| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2625 / 2013 |
| Date | 2013-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.625, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Nova Bassano com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de agosto de 1999 a março de 2002, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM-FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 1º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM-FGV, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Em razão da existência do processo judicial nº 2009.71.13.001321-0/RS, em tramite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que discute o não reconhecimento dos MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL débitos recolhidos pelo Município para com o Regime Geral da Previdência Social, pendente de julgamento de recurso, em sobrevindo decisão favorável ao pleito do Município, fica autorizado o cancelamento do parcelamento ora autorizado, cabendo ao Regime Próprio proceder a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente já lhe repassados por força da aplicação desta lei. Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Municipal correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 03.03 – Secretaria da Admistração 28.846.0006.0004 – Pagamento do Parcelamento-FPSM 4.6.91.71.00.00 – Principal Dívida p/ Contrato 4.6.91.71.99.00 – Outra Amortização Dívida Contratada Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 25 dias do mês de outubro de 2013. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal da Administração