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norma nº 2615/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2615 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E A CONCEDER AUXÍLIO À ASSOCIAÇÃO DOS PARCEIROS DE PISTA E ASFALTO - MOTO CLUBE - APPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 2620/2013)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR CONVÊNIO E A CONCEDER AUXÍLIO À 
ASSOCIAÇÃO DOS PARCEIROS DE PISTA E 
ASFALTO-MOTO CLUBE - APPA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e a conceder 
auxílio financeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Associação dos Parceiros 
de Pista e Asfalto - Moto Clube - APPA, entidade privada, sem fins lucrativos, 
objetivando a realização do Evento VIII Etapa do Campeonato Ipiranga Lubrificantes 
Motocross, nos dias 6 e 7 de outubro de 2013.
Art. 2º As obrigações de cada conveniado serão objeto do termo de convênio anexo, 
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pela seguinte 
dotação orçamentária:
03.01 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2206 - Gerência de 
Convênios e Associações 3.3.50.43.00.00 - Subvenções Sociais 3.3.50.43.99.00 - Outras 
Instituições Privadas.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 24 dias do mês de setembro de 
2013.
Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal da Administração.
Anexo ao Projeto de Lei nº 73/2013
MINUTA DE CONVÊNIO Convênio que entre si celebram o Município de Nova 
Bassano e a Associação dos Parceiros de Pista e Asfalto Moto Clube-APPA, visando à 
consecução do Evento VIII Etapa do Campeonato Ipiranga Lubrificantes Motocross.
O Município de Nova Bassano, com sede na Rua Silva Jardim, 505, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Darcilo Luiz Pauletto, brasileiro, casado, 
residente e domiciliado em Nova Bassano, doravante denominado CONCEDENTE e a 
Associação dos Parceiros de Pista e Asfalto Moto Clube-APPA, inscrita no CNPJ nº 
04.622.919/0001-78, com sede na Rua Silva Jardim, 1795/02, centro, na cidade de Nova 
Bassano, RS, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr.
Charles André Dametto, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano, RS, 
doravante denominada CONVENENTE, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas 
e condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO O presente convênio tem por objetivo a consecução 
do Evento VIII Etapa do Campeonato Ipiranga Lubrificantes Motocross, a realizar-se 
nos dias 21 e 22 de setembro de 2013, nos termos definidos no Plano de Trabalho 
constante deste convênio, independentemente de transcrição.
Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Compete ao CONCEDENTE:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste 
convênio, na forma estabelecida no cronograma físico-financeiro e de desembolso do 
plano de trabalho e aplicação dos recursos à convenente;
b) prorrogar, "de ofício", a vigência do convênio quando houver atraso na liberação dos 
recursos previstos no cronograma físico-financeiro de desembolso relativo à execução 
da etapa do plano de trabalho, pelo prazo máximo correspondente ao exato período do 
atraso;
c) supervisionar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e seus reflexos, 
podendo assumir ou transferir a responsabilidade da execução no caso de paralisação ou 
fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços 
conveniados;
d) fiscalizar, avaliar e aprovar a execução físico-financeiro do plano de trabalho, assim 
como da prestação de contas e demais documentos exigidos neste instrumento e na 
legislação em vigor, necessários à execução do objeto deste convênio.
II - Compete à CONVENENTE:
a) executar todas as atividades inerentes à implementação do plano de trabalho, que é 
parte integrante deste convênio, observando os critérios de qualificação técnica, bem 
como de responder pelas consequências da sua inexecução total ou parcial;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo CONCEDENTE, em conta 
bancária vinculada a este convênio;
c) não utilizar os recursos recebidos do CONCEDENTE em finalidade diversa da 
estabelecida neste convênio;
d) prestar contas dos recursos recebidos, na forma descrita na Cláusula Sexta, junto com 
o relatório de execução dos trabalhos;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, 
decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os 
ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Convênio;
f) elaborar todos os documentos necessários à implementação das atividades, de 
conformidade com a legislação aplicável;
g) restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, a partir da data de seu 
recebimento, acrescido de juros legais e multa, na forma da legislação aplicável aos 
débitos para com a Fazenda Municipal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou 
força maior, devidamente comprovados, nos seguintes casos:
1 - quando não for executado o objeto da avença;
2 - quando não for apresentada a prestação de contas;
3 - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no 
presente convênio;
h) recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente a rendimento da 
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação 
dos recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do 
objeto em até 30 dias da data programada, ainda que não tenha feito aplicação 
financeira dos recursos;
i) promover a aquisição e/ou contratação de bens, obras e serviços;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios 
relativos ao presente Instrumento;
k) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando obrigatoriamente a 
participação da CONCEDENTE nos trabalhos;
l) elaborar e submeter ao CONCEDENTE, quando exigido, a relação dos recursos 
humanos e materiais necessários à consecução do objeto deste Convênio;
m) facilitar, ao máximo, a atuação fiscalizadora do CONCEDENTE, facultando-lhe, 
sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos, relacionados 
com a execução do objeto deste convênio;
n) não realizar despesas relativas a:
1 - pagamentos a título de taxas de administração, de gerência ou similar;
2 - pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de 
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades de 
Atendimento Público Municipal;
3 - pagamento diversos do estabelecido no respectivo Convênio, ainda que em caráter 
de emergência, quando não autorizado pelo CONCEDENTE de forma prévia;
4 - data anterior ou posterior à vigência desse instrumento;
5 - taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, as referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
6 - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer 
entidades congêneres; e 
7 - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das 
quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
o) obrigar-se a restituir o eventual saldo de recursos ao CONCEDENTE na Tesouraria 
Municipal, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
p) permitir e facilitar o acesso de fiscais do CONCEDENTE a todos os documentos 
relativos à execução do objeto deste Convênio, principalmente no que se refere à 
licitação e contratos, bem como prestar a estes todas e quaisquer informações 
solicitadas.
Cláusula Terceira - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos 
necessários para a execução do objeto deste Convênio, totalizam o montante de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), repassados pelo CONCEDENTE à conta da CONVENENTE, 
conforme detalhamento a seguir:
Recursos do CONCEDENTE:
Programa de Trabalho: 0412200022206
Fonte de Recursos: 001 Livres Natureza da Despesa: 33504300
Valor: R$ 2.000,00.
§ 1º É vedado ao recebedor de recursos liberados pelo CONCEDENTE transferi-los, em 
parte ou todo, a qualquer outro, e/ou conta que não a vinculada ao convênio, mesmo que 
a título de controle.
§ 2º A CONVENENTE manterá uma conta especial em Banco Oficial, que 
permanecerá vinculada ao convênio, para registro das operações financeiras dele 
decorrentes.
§ 3º O valor será liberado em uma única parcela, de conformidade com o cronograma de 
desembolso do plano de trabalho.
§ 4º Os recursos financeiros de responsabilidade do CONCEDENTE para atender ao 
presente convênio, cuja aplicação está fixada no Plano de Trabalho, serão repassados à 
CONVENENTE obedecidas as disposições normativas e regulamentares referentes à 
transferência de recursos.
§ 5º O saldo dos recursos liberados pelo CONCEDENTE, inclusive os rendimentos da 
aplicação financeira, apurados na data do término deste convênio, deverá ser devolvido, 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de extinção, ao CONCEDENTE.
§ 6º Os recursos liberados relativos às aplicações realizadas pela CONVENENTE, 
glosadas pelo CONCEDENTE, assim como o saldo não recolhido nos termos do 
parágrafo quinto desta Cláusula, deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, 
respectivamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa, na forma da 
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data do seu 
recebimento.
Cláusula Quarta - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO 
FINANCEIRO A CONVENENTE deverá aplicar os recursos repassados pelo 
CONCEDENTE no mercado financeiro, caso não sejam utilizados para realização das 
etapas programadas no plano de trabalho em até 30 (trinta) dias da previsão de início, 
observando o seguinte:
a) as aplicações serão feitas através da instituição bancária detentora da conta corrente 
desse convênio, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, cuja 
liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados;
b) os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados na 
realização do objeto do presente Instrumento e estarão sujeitos às mesmas condições de 
prestação de contas;
c) as receitas, oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado 
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida da CONVENENTE.
Cláusula Quinta - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos liberados são 
destinados exclusivamente ao pagamento de despesas com sonorização, troféus e 
divulgação do evento, conforme Plano de Trabalho/Aplicação.
Parágrafo único. Sendo repasse de valor público, deverão ser aplicados os recursos de 
acordo com as disposições e normas do direito público, especialmente as pertinentes à 
Lei de Licitações.
Cláusula Sexta - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de Contas dos recursos 
liberados será apresentada em até 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento dos recursos, devendo ser elaborada de 
acordo com as normas da Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria 
Municipal da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, devendo ser encaminhada ao 
Setor de Prestação de Contas do órgão fazendário municipal, acompanhada dos 
seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do Termo de Compromisso e do Plano de Trabalho;
IV - relatório de execução físico-financeiro;
V - demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os 
rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
VI - relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo CONCEDENTE e, 
quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
VII - conciliação do saldo bancário quando for o caso;
VIII - cópia do extrato da conta bancária específica;
IX - comprovação dos recolhimentos de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, 
relativos às despesas objeto deste convênio, quando couber;
X - comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver;
XI - declaração de guarda dos documentos contábeis.
Parágrafo único. Os documentos de despesas (fatura, notas fiscais ou outros documentos 
de despesa) deverão ser em nome da CONVENENTE e mantidos em arquivo próprio, 
ficando à disposição dos Órgãos de Controle Interno do CONCEDENTE, por um 
período de 5 (cinco) anos, desde o protocolo de entrega da Prestação de Contas.
Cláusula Sétima - DA VIGÊNCIA 
O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando sua eficácia 
condicionada à publicação na Imprensa Oficial e findará em 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula Oitava - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO O presente convênio poderá ser 
extinto na ocorrência dos seguintes motivos:
a) pelo decurso do prazo da vigência determinado na Cláusula Sétima;
b) por denúncia fundamentada de qualquer das partes desde que seja intimado o outro 
partícipe com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
c) por rescisão, de comum acordo dos partícipes, quando houver a perda do interesse 
público na execução do objeto;
d) por rescisão unilateral, nos casos de inadimplência tanto da CONCEDENTE quanto 
do CONVENENTE ou da ocorrência das seguintes situações:
1 - falta de apresentação pela CONVENENTE dos relatórios de execução físico￾financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos;
2 - utilização, pela CONVENENTE, dos recursos em desacordo com o plano de 
trabalho;
3 - por infração de quaisquer de uma das Cláusulas ou condições estabelecidas neste 
Instrumento.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses descritas nas alíneas anteriores, deverá ser 
apresentada a prestação de contas dos recursos até então repassados pelo 
CONCEDENTE à CONVENENTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado do 
encerramento da vigência desse ajuste.
Cláusula Nona - DA PUBLICAÇÃO Incumbirá ao CONCEDENTE providenciar, à sua 
conta, a publicação deste Convênio, em extrato na Imprensa Oficial, nos termos do 
parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a 
contar da assinatura.
Cláusula Décima - DO PRAZO DA ENTREGA DOS TRABALHOS O relatório final 
da execução das atividades previstas neste Convênio deverá ser apresentado dentro do 
prazo limite de apresentação de contas final.
Cláusula Décima Primeira - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS 
TRABALHOS Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação 
tecnológica decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente convênio, serão 
atribuídos às partes sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento 
prévio e formal do CONCEDENTE.
§ 1º É vedada a utilização das informações e produtos mencionados no caput desta 
Cláusula, em qualquer outro estudo ou projeto, sem o prévio consentimento do 
CONCEDENTE.
§ 2º Fica assegurado ao CONCEDENTE o direito de uso, sem ônus adicional, de todos 
os produtos resultantes da execução do objeto do presente Instrumento, mediante 
lavratura de acordo.
Cláusula Décima Segunda - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 
Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei 
nº 8.883, de 1994, fica designada a servidora Cristiane Tomazoni, representante do 
CONCEDENTE pela Secretaria de Desportos e Turismo, na qualidade de Agente 
Gerencial Fiscalizador, para acompanhar a fiel execução do presente convênio.
Parágrafo único. Ao Agente Gerencial Fiscalizador é assegurado, a qualquer 
tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, emitir parecer e propor 
a adoção das medidas que julgar cabíveis.
Cláusula Décima Terceira - DAS ALTERAÇÕES O presente convênio e o seu 
respectivo plano de trabalho e aplicação dos recursos financeiros poderão ser 
alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante 
lavratura de Termo Aditivo, obedecidas as disposições legais aplicáveis à 
espécie.
Cláusula Décima Quarta - DO FORO Fica eleito o foro de Nova Prata, RS, para 
dirimir litígios oriundos desse convênio.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Instrumento em 3
(três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos 
legais na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Nova Bassano, ....
Município de Nova Bassano Associação de Parceiros de Pista e Asfalto - APPA 
CONCEDENTE CONVENENTE Testemunhas: - --------------- -
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Nota: Este texto não substitui o original.

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