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norma nº 2620/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2620 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E A CONCEDER AUXÍLIO À ASSOCIAÇÃO DOS PARCEIROS DE PISTA E ASFALTO - MOTO CLUBE - APPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.620, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
convênio e a conceder auxílio à Associação dos Parceiros de 
Pista e Asfalto-Moto Clube- APPA e dá outras providências. 
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I:
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e a conceder 
auxílio financeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Associação dos Parceiros 
de Pista e Asfalto- Moto Clube -APPA, entidade privada, sem fins lucrativos, 
objetivando a realização do Evento VIII Etapa do Campeonato Ipiranga Lubrificantes 
Motocross, nos dias 5 e 6 de outubro de 2013.
 Art. 2º. As obrigações de cada conveniado serão objeto do termo de convênio anexo, 
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
 Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária:
03.01- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2206- Gerência de Convênios e Associações
3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
3.3.50.43.99.00- Outras Instituições Privadas.
 Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.615, de 2013.
 Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 4 dias do mês de outubro de 
2013.
Darcilo Luiz Pauletto,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal da Administração.
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
Anexo à Lei Municipal nº 2.620/2013
CONVÊNIO Nº 13/2013 
Convênio que entre si celebram o Município de Nova 
Bassano e a Associação dos Parceiros de Pista e Asfalto Moto 
Clube-APPA, visando à consecução do Evento VIII Etapa do 
Campeonato Ipiranga Lubrificantes Motocross.
O Município de Nova Bassano, com sede na Rua Silva Jardim, 505, neste 
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Darcilo Luiz Pauletto, brasileiro, 
casado, residente e domiciliado em Nova Bassano, doravante denominado 
CONCEDENTE e a Associação dos Parceiros de Pista e Asfalto Moto Clube-APPA, 
inscrita no CNPJ n° 04.622.919/0001-78, com sede na Rua Silva Jardim, 1795/02, 
centro, na cidade de Nova Bassano, RS, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. 
Charles André Dametto, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano, RS, 
doravante denominada CONVENENTE, nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas 
e condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo a consecução do Evento VIII Etapa do 
Campeonato Ipiranga Lubrificantes Motocross, a realizar-se nos dias 5 e 6 de outubro
de 2013, nos termos definidos no Plano de Trabalho constante deste convênio, 
independentemente de transcrição.
Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Compete ao CONCEDENTE:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução 
deste convênio, na forma estabelecida no cronograma físico-financeiro e de desembolso 
do plano de trabalho e aplicação dos recursos à convenente;
b) prorrogar, “de ofício”, a vigência do convênio quando houver atraso na 
liberação dos recursos previstos no cronograma físico-financeiro de desembolso relativo 
à execução da etapa do plano de trabalho, pelo prazo máximo correspondente ao exato 
período do atraso;
c) supervisionar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e 
seus reflexos, podendo assumir ou transferir a responsabilidade da execução no caso de 
paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade 
dos serviços conveniados;
d) fiscalizar, avaliar e aprovar a execução físico-financeiro do plano de 
trabalho, assim como da prestação de contas e demais documentos exigidos neste 
instrumento e na legislação em vigor, necessários à execução do objeto deste convênio.
II - Compete à CONVENENTE:
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
a) executar todas as atividades inerentes à implementação do plano de 
trabalho, que é parte integrante deste convênio, observando os critérios de qualificação 
técnica, bem como de responder pelas consequências da sua inexecução total ou parcial;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo CONCEDENTE, em 
conta bancária vinculada a este convênio;
c) não utilizar os recursos recebidos do CONCEDENTE em finalidade 
diversa da estabelecida neste convênio;
d) prestar contas dos recursos recebidos, na forma descrita na Cláusula 
Sexta, junto com o relatório de execução dos trabalhos;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e 
previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, 
por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Convênio;
f) elaborar todos os documentos necessários à implementação das 
atividades, de conformidade com a legislação aplicável;
g) restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, a partir da data 
de seu recebimento, acrescido de juros legais e multa, na forma da legislação aplicável 
aos débitos para com a Fazenda Municipal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou 
força maior, devidamente comprovados, nos seguintes casos:
1 - quando não for executado o objeto da avença;
2 - quando não for apresentada a prestação de contas;
3 - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da 
estabelecida no presente convênio;
h) recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente a rendimento 
da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a 
liberação dos recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na 
consecução do objeto em até 30 dias da data programada, ainda que não tenha feito 
aplicação financeira dos recursos;
i) promover a aquisição e/ou contratação de bens, obras e serviços; 
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os 
dispêndios relativos ao presente Instrumento;
k) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando 
obrigatoriamente a participação da CONCEDENTE nos trabalhos;
l) elaborar e submeter ao CONCEDENTE, quando exigido, a relação dos 
recursos humanos e materiais necessários à consecução do objeto deste Convênio;
m) facilitar, ao máximo, a atuação fiscalizadora do CONCEDENTE, 
facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e 
documentos, relacionados com a execução do objeto deste convênio;
n) não realizar despesas relativas a:
1 - pagamentos a título de taxas de administração, de gerência ou similar;
2 - pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer 
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de 
entidades de Atendimento Público Municipal;
3 - pagamento diversos do estabelecido no respectivo Convênio, ainda que 
em caráter de emergência, quando não autorizado pelo CONCEDENTE de forma 
prévia;
4 - data anterior ou posterior à vigência desse instrumento;
5 - taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, as 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
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6 - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou 
quaisquer entidades congêneres; e
7 - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
o) obrigar-se a restituir o eventual saldo de recursos ao CONCEDENTE na 
Tesouraria Municipal, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
p) permitir e facilitar o acesso de fiscais do CONCEDENTE a todos os 
documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, principalmente no que se 
refere à licitação e contratos, bem como prestar a estes todas e quaisquer informações 
solicitadas.
Cláusula Terceira – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio, 
totalizam o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repassados pelo CONCEDENTE 
à conta da CONVENENTE, conforme detalhamento a seguir:
Recursos do CONCEDENTE:
Programa de Trabalho: 0412200022206
Fonte de Recursos: 001 Livres
Natureza da Despesa: 33504300
Valor: R$ 2.000,00.
Parágrafo Primeiro - É vedado ao recebedor de recursos liberados pelo 
CONCEDENTE transferi-los, em parte ou todo, a qualquer outro, e/ou conta que não a 
vinculada ao convênio, mesmo que a título de controle.
Parágrafo Segundo - A CONVENENTE manterá uma conta especial em 
Banco Oficial, que permanecerá vinculada ao convênio, para registro das operações 
financeiras dele decorrentes.
Parágrafo Terceiro - O valor será liberado em uma única parcela, de 
conformidade com o cronograma de desembolso do plano de trabalho.
Parágrafo Quarto - Os recursos financeiros de responsabilidade do 
CONCEDENTE para atender ao presente convênio, cuja aplicação está fixada no Plano 
de Trabalho, serão repassados à CONVENENTE obedecidas as disposições normativas 
e regulamentares referentes à transferência de recursos.
Parágrafo Quinto - O saldo dos recursos liberados pelo CONCEDENTE, 
inclusive os rendimentos da aplicação financeira, apurados na data do término deste 
convênio, deverá ser devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de 
extinção, ao CONCEDENTE.
Parágrafo Sexto - Os recursos liberados relativos às aplicações realizadas 
pela CONVENENTE, glosadas pelo CONCEDENTE, assim como o saldo não 
recolhido nos termos do parágrafo quinto desta Cláusula, deverão ser devolvidos ao 
CONCEDENTE, respectivamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e 
multa, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a 
partir da data do seu recebimento.
Cláusula Quarta - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO 
FINANCEIRO
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A CONVENENTE deverá aplicar os recursos repassados pelo 
CONCEDENTE no mercado financeiro, caso não sejam utilizados para realização das 
etapas programadas no plano de trabalho em até 30 (trinta) dias da previsão de início, 
observando o seguinte: 
a) as aplicações serão feitas através da instituição bancária detentora da 
conta corrente desse convênio, em caderneta de poupança de instituição financeira 
oficial, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados;
b) os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, 
utilizados na realização do objeto do presente Instrumento e estarão sujeitos às mesmas 
condições de prestação de contas;
c) as receitas, oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no 
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida da 
CONVENENTE.
Cláusula Quinta - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos liberados são destinados exclusivamente ao pagamento de 
despesas com sonorização, troféus e divulgação do evento, conforme Plano de 
Trabalho/Aplicação.
Parágrafo único. Sendo repasse de valor público, deverão ser aplicados os 
recursos de acordo com as disposições e normas do direito público, especialmente as 
pertinentes à Lei de Licitações.
Cláusula Sexta - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de Contas dos recursos liberados será apresentada em até 90 
(noventa) dias, contados da data do recebimento dos recursos, devendo ser elaborada de 
acordo com as normas da Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria 
Municipal da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, devendo ser encaminhada ao 
Setor de Prestação de Contas do órgão fazendário municipal, acompanhada dos 
seguintes documentos:
I- ofício de encaminhamento;
II- relatório de cumprimento do objeto;
III- cópia do Termo de Compromisso e do Plano de Trabalho;
IV- relatório de execução físico-financeiro;
V- demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, 
os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
VI- relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo CONCEDENTE
e, quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
VII- conciliação do saldo bancário quando for o caso;
VIII- cópia do extrato da conta bancária específica;
IX - comprovação dos recolhimentos de encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, relativos às despesas objeto deste convênio, quando couber;
X- comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver;
XI- declaração de guarda dos documentos contábeis.
Parágrafo único. Os documentos de despesas (fatura, notas fiscais ou outros 
documentos de despesa) deverão ser em nome da CONVENENTE e mantidos em 
arquivo próprio, ficando à disposição dos Órgãos de Controle Interno do 
CONCEDENTE, por um período de 5 (cinco) anos, desde o protocolo de entrega da 
Prestação de Contas.
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Cláusula Sétima - DA VIGÊNCIA
O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando sua 
eficácia condicionada à publicação na Imprensa Oficial e findará em 120 ( cento e vinte) 
dias.
Cláusula Oitava – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
O presente convênio poderá ser extinto na ocorrência dos seguintes motivos:
a) pelo decurso do prazo da vigência determinado na Cláusula Sétima;
b) por denúncia fundamentada de qualquer das partes desde que seja 
intimado o outro partícipe com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
c) por rescisão, de comum acordo dos partícipes, quando houver a perda do 
interesse público na execução do objeto;
d) por rescisão unilateral, nos casos de inadimplência tanto da 
CONCEDENTE quanto do CONVENENTE ou da ocorrência das seguintes situações:
1 - falta de apresentação pela CONVENENTE dos relatórios de execução 
físico-financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos;
2 - utilização, pela CONVENENTE, dos recursos em desacordo com o 
plano de trabalho;
3 - por infração de quaisquer de uma das Cláusulas ou condições 
estabelecidas neste Instrumento.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses descritas nas alíneas 
anteriores, deverá ser apresentada a prestação de contas dos recursos até então 
repassados pelo CONCEDENTE à CONVENENTE no prazo máximo de até 30 (trinta) 
dias, contado do encerramento da vigência desse ajuste.
Cláusula Nona - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONCEDENTE providenciar, à sua conta, a publicação deste 
Convênio, em extrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, 
da Lei n° 8.666/93, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura.
Cláusula Décima - DO PRAZO DA ENTREGA DOS TRABALHOS
O relatório final da execução das atividades previstas neste Convênio deverá 
ser apresentado dentro do prazo limite de apresentação de contas final.
Cláusula Décima Primeira - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS 
TRABALHOS
Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação 
tecnológica decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente convênio, serão 
atribuídos às partes sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento 
prévio e formal do CONCEDENTE.
Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização das informações e produtos 
mencionados no caput desta Cláusula, em qualquer outro estudo ou projeto, sem o 
prévio consentimento do CONCEDENTE.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao CONCEDENTE o direito de uso, 
sem ônus adicional, de todos os produtos resultantes da execução do objeto do presente 
Instrumento, mediante lavratura de acordo.
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Cláusula Décima Segunda - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada 
pela Lei n° 8.883, de 1994, fica designada a servidora Cristiane Tomazoni, 
representante do CONCEDENTE pela Secretaria de Desportos e Turismo, na qualidade 
de Agente Gerencial Fiscalizador, para acompanhar a fiel execução do presente 
convênio.
Parágrafo Único. Ao Agente Gerencial Fiscalizador é assegurado, a 
qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, emitir parecer e propor 
a adoção das medidas que julgar cabíveis.
Cláusula Décima Terceira - DAS ALTERAÇÕES
O presente convênio e o seu respectivo plano de trabalho e aplicação dos 
recursos financeiros poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as 
partes, mediante lavratura de Termo Aditivo, obedecidas as disposições legais 
aplicáveis à espécie.
Cláusula Décima Quarta - DO FORO
Fica eleito o foro de Nova Prata, RS, para dirimir litígios oriundos desse 
convênio.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Instrumento em 3 
(três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais na presença 
das testemunhas, que também o subscrevem.
Nova Bassano, 4 de outubro de 2013.
 Município de Nova Bassano Associação de Parceiros de Pista e Asfalto -
APPA
CONCEDENTE CONVENENTE
Testemunhas: ------------------------------- ---------------------------------------

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