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norma nº 2612/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2612 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.565/2013 (PROINPROR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 2981/2017)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.565/2013 (PROINPROR) 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 8º e 17 da Lei Municipal nº 2.565, de 2013, que dispõe sobre o 
PROINPROR, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º [ ... ]
III - incrementar e facilitar a inseminação artificial de bovinos e suínos com subsídio 
financeiro no custo dos serviços;
[ ... ].
"Art. 5º [ ... ]
V - subsidiar o custo de inseminação artificial para bovinos e suínos, nos termos desta 
Lei;
[ ... ]
VIII - fornecer brita, adquirida pelo Município, para conservação de estradas que dão 
acesso a moradias e benfeitorias e para a construção de novos 
investimentos/empreendimentos da área rural ou ampliação dos existentes, nos critérios 
e termos desta Lei;
IX - fornecer tubos de concreto para entradas de moradias e de benfeitorias, para 
melhorias no local de escoamento de produção, nos critérios desta Lei.
"Art. 8º Os incisos IV, V, VIII e IX do artigo 6º destinam-se exclusivamente aos 
produtores rurais que cumpram as condições e termos desta Lei e regulamentos.
[ ... ] "Capítulo VI DOS SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 17 Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 5º desta Lei, o Município 
subsidiará o custo do serviço de inseminação artificial através do pagamento de uma 
porcentagem sobre o valor total, de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º Considera-se serviço de inseminação artificial, para o disposto neste artigo, o 
serviço propriamente dito incluído o sêmen necessário.
§ 2º Consideram-se, para o disposto neste Capítulo, como referencial, três tipos de 
sêmen de gado leiteiro: tipo 1, as espécies que possuem valores de até
R$ 20,00; tipo 2, as de R$ 21,00 a R$ 40,00 e tipo 3, as de R$ 41,00 a 70,00.
§ 3º O Município subsidiará o custo do serviço de inseminação artificial na 
porcentagem de 50% nos casos de serviço com sêmen tipo 1, de 55% nos casos de 
sêmen tipo 2 e de 60% para os do tipo 3.
§ 4º O limite a ser subsidiado, por ano e por produtor, será de até R$ 100,00 quando 
utilizado exclusivamente o tipo de sêmen 1, de R$ 154,00 quando utilizado 
exclusivamente o tipo de sêmen 2 e de R$ 180,00, quando usado somente o tipo 3.
§ 5º No caso de alternância na escolha dos tipos ou espécies de sêmen, o limite único 
será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por ano e por produtor.
§ 6º A operacionalização do sistema deste incentivo acontecerá, primeiramente, com o 
credenciamento, através de chamamento público, de pessoas jurídicas que realizam 
serviços de inseminação artificial (com o fornecimento do serviço e do sêmen), as quais 
ficam previamente habilitadas a realizarem o serviço.
§ 7º As pessoas jurídicas interessadas na prestação desses serviços deverão participar do 
processo de chamamento público, para fins de credenciamento nas espécies de sêmen, 
catalogadas e individualizadas em diversos itens e valores, os quais posteriormente, para 
verificação da alíquota a ser aplicada, serão enquadrados nas três categorias estipuladas 
no parágrafo 4º deste artigo.
§ 8º O produtor rural interessado na obtenção do incentivo, mediante a escolha do 
credenciado, solicitará a prestação dos serviços e, após a conclusão dos trabalhos, 
providenciará o encaminhamento da documentação na Secretaria Municipal da 
Agricultura e Pecuária.
§ 9º Os documentos a serem entregues no Município, para fins de efetivação do repasse 
do incentivo, são: documento recebido na empresa, no qual conste o tipo de sêmen, o 
número de identificação do "brinco bovino", a palheta do sêmen, o nome do produtor e 
a assinatura do mesmo atestando a efetiva realização dos serviços e das informações e 
demais dados eventualmente solicitados pelo Poder Público.
§ 10 Após a verificação dos dados necessários, o produtor receberá do Município a 
autorização para efetuar o pagamento, na Tesouraria Municipal, da parte correspondente 
ao saldo do custo não subsidiado, a ser recolhido até o último dia do mês de 
competência em que realizar o serviço.
§ 11 Efetuado o pagamento, o produtor deverá entregar uma via do documento de 
recolhimento da receita, com a devida autenticação municipal, à empresa prestadora dos 
serviços, para fins de comprovação da quitação da parte do custo não subsidiado.
§ 12 Para fins de pagamento do valor subsidiado e dos custos previamente recebidos 
pelo Município, as credenciadas emitirão documento fiscal específico, do custo total dos 
serviços de inseminação, no qual conste discriminados os nomes dos produtores, a 
quantidade e o tipo de sêmen, juntamente com os documentos de quitação de valores 
pelo produtor.
§ 13 A empresa credenciada somente executará o serviço em animal identificado com 
brinco numerado.
§ 14 Somente será incluído o preço do serviço para pagamento do subsídio do qual o 
produtor já tenha quitado sua parte ao Município.
§ 15 A apresentação da nota da prestação dos serviços deverá ser efetuada dentro do 
mês de competência da realização dos mesmos e o pagamento pelo Município ocorrerá 
até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 16 A liberação dos pedidos para prestação de serviços subsidiados pelo Município fica 
adstrita ao montante dos créditos orçamentários próprios da unidade da Secretaria 
Municipal da Agricultura e Pecuária, disponível em cada exercício.
§ 17 Os valores estabelecidos nos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo poderão ser reajustados 
anualmente ou em período menor, pelo mesmo índice e no mesmo período dos tributos 
e demais preços públicos municipais ou revistos, em qualquer caso por Decreto, a fim 
de manter sua correlação com os custos e orçamento disponíveis pelo Município.
§ 18 O solicitante beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal que tenha 
comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para 
obtenção do benefício, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer 
outros benefícios em programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, 
contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais sanções e 
prescrições legais.
§ 19 A pessoa jurídica, prestadora do serviço que configure o benefício disposto neste 
artigo, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, com prejuízo ao erário 
público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de participar de licitações no 
município, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão 
pelo Poder Executivo, além das demais prescrições e sanções legais.
§ 20 Demais aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo 
poderão ser regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo da Secretaria da 
Agricultura e Pecuária o controle, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.565, de 2013, que dispõe sobre o PROINPROR passa 
a vigorar acrescida dos seguintes Capítulos e artigos:
"Capítulo VII-A DO FORNECIMENTO DE BRITA
Art. 20 A O incentivo, de que trata o inciso VIII do art. 5º, através do fornecimento de 
brita tem por finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, precipuamente facilitar o 
acesso à moradia e benfeitorias e o aumento e escoamento da produção.
§ 1º Para fins de obtenção do incentivo, os interessados devem preencher as condições 
estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá até uma carga de brita de 
7m³ (sete metros cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, a ser entregue 
espalhada no local pelo Município, para os casos de conservação de acessos.
§ 3º Para os casos de incentivo a construções de novos investimentos/empreendimentos 
rurais ou ampliação dos existentes, o Município fornecerá a quantidade de brita de até 
12m³(doze metros cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, com exceção às 
benfeitorias de aviários, com capacidade acima de 6.000(seis mil) frangos, que poderá 
chegar a 22m³ (vinte e dois metros cúbicos).
§ 4º Somente será concedido o incentivo para uso exclusivo nas finalidades estipuladas 
no caput deste artigo.
§ 5º O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o benefício tem a finalidade 
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§ 6º Para os fins desta Lei, consideram-se benfeitorias ou novos 
investimentos/empreendimentos rurais: pocilgas, aviários, sala de ordenha, sala de 
alimentação, agroindústrias e estufas.
§ 7º Somente será concedido o incentivo deste Capítulo para o caso de construção de 
novos investimentos/empreendimentos rurais ou ampliação dos existentes com a 
apresentação, pelo produtor, dos projetos técnicos, que propiciem verificar o 
consequente aumento na produção que poderá resultar dessa edificação.
§ 8º O Município disponibilizará brita exclusivamente adquirida junto a terceiros, 
através de contratação com base na legislação vigente.
§ 9º A empresa que explora minérios, da qual o Município adquirirá a brita, deverá estar 
registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, previamente, 
inscrita na FEPAM.
§ 10 Não será concedido o benefício deste Capítulo até a não finalização do processo de 
compra da brita pelo Município ou quando da inexistência de brita por qualquer 
impedimento decorrente de contratação.
§ 11 O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade de 
veículos/caminhões.
§ 12 O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do 
incentivo fica estabelecido em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a ser 
consignado no orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade dos 
possíveis beneficiários.
§ 13 O valor teto de dotação previsto no parágrafo anterior poderá ser revisado a 
qualquer momento, por Decreto do Executivo Municipal, quando da necessidade de 
ajustes.
"Capítulo VII-B DO FORNECIMENTO DE TUBOS DE CONCRETO
Art. 20 B O incentivo, de que trata o inciso IX do art. 5º, através do fornecimento de 
tubos de concreto, tem por finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, 
precipuamente facilitar o acesso à moradia, o escoamento da produção e a preservação 
das estradas públicas.
§ 1º Para fins de obtenção do incentivo os interessados devem preencher as condições 
estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá a quantidade máxima de 8 
(oito) tubos de concreto de até 60cm de diâmetro, por moradia e por benfeitoria de cada 
produtor interessado, uma única vez, a serem colocados pelo Município na entrada de 
acesso à propriedade.
§ 3º Somente serão concedidos os tubos para os casos de acessos que não tenham 
tubulação e que deles realmente necessitarem.
§ 4º O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o benefício tem a finalidade 
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§ 5º O Município efetuará a entrega dos tubos de acordo com a disponibilidade de 
estoque.
§ 6º O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do 
incentivo fica estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser consignado no 
orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade dos possíveis 
beneficiários.
§ 7º No caso de nova construção de moradia ou benfeitoria, deverá o produtor 
apresentar projeto para fins de receber este incentivo.
"Art. 27 A As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o exercício de 2013, 
correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0501 - Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária - Recursos Livres 1 -
26.782.0034.1180 - Subsídio de custo hora/máquina - 33390390000 - Outros Serviços 
de Terceiros - Pessoa Jurídica (349) - 33390399914 - Outros Serviços de Máquinas 
(823); 20.602.0034.1173 - Fornecimento de Sêmen - 33390320000
Material de Distribuição Gratuita (132); 20.606.0009.1106 - Transporte de brita e tubos 
de concreto - 33390320000 Material de Distribuição Gratuita (821).
Parágrafo único. Serão consignadas nos orçamento dos exercícios seguintes, a partir de 
2014, as dotações orçamentárias necessárias para a continuidade da execução do 
Programa desta Lei."
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações da legislação desta Lei correrão à conta 
das seguintes dotações orçamentárias:
0501 - Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária - 20.602.0034.1173 -
Fornecimento de Sêmen - 33390320000 Material de Distribuição Gratuita (132) -
20.606.0009.1106 - Transporte de brita e tubos de concreto - 33390320000 Material de 
Distribuição Gratuita (821).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 23 dias do mês de setembro 
de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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