Outras Instituições privadas
Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes, o Orçamento municipal 
consignará as rubricas e valores cabíveis.
Artigo 9° - As demais disposições não previstas na presente Lei serão 
operacionalizadas através de Decreto Municipal.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 3 dias do mês de setembro de 
dois mil e treze.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo,
Sec. Municipal da Administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Anexo à Lei Municipal nº 2.610/2013
MINUTA DE CONVÊNIO
 Que celebram entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Darcilo Luiz 
Pauletto, CPF nº 158.312.050-53, brasileiro, casado, professor aposentado, residente e 
domiciliado na Rua Pinheiro Machado, 763, em Nova Bassano-RS, doravante 
denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, o GRUPO DE APOIO À SEGURANÇA 
PÚBLICA DE NOVA BASSANO – GASPNB, entidade sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ Nº 18.252.987/0001-05, com sede na Rua Pinheiro Machado, 850, sala 002, na 
cidade de Nova Bassano-RS, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Eduardo 
Motta Caldieraro, CPF nº 509.524.630-91, brasileiro, casado, Tabelião, residente e 
domiciliado na Rua Ramiro Barcelos, 188, em Nova Bassano-RS, doravante 
denominado GASPNB, de conformidade com a Lei Municipal nº __________, de 
___/____/2013 e as cláusulas abaixo
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente Convênio é a concessão de subvenção 
social ao GASPNB, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por exercício 
anual, destinada ao custeio das despesas decorrentes da manutenção das viaturas, 
auxílio permanência para os servidores da segurança militar e civil, manutenção dos 
órgãos de segurança, ou seja, aquisição de material de expediente, combustível e outros 
insumos essenciais para o bom funcionamento dos respectivos setores.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para a execução do objeto definido na cláusula primeira, o 
MUNICÍPIO repassará a subvenção em 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, 
sendo a primeira na assinatura do Convênio e as demais até o dia cinco (05) de cada 
mês. 
 § 1º A Segunda parcela somente será liberada após a apresentação e 
aprovação da prestação de contas da primeira parcela e assim sucessivamente, e 
mediante solicitação, indicando o valor a ser transferido.
 § 2º A subvenção social será depositada em conta específica para este 
finalidade, a qual deverá, obrigatoriamente, ser aberta junto a banco estatal.
 § 3º Quando da apresentação das prestações de contas, em cada uma 
das parcelas, em prazo não superior a trinta (30) dias do recebimento de cada parcela, a 
entidade beneficiária deverá enviar documentos e relatórios que evidenciem a aplicação 
dos recursos recebidos, como:
f) Demonstrativo da quantificação dos atendimentos prestados com os 
recursos recebidos;
g) Demonstrativo da receita e despesa, evidenciado o saldo e o resultado da 
aplicação financeira;
h) Relação de pagamentos com número da Nota Fiscal, nome da firma e valor, 
em ordem cronológica, com cópia dos documentos, se for o caso.
i) Conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
j) Cópia do extrato da conta bancária específica;
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k) Comprovante do depósito de recolhimento dos recursos não utilizados à 
conta do MUNICÍPIO;
l) Cópia da ficha razão, devidamente autenticada pelo Contador, comprovando 
o registro do recebimento do recurso.
CLÁUSULA TERCEIRA: A entidade beneficiária deverá apresentar Plano de 
Aplicação dos recursos conveniados, que somente serão liberados depois de 
devidamente aprovados.
QUARTA: O GASPNB obriga-se a:
a. Manter e movimentar os recursos transferidos obrigatoriamente em conta 
específica junto a banco oficial e em aplicação financeira no período em que não 
forem utilizados;
b. Restituir o valor da despesa, acrescido de juros e correção monetária, segundo 
índices oficiais de atualização de débitos fiscais, a partir da data do recebimento 
do recurso quando a despesa for realizada:
 1. Em finalidade diversa do estabelecido;
 2. Quando não for apresentada a prestação de contas.
c. Aplicar os recursos recebidos exclusivamente para custear despesas dos órgãos de 
segurança pública deste município.
d. Promover, em parceria com os órgãos de segurança pública locais, palestras acerca 
do tema junto a escolas e entidades.
e. Promover campanhas institucionais sobre prevenção de criminalidade.
f. Promover, junto ao setor privado local, campanhas de arrecadação de recursos, que 
viabilizem o menor custo possível à municipalidade, mormente em relação ao custeio 
dos órgãos de segurança.
g. Requerer junto aos órgãos de segurança locais relatórios de atendimento, em 
virtude de maior disponibilização de meios para prestação dos serviços. 
CLÁUSULA QUINTA: as receitas financeiras se houver, serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do Convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua 
finalidade, devendo constar da prestação de contas e ajuste.
CLÁUSULA SEXTA: quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os 
saldos financeiros, se houverem, e de qualquer gênero, desde que provenientes e 
reflexos da subvenção concedida, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena imediata de instauração de tomada de contas especial do 
responsável, providenciada pelo repassador dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Convênio vigorará a partir da data de sua 
assinatura até 31 de dezembro de 2016. 
CLÁ\USULA OITAVA: O GASPNB se responsabilizará por todas as obrigações de 
natureza tributária, responderá por todas as obrigações sociais, fiscais, parafiscais, 
trabalhistas, previdenciárias e sanitárias que incidam ou venham a incidir sobre este 
Convênio e sobre os serviços eventualmente contratados junto a terceiros, aí incluídas 
as relativas a acidentes de trabalho. Responderá também nas esferas cíveis e trabalhista 
pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, quando da execução das 
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atividades objetos do presente Convênio, suportando os ônus decorrentes de quaisquer 
danos, materiais e/ou morais, que os mesmos venham a causar a bens e pessoas. 
CLÁUSULA NONA: as despesas decorrentes do auxílio concedido serão custeadas 
pela seguinte dotação orçamentária: 
03.01- Secretaria da Administração
06.181.0033.1171- Convênio com o CONSEPRO
3.3.50.43.00.00- Subvenções Sociais
3.3.50.43.99.00- Outras Instituições privadas
 E, por estarem assim conveniadas, as partes elegem o Foro da Comarca 
de Nova Prata-RS como domicílio judicial, firmando este em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Nova Bassano-RS, _____de agosto de 2013.
GASP MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO
Eduardo Motta Caldieraro Darcilo Luiz Pauletto
Presidente Prefeito
Testemunhas:
1.________________________________________
2.________________________________________

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