| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2619 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.619, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013. (Vide Lei nº 2792/2015) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política e atendimento ao idoso; VII - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. X - Elaborar seu regimento interno. XI - Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2792/2015) Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo: I - Representantes de diversas secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa (como por exemplo: Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, etc.); MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II - Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, (como por exemplo: dirigentes de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Sindicatos, Clube de Mães, entre outros); § 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. § 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence; § 3º Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante; § 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 3º A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 4 dias do mês de outubro de 2013. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.