br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2625/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2625 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2562

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.625, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Nova Bassano com seu 
Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias 
devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, das competências de agosto de 1999 a março de 2002, observado o disposto no artigo 
5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: 
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo 
Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, em 
até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 240 (duzentas e 
quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM-FGV, acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo 
pagamento.
§ 1º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM-FGV, acrescido de 
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde 
a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como 
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de 
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das 
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Em razão da existência do processo judicial nº 2009.71.13.001321-0/RS, em tramite 
perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que discute o não reconhecimento dos 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
débitos recolhidos pelo Município para com o Regime Geral da Previdência Social, pendente 
de julgamento de recurso, em sobrevindo decisão favorável ao pleito do Município, fica 
autorizado o cancelamento do parcelamento ora autorizado, cabendo ao Regime Próprio 
proceder a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente já lhe repassados por 
força da aplicação desta lei. 
Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Municipal correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
03.03 – Secretaria da Admistração
28.846.0006.0004 – Pagamento do Parcelamento-FPSM
4.6.91.71.00.00 – Principal Dívida p/ Contrato
4.6.91.71.99.00 – Outra Amortização Dívida Contratada
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 25 dias do mês de outubro 
de 2013.
 
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal da Administração

open original →